Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001307-58.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CREUZA DE SOUZA

Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

3-DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos, ACOLHENDO-OS, sanando os vícios apontados, e conferindo-os efeitos infringentes, de modo a alterar o resultado dos aclaratórios anteriores, e, por conseqüência, o decisum original, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, haja vista que a supressão da Gratificação de

Regência e do Direito de Progressão ocorreram de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global.

Em consequência dos efeitos modificativos, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º, do CPC, em especial a ausência de dilação probatória, suspensa, todavia, sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PIRIPIRI, 25 de junho de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000263-60.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANESIO MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5454), SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7786), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Recebo o recurso de n° 0000263-60.2011.8.18.0037.5003 em ambos os efeitos. Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001161-62.2009.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: ALEXANDRO VAZ DE OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA

(...) EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar ALEXANDRO VAZ DE OLIVEIRA, nas penas do artigo 157, § 2º, II (roubo qualificado pelo concurso), c\c art. 71 (crime continuado) todos do Código Penal.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000926-96.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ROMYLOS DE SOUSA COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 15614)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800551-28.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800551-28.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800551-28.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800551-28.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800551-28.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800551-28.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800551-28.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001238-18.2011.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ALTIVO GOMES DE OLIVEIRA; AUTOR: ALZIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA; RÉU: AGOSTINHO FELIX DE OLIVEIRA; RÉU: ISABEL FELIX DE OLIVEIRA; RÉU: RAIMUNDO FELIX DE OLIVEIRA; RÉU: ANA FELIX DE OLIVEIRA; RÉU: MARIA DOS REMEDIOS FELIX DE OLIVEIRA; INTERESSADO: MARIA DALVA DE OLIVEIRA; RÉU: ROSA FELIX DE OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800722-82.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELVINA MARIA MIRANDA DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000126-77.2013.8.18.0047

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ., BERNARDO PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s): VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 3706), CAIO BENVINDO MARTINS PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 8469)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA:(...) Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de BERNARDO PEREIRA DA SILVA FILHO pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal.

Ciência ao Ministério Público.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

CRISTINO CASTRO, 1 de fevereiro de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-32.2019.8.18.0109

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: AUTORIDADE POLICIAL

Advogado(s):

Réu: PAULO ANTONIO DIAS DE SOUZA

Advogado(s):

Por fim, estando presentes elementos informadores tais como: a qualificação do acusado, classificação do crime (art. 129, §9º, do CP c/c Lei nº 11.340/06) e o rol de testemunhas, RECEBO A DENÚNCIA nos seus termos propostos em desfavor de PAULO ANTÔNIO DIAS DE SOUZA (...) Dessa forma, presentes os pressupostos autorizadores da concessão das medidas cautelares, hei por bem, com supedâneo do art. 22 da Lei n° 11.340/2006, APLICAR AS MEDIDAS PROTETIVAS a fim de determinar ao suposto agressor PAULO ANTÔNIO DIAS DE SOUZA: Desta feita, CITE-SE o ACUSADO, pessoalmente, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 396 do CPP), devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa inclusive no tocante ao mérito, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Artigo 396-A do CPP). Por ocasião da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar ao Acusado se constituirá advogado ou deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública. Caso opte pela Defensoria Pública, REMETAM-SE os autos para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP. Decorrido o prazo de 10 dias da entrega do mandado de citação, voltem conclusos os autos, com ou sem a resposta, para decisão (Artigos 397 e 399 do CPP). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2019, às 8:30h, na sala de audiências do Fórum de Parnaguá/PI. Sendo apresentada resposta à acusação com pedido de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, voltem os autos conclusos para apreciação. JUNTE-SE a certidão de antecedentes criminais do Acusado. INTIME-SE a defesa, quando constituída. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. INTIMEM-SE a vítima, o Acusado e as testemunhas. INTIME-SE o Acusado das medidas protetivas de urgência ora impostas, advertindo-o, inclusive verbalmente, que o DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVASIMPOSTAS configura o CRIME DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06, COM PENA DE ATÉ 02 (DOIS) ANOS, assim como poderá ensejar a DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. Desde logo, determino que, caso necessário, seja requisitada força policial para dar integral cumprimento às medidas suso mencionadas. Intime-se a vítima, nos termos do art. 21, da Lei nº. 11.340/06. Considerando que o presente Auto de Prisão em Flagrante, autuado com o mesmo número, já alcançou sua finalidade, na forma do Manual de Procedimentos da Corregedoria Geral de Justiça -MAP-VCRI-002 Autuar Processos Criminais - item 4, determino o ARQUIVAMENTO dos referidos autos, juntando as cópias necessárias, inclusive da decisão de homologação da prisão em flagrante, e certificando o tempo que o Acusado permaneceu preso.

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0001691-50.2015.8.18.0033

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: VITOR FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, REP. PORMARIA EDILENE DE OLIVEIRA

Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS(OAB/PIAUÍ Nº 2955)

Requerido: JOSE PEREIRA DO CARMO, ALBERTO MEDEIROS DA SILVA

Advogado(s): RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8434)

SENTENÇA:

Ficam intimados os Advogados acima mencionados, da SENTENÇA proferida nos autos supra, a seguir transcrita?SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por VÍTOR FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, menor, representado por sua genitora MARIA EDILENE DE OLIVEIRA, em face de JOSÉ PEREIRA DO CARMO e ALBERTO MEDEIROS DA SILVA. Alega o requerente, em síntese, que sua genitora e o demandado JOSÉ PEREIRA DO CARMO tiveram um relacionamento e que adveio da aludida relação, conforme Laudo de Investigação de Vínculo Genético acostado aos autos. Aduz ainda que, ao nascer, não foi registrado pelo seu pai biológico, mas sim pelo requerido ALBERTO MEDEIROS DA SILVA, pois este último vivia em união estável com sua genitora. Juntou documentos (declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de nascimento, Laudo de Investigação de Vínculo Genético, dentre outros). Em despacho inicial (fls. 30) foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de alimentos provisórios, bem como determinada a citação dos requeridos. Citado (fls. 33), o requerido JOSÉ PEREIRA DO CARMO não apresentou contestação no prazo legal, pelo que foi decretada a sua revelia, sem, contudo, aplicar os seus efeitos, conforme despacho de fls. 37. Outrossim, o demandado ALBERTO MEDEIROS DA SILVA foi devidamente citado, conforme certidão de fls. 50. Realizado exame de DNA que comprovou a paternidade (fls. 78/82), foi designada audiência de instrução, ocasião em que foi determinada diligência com o escopo de verificar a existência de socioafetividade entre o menor VITOR FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA e o pai registral, o Sr. ALBERTO MEDEIROS DA SILVA (fls. 77/77-v). Relatório Psicossocial às fls. 86/90 concluindo pela existência de afetividade entre o requerente e seu pai registral. Em alegações finais, o requerente pugnou que ?seja julgado procedente a presente demanda, a fim de ser reconhecida a paternidade biológica do menor VITOR FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, bem como continue a constar o nome do Sr. Alberto Medeiros da Silva como pai do requerente, ou seja, devendo constar como pai os nomes de: JOSÉ PEREIRA DO CARMO e ALBERTO MEDEIROS SILVA, isto mediante sentença, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil, para a devida averbação.? Os requeridos, por sua vez, não apresentaram alegações finais, conforme certificados nos autos (fls. 101). O representante do Ministério Público, em parecer final, opinou ?pelo julgamento do processo com resolução de mérito, de modo que no assento de nascimento do menor passe a constar a dupla paternidade (registral e biológica), fixando-se alimentos ao pai biológico, consoante requerido na inicial, no patamar de 25,45% do salário mínimo.? Por derradeiro, a Secretaria desta Vara certificou que ?nesta data compareceu a representante do Autor, Sra. MARIA EDILENE DE OLIVEIRA e informou o seguinte: 01) Que o requerido JOSÉ PEREIRA DO CARMO já vem pagando pensão alimentícia ao filho Vitor Fernando Oliveira da Silva na quantia de R$ 250,000 (duzentos e cinquenta reais) equivalente a 25% do SALÁRIO MÍNIMO vigente. Que requer que seja a pensão alimentícia fixada no percentual informado acima, sendo a mesma descontada em folha de pagamento dos proventos de aposentadoria do genitor, que recebe junto ao DNOCS, e que seja depositado na conta nº 00043609-0, Op. 013, Ag. nº 0699 - CEF em nome da genitora acima mencionada,? bem como que ? requer que seu filho - Vitor Fernando Oliveira da Silva, passe a se chamar ? VITOR FERNANDO OLIVEIRA SILVA DO CARMO.? Em síntese, era o que havia para relatar. Passo a decidir. Em relação ao demandado JOSÉ PEREIRA DO CARMO, a prova pericial de DNA tem valor probante decisivo em demandas desta natureza, prescindido de qualquer outra cautela, mesmo porque não teve o resultado impugnado pelo requerido, em quaisquer de seus termos. Outrossim, no que se refere ao pai registral, a Constituição Federal de 1988 trouxe novo conceito de família baseado na afetividade e no projeto de felicidade de cada indivíduo. Isso porque o que traduz a essência de uma entidade familiar não é exclusivamente a existência de laços biológicos, mas sim a presença do afeto e do amor. Com base nesse paradigma, deve-se analisar o artigo 1.593 do Código Civil, que dispõe que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem", incluindo-se, portanto, nessa última, a relação socioafetiva. E, assim, tem-se admitido, até mesmo, a prevalência da relação socioafetiva sobre o vínculo biológico, como ensina Paulo Lôbo: ?a chamada verdade biológica nem sempre é adequada, pois a certeza absoluta da origem genética não é suficiente para fundamentar a filiação, especialmente quando esta já tiver sido constituída na convivência duradoura com os pais socioafetivos (posse de estado) ou quando derivar da adoção. Os desenvolvimentos científicos que tendem a um grau elevadíssimo de certeza da origem genética, pouco contribuem para clarear a relação entre pais e filhos, pois a imputação da paternidade biológica não substitui a convivência, a construção permanente dos laços afetivos? (in Famílias, Saraiva, 2008, p. 49). Portanto, com base no Relatório Psicossocial de fls. 86/90, deve ser reconhecida a filiação socioafetiva entre o requerente e o demandado ALBERTO MEDEIROS SILVA, pai registral. Ante o exposto, em acorde com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR, por sentença, que JOSÉ PEREIRA DO CARMO é o pai biológico de VÍTOR FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA e, por via de consequência, determino a averbação do registro de nascimento do requerente para que seja incluído o nome do demandado como pai e acrescentando o nome dos respectivos avôs paternos, bem como o patronímico DO CARMO, fazendo constar o nome do requerente como VITOR FERNANDO OLIVEIRA SILVA DO CARMO, ficando este com dupla filiação paterna; b) FIXAR alimentos definitivos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente a serem pagos pelo Sr. JOSÉ PEREIRA DO CARMO em benefício do menor VITOR FERNANDO OLIVEIRA SILVA DO CARMO. Em face do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao 9° Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Manaus/AM, procedendo às adequações decorrentes desta decisão, averbando-se a filiação paterna de JOSÉ PEREIRA DO CARMO e o nome dos ascendentes paternos (LUIZ PEREIRA DO CARMO e MARIA FRANCISCA DO CARMO), constando no registro de nascimento da parte autora os nomes do pai registral, biológico e respectivos avós paternos (dupla filiação paterna), bem como acrescente-se o patronímico ao sobrenome do requerente VITOR FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, que passará a chamar-se VITOR FERNANDO OLIVEIRA SILVA DO CARMO. Oficie-se o DNOCS para que proceda ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em folha de pagamento dos proventos de aposentadoria do Sr. JOSÉ PEREIRA DO CARMO, e que seja depositado na conta bancária de titularidade da Sra. MARIA EDILENE DE OLIVEIRA, qual seja, conta nº 00043609-0, Op. 013, Ag. nº 0699, Caixa Econômica Federal. Expeça-se cópia desta sentença, junto ao ofício. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento das disposições desta sentença, arquivando-se, em seguida, os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piripiri (PI), 28 de junho de 2019. A)Raimundo José Gomes-Juiz de Direito? Piripiri/PI, 01/07/2019, eu, Josemsar de Sousa Amorim, Secretário da 2ª Vara digitei.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-43.2007.8.18.0037

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): MARIA NEUMA DE SOUSA MIRANDA

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por seu procurador, contra MARIA NEUMA DE SOUSA MIRANDA, inscrita no CPF sob o n° 274.079.773-72, residente e domiciliada na rua Alarico Pacheco, s/n, São Francisco-MA. Através da petição de n° 0000118-43.2007.8.18.0037.5001, a parte exequente requereu a desistência da ação, com fundamento no artigo 8°, §1°, da Lei Complementar Estadual n°130/09. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e Julgo extinto processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001119-48.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOÃO FELIX DOS SANTOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Recebo o recurso de n°0001119-48.2016.8.18.0037.5006 em ambos os efeitos. Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégia Turma Recursal em Teresina (PI).

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000774-48.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA DUARTE DOS SANTOS

Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)

Réu: BANCO BMC S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Recebo o recurso de n° 0000774-48.2017.8.18.0037.5007 em ambos os efeitos. Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégia Turma Recursal em Teresina (PI).

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000597-21.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA FERREIRA ROCHA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): OSIRIS ANTINOLFI FILHO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 22189)

Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000597-21.2016.8.18.0037.5006. Expeça-se alvará, para que a parte autora, acompanhada de seu advogado, receba a importância que lhe é devida, no valor incontroverso de R$ 4.192,14 (quatro mil cento e noventa e dois reais e quatorze centavos, conforme constam nos autos, de acordo petição eletrônica e comprovante de transferência eletrônica de n° 0000597-21.2016.8.18.0037.5005.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001310-93.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: DOMINGOS RABELO DA PAIXÃO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Recebo o recurso de n° 0001310-93.2016.8.18.0037.5009 em ambos os efeitos. Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégia Turma Recursal em Teresina (PI).

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001607-15.2016.8.18.0033

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: ZELIA MATIAS LIMA FERREIRA

Advogado(s): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/PIAUÍ Nº 7068-B)

Executado(a): O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Assim, consubstanciado no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE cumprimento de sentença.

Sem custas e sem honorários, ante o deferimento da justiça gratuita.

Observe-se a regra inserta no art. 183, caput e § 1°, do CPC, quanto à

intimação da Fazenda Pública.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PIRIPIRI, 17 de junho de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000987-54.2017.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOAO BATISTA DE SOUSA ARAGAO

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)

Executado(a): NAIARA AIRES NUNES LIMA

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA ARAGÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 15.121.187/0001-59, representado por Mônica de Sousa Santos, portadora do RG n° 32.112.201-X, inscrita no CPF sob o n°251.661.478-04, residente e domiciliada na rua Projetada, s/n, Amarante-PI, contra NAIARA AYRES NUNES LIMA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n/ 810.114.823-04, residente e domiciliada na rua 02 de Novembro, s/n, Centro, Amarante-PI. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para informar o endereço da parte executada (fl28v) e não o fez (fl.29). Em razão do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão, da não promoção dos atos e diligências incumbidas a parte autora. o que faço nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R.I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000378-80.2013.8.18.0047

Classe: Declaração de Ausência

Declarante: ALBERTINO SOARES DE AMORIM

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)

Declarado: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

Advogado(s) SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE( OAB/PE Nº 28.490)

DECISÃO:Considerando a alegação de inexistência de relação jurídica, a dificuldade ordinária probatória de fatos negativos, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova para imputar à parte demandada o ônus da prova de que a obrigação existe(m) e é(são) válida(s).
Intime-se o requerido para EXIBIR cópia legível do(s) contrato(s) de nº 0000000025383-DF e 0000000023342-DF no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver manifestação do demandado, intime-se o(a) autor(a) para manifestação em 15(quinze) dias.
Se não houver manifestação do demandado, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
CRISTINO CASTRO, 13 de março de 2019.

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000532-89.2017.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ALTANY ALVES DE MOURA - EPP

Advogado(s): DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13863)

Executado(a): MARIA DO AMPARO DA SILVA BUENO

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ALTANY ALVES DE MOURA- EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 69.626.398/0003-34, representada por Altany Alves de Moura, brasileiro, solteiro, microempresário, portador do RG n° 531.650 SSP-PI, inscrito no CPF sob o n° 227.724.133-49, residente e domiciliado na rua Dr, Raimundo Campos, s/n, centro, Amarante-PI, contra MARIA DO AMPARO DA SILVA BUENO, brasileira, inscrita no CPF sob o n° 954.584.503-10, residente e domiciliada no Conjunto Sinhá Ayres, Amarante-PI. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para informar o endereço da parte executada (fl. 31v) e não o fez (fl.32). Em razão do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão, da não promoção dos atos e diligências incumbidas a parte autora. o que faço nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R.I.

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