Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000432-88.2012.8.18.0109

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: AMÁLIO JESUS DE SOUSA

Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

Réu: LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 87/93 para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, determinando o afastamento da condenação do requerido/embargante em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal, e a retificação do dispositivo para fins de incluir, como quantum reparatório, o valor de R$ 9.000,00 a título de danos morais, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. Sem custas relativas aos embargos declaratórios, visto que independem de preparo, na forma do art. 1.023 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-62.2010.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIETE DE SOUZA SANTOS, GARDENE MENDES DA COSTA, IZABEL GONZAGA DO NASCIMENTO, JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DA SILVA, JUCILVÂNIA DA SILVA, LEILA SANDRA LOURENÇO ALVES, LEDOMÁRIA FERREIRA DA SILVA, MARCELO LEVY FERNANDES CASTRO, VALTEBIR DIAS LOPES, ROBERTO LEANDRO LUSTOSA FERNANDES

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI

Advogado(s):

Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000243-42.2014.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO GONÇALVES LUSTOSA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MASTERCARD BRASIL

Advogado(s): VANESSA GUAZZELLI BRAGA(OAB/SÃO PAULO Nº 284889), TELMA CECILIA TORRANO(OAB/SÃO PAULO Nº 284888)

Por todo o exposto, face às argumentações acima expendidas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de legitimidade processual passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000192-31.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ZELINA RIBEIRO DOS REIS

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

Ante o exposto, com fulcro no art. 535, §2°, do CPC, não conheço da arguição e rejeito liminarmente os embargos à execução de fl. 106. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentar, em 15 dias, nova memória analítica de cálculos, devidamente atualizada, a fim de que se proceda à expedição de ofício de requisição de pagamento, uma vez que o último demonstrativo faz referência ainda ao ano anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-67.2003.8.18.0109

Classe: Execução de Alimentos

Autor: K. A. DE F. e outros

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Réu: F. A. F.

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Em caso positivo, manifeste-se a requerente acerca dos documentos de fls. 196-v/197, cujo teor sugere depósito de valor atinente a obrigações alimentícias em atraso. No mesmo prazo, apresente a autora justificativas para a eventual necessidade de continuidade da ação, uma vez que o acordo de fls. 32 e 128/129 já restou cumprido relativamente à dissolução da sociedade conjugal de fato e à partilha de bens (fl. 127) e, quanto aos alimentos, os filhos do casal já alcançaram, há muito, a maioridade (fls. 06/15). Inexistindo interesse ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para extinção. Cumpra-se

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000091-33.2010.8.18.0109

Classe: Retificação de Registro de Imóvel

Autor: MARIA DE LOURDES GUEDES DA CRUZ

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)

Réu:

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC. Sem custas finais, uma vez que já houve recolhimento à fl. 11. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000218-29.2014.8.18.0109

Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Autor: LEONOR RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317/92)

Réu:

Advogado(s):

Considerando-se o lapso temporal decorrido desde sua última manifestação nos autos, ainda em sede de petição inicial, no ano de 2014, bem como o teor da certidão de fl. 12, que informa a inércia de pessoa indicada pela própria autora como imprescindível ao regular curso da ação, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para fins de designação de audiência de instrução e demais diligências sugeridas pelo órgão ministerial à fl. 19. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000276-95.2015.8.18.0109

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: W. L. A. E M. L. A., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA V. L. A.

Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317)

Executado(a): F. DE A. A. F.

Advogado(s):

Vistos, etc. Em atenção ao parecer ministerial de fls. 50/51, e considerando-se a inexistência de setor contábil na Comarca, intime-se a parte exequente para apresentar memória discriminada e atualizada de cálculos referentes ao débito alimentar em aberto, no prazo de 15 dias. Ato contínuo à apresentação em juízo do memorial descritivo pela exequente, intime-se pessoalmente o executado para, em 3 dias, adimplir a obrigação, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. Defiro o pedido formulado à fl. 29 referente à consignação mensal do valor das parcelas alimentares vincendas no benefício previdenciário de auxílio-doença percebido pelo executado. Neste sentido, oficie-se ao INSS para que proceda aos descontos do crédito alimentar dos exequentes, à razão de 26% do salário mínimo vigente, conforme decisão de fls. 07/08. Faça-se constar do mandado de intimação do executado retromencionado o deferimento dos descontos diretos em seu benefício. A despeito do requerimento ministerial de prisão do devedor, deixo de determinar, de pronto, a custódia civil em razão de seu caráter excepcional. Existindo meios menos gravosos de se proceder à satisfação da pretensão executiva, inclusive sendo oportunizado o pagamento voluntário neste momento processual, bem como levando em conta a proposta de consignação formulada pelo próprio executado e as justificativas razoáveis por ele aduzidas quando não efetua pagamento imediato, não se revela necessária, ao menos por ora, a decretação prisional. Assim, por cautela, decido aguardar o prazo legal para, somente então, ordenar a providência de cunho carcerário. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-51.2009.8.18.0109

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: K.C.A.C, REP. SUA GENITORA: D. A. M.

Advogado(s): ANA KEYLA FERREIRA DA S. PAILLARD(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: D. C. DA C.

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)

Por todo o exposto, face à inadequação da via eleita, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo inalterada a sentença de fls. 29/30, em todos os seus termos. Sem custas, uma vez que a oposição de embargos de declaração independe de preparo, a teor do art. 1.023 do CPC, e as despesas da ação já foram atribuídas ao executado, conforme termo de sentença de fls. 29/30. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000168-08.2011.8.18.0109

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA GLÓRIA CUNHA DA SILVA

Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

Interditando: SALVADORA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA

Advogado(s):

Vistos, etc. Inicialmente, cumpre observar que, embora não reste certificado, o laudo pericial foi efetivamente produzido, sendo anexado, por equívoco, ao caderno processual em apenso, autuado sob o n° 0000171-84.2016.8.18.0109. Ressalte-se, por oportuno, que já foi determinado seu desentranhamento e respectiva juntada nos autos desta ação. Nesse sentido, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial produzido, conforme rito exigido pelo art. 754 do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000171-84.2016.8.18.0109

Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Autor: FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO DE SOUSA

Advogado(s): VAMBERTO RIBEIRO ROCHA (OAB/PI 10481)

Réu: MARIA DA GLÓRIA CUNHA DA SILVA

Advogado(s):

Ante o exposto, por verificar ausência de interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3°, do CPC, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-44.2009.8.18.0109

Classe: Alimentos - Provisionais

Requerente: H. V. P. DE A.

Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 220292-1)

Requerido: J. C. DA S.

Advogado(s):

Em atenção ao ofício de fl. 169, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária correta para fins de depósito dos alimentos provisionais anteriormente fixados (fls. 55/56), uma vez que, apesar de manifestar interesse no prosseguimento do feito, ainda não informou a conta (fl. 180). A fim de facilitar a atividade satisfativa e considerando-se: a contestação de fls. 31/34, cujo teor sugere reconhecimento do pedido pelo requerido e irresignação somente em relação ao montante devido a título de obrigações alimentícias; a comprovação de constituição de nova família pelo demandado, com outros dependentes (fls. 40/50); a comprovação de renda nos parâmetros aduzidos pelo réu (fls. 76/79), corroborada por prova testemunhal cuja colheita foi deprecada (fls. 41/42); o intento conciliatório por ele demonstrado ao fazer propostas de valores que entende razoáveis em todas as suas manifestações (fls. 31/34 e 61/63); e, por fim, a reiterada frustração das audiências designadas por ausência do promovido, que justifica o não comparecimento pela incapacidade de arcar com as despesas de viagens para atender o compromisso nesta Comarca (fls. 60/62, 72, 85, 132/133 e 163/164), reputa-se salutar manifestar-se a autora sobre as propostas formuladas pelo réu no que se refere ao valor da prestação alimentar. Nesse sentido, tendo em vista que a requerente nunca se pronunciou acerca das propostas formuladas, intime-se a autora para que, no mesmo prazo de 15 dias retromencionado, discorra, também, acerca dos valores sugeridos pelo réu, podendo, no bojo de sua manifestação, apresentar contraproposta. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista ao MInistério Público para opinar, na forma do art. 178, II, do CPC. Cumpra-se.

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0802201-92.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: RILDENY DE SOUSA E SILVA
REQUERIDO: MARIA DAS MERCES DE SOUZA E SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA DAS MERCÊS DE SOUZA E SILVA, brasileira, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 199.133 SSP-PI, CPF nº 439.739.733-34, residente e domiciliada à Quadra 002, Casa 037 , Bairro Cristo Rei, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º do Código Civil , razão pela qual nomeio RILDENY DE SOUSA E SILVA, brasileira, divorciada, técnica em enfermagem desempregada, portadora da Cédula de Identidade nº 759.492 SSP-PI, CPF nº 536.494.863-34, residente e domiciliada à Quadra 002, Casa 037, Bairro Cristo Rei, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, para exercer a função de CURADORA desta , ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora , atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto devendo , por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil . Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil ,

Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o Termo de Curatela Definitivo, tudo nos termos do disposto no artigo 755, inciso I do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil .

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim, se for o caso, na imprensa local, em jornal de ampla circulação ; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça ; Publique-se na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil , intimem-se, registre-se.

Esta sentença, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ como EDITAL , publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, bem assim como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, conforme documento acostado as fls.,15, e após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC., e artigo 9º, inciso III, do Código Civil.

Esta sentença, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.

Com as devidas publicações, intimações e notificações devidas, certificado o trânsito em julgado e expedida a documentação necessária, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 6 de setembro de 2018.

Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0819947-07.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA
REQUERIDO: OZIMO JOSE DA ROCHA FILHO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de OZIMO JOSÉ DA ROCHA FILHO, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG de nº 273.264 SSP/PI, CPF de nº 339.524.183-15,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG de nº 297.720SSP/PI e CPF nº 183.429.653-68, residente e domiciliada na Avenida Jacob Almendra, nº 287, Bairro Porenquanto, Teresina-PI, sua irmã, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 27 de setembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0819947-07.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA
REQUERIDO: OZIMO JOSE DA ROCHA FILHO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de OZIMO JOSÉ DA ROCHA FILHO, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG de nº 273.264 SSP/PI, CPF de nº 339.524.183-15,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG de nº 297.720SSP/PI e CPF nº 183.429.653-68, residente e domiciliada na Avenida Jacob Almendra, nº 287, Bairro Porenquanto, Teresina-PI, sua irmã, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 27 de setembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0826963-75.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: CICERA SOARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS CRUZ

SENTENÇA

Vistos, etc.

Pelo exposto, considerando as provas apresentadas, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação para nomear CICERA SOARES DE OLIVEIRA, brasileira, piauiense, casada, do lar, inscrito com RG n° 2.232.863 SSP-PI e do CPF n° 016.058.153-22,curadora definitiva de ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, RG nº 1.034.446 e CPF nº 412.046.703-15, em substituição a TERESINHA DE JESUS CRUZ DE OLIVEIRA, ambas qualificadas, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditada se, e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação do edital, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 21 de maio de 2019.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0819947-07.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA
REQUERIDO: OZIMO JOSE DA ROCHA FILHO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de OZIMO JOSÉ DA ROCHA FILHO, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG de nº 273.264 SSP/PI, CPF de nº 339.524.183-15,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG de nº 297.720SSP/PI e CPF nº 183.429.653-68, residente e domiciliada na Avenida Jacob Almendra, nº 287, Bairro Porenquanto, Teresina-PI, sua irmã, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 27 de setembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

ATO ORDINATÓRIO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

PROCESSO Nº 0014103-90.2009.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (REPARAÇÃO DE DANOS)

AUTOR: IMOBILIÁRIA FARIAS LTDA.

ADVOGADO(S): JOSÉ COELHO (OAB/PIAUÍ Nº 747)

REU: JOÃO BASTOS FILHO E OUTRA

ADVOGADO(S): MARCOS VINÍCIUS BRITO (OAB/PIAUÍ Nº 1560)

ATO ORDONATÓRIO: - (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Proceda o advogado/procurador Dr. MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO (OAB/PI Nº 1560) à devolução dos autos (Proc. Nº 0014103-90.2009.8.18.0140) retirados com carga em 10/05/2019, tendo em vista expiração do prazo, em 03 (três) dias, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo (art. 234, §2º do NCPC).

OUTROS

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 01 DE JULHO DE 2019 (OUTROS)

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 01 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a designação de responsáveis interinos para a Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Barro Duro-PI e 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Luís Correia-PI

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e o Vice-Corregedor Geral de Justiça, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais respectivas,

CONSIDERANDO que o Sr. Francisco Pereira Neto e o Sr. Manoel Barbosa do Nascimento Filho eram titulares, respectivamente, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Luís Correia-PI e da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barro Duro;

CONSIDERANDO que, pela Portaria nº 383, de 17/12/1991, operou-se a remoção, por permuta, dos referidos delegatários, sem que tal ato fosse precedido do devido concurso de remoção;

CONSIDERANDO que, a partir da publicação da Resolução nº 80, de 09/06/2009, do Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto nos seus artigos 1º e 4º, foram declaradas vagas as serventias extrajudiciais de notas e de registro ocupadas em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria;

CONSIDERANDO que a 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Luís Correia-PI e a Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Barro Duro-PI constaram da Relação Provisória de Vacâncias organizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo oportunizado o contraditório aos interessados (vide proc. nº 0000384-41.2010.2.00.0000);

CONSIDERANDO que, após decididas as impugnações, as mencionadas serventias passaram a figurar na Relação Geral de Vacâncias organizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, publicada no Diário da Justiça da União de 12/07/2010 (edição 124/2014, páginas 12.548 a 12.551 e 12.604 a 12.606);

CONSIDERANDO que o ato declaratório da vacância da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Luís Correia-PI levado a efeito pela Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, foi declarado legal pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 29.383/DF, impetrado pelo Sr. Manoel Barbosa do Nascimento Filho, já transitado em julgado.

CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.0001.006752-5, impetrado pelo Sr. Francisco Pereira Neto, retirando a Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Barro Duro-PI da lista de serventias vagas, encontra-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Segurança nº 4.018/PI;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria Conjunta nº 2/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 26/02/2018, subscrita pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor Geral da Justiça do Piauí, que suspendeu os efeitos da Portaria n. 383, de 17/12/1991, quanto à remoção, por permuta, do Sr. Francisco Pereira Neto para a Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Barro Duro-PI e do Sr. Manoel Barbosa do Nascimento Filho para a 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Luís Correia-PI, com retorno ao status quo ante, devendo ambos assumirem suas serventias de origem no prazo de 30 (trinta) dias;

CONSIDERANDO que as decisões do Tribunal de Justiça do Piauí nos autos do Mandado de Segurança nº 0700239-58.2018.8.18.0000, impetrado pelo Sr. Manoel Barbosa do Nascimento Filho, tão somente concederam prazos adicionais para o cumprimento da Portaria Conjunta nº 2/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 26/02/2018, sendo que tais prazos já se encontram expirados;

CONSIDERANDO que no Mandado de Segurança nº 0705617-92.2018.8.18.0000, impetrado por Francisco Pereira Neto, junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, não há qualquer decisão que suspenda os efeitos da Portaria Conjunta nº 2/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 26.02.2018;

CONSIDERANDO que contra a referida Portaria nº 2/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, não existe, em vigor, decisão judicial ou administrativa que suspenda os seus efeitos;

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Resolução nº 80, de 09/06/2009, do Conselho Nacional de Justiça, determinou a permanência, como interinos, dos então responsáveis pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas, sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção das respectivas serventias pelos novos delegatários, que tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta nº 2/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 26/02/2018, não especificou a condição de interinos dos responsáveis pela 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Luís Correia-PI e Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Barro Duro-PI,

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar o retorno do Sr. Francisco Pereira Neto, atual responsável interino pela Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Barro Duro-PI, para responder interinamente pela 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Luís Correia-PI, até que venha a ser referida serventia provida por delegatário aprovado em concurso púbico de provas e títulos.

Art. 2º Determinar o retorno do Sr. Manoel Barbosa do Nascimento Filho, atual responsável interino pela 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Luís Correia-PI, para responder interinamente pela Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Barro Duro-PI, até que venha a ser referida serventia provida por delegatário aprovado em concurso púbico de provas e títulos.

Art. 3º Determinar que os Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas de Barro Duro-PI e Luís Correia-PI, respectivamente, procedam à transmissão de acervos, na forma do Provimento nº 02, de 27 de maio de 2019, da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Piauí.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinetes da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, ao 1º dia do mês de julho do ano de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí

Decisão Nº 5537/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (OUTROS)

Decisão Nº 5537/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE TABELIÃO OU REGISTRADOR. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS. TERMO A QUO. CONHECIMENTO DO FATO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/2018. CONSUMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado por CARLOS ALMEIDA SILVA em face de JOSEFA TORRES FREIRE, Tabeliã titular da Serventia Extrajudicial do Registro de Imóveis de São João da Serra (PI). Relata supostas condutas tida como irregulares referente as atividades cartorárias prestadas no município de São João da Serra (PI).

O referido pedido ingressou na Corregedoria Geral da Justiça em 31 de outubro de 2013 (0363099 - pág. 02).

Notificada, a requerida apresentou manifestação (0363099 - pág. 14/23).

Por determinação do então Corregedor Geral da Justiça, Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, os autos foram remetidos ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Castelo do Piauí (PI) para adoção das providências cabíveis (0363099 - pág. 73/74). Em Resposta Nº 944/2018 - PJPI/COM/CASPIA/FORCASPIA/VARUNICASPIA (0607528), o Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Castelo do Piauí (PI) solicitou que eventual Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, a ser instaurado, fosse processado pela Vice-Corregedoria Geral da Justiça do TJPI.

É o relatório. Decido.

A disciplina da prescrição das penalidades disciplinares aplicadas aos notários, ou tabeliães, e oficiais de registro, ou registradores, no âmbito do Estado do Piauí encontra-se positivada no art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018:

Art. 40. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com perda da delegação;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 1 (um) ano, com relação à multa;

IV - em 180 (cento oitenta) dias, quanto à repreensão.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido pelo juiz competente ou pela Corregedoria.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às inflações disciplinares capituladas também como crime, não podendo o prazo prescricional das infrações punidas com a perda de delegação, ser em nenhuma hipótese, inferior a 5 (cinco) anos.

§ 3º A abertura de sindicância punitiva ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr por inteiro a partir do dia em que cessar a interrupção.

Portanto, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar conta-se pelo prazo máximo previsto no art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018, de 5 (cinco) anos, cujo termo a quo é data em que o fato se tomou conhecido pelo juiz competente ou pela Corregedoria (§º 1º do art. 40 d aLei Complementar Estadual nº 234/2018).

Nesse sentido, colho julgados da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Serviço de Registro Civil e Notas - Recurso interposto contra a decisão de arquivamento, pela inexistência de configuração de infração funcional - Legitimidade recursal do interessado (subitem 2.4 do Capítulo V das Normas de Pessoal) - Fatos ocorridos e que foram levados ao conhecimento do Juízo Corregedor Permanente no início do ano de 2008 - Penas de multa ou suspensão em tese cabíveis - Portaria baixada em 27/11/13 - Decurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos - Prescrição configurada, ainda que fosse caso de aplicação da pena de perda de delegação - Recurso não provido.(CGJSP - PROCESSO: 40.160/2015 - LOCALIDADE: Guarujá - DATA DE JULGAMENTO: 27/04/2015 DATA DJ: 19/05/2015 - RELATOR: Elliot Akel)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - A prescrição administrativa em infração disciplinar começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela Autoridade Administrativa. A qualificação registral do título judicial encerra o exame de elementos extrínsecos e formais, impossibilidade de sindicar elementos substanciais da decisão judicial. Falta de elementos indicativos de atuação culposa do Oficial do Registro Imobiliário. Qualificação isenta de vícios. Processo Administrativo disciplinar improcedente. Recurso provido. (CGJSP - RECURSO ADMINISTRATIVO: 0001564-08.2018.8.26.0576 - LOCALIDADE: São José do Rio Preto - DATA DE JULGAMENTO: 24/09/2018 DATA DJ: 11/10/2018 - RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco)

No caso dos autos, o pedido de providências ingressou na Corregedoria Geral da Justiça em 31 de outubro de 2013 (0363099 - pág. 02). De outro lado, constato que não houve a abertura de sindicância punitiva ou a instauração de processo disciplinar.

Por conseguinte, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre o conhecimento do fato pela CGJ-PI (0363099 - pág. 02 - 31 de outubro de 2013) até a presente data e, ainda, não havendo a abertura de sindicância punitiva ou a instauração de processo disciplinar a instauração do PAD, é forçoso reconhecer a configuração da prescrição da pretensão punitiva disciplinar.

Ante o exposto, estando prescrito eventual procedimento disciplinar em face da requerida, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente pedido de providências, com a devida baixa no sistema.

Publique-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 01/07/2019, às 06:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

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