Diário da Justiça
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Publicado em 03/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001139-24.2016.8.18.0042
Classe: Embargos à Execução
Autor: ROBERTO MENDES
Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317)
Réu: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000034-19.2001.8.18.0048
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): ARCANJO DA PENHA ROSA
Advogado(s): ADRIANO KLEITON DE CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2884)
DESPACHO: Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar-se sobre certidão documento de fls. 301. ( DOC DE FLS. 301: CERTIDÃO DE ÓBITO).
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800881-74.2017.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: HILDA MARIA DE AZEVEDO
ADVOGADO(s): GLEUTON ARAUJO PORTELA,GLEUVAN ARAUJO PORTELA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801613-21.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO JOSE CARLOS
ADVOGADO(s): KEMERON MENDES FIALHO
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
12306 - DECISÃO --> NOMEAÇÃO --> PERITO:
NOMEADO PERITO
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801613-21.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO JOSE CARLOS
ADVOGADO(s): KEMERON MENDES FIALHO
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801613-21.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO JOSE CARLOS
ADVOGADO(s): KEMERON MENDES FIALHO
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
12306 - DECISÃO --> NOMEAÇÃO --> PERITO:
NOMEADO PERITO
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801613-21.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO JOSE CARLOS
ADVOGADO(s): KEMERON MENDES FIALHO
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801546-22.2019.8.18.0032
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DE MAUÁ DA COMARCA DE MAUÁ-SP
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PICOS-PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800973-02.2019.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(s): JANIELY BARBOSA ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801527-84.2017.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800572-78.2018.8.18.0077
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANGELO - RS
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800327-82.2018.8.18.0072
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA LUSSALINA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(s): JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO PIRES PEREIRA
ADVOGADO(s): HANNA LEAL RIBEIRO DIAS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800974-84.2019.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SONIA FRANCISCA ARAUJO CRUZ
ADVOGADO(s): JANIELY BARBOSA ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000414-11.2011.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA NACIONAL
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): CONSTRUTORA GOMES E SILVA LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001411-56.2013.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PRATIGI ALIMENTOS S.A
Advogado(s): EVELLINE NOGUERA DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 8345), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO(OAB/BAHIA Nº 20800)
Réu: DELFRAN DA COSTA E SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
PARNAÍBA, 2 de julho de 2019
NATÁLIA MARIA ROCHA GOMES
Analista Judicial - Mat. nº 3855
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000440-61.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Réu: RAFAEL DIONISIO DA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9258)
DESPACHO: 1- Recebida a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público contra o acusado às fls. 33, tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo, conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 02 de outubro de 2019 às 10:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.
2 - O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000497-65.2018.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLA VIRGÍNIA CONCEIÇÃO AMORIM
Advogado(s): LARA MONIKE MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 12630), OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-ELETROBRÁS
Advogado(s):
DECISÃO:
Trata-se o presente feito de uma ação anulatória de débito c/c pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por CARLA VIRGÍNIA CONCEIÇÃO AMORIM, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora aduziu que é titular da unidade consumidora de nº 0205980-0 junto à empresa requerida, referente ao consumo de energia elétrica em sua residência.
Segundo a peça inaugural, em outubro de 2017, a promovente solicitou à demandada a troca do medidor de energia de sua residência, uma vez que o valor da energia estaria muito elevado.
Conforme a autora, a requerida, após realizar a troca do medidor, constatou irregularidades na medição de energia, o que ensejou a confecção do termo de ocorrência e inspeção TOI nº 44954/2017.
Todavia, a demandante afirmou que nunca efetuou qualquer adulteração no medidor de energia elétrica.
Por tais razões, a promovente requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida fosse obrigada a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e de incluir o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento do débito apurado a partir da constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica.
Inicial e documentos às fls. 02/58.
São os fatos. Decido.
A tutela provisória consiste em uma tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e em caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, e que pode ser deferida em situação de urgência ou nos casos de evidência.
A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
Sobre o assunto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica ? que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No caso dos autos, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pelo inadimplemento do débito apurado a partir da constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica, desde que considerados certos requisitos previstos no art. 6º, § 3º da Lei 8.987/95: a) em virtude do inadimplemento do usuário; e b) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. (STJ-REsp 1194150/RS, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2010).
Outrossim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível quando tal conduta for relativa a débitos antigos e não pagos e revisão de consumo. Este é, pois, o entendimento do STJ, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL ? ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO -IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título . Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJREsp 1336889/RS, de recuperação de consumo não-faturado Rei. Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013) - Destaquei.
Por desdobramento lógico, a inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito por causa da referida dívida também se afigura indevida.
Assim, a probabilidade do direito da autora está evidenciada no fato de ser ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome da requerente em cadastros de devedores, em virtude do inadimplemento de débito referente ao consumo não faturado, notadamente porque tal débito está sendo discutido nestes autos.
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, sendo certo que a sua suspensão seria apta a gerar grandes prejuízos à demandante. Outrossim, a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes seria apta a embaraçar a vida cotidiana da promovente, dificultando, por exemplo, a compra de produtos.
Assim, a tutela de urgência pleiteada pela requerente para determinar que a requerida DEFIRO se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0205980-0 de titularidade da autora, bem como de incluir o nome da requerente em órgãos de proteção em crédito, em virtude do inadimplemento da quantia indicada no auto de infração discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2019, às 11:00 horas, no fórum local, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da a udiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Intimem-se as partes desta decisão.
CRISTINO CASTRO, 17 de junho de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003988-36.2015.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JANETE DA SILVA OLIVEIRA
Réu: LOJAS MACAVI
Advogado(s): BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE(OAB/CEARÁ Nº 23782)
SENTENÇA: Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente nacondução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhepertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485,III, do NCPC
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000583-20.2012.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: SÍLVIO GOMES DA CUNHA
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar SILVIO REIS GOMES DA CUNHA como incurso nas penas dos crimes previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. [...]. Do exposto, A PENA DEFINITIVA É DE 06 (seis) meses DE DETENÇÃO. DA PENA DE MULTA Condeno o réu ao pagamento de 10 dias/multa, a ser revestida em favor do fundo penitenciário, sendo o valor do dia-multa igual a um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser calculado pelo Contador do Fórum e devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. DA DETRAÇÃO PENAL Considerando que o réu SILVIO REIS GOMES DA CUNHA permaneceu solto durante toda a instrução penal, inaplicável o disposto no art. 42 do Código Penal. Concedo ao réu o direito recorrer em liberdade, em razão de não encontrar nos autos as causas legais autorizadoras para decretação da prisão preventiva, considerada medida de ultima ratio. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Lavre-se a certidão respectiva; b) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados (CPP 393, II); c) Voltem-me conclusos para análise de possível prescrição em concreto da pena.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)
Processo nº 0000142-94.2018.8.18.0034
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: EUGENIO ROSA DE SOUSA QUADRO
Advogado(s): ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6664)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a defesa do réu para que apresente alegações finais, no prazo legal. Secretaria da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI, 02 de julho de 2019. Mirna Cardoso Siqueira, Analista Judicial.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000239-18.2012.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: J. N. F.
Advogado(s):
SENTENÇA: Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/03 para CONDENAR o réu J. N. F., como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado, ou que responde por ação penal diversa conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos circunstâncias: um revólver calibre 38 mm special, cano 4 polegadas, numeração bv6s4254, marca Taurus, cabo revestido de borracha na cor preta, capacidade para seis cartuchos, com seis munições intactas do mesmo calibre Consequências: não houveram já que a arma foi apreendida - comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção das circunstâncias, fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 14 da mesma Lei. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, d do Código Penal (confissão espontânea), pelo que fixo a pena intermediaria no mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzir a sanção, nesta segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, tudo conforme a Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, passando a dosá-la em 02 (dois) anos de reclusão. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Ao presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com grave ameaça e não se trata de réu reincidente. Por tais motivos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fatos, que devem ser convertidos em favor de entidade social e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada, cujas condições de pagamento e cumprimento da referida limitação serão fixadas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, as quais isento-o, pois assistido por Defensor Público. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos. PICOS, 30 de maio de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800004-52.2019.8.18.0069
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: C.C.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: V.A.A
460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800274-04.2018.8.18.0072
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DAYANNE PEREIRA DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800046-86.2017.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: AMADEU VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADO(s): GEIZIANE DE MOURA RODRIGUES CIPRIANO COELHO
11022 - DESPACHO --> CONVERSÃO --> JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA:
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801772-61.2018.8.18.0032
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: I.C.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,ELIOMAR GOMES MONTEIRO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.G.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE