Diário da Justiça 8696 Publicado em 27/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002254-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002254-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: A. A. A. N.
ADVOGADO(S): VALDINAR ALVES DA PAZ (PI010048) E OUTRO
AGRAVADO: Y. C. A. E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Hipótese em que o embargante alega que o acórdão embargado é omisso porque não se manifestou sobre o fato do embargado ter passado quase 2 (dois) anos sem cumprir suas obrigações para com sua filha/embargante, deixando-a desemparada, como também sequer compareceu à audiência de conciliação, permanecendo revel até o presente momento. 2. Entretanto, o fato do agravante/embargado não vir cumprindo suas obrigações de pai, em nada altera o binómio necessidade-possibilidade, este, sim, essencial para a fixação dos alimentos, conforme disciplinam os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil e corrobora a Jurisprudência Pátria, todos utilizados como fundamento para a decisão consignada no acórdão embargado. 3. Inexistência de omissão. 4. A embargante alega, ainda, que há contradição no acórdão embargado, mas também não vislumbramos qualquer vicio. Isso porque embora a embargante alegue que "não há provas suficientes que autorizem a redução do valor arbitrado em primeiro grau", a verdade é que, analisando os trechos da decisão embargada transcritos pela própria recorrente, vê-se claramente que o decisum pautou-se nas provas colacionadas pelo agravante/embargado, fazendo, inclusive, referência às folhas dos autos em que se encontram inseridas. 5. Embargos conhecidos e improvidos, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, a fim de manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de junho de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0701453-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação nº 0701453-50.2019.8.18.0000 (Barras / Vara Única)

Processo de origem n° 0000169-62.2018.8.18.0039

Apelante:R. L. T. L.

Advogados: Marcos Aurélio Alves de Carvalho (OAB/PI nº 14.900)

Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703)

Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) - APELAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelo Laudo de Exame Cadavérico, Audiência de Apresentação do Adolescente, Exame de Corpo de Delito e depoimentos das testemunhas.

2. Ainda que a vítima tenha ameaçado ou mesmo agredido o apelante, certamente que os golpes efetuados por ele extrapolam o que poderia ser considerado como uso moderado dos meios necessários para cessar a agressão, especialmente considerando que a vítima, dada a natureza e a gravidade das lesões, muito provavelmente desfaleceu após os primeiros golpes.

3. Tem-se, de um lado, provas robustas e suficientes para ensejar a procedência da representação ministerial e, de outro, a tese de legítima defesa, isolada no contexto dos autos, sendo então impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude.

4. Tratando-se de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121, caput, do CP (homicídio simples), no qual o apelante efetuou sete golpes de arma branca (faca) na vítima, inclusive no seu rosto, evidencia-se situação de extrema e brutal violência à pessoa, a justificar a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA. Precedentes.

5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de abril de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.004432-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004432-9

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2017.0001.011385-2

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Estado do Piauí

AGRAVADO: Onélia de Albuquerque Tajra

ADVOGADOS: Igor Campelo da Silva (OAB/PI 7618), Luís Carlos de Sá Neto (OAB/PI 5243).

EMENTA
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 969 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, homologando os cálculos apresentados pela exequente às fls. 72/73, ao tempo que determinou a expedição de ofício de requisição de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento da quantidade R$ 11.125,68 (onze mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.012076-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.012076-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO RICARDO LIRA QUEIROZ
ADVOGADO(S): NAZARENO DE WEIMAR THE (PI000058A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Criminal, para que dê andamento ao trâmite do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Teresina

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.005181-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.005181-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: HENRIQUE NOJOZA AMORIM
ADVOGADO(S): RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR (PI014017) E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE-PROFESSOR JORGE MARTINS FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
À parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação apresentada

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.002615-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.002615-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOARES
ADVOGADO(S): JOFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO (PI004528) E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se a intimação do requerido mediante edital, a fim de que constitua advogado, com o intuito de apresentar as contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, sob pena de lhe ser nomeado defensor público.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002756-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002756-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: G. M. L. E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTRO
IMPETRADO: D. P. G. E. P. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. FIM DO CONFLITO OBJETO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. As partes firmaram acordo extrajudicial para solução do conflito que ensejou Mandado de Segurança. O acordo satisfaz a pretensão dos Impetrantes que possuíam a seu favor decisão em fase de cumprimento, razão por que requerem a homologação judicial e extinção do processo, ao teor do art. 487, III, b, CPC/15. A solução consensual deve ser estimulada pelo Poder Judiciário. Transação válida. Decisão homologatória. Extinção do Processo com resolução de mérito.

RESUMO DA DECISÃO
DEFIRO o pedido formulado pelos Impetrantes para, homologar o Acordo Extrajudicial acostado aos presentes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, em consonância com o art. 487, III, b, CPC/2015. Após as intimações de estilo, dê-se baixa e promova-se o arquivamento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003521-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2018.0001.003521-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/ VARA ÚNICA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTROS
EMBARGADO: RUTE CUSTODIO DE SOUZA
ADVOGADO: ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de nº 100014910447238, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001865-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001865-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCUS DAVID DA SILVA HOLANDA
ADVOGADO(S): LUCIANO BOMFIM MAGALHÃES (PI006515)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS PRAZO LEGAL. ART. 932 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto ao art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os artigos 1.007 e 932, II, ambos do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.012064-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.012064-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (PI007369A) E OUTROS
AGRAVADO: RAIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S): RENEÊ DOS SANTOS BARBOSA (PI011059) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração, no prazo de lei. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003895-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003895-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (PI003974A) E OUTROS
REQUERIDO: DIONES PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO - ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino a baixa dos autos, observadas as formalidades legais.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005595-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005595-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SINPOLPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (PI002893) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Considerando que o feito é do ano de 2016, determino a intimação do impetrante, para que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na continuidade do feito, diante da possibilidade de a situação fática relatada no mandamus já ter se modificado, com a eventual aposentadoria dos impetrantes. Intimações necessárias. Cumpra-se.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

REMESSA STF (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Nº 0000238-86.2009.818.9003
RECORRENTE: CREDICARD BANCO S/A
ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA CURY (OAB/PI Nº
5.914)
ROCORRIDO(A): MARIA DE FÁTIMA DA ROCHA BATISTA
ADVOGADO(A): NEWTON DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PI Nº 2.338)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CREDICARD BANCO S/A, no art. 102, III, alínea "a", da Constituição da República, combinado com os arts. 1.029 e ss. do Código de Processo Civil., em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo o decisum que negou provimento ao recurso interposto pelo CREDICARD BANCO S/A. Aduz que a decisão, ora recorrida, se opõe às Súmulas nº 596 do STF, bem como ao art. 192, caput, da Constituição Federal. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a
contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal. Sem contrarrazões da parte Recorrida. Relatados. Decido. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática, de acordo com o Enunciado nº 279 da Súmula do STF e nº 07. As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o sgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal. No caso em comento, o recorrente fundamenta suas razões aduzindo afronta a preceito constitucional, por entender que houve violação Súmula nº 596/STF; violação ao art. 192, caput da CFRB/88 A matéria foi prequestionada em sede de embargos declaratórios, uma vez que para admissão do Recurso Extraordinário, tal procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional.
Ante ao exposto, conheço do recurso, na forma do disposto nos arts. 1.029 e 1.030, do Código de Processo Civil, para receber o presente recurso, considerando a alegação de suposta afronta a preceito constitucional, determinando a remessa imediata deste, ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete reformar ou não a decisão da TRCível/Criminal, que manteve a sentença proferida pelo Juízo monocrático. Intimem-se. Teresina(PI), 03 de MAIO de 2019. Dra. Lucicleide Pereira Belo Juíza Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público

acórdãos (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ

15. RECURSO Nº 0002795-36.2015.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 02110804003034 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA, DO JECC DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI)

RECORRENTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO(A): KELFI FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PI 170)

RECORRIDO: ERNANDES PEREIRA DA MOTA

ADVOGADO(A): PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO (OAB/PI 2402) E JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO (OAB/PI 13752)

JUIZ-RELATOR: VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA. PRAZO RECURSAL QUE FLUI A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 346, CAPUT DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO.

- Para o revel que não constitui advogado nos autos os prazos correm independente de intimação, conforme o disposto no artigo 346 do Novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, face a sua manifesta intempestividade. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( membro), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juiz membro), Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.

2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 07 de junho de 2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual o autor alega que teve seu nome inscrito no cadastro do SPC, em virtude de uma dívida que jamais contratou.

O magistrado a quo (evento nº.40), julgou nos termos do art. 330, II, c/c arts. 269, I, 461, §3 º do CC, art. 20 e 43 da Lei nº. 9099/95, diante das provas carreadas aos autos, procedente o pedido expresso na inicial, para condenar a requerida CREFRISA a pagar ao requerente ERNANDE PEREIRA DA MOTA a quantia de 20 salários mínimos, a título de danos morais indenizatórios e sancionatórios .determinou ainda que a requerida CREFISA exclua o nome do requerente junto a qualquer órgão de restrição cadastral, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 em favor do autor.

Em suas razões aduz o recorrente (fls.47/54 ) da nulidade de citação da recorrente; ao fim, requer o provimento do recurso e anulação da sentença, tendo em vista a nulidade da citação e, consequentemente, a anulação de todos os atos praticados a partir da citação.

Contrarrazões (fls. 90/93) pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

VOTO

Um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a tempestividade.

De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença.

Todavia, para o revel que não constitui advogado nos autos os prazos correm independente de intimação, conforme o disposto no artigo 346 do Novo Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a sentença foi publicada em 10-07-2018, portanto o início do prazo recursal é o dia 11-07-2018 (terça-feira), com término em 20-07-2018.

O Recorrente interpôs o recurso inominado somente em 18-05-2009, ou seja, fora do prazo.

A jurisprudência é no sentido de que o prazo para o revel corre a partir da publicação da sentença, isto é, desde a data que a sentença for publicada. Para tanto, cito precedentes:

RECURSO INOMINADO. REVELIA DO RECLAMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CPC, ART. 322, CAPUT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO . Recurso não conhecido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000955-82.2012.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Eveline Zanoni de Andrade - - J. 02.03.2015)

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - TRANSCURSO DO PRAZO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CPC, ART. 322, CAPUT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO . Recurso não conhecido. Os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do não conhecimento do recurso inominado. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000171-23.2012.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Flávio Dariva de Resende - - J. 16.12.2013)

Isto posto, não conheço do recurso interposto, haja vista sua manifesta intempestividade.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado..

É como voto.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

acordao (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

13. RECURSO Nº 0000139-19.2010.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 9129/09 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, DO JECC ZONA CENTRO - UNIDADE II DA COMARCA DE TERESINA/PI)

RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 1962)

RECORRIDO: GERARDO JURACI CAMPELO LEITE

ADVOGADO(A): JOSELI LIMA MAGALHÃES (OAB/PI 2823) E GERARDO ALVES DE ALMEIDA (OAB/PI 702)

JUÍZA-RELATORA: DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE DADOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público à unanimidade de votos, em conhecer do recurso dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem ônus de sucumbência ".

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito membros: Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Relatora), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes ( suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.

2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.

Dra. Haydée Lima de Castelo Branco

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA no qual o autor alega que possuía em janeiro de 1989 um saldo de caderneta de poupança no banco réu e que com o advento do Plano Verão, houve enriquecimento ilícito dos bancos quando da aplicação de índice de inflação determinado pelo governo federal. Que o índice adotado a partir do Plano Verão, ou seja, o LFT, era de apenas 22,35%, enquanto o reajuste fixado para o IPC era de 42, 72%, portanto, nota-se que houve uma grave lesão aos investimentos de caderneta de poupança. Assim, em virtude da "troca de índices" de 01 a 15 de janeiro de 1989 houve uma perda de 20, 37% que acabou virando lucro para os bancos. Por tais razões, sentindo-se lesado ingressou em juízo.

Sentença a quo (fls.85/86) julgou procedente a ação para condenar o requerido a pagar ao requerente a diferença do índice de remuneração de 19, 75% dos valores apresentados nas contas de poupança comprovadas como existentes na época do Plano Econômico discutido com aniversário dentro da primeira quinzena do mês, devendo ser convertido este valor em moeda atual e atualizado monetariamente a partir da inadimplência e juros de mora de 0,5 a.m, a partir da citação.

Razões do recorrente (fls. 98/117) da prescrição; inexistência de responsabilidade civil- ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade; ausência de direito adquirido; da responsabilidade pela correção das cadernetas de poupança; da correção de juros e correção; dos documentos juntados em memoriais pelo demandante, do descabimento do pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.

VOTO

Pressentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

De acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/05, o pedido deverá conter o objeto e seu valor. Assim, cabe ao Requerente explicitar na sua petição dados mínimos sobre a conta poupança, o o saldo, os juros, a inflação creditados em determinada época, planilhas com o valor total a ser restituído, dados estes que não foram fornecidos nestes autos em sua petição inicial. Acrescente-se que os extratos bancários de fls. 75/76, somente foram juntados nos memorias, portanto, de forma intempestiva.

Ademais, considerando-se ainda o disposto no §2º do art. 14 da L. 9.099/95, existe a possibilidade do autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. No entanto, não é o que se verifica, no caso em análise.

In casu, o que se percebe é que o Requerente apenas confere parâmetros para a determinação do valor que entende devido, não realizando a indicação precisa do quantum que pretende obter na demanda em questão. Além disso, não é possível a aplicação do §2º acima mencionado, uma vez que há como o requerente determinar, desde logo, a quantia que entende devida.

O enunciado 39 do FONAJE, dispõe que "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".

Dessa forma, além de se observar que o valor da causa não corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, considera-se que, da maneira como foi realizado o pedido sem a indicação precisa da quantia que entende devida, dificulta-se a apuração da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme critério estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009.

Cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados.

O art. 330 do CPC/2015 determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta, estabelecendo em seu §1º os casos nos quais ocorrem tal situação, veja-se:

Art. 330. (?)

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

O pedido ilíquido, quando possível a sua liquidação, assemelha-se à ausência de pedido, tornando a inicial inepta. Logo, passível de extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/2015.

Com base no exposto, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para , de oficio, reconhecer a inépcia da inicial, declarar nula a sentença a quo e extinguir a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015.

Sem ônus de sucumbência.

È como voto.

Dra. Haydée Lima de Castelo Branco

Juíza Relatora

DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA PUBLICAÇÃO - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PAIUÍ

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECURSO Nº0000001-76.2014.8.18.9003

AGRAVANTE: WALTER WALLACE WAQUIM MENESES

ADVOGADO: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO (OAB/PI Nº 2.770)

AGRAVADO: MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAÚJO FILHO

ADVOGADO: MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAÚJO FILHO (OAB/PI Nº 2.771)

DECISÃO

Vistos.

Diante do exposto, intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao Recurso Extraordinário e ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte agravada, encaminhem-se os respectivos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens.

Cumpra-se.

Teresina, 26 de junho de 2019.

João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Presidente da 1ª TRCC e de Direito Público

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PAIUÍ

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECURSO Nº0000228-94.2015.8.18.0123

AGRAVANTE: JANIERY PEREIRA BRODER

ADVOGADO: JOÃO PAULO BARROS BEM (OAB/PI Nº 7.478)

AGRAVADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS VERAS

ADVOGADO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 6.636)

DECISÃO

Vistos.

Diante do exposto, intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao Recurso Extraordinário e ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte agravada, encaminhem-se os respectivos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 26 de junho de 2019.

João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Presidente da 1ª TRCC e de Direito Público

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

Apelação Criminal n° 2015.0001.004643-0 (Campinas do Piauí / Vara Única)
Processo de origem n°0000013-86.2002.8.18.0087
Apelante: Osvaldo Antônio de Sousa
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho — OAB/PI n° 2.975
Apelado: Ministério Público do Estado do Piaui
Assistente de Acusação: Inácio Alves Barbosa — OAB/PI n°9.365
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

AVISO DE INTIMAÇÃO

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem do Exmo. Sr. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, intima, para os devidos fins, OSVALDO ANTÔNIO DE SOUSA, por intermédio de seu (a) Advogado, Dr. FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - OAB/PI nº 2975, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n° 2015.0001.004643-0 / 1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, do despacho proferido às fls. 815 a seguir transcrito:

\"(...) Posto isso, e em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a oitiva da defesa e, posteriormente, do Ministério Público Superior, a respeito do pedido do Assistente de Acusação (fls. 794[795 — volume III). Cumpra-se, com urgência.

Teresina, 24 de junho de 2019.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator\"

Teresina, 25 de Junho de 2019.

URBANO PEREIRA DE OLIVEIRA

Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Criminal

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2018.0001.004255-2
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: SÉRGIO DE SOUSA ANDRADE
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (PI001672)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 2018.0001.004255-2 / Câmara Reunidas Criminais - TJPI, em que são partes: Sérgio de Sousa Andrade / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Francisco das Chagas Lima - OAB/PI nº 1672, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 26 de junho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003167-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: LUÍS AUGUSTO ANTUNES
ADVOGADO(S): GILBERTO ALVES FERREIRA (PI001366)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2018.0001.003167-0 /2ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, em que são partes: Luís Augusto Antunes/ Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Gilberto Alves Ferreira - OAB/PI nº 1.366/83, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 26 de junho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judicial/TJPI

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011568-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JOSE HENRIQUE PORTELA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (PI001223) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2017.0001011568-0 /2ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, em que são partes: José Henrique Portela/ Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Francisco de Sales e Silva Palha Dias- OAB/PI nº 1.223, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 26 de junho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judicial/TJPI

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010345-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR
ADVOGADO(S): LENORA CONCEIÇÃO LOPES CAMPELO VIEIRA (PI007332) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2017.0001.010345-7 /1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, em que são partes: Geraldo Amâncio Guedes Júnior/ Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Leonora Conceição Lopes Campelo Vieira- OAB/PI nº 7332 e outro, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 26 de junho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judicial/TJPI

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003512-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: GUILHERME FERREIRA QUEIROZ
ADVOGADO(S): IRLEY SANTOS DOS REIS (TO004663)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVADO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Agravo de Instrumento em Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2018.0001.003512-2 /1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, em que são partes: Guilherme Ferreira Queiroz/ Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Irley Santos dos Reis- OAB/PI nº 4663, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 26 de junho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judicial/TJPI

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013305-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): CYNTYA TEREZA SOUSA SANTOS (PI015068) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2017.0001.013305-0 /1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, em que são partes: Antônio Carlos Ferreira e Francisco das Chagas Ferreira / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Cyntya Tereza Sousa Santos - OAB/PI nº 15.068, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 26 de junho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judicial

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006545-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RONILDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR (PI4967)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2017.0001.006545-6/ 1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, em que são partes: Ronildo Alves da Silva / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Fernando Luiz Machado de Araújo Júnior - OAB/PI nº 4967, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 26 de junho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judicial

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011295-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: J. A. S. J.
ADVOGADO(S): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (PI006373) E OUTROS
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Agravo em Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2017.0001.011295-1/ Vice-Presidência - TJPI, em que são partes: José Abílio da Silva Júnior / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Wildes Próspero de Sousa- (OAB/PI nº 6373) e outros, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 26 de junho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judicial

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