Diário da Justiça
8696
Publicado em 27/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0706353-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0706353-76.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ
IMPETRANTE/ADVOGADO: Wagner Jardel Melo de Jesus Freire (OAB/PI nº 16.137)
PACIENTE: RAFAEL FERREIRA DE ARAUJO
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DIREITO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE COATORA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na espécie, a autoridade coatora reconheceu, em meados de abril, que o paciente possuía direito ao livramento condicional desde janeiro do corrente ano, mas condicionou a expedição de alvará de soltura à realização da audiência admonitória, agendada para 15/05/2019.
2. Nota-se, com facilidade, que, havendo sido reconhecido o direito do paciente ao livramento condicional, não há justificativa para manter a segregação do paciente por quase um mês até a realização de audiência admonitória, salvo a conveniência operacional dos servidores da justiça. A despeito do juízo possuir autonomia para organizar sua atividade judicante, forçoso reconhecer que o texto constitucional é expresso ao consignar que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária" (art. 5º, LXV, da CF/88), providência não observada pela autoridade coatora.
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do writ para confirmar a liminar e CONCEDER a ordem".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0706001-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0706001-21.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES ERIVAN JOSÉ LOPES
PACIENTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA DE MORAES
ADVOGADO: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO ( OAB PI6644)
IMPETRADO: WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS
EMENTA
HABEAS CORPUS. CALUNIA E ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA PROPOR AÇÃO PARA APURAR O COMETIMENTO DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO CRIME DE ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A utilização do remédio heroico para trancar a ação penal é apenas cabível nas hipóteses seguintes: a) quando manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP).
2. A peça acusatória imputa ao paciente a prática de dois crimes de calúnia e um de estelionato.
3. No tocante os crimes de calúnia, é evidente a carência de legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação penal, eis que tais condutas típicas devem ser processadas mediante ação penal privada (queixa-crime). Registre-se não se desconhecer a possibilidade de legitimidade concorrente do órgão ministerial para propor ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, mas esta está condicionada à representação do ofendido (Súmula 714 do STF), providência não verificada na espécie.
4. Noutro passo, não se verifica nenhuma indução em erro mediante utilização de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento, elementos necessários à configuração do crime de estelionato. Em verdade, percebe-se que a presente lide resulta de uma negociação cível frustrada por circunstâncias alheias às vontades das partes. É certo que eventuais desavenças remanescentes devem ser mantidas na área cível (e, inclusive, já foram sanadas), haja vista que possuem pouca relevância na seara penal, a qual deve ser utilizada apenas como ultima ratio.
5. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para CONCEDER a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal nº 0000268-69.2018.8.18.0059, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708561-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708561-33.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
ADVOGADOS: GLEUTON ARAUJO PORTELA ( OAB CE 11777) , GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA (OAB PI8899 )
PACIENTE: JOSE WILSON TAVARES
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. PENA MAJORADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NÍTIDO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NESTE PONTO, CONCEDIDA.
1. Na espécie, o constrangimento ilegal seria decorrente do não recebimento da apelação e do equívoco na dosimetria. Acerca do argumento de admissibilidade da apelação, verifica-se que o juízo singular não recebeu o apelo em decorrência da intempestividade e, em ato contínuo, declarou o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, diante do não recebimento do apelo pelo Juiz a quo, percebe-se que o presente Habeas Corpus foi manejado como sucedâneo de Recurso em Sentido Estrito, o que é inadmissível, sendo caso de não conhecimento do presente writ nesse ponto.
2. Noutro passo, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedente do STJ.
3. No caso dos autos, é possível verificar essa manifesta ilegalidade, eis que a sentença condenatória, a despeito de não indicar nenhuma motivação para aumentar a pena do paciente (exasperação de circunstância judicial, agravante ou causa de aumento de pena), fixou a condenação seis meses acima do mínimo legal. Percebe-se, portanto, nítido constrangimento ilegal decorrente da majoração da prisão sem fundamentação idônea, sendo imperiosa a correção do equívoco mediante a modificação da pena, inclusive com alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto (art. 33 do CP), para apenas quatro anos.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente writ e, nesse ponto, defirir a ordem para modificar a pena fixada ao paciente, diante do manifesto equívoco na dosimetria realizada pela autoridade coatora".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009323-3 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009323-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ARLAN MOISES DE MOURA FE E OUTROS
ADVOGADO(S): JODSON PINHEIRO LUZ (PI004536) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA - PI
ADVOGADO(S): JOSE EDIVALDO DE ARAUJO (PI000229) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO Â IR_REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgem-se os impetrantes contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Sussuapara-PI consistente na redução de sua carga horária de trabalho, corn consequente redução dos vencimentos recebidos. 2. A irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos públicos é garantia de ordem constitucional que encontra protecão expressa no art. 37, XV, da Lei Maior. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federa! consolidou entendimento de que o funcionário público não possui direito adquirido a regime jurídico, aí incluída a jornada de trabalho, mas devendo sempre ser observada a irredutibilidade salarial. Por conseguinte, a ilegalidade do ato impugnado reside, antes de tudo, no fato de configurar violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Considerando que a alteração da carga horária, há muito desempenhada, pode atuar em prejuízo do servidor e contra seus interesses, o Município permanece obrigado a instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final estribar-se em motivação idónea, apta a justificar a redução da jornada de trabalho, como bem explica a sentença de primeiro grau. 4. Com base em tudo que foi explanado, não merece reforma a sentença, permanecendo plenamente válidos os fundamentos da decisão. 5. Sentença mantida no reexame necessário.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para manter em todos os seus termos a sentença de piso, em consonância com o parecer do Ministério Público superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008796-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008796-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ADEMAR BASTOS GONCALVES (PI001456) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Não configurada. Não comprovação da inércia do exequente. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC/15. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso, a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção da Execução. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. E, no caso, o Exequente, ora Agravado, não foi intimado a diligenciar no período em que o processo esteve parado aguardando a realização das praças públicas, razão pela qual não restou configurada sua desídia. 4. Além disso, após intimado para se manifestar, no primeiro grau, sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, o Agravado apresentou petição, datada de 31/10/2011, que, apesar de não constar nas cópias anexadas ao presente recurso, pode ser verificada pela movimentação do sistema Themis Web. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010935-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010935-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): RUBENS GASPAR SERRA (SP119859) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): VALDINAR ALVES DA PAZ (PI010048)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada. Manutenção das astreintes. Inteligência do art. 497 do CPC/15. Quantum fixado dentro dos padrões de razoabilidade. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O CPC/15, determina, em seu art. 497, que: \"na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente\". 2. Dessa forma, perfeitamente aplicável a imposição de astreintes para garantir que o Banco Réu, ora Agravante, cumpra a determinação de suspender as cobranças relativas aos contratos objeto da lide. 3. Ademais, o valor da multa fixada está perfeitamente dentro dos padrões da razoabilidade, principalmente considerando que a decisão agravada, de abstenção de realização de descontos, se refere a três contratos. 4. Além disso, o Réu, ora Agravante, é instituição financeira de grande porte, razão pela qual, as astreintes devem ser arbitradas em patamar razoável, a fim de que seja preservado seu efeito assecuratório, pois é certo que uma multa irrisória não seria capaz de gerar efeito patrimonial no Agravante que o motivasse a cumprir a decisão judicial. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000833-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000833-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAQUETÁ-PI
ADVOGADO(S): JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA (PI003236) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR E PRECEITO COMINATÓRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO VIOLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidouse no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros e Municípios, e por esse motivo, quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o fornecimento de medicação bem como tratamento de saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Incide, pois, sobre o Poder Público a indeclinável obrigação de fazer efetivos os serviços de saúde, incumbindo-lhe promover medidas preventivas e de recuperação que tenham por finalidade viabilizar o que prescreve o art. 196/CF (A saúde é direito de todos). 3. A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da saúde objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, ao tempo, no mérito, consoante com o parecer ministerial, negou-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada incólume. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de junho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013280-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013280-9
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI
AGRAVANTE: Isabella Maria Lima Dantas
ADVOGADO: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
AGRAVADOS: Diretor Pedagógico do Colégio Esquadrus e Gerente de Registro de Vida Escolar (GERVE)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCONSTITUAÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do eminente Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004050-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004050-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PAULO NETO
ADVOGADO(S): ANDERSON DA SILVA LOPES (PI010922)
REQUERIDO: DIRETOR DO COLEGIO CEV E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. MAIS DE 2.400 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. A parte recorrente comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio. Recorrente apta para ingresso no Ensino Superior. 2. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Consumada a matrícula e a aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subsequentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. Situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao art. 462 do CPC. 3. Recurso provido. Segurança concedida.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e dar provimento à presente Apelação Cível, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002352-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002352-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: LUCIANE MOREIRA ANDRADE DE LIMA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há de prosperar a alegação do apelante de necessidade de citação dos ocupantes das supostas vagas indicadas e dos demais classificados no certame, tendo em vista tratar-se de circunstância que não elide eventual direito da apelada, ainda mais quando se tem em conta que a prestação jurisdicional ora pleiteada somente produz efeitos às partes do processo. 2. É assente na jurisprudência que o aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que é o caso da apelada. Embora a Administração seja livre para escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento em que vai proceder ã nomeação do candidato, no presente caso, a apelada demonstrou a realização de processo seletivo simplificado, com vistas a contratar temporariamente profissionais para o rnesmo cargo para o qual foi aprovada em concurso público. 3. Não se pode olvidar que, de fato, a abertura de nova seleção para o preenchimento de vagas ainda durante a vigência do certame anterior configura hipótese hábil a constituir direito imediato à nomeação da apelada. Isso porque a contratação precária de terceiros para o desempenho de função para a qual existe lista de aprovados em concurso público caracteriza inequívoca preterição arbitrária e imotivada destes por parte da administração. Dessa forma, a apelada faz jus à nomeação imediata para o cargo pretendido. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público de segundo grau. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006952-8 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006952-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUIZ MOTA DE SOUSA
ADVOGADO(S): HUMBERTO BRITO RODRIGUES (PI005078)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA
ADVOGADO(S): DANIEL VIDAL NEIVA (PI004835) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTERNAÇÃO EM UTl. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" {artigo 196, CF). 2. Incide, pois, sobre o Poder Público a indeclinável obrigação de fazer efetivos os serviços de saúde, incumbindo-lhe promover medidas preventivas e de recuperação que tenham por finalidade viabilizar o que prescreve o art 196/CF (A saúde é direito de todos). É que o caráter fundamental do direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, bem como a Constituição Estadual do Piauí, impõe ao Estado o dever de prestação positiva de seus serviços. 3. De fato, diante da situação em apreço, mister que o Poder Judiciário não olvide de sua missão, intervindo para garantir a aplicação dos preceitos contidos no ordenamento jurídico, velando, na hipótese vertente, pelo direito à vida, à saúde, à igualdade e à dignidade da pessoa humana, sem que se possa alegar a incidência de qualquer violação à separação de Poderes. 4. O principio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito ã saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Sentença Mantida em sede de Reexame Necessário.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial às fls. 49/54 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Reíator e Des. José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003725-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003725-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO(S): GILSON DE MOURA CIPRIANO (PI004697)
APELADO: SÉRGIO LEAL BUENOS AIRES E OUTRO
ADVOGADO(S): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (PI002355)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ADMITIDA. AUSENTE MÁ-FÉ OU PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. CONTRATO DE SEGURO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO SEGURADO NÃO COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Superior de Justiça admite a juntada de documentos, mesmo em momento processual inadequado, quando não haja má-fé ou prejuízo ao princípio do contraditório. 2. O Código Civil de 2002, além de ter adotado, como cláusula geral contratual, a boa-fé objetiva, cuidou de reforçar a sua aplicação especificamente aos contratos de seguro, conforme se depreende da redação do art. 765. 3. Na formalização dos contratos de seguro, torna-se imprescindível a observância dos chamados deveres anexos da boa-fé, dentre os quais se destaca o dever de informação. Destarte, ao segurador não é válido se furtar ao pagamento da indenização por meio do uso de imprecisões terminológicas ou dubiedades na apólice. Precedentes do STJ. 4. As \"Condições Gerais do Seguro de Vida\" anexadas pelo Apelante não estão assinadas pelo segurado, ou mesmo identificadas de qualquer forma como referentes à sua apólice, razão pela qual não há como identificar se o consumidor teve, no caso, conhecimento de seus termos ou mesmo se essas condições eram aplicadas ao contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu e na época em que contratou. 5. Desse modo, não há como aferir se as cláusulas limitativas do direito do segurado, como a 4.12.2, que trata do período de carência, foram inequivocamente conhecidas por este. 6. Apesar da improcedência dos Embargos à Execução, por não ter conseguido o Apelante fazer prova de que aquele documento se referia à apólice contratada pelo segurado ou de que o consumidor teve ciência de seus termos, não identifico, no caso, sua intenção meramente protelatória, mas apenas a utilização de meio de oposição à execução legalmente reconhecido. 7. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas para afastar a multa do art. 740, parágrafo único, do CPC/73.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas para afastar a multa do art. 740, parágrafo único, do CPC/73, por não identificar a intenção meramente protelatória dos Embargos do Devedor. Em paralelo, mantém-se a improcedência dos referidos Embargos, a fim de garantir aos beneficiários do segurado o recebimento do valor integral da indenização prevista no contrato objeto da lide, reduzindo-se apenas o que já foi devidamente pago pela Seguradora, ora Apelante. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000396-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000396-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
APELADO: TERESA NEUMANN DE MELO CASTRO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA (PI003960)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 E 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à alegação de configuração de prescrição, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração de caderneta de poupança, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 2. Desse modo, considerando a prescrição vintenária, e o respectivo termo final para a interposição de ação individual (15/01/2009), tem-se, portanto, que não ocorreu prescrição no caso dos autos. 3. Com efeito, é certo que, conforme ficou definido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), \"é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)\" (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 4.Nota-se, pois, que o STJ apenas estabeleceu que o percentual correto a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança, no mês de janeiro de 1989, seria o IPC de 42,72%, afastando, portanto, o outro índice, qual seja, o LFT. Este último índice, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, era, em janeiro de 1989, de 22,36%. 5.Assim, observa-se que o índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Em outras palavras, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 6.Frise-se, além disso, que conforme consulta ao sistema Themis, no extrato apresentado nos autos, realmente houve a incidência, sobre o valor que constava em sua poupança em janeiro/1989, do índice de 22,36%, o que corrobora a tese de que, agora, somente é cabível a diferença correspondente à 20,36%. 7.Na sentença apelada, contudo, o juízo de piso condenou o ré a pagar à autora, ora apelada, a diferença resultante da aplicação, na conta poupança guerreada, do índice de 42,72% sobre o saldo de janeio de 1989 (fl.116). 8.Todavia, como já afirmado, o valor da condenação não se obtém através da aplicação do índice de 42,72%, mas sim da aplicação da diferença entre este percentual e o percentual aplicado pelo Agravado em janeiro de 1989, isto é, 20,36%. Assim, a sentença merece reparo nesse ponto. 9. Assim, é necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 10.Em caso semelhante, de minha relatoria, na decisão monocrática AI 2017.0001.012009-1, já decidi : " Forte nessas razões, conheço do presente recurso para, ante a presença de plausibilidade jurídica e de perigo de dano, conceder parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para determinar que: i) o juízo de piso observe, no cálculo a ser realizado no juízo a quo, a diferença percentual entre o IPC (42,72%) e a LFT (22,36%), vigentes em janeiro de 1989, isto é, para que se aplique o percentual de 20,36%; ii) observe-se, também, o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ.\" 11.E, com isto, entendo que, neste ponto, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de determinar que o juízo de piso observe, no cálculo a ser realizado no juízo a quo, a diferença percentual entre o IPC (42,72%) e a LFT (22,36%), vigentes em janeiro de 1989, isto é, para que se aplique o percentual de 20,36%, bem como observe, também, o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 12. Dessa forma, segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 13.Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constata-se que a presente controvérsia refere-se aos índices de correção monetária relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, em cujos períodos se deconsiderou a real taxa inflacionária, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, demanda esta que apresentou relativa complexidade e exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde. 14.Desse modo, verifico que a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, não justifica a modificação do patamar fixado na sentença de primeiro grau, visto que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15. Por assim dizer, julgo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o caso concreto não possibilita a condenação em patamar inferior, e a previsão de 15% sobre o valor da condenação obedeceu à norma processual aplicável ao caso. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, tão somente para que: i) o juízo de piso observe, no cálculo a ser realizado no juízo a quo, a diferença percentual entre o IPC (42,72%) e a LFT (22,36%), vigentes em janeiro de 1989, isto é, para que se aplique o percentual de 20,36%; ii) observe, também, o índice de 10,14% para o mês fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004335-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004335-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: ANTONIA MARIA MENEZES DE MEIRELLES E OUTRO
ADVOGADO(S): ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO (PI010689) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Considerando que a Autora, ora Apelante, comprovou que era poupadora do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação, restando ao juízo de piso apenas a apuração do quantum debeatur. 2. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 3. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 4. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito, em vista da possibilidade de se proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006891-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006891-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: VALÉRIA MARIA ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523)
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): ANA ROSA LIMA BERNARDES (RS009755) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão Contratual. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. apresentação do contrato objeto da lide pela instituição financeira. Possibilidade. Documento comum a ambas as partes e em poder do banco. Honorários recursais. Não fixação. Recurso conhecido e provido. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação. 2. Quanto aos requisitos da petição inicial, o CPC/15 determinou, em seu art. 320, que esta \"será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação\". Contudo, é prática costumeira dos bancos ao firmarem contratos dos mais diversos, não disponibilizar uma via para seus clientes, o que dá ensejo a inúmeras ações de exibição de documentos contra instituições financeiras em todo o Judiciário. 3. Assim, apesar de possível a utilização da Ação de Exibição de Documentos, não se pode obrigar a parte autora a ajuizá-la, quando no curso da própria ação revisional pode o juiz determinar ao banco, inclusive de ofício, que proceda à sua juntada, nos termos do art. 396 do CPC/15: \"o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder\", com mesmo texto do art. 355 do CPC/73. 4. Em segundo lugar, com fundamento também na inversão do ônus da prova garantida no art. 6º, VIII, do CDC, perfeitamente aplicável ao caso ante a hipossuficiência técnica da Autora, ora Apelante, não há óbice à apresentação do contrato objeto da lide pela instituição financeira que o detém, prática prestigiada pela jurisprudência do STJ. 5. Finalmente, importante salientar que o contrato de financiamento ao qual se refere o presente processo é documento comum a ambas as partes, não podendo o Banco Apelado se recusar a apresentá-lo em juízo quando determinado, conforme se infere do art. 399, III, do CPC/15. 6. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: reformar a sentença apelada e determinar o regular processamento do feito na origem, após intimação do Banco Réu, ora Apelado, pelo juízo de piso, para juntar aos autos a cópia do contrato objeto da lide. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003774-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003774-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI
ADVOGADO(S): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR (PI004634) E OUTRO
REQUERIDO: CARLOS MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(S): HORTENCIA COELHO DAMASCENO (PI010875)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DA VAGA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO Â NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Município apelante ressalta a inexistência de preterição, ante a não comprovação, por parte do Impetrante/Apelado, da existência de cargo vago, alérn do poder discricionário de que dispõe para proceder às nomeações conforme critérios de conveniência e oportunidade. 2. O não preenchimento da vaga ofertada em edital gera direito líquido e certo ao candidato subsequente na lista de classificação, seja ele aprovado dentro do número de vagas ofertadas ou apenas classificado, tendo em vista que a Administração Pública demonstra expressamente a necessidade de provimento de cargos públicos quando os oferta em edital. 3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o Parecer Ministerial, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr, Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de Junho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004089-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004089-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FELISBERTO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(S): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI003184) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO CARMO DIAS DE MACEDO E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que \"a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça\". 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor, ora Agravante, para o regular processamento da demanda originária. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003922-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003922-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: ROSILDA BEZERRA ANGELIM
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÂO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DÊ TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes. 2. Ademais, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionaimente protegido, o fornecimento imediato da concessão de procedimento cirúrgico ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia, não pode ser postergado sem justificativa plausível. 3. A alegação de questões financeiras não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do procedimento cirúrgico, haja vista a carência financeira do paciente 4.Comprovada a imprescindibilidade de realização de determinada cirurgia por pessoa necessitada, corno no caso em análise, esta deve ser fornecida, sendo que a negativa do ente público configura clara ofensa ao direito à saúde garantida constitucionaimente. 5. Deve-se registrar que é entendimento pacífico que a intervenção judicial para obrigar o plano de saúde contratado a fornecer medicamentos, tratamentos, exames ou cirurgias indicados pelos médicos credenciados a seus pacientes não caracteriza ofensa à lei ou desiquilíbrio contratual como alegado pela apelante, rnas, traduz a interpretação do contrato firmado entre as partes de acordo com as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor. 6. Nessa perspectiva, mostra-se abusiva a recusa de realização de procedimento cirúrgico para o tratamento do filho da Apelada, porquanto ser indispensável para o restabelecimento da saúde do paciente. 7. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 86/90. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e Dês. José Jarnes Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002137-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002137-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA (PI001664) E OUTROS
APELADO: ISRAEL JOSÉ DE MOURA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA (PI006060A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VAZAMENTO DE TUBULAÇÃO. AGESPISA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se a presente demanda de ação de índenização por danos materiais c/c pedido liminar de fixação initio lide de aluguel provisório, em razão de culpa por vazamentos de tubulações pertencentes à empresa de Águas e Esgotos do Piauí S/A-AGESPISA, os quais teriam provocado a infiltração na encosta de morro próximo à residência dos autores, doravante apelados, causando o seu desmoronamento e, por conseguinte, dificultando o acesso dos autores/recorridos às respectivas residências, trazendo, ainda, prejuízos materiais e risco de desabamento nas casas. 2. A apelante, por ser uma Sociedade de Economia Mista Estadual, prestadora dos Serviços Públicos de Água e Tratamento de Esgotos no Estado do Piauí, tem Responsabilidade Objeíiva tanto em relação aos usuários do serviço como a terceiros, portanto, tem o dever de indenízar danos causados independentemente de culpa, devendo os Autores provar tão somente o dano sofrido e o nexo de causalidade. Em relação aos danos, restam estes configurados, tendo em vista que não há controvérsia a respeito disso, além de que estão comprovados por meio de vasta prova documental acostada nos autos. 3. Em relação ao nexo de causalidade, este também resta demonstrado. Isso porque a omissão da AGESPISA em não fazer a reparação necessária para solucionar o problema, importa negligência, considerando o dever legal da concessionária de serviço público quanto à manutenção da rede de águas e esgotos.4. Desta forma, uma vez presentes o dano e o nexo de causalidade, caracterizado está o ato ilícito e, por conseguinte, nasce o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gornes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de junho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001501-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001501-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTRO
APELADO: HELIA SARAIVA AGUIAR
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE COBRANÇA- SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PROFESSORA - LEI FEDERAL ND 11.738/08 - IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2°, §4" DA LEI 11.738/2008 - INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO - COMPLEMENTAÇÃO DE 13a SALÁRIO - ÔNUS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO - É certo que, por força do art 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. 2 - O piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores, o que não foi cumprido pelo Município apelante. 3 -Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com a ausência de parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de junho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708282-81.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: GIOVANA DE OLIVEIRA BACELAR
Advogado(s) do reclamado: MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, tendo cumprido a carga horária de 2.960 horas.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
3. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de JUNHO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAYNARYO MACHADO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à insatisfação dos autores, de usarem seus telefones celulares, sem a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pertinente ao Plano TIM INFINITY, apontando má prestação de serviço da concessionária, contrariando a propaganda, sentindo os autores, enganados, culminando no desligamento proposital da operadora das ligações. 2. Da contextualização dada aos fatos, os recorrentes anexaram documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada, o que correspondem efetivo inadimplemento contratual de forma proposital e lesiva, ensejando o dever de indenizar. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais0, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condeno ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte)dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenar ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009180-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009180-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES (PI008850) E OUTROS
REQUERIDO: CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE NOTAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE URUÇUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): NELSON JOÃO SCHAIKOSKI (PR015414) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para excluir a condenação do recorrente em litigância de ma-fé e indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo magistrado, mantendo a extinção do processo como determinado pelo juiz a quo, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de junho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008910-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008910-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO(S): CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA (MA012290)
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (PI013332)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL, CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, art. 93, IX, CF/88. 2. Decisão carente de fundamentação para justificar retirada de portão de propriedade e aplicação de multa. 3. Decisão agravada suspensa em parte. 4. Liminar Deferida parcialmente. 5. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, ratificando os termos da decisão liminar proferida às fls. 87/90 dos autos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 18 de junho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002191-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002191-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/
REQUERENTE: VENANCIA VILELA DA SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento sob a Presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - e Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve Justiça. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de junho de 2019. Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto- Secretário.