Diário da Justiça
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Publicado em 02/07/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 2020/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Portaria Nº. 02/2019 (1112743) do magistrado Igor Rafael Carvalho de Alencar, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, a Informação Nº 33776/2019 (1120684) da SEAD, a Decisão Nº 5957/2019 (1129622) da Secretária da Presidência, nos autos do processo SEI N° 19.0.000053355-9;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o servidor WILSON DIAS DOS REIS, matrícula 4109600, ocupante do cargo de Analista Judicial, para exercer, em substituição, no período de 08.07.2019 a 06.08.2019, a função de Secretária de Vara, FC/02, da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 28 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2019/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Memorando Nº 2719/2019 (1100202) do Coordenador do CEJUSC/2º Grau, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, a Informação Nº 34010/2019 (1124128) da SEAD, a Decisão Nº 5951/2019 (1129442) da Secretária da Presidência, nos autos do processo SEI N° 19.0.000051642-5;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora MARIA DO ROZÁRIO RODRIGUES BRITTO, matrícula 1177958, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para exercer, em substituição, no período de 180 dias, a partir de 13.06.2019, a função de SECRETÁRIO DO CENTRO JUDICIÁRIO, FC/02, do CEJUSC/2º Grau de Teresina/PI.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 28 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2018/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 4608/2019 (1122482), a Informação Nº 34252/2019 (1126442) e a Decisão Nº 5950/2019 (1129402), nos autos do processo SEI Nº 19.0.000055030-5;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE, matrícula 3130, ocupante efetiva do cargo de Analista Judicial, para responder pelo cargo em comissão de Diretor de Secretaria, CC-04, do Anexo Santa Maria da Codipi desta Capital, no período de 01 a 30.07.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 28 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1129473 e o código CRC F03D0533. |
Portaria (Presidência) Nº 1992/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO o Resultado Final da Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório do Poder Judiciário do Estado do Piauí, homologado pelo Edital nº 64/2018, publicado no Diário de Justiça nº 8500, de 22 de agosto de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º CONVOCAR os candidatos constantes no Anexo Único desta Portaria, aprovados na Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório (Remunerado) do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º DETERMINAR que os estagiários, ora convocados, procedam ao cadastro individual no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", nos termos do Edital, observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.
Art. 3º O candidato convocado que não se habilitar para imediata lotação nas unidades ofertadas será automaticamente excluído da lista de classificação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
ANEXO ÚNICO
POLO: PICOS / ÁREA: DIREITO | |
NOME | CLASSIFICAÇÃO |
CARLOS RAMON GOMES LUZ | 9ª |
POLO: PARNAÍBA / ÁREA: SERVIÇO SOCIAL | |
GRAZIELLE RODRIGUES LOPES SOARES | 1ª |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 10:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Edital Nº 65/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Concurso Público realizado para provimento de cargos de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Piauí, na forma do Edital nº 01/2015, publicado no DJe- TJ/PI nº 7.823, de 08/09/2015;
CONSIDERANDO que a homologação do resultado final do referido Concurso Público foi publicada no DJe-TJ/PI nº 8.256, de 26/07/2017;
CONSIDERANDO a expressa previsão contida no item 1.4 do Edital, que viabiliza, a critério do Tribunal Pleno, a prorrogação do prazo de validade do concurso por mais dois anos, em conformidade com o art. 37, inc. III, da CF/88;
CONSIDERANDO que a atual situação financeira/orçamentária do Tribunal de Justiça do Piauí não viabiliza, no vigente prazo de validade, o provimento de todas as vagas disponibilizadas no certame;
RESOLVE:
PRORROGAR, ad referendum do Tribunal Pleno, por mais 02 (dois) anos, a partir do dia 26 de julho de 2019, a validade do Concurso Público realizado para provimento de cargos do quadro efetivo de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do item 1.4 do Edital nº 01/2015.
DES.SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000050508-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Decisão Nº 5907/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
PROCESSO Nº: 19.0.000050508-3
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVOGAÇÃO DE PORTARIA DE AFASTAMENTO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
ADVOGADO: PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO - OAB/PI 5.128
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração formulado pelo magistrado da comarca de São Pedro do Piauí, Francisco das Chagas Ferreira, para que seja reconhecido erro material na decisão nº 5545 (1111581), que acatou integralmente parecer nº 2504 (1100294).
A Alegação do embargante reside no fato de que a Decisão exarada entendeu pela nulidade da sessão de julgamento realizada no dia 03 de junho de 2019 e, consequentemente, revogou a Portaria nº 1807/2019 (1090230).
Assevera o Magistrado embargante que o requerimento formulado pediu que fosse REVOGADA ou DECLARADA SEM EFEITO a Portaria (PRESIDÊNCIA) Nº 1807/2019, de 07 de junho de 2019, face a nulidade absoluta decorrente de inobservância aos arts. 181 e 195 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem, contudo, mencionar ou requerer a nulidade da sessão realizada no dia 03 de junho de 2019.
Continua afirmando o embargante que a sessão de julgamento do dia 03 de junho de 2019 não foi nula, como se consignou no Parecer nº 2504 (1100294), acatado, integralmente, por este Presidente, Decisão nº 5545 (1111581). O que padece de legalidade, conforme entendimento do magistrado afastado, é, tão somente, a Portaria que instaura o Processo Administrativo Disciplinar cumulado com o seu afastamento do cargo de juiz, vez que o quórum de maioria absoluta não foi atingido.
É o relato do necessário. Decido.
Conheço, portanto, dos presentes aclaratórios.
O Embargo de Declaração manejado se fundamenta em alegação de erro material, vez que a decisão vergastada acatou, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer nº 2504 (1100294) para, com fundamento no art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c Súmula nº 473 do STF e art. 53 da Lei nº 9.784/99, DEFERIR o pedido formulado pelo magistrado Francisco das Chagas Ferreira, determinando a anulação do julgamento realizado em 03 de junho de 2019 e, consequentemente, da Portaria 1807/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de junho de 2019 (1090230), sem, contudo, ter sido este o pedido do magistrado embargante, que requereu, tão somente,que fosse REVOGADA ou DECLARADA SEM EFEITO a Portaria (PRESIDÊNCIA) Nº 1807/2019, de 07 de junho de 2019, face a nulidade absoluta decorrente de inobservância aos arts. 181 e 195 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça
No entanto, diversamente do que afirma no recurso, na prática, o embargante solicitou também a nulidade do julgamento, pois requereu o seguinte:
"REQUERER seja REVOGADA ou DECLARADA SEM EFEITO a Portaria (Presidência) nº 1.807/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUPLE, de 07 de junho de 2019, em virtude de nulidade absoluta decorrente de inobservância aos Arts. 181 e 195 do Regimento Interno deste Augusto Colegiado." (preâmbulo da petição)
"12. Assim, como já dantes requerido, PEDE seja REVOGADA ou DECLARADA SEM EFEITO a Portaria (Presidência) nº 1.807/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUPLE, de 07 de junho de 2019, em virtude de nulidade absoluta decorrente de inobservância aos Arts. 181 e 195 do Regimento Interno deste Augusto Colegiado." (pedido final).
Como se vê, o requerente aponta nulidade absoluta decorrente de violação dos arts. 181 e 195 do Regimento, que tratam da votação em sessão, logo a infração desses dispositivos provocaria nulidade do julgamento e, em consequência, da portaria que lhe deu aplicação.
Pois bem, a Portaria Nº 1807/2019, sobre a qual recai o pedido de revogação, é ato administrativo derivado da sessão de julgamento do Pleno deste Tribunal de Justiça, concretizada em 03 de junho de 2019. Não se pode entender pela revogação da Portaria sem se reconhecer a nulidade da sessão de julgamento do dia 03 de junho de 2019.
ISOLADAMENTE, a Portaria anulada não padece de ilegalidade, vez que atende aos requisitos dos atos administrativos, ou seja, foi proferida por autoridade competente, no caso o Presidente do Tribunal de Justiça, a sua forma atende ao legalmente previsto, tem como finalidaderesguardar o interesse público, seu motivo é a combinação dos pressupostos de fato e de direito que constituem o mérito administrativo e tem como objeto a instauração do PAD com afastamento do cargo.
O Parecer acatado por este Presidente consignou que na sessão de julgamento realizada no dia 03 de junho de 2019, dos Desembargadores Presentes, somente 9 (nove) deles poderiam proferir seus votos, o que não atende o quórum previsto no art. 93, X, da CF c/c art. 181 do Regimento deste Tribunal e arts. 14, §5º e 15, ambos da Resolução nº 135/11 do CNJ.
Desta maneira, resta patente o vício que ensejou o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento supracitada, o que, por consequência, autorizou a anulação da Portaria.
Para que o ato administrativo se aperfeiçoe, reunindo condições de eficácia para a produção de efeitos jurídicos válidos, a sua estrutura deverá ser composta por certos requisitos: competência, finalidade, forma, objeto e motivo.
Conclui-se, com efeito, que a Portaria sobre a qual recai o pedido de revogação, anulada pela Decisão vergastada, é tão somente o ato derivado da sessão de julgamento do Pleno, realizada em 03 de junho de 2019, onde observou-se que foram proferidos votos por 5 (cinco) desembargadores que não presenciaram a sustentação oral do advogado da defesa do magistrado embargante em sessão de julgamento instalada em 03 de dezembro de 2018.
O Parecer acolhido demonstrou que a sessão de julgamento questionada, apesar de ter sido instalada com o quórum de instalação, quedou-se nula em virtude de que foram proferidos votos que não poderiam ter sido contabilizados, o que tornou patente a nulidade da sessão de julgamento do dia 03 de junho de 2019.
Ademais, trata-se de uma nulidade absoluta, haja vista que se configurou ofensa a preceitos constitucionalmente previstos, o que autoriza seu conhecimento ex officio, sem necessidade de ser levantada pela parte interessada, não cabendo a alegação de que a Decisão objurgada difere do que foi requerido, vez que incabível seria a anulação da Portaria nº 1807/2019 sem o reconhecimento do vício da sessão de julgamento realizada no dia 03 de junho de 2019.
Em decorrência do que foi alegado pela parte embargante, quando do requerimento 1093085, entendeu, este Presidente, que a sessão de julgamento realizada no dia 03 de junho de 2019 deveria ser declarada nula, apesar do quórum de instalação ter sido atendido, vez que contava com 14 (quatorze) desembargadores.
Tal entendimento reside no fato de que o quórum de deliberação sobre a matéria em julgamento (instauração de processo administrativo disciplinar e afastamento do cargo), que exige maioria absoluta, não poderia, naquela ocasião, ser atingido, já que 5 (cinco) desembargadores, dos 14 (quatorze) presentes, não poderiam proferir voto, prejudicando, portanto, a referida sessão. O que autorizou esta Presidência, fundamentado no princípio de autotutela, determinar que fosse realizada novo julgamento, anulando, consequentemente, a Portaria nº 1807/2019.
Esse dever-poder conferido à Administração para rever seus atos, sobretudo quando contrários ao ordenamento jurídico, está hoje consagrado nos enunciados nº 346 e nº 473 da súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, a saber:
346 — A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
473 — A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
À luz dos citados enunciados, resta inequívoco a inexistência de qualquer erro material da Decisão objurgada, vez que foram determinadas, por meio do mencionado decisum, ainda que ex officio, todas as medidas pertinentes a conferir legalidade aos atos que permeiam o Pedido de Providência nº 17.0.000022818-4, reconhecendo o prejuízo da parte interessada, causado pela sessão de julgamento do dia 03 de junho de 2019, conferindo-lhe, portanto, todos os meios de exercício de sua ampla defesa.
Desta forma, conheço dos Embargos de Declaração (1123288) para lhe NEGAR PROVIMENTO.
Intime-se e Publique-se.
Teresina, 27 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 09:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000027628-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS.INDEFERIDO
PARECER
Trata-se do pedido formulado por SUSANE SANTOS PARENTE DA SILVA, matricula: 1126610, ocupante do cargo efetivo de Analista administrativo, demitida e depois reintegrada por decisão judicial, requerendo o ressarcimento de todas as vantagens devidas durante o período em que esteve demitida.
A servidora foi demitida após processo administrativo disciplinar nos termos por meio da Portaria Nº 1792, de 28 de Junho de 2016 (0974304), publicada no DJe-TJ/PI nº 8.008, de 29/06/2016, p. 15, e Decisão publicada no DJe-TJ/PI nº 8.009, de 30/06/2016, p. 2.
A requerente impetrou Mandado de Segurança nº 2016.0001.010964-9, cuja segurança foi concedida levando à nulidade de sua demissão e a consequente reintegração, conforme acórdão veiculado no Diário Eletrônico nº 8427, publicado em 04 de maio de 2018.
Em seguida, diligenciando nos autos do mandamus, constatou-se a interposição do embargos de declaração e apresentação de contrarrazões, sem, contudo, terem sido apreciados pelo relator, o que demonstra que não houve trânsito em julgado .
A FOPAG informou os valores dos subsídios e auxílios do período compreendido entre julho de 2016 a maio de 2018 (0967969), período entre sua demissão e reintegração.
O processo encontra-se instruído com levantamento de Subsídios, Auxílio Alimentação e Saúde de acordo com os cálculos dos valores respectivos elaborados pela SOF, bem como com informação sobre a memória de cálculo com o valor nominal do crédito no valor de R$ 372.614,16 (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais e dezesseis centavos) 1036669.
É o relatório. Opina-se.
O mandado de segurança concede em definitivo a sua devida reintegração e determina a nulidade do ato de demissão da impetrante, assegurando, ainda, eventual aplicação de penalidade diversa por parte da administração.
De acordo com o art. 31 da Lei Complementar nº 13 de Janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens (grifo nosso).
Uma vez reintegrado, o servidor terá direitos a "todas as vantagens" decorrentes do cargo como se jamais tivesse sido afastado, isto ocorre porque a decisão anulatória tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage até a origem do ato ilegal.
No caso, pretende-se o pagamento de vantagens decorrente de decisão judicial, o que nos termos do art. 100 da Constituição Federal requer simultaneamente o atendimento de dois requisitos: a) trânsito em julgado da decisão judicial; e b) pagamento exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Mas nos autos nenhum dos dois requisitos está presente.
De início, cabe mencionar que não pode haver sequer o pagamento mediante precatório, pois esse somente pode ser expedido "em virtude de sentença judicial transitada em julgado" (art. 100, § 1º, da CF).
Desse modo, ainda que houvesse trânsito em julgado, o pagamento não dispensaria a expedição de precatório, mesmo na situação dos autos.
De fato, mesmo no caso de reintegração de servidor, se for decorrente de decisão judicial, ainda assim será necessária a observância da ordem de precatórios, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO ESCLARECIDA QUANTO À APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
2. No caso dos autos, há apenas a omissão consistente em se afirmar a aplicabilidade ao caso do entendimento firmado pelo STF no RE 889.173, julgado sob o regime de repercussão geral. 3. Quanto ao mais, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o pagamento dos valores devidos desde a impetração até a implementação da ordem concedida nestes autos deve observar o regime de precatórios, nos termos decididos pelo STF no julgamento do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral.
(EDcl no MS 22390 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2016/0025696-4.RELATOR:Ministro BENEDITO GONÇALVES. ÓRGÃO JULGADOR:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.PUBLICAÇÃO:DJe 19/12/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROLATADA EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM DIREITO DE PERCEPÇÃO DOS RESPECTIVOS REFLEXOS FINANCEIROS - PRECATÓRIO - OBRIGATORIEDADE - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A determinação de reintegração do demitido no serviço público, com reconhecimento do direito dos reflexos financeiros daí decorrentes, ainda que conste do dispositivo de mandado de segurança não dispensa a inclusão do crédito no regime dos precatórios.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Reclamação improcedente.
(Rcl 3703 / MG RECLAMAÇÃO 2009/0187728-6 . RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO ÓRGÃO JULGADOR S3 - TERCEIRA SEÇÃO. PUBLICAÇÃO :DJe 01/04/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIENTE PREENCHIMENTO DO CARGO, EM CARÁTER EFETIVO, POR CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. DISPENSA DO SERVIDOR DESIGNADO, QUE, EM AÇÃO MANDAMENTAL, SE INSURGE CONTRA O DESLIGAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE. COBRANÇA DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER ENTRE A DATA DA DISPENSA E A DA REINTEGRAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS DECLARATÓRIOS A FIM DE QUE SEJA DADA NOVA SOLUÇÃO À QUESTÃO DE ORDEM.
1. Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal, se da concessão da segurança decorrerem efeitos financeiros para o impetrante, os valores apurados entre a data da impetração e a do julgamento devem ser pagos mediante expedição de precatório. Essa regra não se aplica, contudo, às diferenças devidas entre a data da concessão da segurança e a do efetivo cumprimento da ordem mandamental, devendo o pagamento, nessa hipótese, ser realizado diretamente em folha suplementar.
2. Caso em que a solução dada pela Turma à presente Questão de Ordem não se revela ajustada à orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tanto assim que teve a sua eficácia suspensa por força de decisão proferida pelo Presidente do STF nos autos da Suspensão de Segurança nº 4.046/MG.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar nova solução à Questão de Ordem, ficando estabelecido que as parcelas vencidas entre a data da dispensa do requerente e a de sua reintegração deverão ser pagas mediante precatório.
(EDcl na QO no RMS 26244 / MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0023947-6 . RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE . ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA. PUBLICAÇÃO DJe 02/12/2013)
A partir da edição da Emenda Constitucional n. 30/2000, que deu nova redação ao § 3º do art. 100, estabeleceu-se que a única exceção à exigibilidade de precatório, para o pagamento, pela Fazenda Pública, de dívida decorrente de decisão judicial, ocorre no caso dos débitos que constituam "obrigações de pequeno valor".
Com isso, Estados e Municípios passaram a poder legislar para fixar o valor da obrigação de pequeno valor. O Estado do Piauí editou a Lei estadual n. 5.250, de 2 de julho de 2002, que definiu como obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa do precatório, a condenação de até 5 (cinco) salários mínimos.
Contra essa Lei e a sua definição de obrigação de pequeno valor, foi proposta a ADI 2.868-PI, rel. p/ac. Min. Joaquim Barbosa, v.m. Lex-JSTF 312/92, julgada improcedente.
Como efeito desse julgamento de mérito da ADI 2.868-PI, a definição de obrigação de pequeno valor no Estado do Piauí é constitucional e vinculante para o Poder Judiciário e Administração Pública, conforme determina o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, e o art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de10 de novembro de 1999.
Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional n. 62/2009, que alterou a redação do § 4º do art. 100, o texto da Constituição ficou assim redigido:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil,em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
.................................................................................................
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
..."
(Caput e §§ 1º, 3º e 4º com redação da Emenda Constitucional n. 62/2009, com grifos).
Apenas não é obrigatória a expedição de precatório para as obrigações de pequeno valor, para valores superiores a essas obrigações o pagamento somente pode ser feito mediante precatório, por força do art. 100, caput, da Constituição Federal.
No entanto, com alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 62/2009, o valor mínimo da obrigação de pequeno valor passou a ser o maior benefício do regime geral de previdência, que atualmente é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, e quarenta e cinco centavos), este deve ser o montante limite a ser considerado para a requisição de pequeno valor.
No caso em tela, conforme informação da Secretaria de Orçamento e Finanças o valor referente aos subsídios, auxílio alimentação, auxílio saúde no ano de 2016, 2017 e 2018, perfaz o montante de R$ R$ 372.614,16 (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais e dezesseis centavos).
Assim, ainda que tivesse ocorrido o trânsito em julgado, a determinação de pagamento, via RPV, de quantia superior a R$ 5.839,45 ("obrigação de pequeno valor"), violaria a ordem de precatórios, afrontando o previsto no art. 100 da Constituição Federal.
E essa situação de afronta a Constituição não muda nem mesmo no caso de crédito de natureza alimentar, pois conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, não está autorizada a dispensa do regime de precatórios. Senão vejamos:
Súmula 655 - A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Em casos onde fora determinada a restituição imediata de valores descontados em contracheque de servidor, o Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo a natureza alimentar da verba, se posicionou pelo deferimento do pedido de suspensão da decisão, por entender que houve violação ao regime de precatórios:
Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que a decisão formalizada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luís/MA determinou o imediato pagamento do valor descontado indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, vislumbro a grave lesão à economia do Estado do Maranhão, tendo em vista que, ao se determinar na decisão o imediato pagamento de valor descontado indevidamente, a título de imposto de renda, afronta-se a necessária expedição de precatório, conforme orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal de que, mesmo em se tratando de crédito de natureza alimentar devido pela Fazenda Pública, deve-se observar o procedimento de precatório. [...] Diante do exposto, defiro o pedido de contracautela para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luis/MA , nos autos da Ação de Repetição Indébito n.º 18.144/2007 , e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado d o Maranhão , nos autos da Suspensão n.º 33.941/2009 (34.849/2009). Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 8 de abril de 2010. Ministro GILMAR MENDES Presidente (STA 412, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 08/04/2010, publicado em DJe-070 DIVULG 20/04/2010 PUBLIC 22/04/2010).
Nesse sentido, opina-se pelo INDEFERIMENTO do ressarcimento de todas as vantagens, por não ter transitado em julgado, assim como por se tratar de pagamento de quantia superior a "obrigação de pequeno valor", sem a expedição de precatório, sob pena de infringir o art. 100 da Constituição Federal.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 28/06/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 28/06/2019, às 12:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2485/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido formulado por SUSANE SANTOS PARENTE DA SILVA do ressarcimento de todas as vantagens, por não ter havido o trânsito em julgado, assim como por se pretender pagamento em quantia superior a "obrigação de pequeno valor", sem a expedição de precatório, o que infringia o art. 100 da Constituição Federal.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 08:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2024/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz Auxiliar nº 05 da Comarca de Teresina, atualmente designado para exercer o cargo de Juiz Auxiliar da Corregedoria do TJ-PI - Processo SEI nº 19.0.000056259-1,
R E S O L V E:
ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz Auxiliar nº 05 da Comarca de Teresina, atualmente designado para exercer o cargo de Juiz Auxiliar da Corregedoria do TJ-PI, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início nesta data (01.07.19), devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2037/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 20090/2019 (1128525) da Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina - PI, Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, a Informação Nº 34940/2019 (1131954) da SEAD e a Decisão Nº 6001(1132117) da Secretaria da Presidência, nos autos registrados sob o nº 19.0.000055883-7,
R E S O L V E:
EXONERAR:
JESSICA VALÉRIA LOBO SILVA, matrícula 28781, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina - PI.
NOMEAR:
IRANDIRA GOMES NORONHA PORTO, para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina - PI.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2025/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;
CONSIDERANDO que o requerimento do Juiz de Direito MARCOS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, titular da Vara Única da Comarca de Guadalupe, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000056236-2,
R E S O L V E:
ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito MARCOS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, titular da Vara Única da Comarca de Guadalupe, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início nesta data, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2026/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;
CONSIDERANDO que o Juiz de Direito VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO, Juiz Auxiliar nº 01 da Comarca de Teresina, atuando na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000056127-7,
R E S O L V E:
ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO, Juiz Auxiliar nº 01 da Comarca de Teresina, atuando na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início nesta data, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2027/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000056004-1,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de FÁBIO DOURADO GONÇALVES e PRISCILA RAQUEL DA COSTA SANTOS DOURADO, realizado no dia 05 de julho de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2028/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000056008-4,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO e FRANCISCA BORGES DE CARVALHO, realizado no dia 05 de julho de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2029/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 2007/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 28 de junho de 2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI 19.0.000055604-4,
R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, para cumulativamente e em caráter excepcional responder pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, enquanto durar o afastamento do titular.
Art. 2º DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 26 de junho de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2030/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, titular da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000056143-9,
R E S O L V E:
SUSPENDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir desta data (01.07.2019), o gozo do 1º período de férias regulamentares do Juiz de Direito JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, titular da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, de entrância intermediária, referentes ao exercício de 2019, e que tiveram início em 24.06.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2031/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JORGE DA COSTA VELOSO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste X - Redonda, da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000056127-7,
R E S O L V E:
ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito JORGE DA COSTA VELOSO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste X - Redonda, da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período do exercício de 2019, previstas para terem início nesta data, devendo o período ser gozado a partir do dia 02.09.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2035/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito MARIANA MARINHO MACHADO, titular da Vara Única da Comarca de Itainópolis, de entrância inicial - Processo SEI nº 19.0.000056127-7,
R E S O L V E:
CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 11 (onze) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito MARIANA MARINHO MACHADO, titular da Vara Única da Comarca de Itainópolis, de entrância inicial, referentes ao 2º período do exercício do ano de 2015, devendo o período ser gozado a partir do dia 15.10.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2036/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, de entrância inicial - Processo SEI nº 19.0.000055815-2;
RESOLVE:
CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 14 (quatorze) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período de 2018, à Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, de entrância inicial, devendo o período ser gozado a partir do dia 02.10.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/07/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 2690/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2690/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1860/2019 - PJPI/COM/INH/FORINH/VARUNIINH constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000053380-0;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5782/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º do Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterado, pelo Provimento nº 17/2019, desta Corregedoria, o pagamento de ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2846/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1117815), a fim de participar, no dia 24 de junho de 2019, na Comarca de Valença do Piauí-PI, do TREINAMENTO PARA SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
RAIMUNDO NONATO DA SILVA Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 4122038 Lotação: Vara Única da Comarca de Inhuma | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários da ajuda de deslocamento referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão do benefício, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre o benefício concedido (quantidade, valor recebido a título de ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
Art. 3º DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 24 de junho de 2019
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/06/2019, às 21:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1125582 e o código CRC 4DCC3082. |
Portaria Nº 2694/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2694/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 5376/2019 - PJPI/COM/COR/JUICOR/JUICORSED e o Requerimento de Diárias Nº 1859/2019 - PJPI/COM/COR/FORCOR/VARUNICOR constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000030831-8;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5846/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária e ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2857/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1120306), no período de 26 a 28 de junho de 2019, tendo em vista o deslocamento à cidade de Teresina-PI para receber o veículo Mitsubishi L200 Triton, Placa PIH-1849 (Carro Oficial), conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
MAYLTON RODRIGUES DE MIRANDA Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 28014 Lotação: Vara Única da Comarca de Corrente | 2,5 (duas e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 550,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 660,00 (SEISCENTOS E SESSENTA REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
Art. 3º DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 26 de junho de 2019
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/06/2019, às 21:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1125916 e o código CRC 33A8071A. |
Portaria Nº 2713/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2713/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 1920/2019 - PJPI/COM/FRO/FORFRO/VARUNIFRO e Nº 1921/2019 - PJPI/COM/FRO/FORFRO/VARUNIFRO constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000054664-2;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5872/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de ajuda de deslocamento aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2885/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1124538), a fim de participar, no dia 26 de junho de 2019, na Comarca de Simões-PI, do TREINAMENTO PARA SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
VIRNA DUARTE LEITE FERREIRA Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 3257 Lotação: Vara Única de Fronteiras | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
PAULO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA SANTOS Cargo: Oficial Judiciário Matrícula nº 4228375 Lotação: Vara Única de Fronteiras | Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários da ajuda de deslocamento referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão do benefício, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre o benefício concedido (quantidade, valor recebido a título de ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 26 de junho de 2018.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/06/2019, às 21:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1128667 e o código CRC 76575B0D. |
Portaria Nº 2714/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2714/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO Requerimento de Diárias Nº 1801/2019 - PJPI/COM/PIOIX/FORPIOIX/VARUNIPIOIX constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000051933-5;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5789/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária e ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2789/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1110775), nos dias 25 e 26 de junho de 2019, a fim de participar, na Comarca de Simões-PI, do TREINAMENTO PARA SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
ANTÔNIO AIRTON DE SOUSA Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 4140281 Lotação: Vara Única da Comarca de Pio IX | 01 (uma) diária | R$ 220,00 | R$ 220,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da diária referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 25 de junho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/06/2019, às 21:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1128737 e o código CRC ADE24E70. |
Portaria Nº 2715/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2715/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1873/2019 - PJPI/COM/JAI/FORJAI/VARUNIJAI constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000053838-0;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5785/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária e ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2841/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1116722), no dia 26 de junho de 2019, a fim de participar, na Comarca de Simões-PI, do TREINAMENTO PARA SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
JOSÉ CLÁUDIO ROCHA DE SOUSA Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 26608 Lotação: Vara Única da Comarca de Jaicós | 0,5 (meia) diária | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da diária referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 26 de junho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de junho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/06/2019, às 21:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1128867 e o código CRC 7EBB0774. |
Portaria Nº 2700/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2700/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 48524/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ proferido nos autos do Processo SEI nº 19.0.000054875-0;
CONSIDERANDO, ainda, o Despacho Nº 48961/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E :
Art. 1º. CONCEDER LICENÇA À GESTANTE de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, à servidora NAIRA ROSSANA FURTADO GONÇALVES LEMOS, Psicóloga, matrícula nº 3416, lotada na 1ª vara - Infância e Juventude da Comarca de Teresina-Pi,, a partir de 26 de junho de 2019, com fundamento do art. 1º da Resolução do TJ/PI Nº63, de 30/03/2017.
Art. 2º. CONCEDER 60 (sessenta) dias de prorrogação da Licença à Gestante à servidora acima mencionada, com fundamento no art. 4º da Resolução do TJ/PI Nº63, de 30/03/2017, a partir do dia subsequente ao término da licença concedida no artigo anterior.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 26 de junho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de junho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/06/2019, às 21:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1128218 e o código CRC EDD415F2. |
Portaria Nº 2701/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 2701/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de junho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 5856/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000053920-4,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora EVELINY NOGUEIRA RODRIGUES, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula 04744-9, lotada na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 18 e 19 de julho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 24 de janeiro e 28 de fevereiro de 2019, nos termos da Certidão 7923 (1118312) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de junho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 30/06/2019, às 21:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1128236 e o código CRC 71FFD57E. |