Diário da Justiça 8696 Publicado em 27/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0705308-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705308-37.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Gilbués/Vara Única

IMPETRANTE: Raimundo Nonato da Silva (OAB/PI Nº 9402)

PACIENTE: Natalino Torres Sá

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INADEQUADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). Sendo assim, inadequada a análise das alegações relacionadas à tese de negativa de autoria trazidas na inicial.

2. A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termo do art. 312 do CPP, mormente em face de existir em desfavor do acusado outros registros criminais.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707713-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707713-46.2019.8.18.0000
ÓRGÃO:2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:Padre Marcos /Vara Única
RELATOR:Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE:Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI Nº 4393)
PACIENTE:Antônio Amaro de Sousa Marcos

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. À primeira vista, a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo denunciado (paciente que, em concurso de pessoas, exterminou a vítima, com uso de arma de fogo, deferindo-lhe disparos mortais perante o filho menor, movido pelo desejo de assegurar a impunidade ao crime de roubo anteriormente cometido pelos acusados contra a mesma vítima); por conveniência da instrução criminal (há registro de que os familiares da vítima foram ameaçados pelos acusados durante a investigação policial), bem como para garantir a aplicação da lei penal.
2. A decisão do Magistrado de 1º grau ainda encontrou respaldo na jurisprudência pátria, pela qual: Não ha constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese cometidos (...) com a finalidade de assegurar a impunidade do crime contra o patrimônio.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do writ para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em harmonia com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0704244-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0704244-89.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas/Vara única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: José Vieira da Silva (OAB/PI Nº 9871)
PACIENTE: Matheus Elias Costa Cardoso

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 01 MÊS PARA OUTRO REGISTRO CRIMINAL DA MESMA NATUREZA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.Em consulta ao Sistema ThemisWeb, consta ainda o processo de nº 00000009-33.2019.8.18.0029, relacionado aos crimes de receptação, tráfico de drogas e crimes do Sistema Nacional de Armas. Importante frisar que a data de abertura do referido processo criminal é de 07/01/2019, o que pelo exíguo lapso temporal entre as ações judiciais que tramitam contra o paciente por crimes da mesma natureza, demostra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2.Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer Ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes, " autos acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711822-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711822-40.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Francisco Santos/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Elson Quadro de Lima

ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Juiz a quo indeferiu o pedido de realização de diligências solicitadas pela defesa do recorrente, consignando que "os elementos a serem examinados foram colhidos pela própria defesa em um longo espeço de tempo após os fatos, o que afasta a possibilidade de realização de uma perícia sem vício". Dessa forma, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pedido, não há que se falar em cerceamento de defesa.

2. A materialidade e a autoria do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, do CP) são incontestáveis, conforme se extrai do termo de arrecadação dos objetos apreendidos, do auto de exame cadavérico indireto, do laudo de exame em instrumento contundente (marreta), do laudo pericial realizado no local do crime, pelo laudo de exumação médico legal da vítima, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, autorizando concluir que o acusado matou a vítima Jorge Veloso para roubar o dinheiro proveniente da venda de gás.

3. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos ".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703694-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703694-94.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/ 4ª Vara Criminal
APELANTE: Romário Alves Bezerra
ADVOGADO: Ozildo Henrique Alves Albano( OAB PI12491)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

E MENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VISLUMBRADO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia em relação ao réu, incursionando-o nas penas do art. 157, §3°, parte final c/c art. 14, inc. II, do CP. O aditamento foi recebido, após a defesa manifestar-se. Prosseguindo a instrução, realizou-se nova audiência de instrução e julgamento, ouvidas testemunhas e interrogado o réu. Portanto, não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, o que afasta a preliminar arguida.

2. Não obstante conste nos autos, narrativa por parte da ofendida sobre a tentativa de disparos contra ela, tais declarações não foram corroboradas pelas demais provas (laudo de exame pericial da arma), tampouco pelas testemunhas. É, pois,bem mais sensata e justa a aplicação do principio in dubio pro reo ao caso em tela, do que se aventar suposições e basear o decreto condenatório por crime de latrocínio tentado.

3. Diante da reclassificação da conduta criminosa como roubo majorado, a pena privativa de liberdade foi alterada para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

4. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, concedendo-lhe provimento para desclassificar a conduta do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3°, parte final c/c art. 14, inc. II, do CP) para o tipo penal descrito no art. 157, §2°, inc. I e II, do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826/03, e, por consequência, redimensionando a pena privativa de liberdade para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau, conforme parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011097-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011097-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: ANA MARIA DA COSTA CAVALCANTE E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (PI008244)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR COMPETÊNCIA DO TJPI. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DESACOLHIDA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DECLARA ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA STJ. 1. Nos termos do art. 2° da Lei n°12.153/09 restou estabelecido que, nas comarcas em que não tivesse sido instalada a Unidade Jurisdicíonal do Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos de competência dos Juizados Especiais tramitariam perante o Juiz de Direito com a jurisdição comum investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, tendo em vista a relatívação da competência absoluta instituído pelo §4° do art. 2° da norma suso. Preliminar acolhida. 2. A prescrição do Decreto n°20.910/32 não fulmina por completo o direito dos recorridos, apenas atinge parte Dês. José Ribamar Oliveira Embargos de Declaração/APCn° 2016.0001.011097-4 - GL 1-7 da verba pretendida, uma vez que o direito ao recebimento foi originado com o trânsito em julgado da ação em 2008 - art. 189/CC, dessa forma observado que os embargados ingressaram com o pleito em 26.09.2012, apenas parte do direito apresenta prescrito conforme sentença primeva. 3. A jurisprudência da Corte Superior - STJ - é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlates. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Re!. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011 A. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração, para acolher a preliminar de competência do Tribunal de Justiça e no mérito, para improver o Recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator e os Exmos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001723-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001723-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA (PI004825) E OUTROS
APELADO: CAMILO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda \"mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia\" (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, \"a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário\" (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de: i) reconhecer a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes; ii) afastar a condenação do Banco Apelante ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 282,24 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos); iii) afastar a condenação do Banco Apelando ao pagamento da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007366-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007366-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: SENYRA ADRIANY DA SILVA ALVES
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM CIRURGIA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. 1. Embora o ente público tenha o dever de assegurar o acesso de todos os cidadãos a meios eficazes de tratamento e proteção à saúde, inclusive com fornecimento de tratamentos e remédios, direito este expresso na Carta da República, conforme mencionado anteriormente, era imprescindível a negativa do Município em custear o procedimento cirúrgico, bem como que seja comprovado que não seria possível o fornecimento pelo SUS, o que não ocorre na espécie. 2. Se a parte optou por atendimento particular, deve arcar com sua opção, sendo inadmissível que pretenda dispor de recursos públicos sem que tenha havido prévia e específica autorização legal. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em negar provimento a apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 89/94. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e Dês. José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,13 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008208-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008208-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento \" (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e dar-lhes parcial provimento, somente para fins de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com ressalva de que não há qualquer omissão no acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0706126-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0706126-86.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

ADVOGADO: FAMINIANO ARAUJO MACHADO (OAB PI 3516)

PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A despeito da existência de elementos concretos aptos a justificar a decretação da preventiva, o magistrado ateve-se à gravidade abstrata do delito, em evidente descompasso com a jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual mera menção à "intranquilidade ao meio social" consiste em fundamentação inidônea para embasar a segregação cautelar.

2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Precedente do STJ.

3. A despeito da plausibilidade das alegações ministeriais acerca do risco de reiteração delitiva, "a análise da legalidade da decretação da prisão preventiva restringe-se aos termos expostos no ato constritivo, sem possibilidade de suplementação de sua fundamentação, quando desfavorável ao paciente, pelos demais órgãos judiciais em âmbito de ações mandamentais". Precedente do STJ.

4. Ordem parcialmente concedida, em divergência do parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente ordem de Habeas Corpus, mas para CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, em divergência com o parecer do Ministério Público Superior.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0706187-44.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0706187-44.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE VALENÇA DO PIAUI

ADVOGADOS: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA ( OAB PI15918) , RUAN MAYKO GOMES VILARINHO (OAB PI11396) , SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ( OAB PI17115)

PACIENTE: VITORIA MARIA PEREIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Ao decretar a prisão preventiva, o juízo singular apontou indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como indicou a existência de ação penal em desfavor da acusada pela mesma conduta e, inclusive, que a paciente praticou o novo delito enquanto presa domiciliarmente, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva, dedicação às atividades criminosas e desrespeito para com as instituições de justiça.

2. A simples constatação da acusada ser genitora de filhos menores não implica em automática e indiscutível concessão do benefício de prisão domiciliar, eis que o Supremo Tribunal Federal, no próprio julgamento do HC nº 143.641/SP, autorizou a manutenção da prisão preventiva caso verificada a presença de situações excepcionais que justifiquem a mitigação do direito.

3. A interpretação do direito à prisão domiciliar em razão de filhos menores "não pode conferir às mulheres nas condições nele previstas um bill de indenidade, ao ponto de deixá-las imunes à atuação estatal, livres para, por exemplo, expor seus filhos a perigo, praticar novos crimes, descumprir condições impostas pelo Juízo ou se envolverem em qualquer outra situação danosa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou prejudicial à aplicação da lei penal. (...) A se considerar a constatação de efetivo risco à criança, como evidenciado pelo Juízo de primeiro grau, e a desobediência reiterada da paciente às regras a ela impostas para que pudesse gozar da liberdade provisória anteriormente concedida, considero que as instâncias antecedentes demonstraram, de modo concreto, situação não prevista na Lei n. 13.769/2018 e que configura a excepcionalidade prevista no HC n. 143.641/SP". Precedente do STJ.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para denegar a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706435-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706435-10.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensora Pública)
PACIENTE: Francisco de Assis Ferreira de Sousa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO VISLUMBRADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a reiteração delitiva do paciente, notadamente porque o decreto preventivo informa que o mesmo responde por vários outros processos criminais. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

2. Sobre a alegação de excesso de prazo, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa nem rígida, mas caráter global, devendo ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

3. Verifica-se, em consulta ao sistema ThemisWeb, que a audiência de instrução foi realizada no dia 28/05/2019, oportunidade em que foram apresentadas alegações finais oralmente e o feito foi concluso para julgamento, evidenciando a indiscutível superação da alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus, mas para denegar a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708230-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708230-51.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI

IMPETRANTE: GILBERTO RODRIGUES NUNES

PACIENTE: ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EVADIU DO DISTRITO DA CULPA APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO POR ANOS. DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA LHE LOCALIZAR QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. NOTÍCIA DE INTENÇÃO DE FUGA PARA O SUL DO PAÍS. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. O juízo singular, ao indeferir o pedido de revogação da preventiva, além de registrar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, anotou que, a despeito da realização de inúmeras diligências, o paciente permaneceu em local incerto e não constituiu defensor nos autos, apenas vindo a ser localizado anos após a decretação da preventiva.

2. Ainda, a autoridade coatora especificamente relatou a existência de informação de que o paciente encontrava-se foragido em outro Estado e com intenção de viajar para o sul do país.

3. Percebe-se, com facilidade, que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de salvaguardar a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, motivação suficiente, por si, para a decretação da preventiva. O referido fundamento decisório encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a "indicação concreta de que o réu se evadiu logo após a suposta prática da tentativa de homicídio qualificado, vindo a ser capturado quase 9 meses após o decreto de prisão preventiva, demonstra o risco de fuga e, nessa medida, reforça a necessidade da custódia cautelar no vetor da aplicação da lei penal".

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR A ORDEM, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708307-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708307-60.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE: JULIANNA SUELLEN DAMASCENO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. A simples constatação da acusada ser genitora de filhos menores não implica em automática e indiscutível concessão do benefício de prisão domiciliar. Muito pelo contrário, tanto o art. 318-A do CPP quanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 143.641/SP, são expressos indicar situações excepcionais que impedem a concessão da prisão domiciliar, dentre as quais a prática de "crime com violência ou grave ameaça a pessoa" (art. 318-A, inciso I, do CPP).

2. No caso dos autos, a paciente foi preventivamente presa pela prática de roubo, crime que, por sua própria definição, é praticado com violência ou grave ameaça, circunstância que justifica o indeferimento do pedido.

3. O crime de roubo possui a grave ameaça ou violência à pessoa como elemento objetivo do tipo, o que, à luz do inciso I do art. 318-A do CPP, acrescentado pela Lei n.º 13.769 de 19/12/2018, impede a concessão do benefício de prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças. Precedente do STJ.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus, mas para DENEGAR A ORDEM".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010107-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010107-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: VITAL RODRIGUES COSTA JUNIOR
ADVOGADO(S): LURDIANA GOMES DO NASCIMENTO (PI009878)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CÍVEL E CONSUMIDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. MEDIDOR DEFEITUOSO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se trata, portanto, de hipótese de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, já que, nestes casos, a jurisprudência admite \"a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.\" (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos \"débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança\", situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172). 2. Conforme já mencionado, nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 3. Ademais, o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 4. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, \"e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo\", tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383) 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005914-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005914-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: IPMT-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCA MARIA GONCALVES RODRIGUES (PI013875) E OUTROS
REQUERIDO: VALMIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PÚBLICO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANIFESTA NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. OFERECIMENTO DE TRATAMENTO EM VALOR INFERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, o apelante visa a reforma de sentença que o condenou ao custeio de cirurgia, com implante de prótese, nos exatos termos do pedido inicial. 2. No que diz respeito ao custeio de tratamento de saúde do qual necessita o apelado, convém ressaltar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido constitucionalmente (Art.196 da CF/88), como forma de assegurar o direito à vida, e qualquer afronta a esse direito deve ser evitada. Portanto, é obrigação do plano de saúde garantir o pleno tratamento do apelado. 3. No presente caso, o apelante alega que não houve descumprimento contratual, mas que apenas ofereceu tratamento equivalente em valor inferior ao requerido pelo apelado. No entanto, não existem nos autos quaisquer documentos que comprovem o alegado, no sentido de que, efetivamente, houve o oferecimento de um tratamento em valor inferior e de qualidade equivalente, bem como da respectiva recusa por parte do apelado. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e Dês. José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003437-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003437-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
APELADO: RITA DE CÁSSIA ROBERTO OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES (PI006919)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PREPARO. GUIAS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme o entendimento do STJ, \"a exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não consta no art. 511 do CPC/73, de modo que obstar o prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo\" (STJ, AgInt no AREsp 527.539/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). Recurso conhecido. 2. Segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJPI. 3. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 4. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI. 5. Segundo o STJ, \"em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época" (STJ, AgRg no REsp 1368447/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) 6. Nos autos, restou constatado que a autora sofre de \"convulsões constantes\", com \"uso de remédios, tontura, fortes dores de cabeça\", o que configura a invalidez permanente total, porquanto se enquadra no segmento denominado \"Danos corporais totais - Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital\", que, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, concede o direito a 100% (cem por cento) da indenização do seguro. 7. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado na sentença. 8. O valor pago administrativamente, pela Seguradora, deve ser descontado do total da indenização devida, de forma que a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o quantum devido, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). 9. É devida correção monetária desde a data do sinistro. Súmula nº 580 do STJ. 10. A condenação em multa por litigância de má-fé depende da sua comprovação, o que não foi feito nos autos. Precedentes do STJ e do TJPI. 11. Reformada, em parte, a sentença, cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios recursais, em percentual calculado sobre o valor do proveito econômico obtido com o provimento recursal. Precedentes do STJ. 12. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 13. Apelação conhecida e provida parcialmente.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para: i) afastar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público; ii) não acolher a preliminar de necessidade de conversão do julgamento em diligência e de necessidade de realização de prova pericial; e, no mérito, iii) reformar a sentença guerreada, a fim de excluir da condenação o valor pago administrativamente pela Seguradora Recorrente, correspondente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), restando a condenação no valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais); iv) manter o termo inicial da correção monetária na data do sinistro, conforme a Súmula nº 580 do STJ; v) fixar honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a reforma parcial da decisão, correspondente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Ao lado disso, indeferem os pedidos de condenação das partes em litigância de má-fé. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008585-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008585-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA
REQUERENTE: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413)
REQUERIDO: LUZIA ARAGAO AGUIAR
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. lAPEP. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. STENTS. MANIFESTA NECESSIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a protecão do consumidor e cujas normas são cogentes. 2. Ademais, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de procedimento cirúrgico ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia, não pode ser postergado sern justificativa plausível. 3. A alegação de questões financeiras não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do material necessário para o procedimento cirúrgico, haja vista a carência financeira do paciente. 4. Nessa perspectiva, mostra-se abusiva a recusa do fornecimento dos materiais requeridos para a realização de procedimento cirúrgico necessário para o tratamento da Apelada, porquanto ser indispensável para o restabelecimento da saúde da paciente. 5. Quanto ao dano moral, evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arte. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil. 6. Portanto, levando em consideração a angústia, aflição e intranquilidade decorrentes da situação instaurada pela Apelante, as partes envolvidas, bem como a situação económica de ambas, entende-se pela manutenção do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo. 7. É cediço que o ente público quando sucumbente, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora. Contudo, no caso em espécie, a autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais do processo, uma vez que, encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual, é incabível a condenação do réu ao pagamento das custas processuais. 8. Da mesma forrna, mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia estadual, tendo em vista que tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa (Súmula 421, STJ).5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, mas para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para excluir a condenação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí — IAPEP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula n°. 421 do STJ, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, em dissonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0703029-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0703029-15.2018.8.18.0000 (Teresina / 9ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0029156-67.2016.8.18.0140

Apelante: Pedro Henrique Duarte

Defensor Público: Roberto Gonçalves Freitas Filho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL)C/C O ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, encontram-se demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se então a manutenção da condenação;

2 - Impossível a reforma da dosimetria da pena, pois se tratam de crimes cometidos contra vítimas diferentes, mediante emprego de violência ou grave ameaça, impondo-se, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva específica, nos termos do que dispõe o art. 71, parágrafo único, do CP;

3 - De igual modo, não há que falar em modificação do quantum utilizado pela magistrada a quo para a continuidade delitiva específica, afinal o patamar utilizado por ela foi devidamente fundametado na atual orientação do STJ. Precedentes;

4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de abril de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706448-09.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706448-09.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Flagrantes
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Juliano Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: Ismael Moreira Alves

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO E DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO. PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I e IX, do CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A toda evidência, o ato impugnado desatendeu ao dever de motivação das decisões judiciais, na forma preconizada pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República e no art. 315, do CPP. Em que pese a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, não se colhe da decisão que decretou a prisão preventiva fundamentação concreta a evidenciar a necessidade da segregação cautelar, havendo o magistrado se pautado apenas em um mandado de busca e apreensão para conversão da prisão.

2. Decisões judiciais que se valem de fórmulas vazias para submeter alguém à prisão consiste prática repugnante em um Estado Democrático de Direito, já censurada pelo Supremo Tribunal Federal.

3. No caso, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.

4. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708672-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708672-17.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO

IMPETRANTE/DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL GAZE FABRIS

PACIENTE: Nilson Maciel Rodrigues

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM FLAGRANTE SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. DECRETO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.

1. A autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva, anotou o registro de diversos outros registros criminais desfavoráveis ao paciente, circunstância que demonstra concreto perigo de reiteração delitiva e risco à ordem pública.

2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedente do STJ.

3. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes do STJ.

4. Não há ilegalidade na conversão do flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo Magistrado Singular, desde que por decisão fundamentada, sendo dispensável a prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Precedente do STJ.

5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para denegar a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708524-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708524-06.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

IMPETRANTE/ADVOGADO: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118)

PACIENTE: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ENFERMIDADE GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO PRESÍDIO FORNECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. O decreto prisional encontra-se satisfatoriamente fundamentado na violência acentuada da prática criminosa, circunstância que indica maior periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.

2. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Precedente do STJ.

3. No caso dos autos, inexiste documentação inconteste apta a demonstrar que o estabelecimento prisional não fornece o tratamento médico supostamente essencial ao paciente, circunstância que, por si, já inviabiliza a concessão do pedido.

4. Nota-se que o Impetrante não demonstra que veiculou sua pretensão perante o juízo singular, circunstância que indica possível inviabilidade de conhecimento do feito, em razão de indevida supressão de instância. Precedentes desta Câmara Criminal.

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para denegar a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707598-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707598-25.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

IMPETRANTE/ADVOGADO: FRANKLIN DOURADO REBELO (OAB PI3330 )

PACIENTE: IGOR MOREIRA DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ACENTUADA NA PRÁTICA DELITIVA. CONCRETO RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, além de registrar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, anotou a acentuada gravidade no modus operandi criminoso, circunstância que configura concreto risco à ordem pública.

2. A decisão desafiada encontra-se satisfatoriamente fundamentada no risco concreto à ordem pública decorrente da gravidade acentuada da conduta supostamente praticada (roubo majorado, mediante comparsaria e emprego de arma de fogo, contra vítimas femininas).

3. A referida fundamentação encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a "a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, considerando-se, de um lado, as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (roubo perpetrado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, contra duas vítimas, no momento em que essas chegavam na residência).

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011894-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011894-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: PAULO AFONSO LAGES GONCALVES
ADVOGADO(S): BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS (PI006780) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NO PRAZO PARA EMENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA, SOB OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 2. A extinção do feito, com fulcro no art. 267, II e III, do CPC/1973 (abandono da causa), exige a prévia intimação pessoal das partes, para que se manifestem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º do referido dispositivo. Precedentes do TJPI. 3. No caso concreto, embora o juízo de piso tenha extinto o feito com fulcro no art. 267, II, do CPC/1973, observa-se que a real causa de extinção foi a ausência de recolhimento das custas complementares, no prazo para emenda à inicial, o que, consoante a pacífica jurisprudência pátria, não exige intimação pessoal do autor. Precedentes do STJ. 4. Não recolhidas as custas processuais complementares, no prazo estipulado pelo juízo, o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973; art. 485, IV, do CPC/2015). 5. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, negar-lhe provimento, para manter o decisum vergastado, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, n a forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000884-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000884-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: TOYOTA LEANSING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (SP107414) E OUTROS
APELADO: VALDECI RODRIGUES
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, negar-lhe provimento, para manter o decisum vergastado, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, n a forma do voto do Relator.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença recursada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

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