Diário da Justiça 8696 Publicado em 27/06/2019 03:00
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Ata de Julgamento

ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 26 DE JUNHO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos vinte e seis (26) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e seis minutos (10h26min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, em exercício. Presente o Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, e o Excelentíssimo Sr. Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e o do operador de som José Luardo Marques Moreno. Ata da 20ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 19.06.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8694, de24.06.2019, publicada no dia 25.06.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0702661-69.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: TEREZA AGUIAR DA SILVA. Advogado: José Ribamar Rocha (OAB/PI nº 1.315). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0710127-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do IASPI: Maria de Fátima da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: R. L. A. F. DO R., representada por seu genitor J. F. N. Advogados: Agnaldo Boson Paes (OAB/PI nº 2.363) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância o parecer do Ministério Público Superior e, ainda, acerca da preliminar suscita pelo 2º apelante. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712677-19.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DRYELLE PATRICIA SILVA COE SOARES e ZILDA TIZZIANA SANTOS ARAÚJO. Advogados: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI nº 9.561) e Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI nº 9.059). Impetrado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0711987-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE PAULISTANA. Advogadas: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outra. Apelado: JOSUALDO ALDENOR XAVIER. Advogado: Agamenon Lima Batista Filho (OAB/PI nº 6.824). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVELpara afastar a prejudicial de mérito(prescrição) suscitada pelo apelantee, nomérito,DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700096-35.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. Advogadas: Thais Mendes Moreira e Silva (OAB/PI nº 13.174) e outra. Apelado: M. L. D. A., neste ato representada por sua genitoraK. O. D. Advogado: André Aquino de Oliveira Drumond (OAB/PI nº 13.785-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício?Relator), Fernando Lopes e Silva Neto e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708426-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ. Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)e outros. Apelado: CARLOS ALBERTO BATISTA LUSTOSA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI 6.992). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majoraram os honorários fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0707625-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível. Apelante: JOSÉ DE JESUS ALMEIDA. Advogados: Carlos Alberto Fontenelle de Castro Filho (OAB/PI nº 5.482) e outro. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Procuradora Federal: Roseane de Carvalho Vale (OAB/PI nº 5.081). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja negadoprovimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em dissonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709046-67.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: THALITA KIZIA BARBOSA PINHEIRO. Advogada: Carolina de Albuquerque Leda Carvalho (OAB/MA nº 18.553). Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700572-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: Geovane Brito Machado (OAB/PI nº 2.803). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão de pedido formulado pelo Advogado do Apelante. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712098-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA -PI. Advogados: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: ANA MELIA ALVES ARAÚJO. Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI:2015.0001.009382-0 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: GERALDO MAGELA CORREIA LIMA e outros. Advogado: Agnaldo Boson Paes (OAB/PI nº 2.363). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às dez horas e cinquenta e um minutos (10h51min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

AGRAVO Nº 2018.0001.004411-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004411-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI15479)
REQUERIDO: MACKINLEY MARQUES SILVA
ADVOGADO(S): RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI010912) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE GARANTIR A PARTICIPAÇÃO EM DISCIPLINA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Pleito antecedente não prejudica e não enseja prejuízos. Ao contrário, possibilita a satisfação de eventual desfecho favorável ao recorrente em fase recursal. 2. Tutela deferida antecipadamente. Decisão liminar que não esgota o objeto da demanda. Decisão mantida. 3. Agravo Interno improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Interno, por entender que permanecem presentes os fundamentos de convicção da decisão proferida na Apelação Cível n° 2016.0001.012774-3. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pere.ra. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui em Teresina, 13 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007975-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007975-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) E OUTRO
APELADO: HELENITA CARVALHO SANTOS
ADVOGADO(S): CHRISTIANA BARROS SILVA (PI007740)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Extrai-se do Código Civil que a convalidação de cláusulas leoninas somente ocorre pelo decurso de tempo, em razão dos prazos prescricionais e decadenciais fixados pelo legislador. Ademais, tratando-se de contrato submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, é permitida a declaração de nulidade de cláusulas contratuais iníquas ou abusivas. 2. A cláusula penal prevista no Termo de Ajuste de Conduta - TAC que estipula multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador se mostra excessivamente onerosa, mostrando-se adequada a sua redução para 10% fdez por cento) dos valores pagos. 3. Devem ser consideradas abusivas e nulas as cláusulas de Inadimplemento de n° 7.2, 7.2.1 e 7.2.2, mantendo a sentença para rescindir o contrato e determinar a restituição à Apelada de 90% (noventa por cento) dos valores pagos e fixar a multa no percentual de 10% (10 por cento), devendo a restituição ser providenciada em parcela única 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, com ausência de manifestação ministerial. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706806-71.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

IMPETRADO: ALESSANDRO WILLIAM SILVA MUNIZ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;

2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;

3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0707367-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0707367-95.2019.8.18.0000

RELATOR: Presidente

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI

ADVOGADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - OAB PI4709

REQUERIDO: JOSÉ ARTHUR FONTENELE LIMA

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do incidente de suspensão ajuizado pelo Município de São José do Divino - PI, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Teresina, 24 de junho de 2019

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente

1CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de Paolo Capitanio. 4ª edição. Campinas: Bookseller, 2009, p. 1.163.

2Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;

AP. CRIMINAL Nº 0701946-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0701946-27.2019.8.18.0000 (Porto / Vara Única)

Processo de origem nº 0000731-18.2017.8.18.0068

Apelante: Luís Carlos Sousa Castro

DefensoraPública: Paula Batista da Silva

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CP)- EXCLUSÃO DA MAJORANTE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, alterou-se o art. 157 do Código Penal, restringindo-se então a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo.

2. No caso dos autos, constata-se que o apelante fez uso de arma branca - um pedaço de madeira - com o fim de praticar o crime de roubo, impondo-se então a exclusão da causa de aumento.

3. Afastada uma circunstância judicial, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recursoe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP (emprego de arma), redimensionando então a pena imposta ao apelante para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exmª. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de abril de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708448-16.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DENIS HENRIQUE GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE

IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO.

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;

2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Raimundo Eufrásio Alves Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de NOVEMBRO de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709860-79.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DANILO ROCHA MACIEL FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO

IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;

2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

3. Ordem denegada, em consonância com parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Raimundo Eufrásio Alves Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de NOVEMBRO de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707538-52.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO WESLLEY OLIVEIRA MURADA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL — VERIFICADO. CONCESSÃO PARCIAL.

1. Verificado o vindicado constrangimento ilegal na forma de erro de cálculo na dosimetria em sentença condenatória;

2. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, para, mantida a condenação do paciente, reformar a sentença de primeiro grau, reduzindo a pena base para o quantum de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses, e diminuir a reprimenda definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os 100 (cem) dias-multa, determinando-se, portanto, o cumprimento da pena no regime prisional semiaberto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0708250-42.2019.8.18.0000

PACIENTE: DAVI KELSON SAMPAIO VIEIRA

IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE PIRIPIRI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;

2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

4. Audiência marcada para data próxima;

5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705634-31.2018.8.18.0000

APELANTE: ARLENILSON NASSAR SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO — MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE PROVADAS — IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA — CULPA DO RÉU — CONDENAÇÃO - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A materialidade e a autoria do delito se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de acidente de trânsito, pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame de local de acidente de tráfego e ainda pelo depoimento de testemunhas. O laudo de exame de local de acidente de tráfego destaca o comportamento imprudente do apelante, que realizou manobra à esquerda, sem observar os cuidados necessários para tanto, levando-o a transpor o eixo centro-longitudinal da via (em local proibido), adentrando na contramão de direção, com prejuízo da livre circulação da motocicleta da vítima, que trafegava normalmente em frente no sentido direcional contrário.

2 - O homicídio culposo pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades de culpa que devem ser inequivocamente comprovadas nos autos, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. Na hipótese sob exame, a imprudência do apelante está claramente demonstrada, sobretudo considerando que ele não tomou os devidos cuidados ao dirigir, transpondo a via e trafegando na contramão.

3 - Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711271-60.2018.8.18.0000

APELANTE: MAILSON ARAÚJO CARVALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A quantidade e qualidade da droga apreendida, bem como o fato do apelante responder por outras ações criminais, justificam a aplicação da minorante em patamar inferior ao máximo.

2- A pena de multa faz parte do preceito secundário da pena e não pode ser afastada mediante mera alegação de miserabilidade. Ademais, fixada em patamar proporcional, não merece redução a pena de multa.

3- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706202-47.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DOSIMETRIA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do júri que escolhe entre duas versões apresentadas em plenário sobre o crime, desde que a tese eleita esteja amparada em provas constantes nos autos, o que se verifica no presente caso,

2- As qualificadoras foram plenamente comprovadas e inviável a anulação da decisão do júri quando tão somente reconhece uma das versões produzidas em plenário.

3- A culpabilidade foi considerada elevada pelo fato de o acusado ter consciência da ilicitude de sua conduta. Ocorre que "a consciência da ilicitude do fato não justifica a exasperação da pena-base, porque é elemento que diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime em sua concepçã tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere a maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada" (HC 287.449/MG, Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015).

4- A morte da vítima é inerente ao tipo penal de homicídio, não podendo exasperar a pena.

5- O comportamento da vítima somente pode ser valorado a favor do acusado, ou seja, quando as provas revelam que a vítima contribuiu para a eclosão do delito.

6- Afastada a valoração negativa de três circunstâncias judiciais e mantida a desvaloração das circunstâncias do crime, a pena-base deve ser reduzida, determinando a redução da pena definitiva.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, mas pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, reduzindo a pena para 16 anos, 07 meses e 15 dias, em acordo parcial ao parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705480-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705480-76.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: João Paulo Soares Fortes (OAB/PI nº 17.513)

PACIENTE: Diane Kelly da Cunha Timoteo

EMENTA

HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. TORTURA E ROUBO MAJORADO. DESQUALIFIAÇÃO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A análise acerca da desqualificação dos crimes imputados à paciente exige o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.

2. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi empregado nas execuções (extorsão mediante sequestro, tortura e roubo majorado supostamente praticados pela paciente, em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça à vítima, com emprego de armas, sendo inclusive a ação filmada exposta nas redes sociais).

3. Eventuais condições favoráveis da acusada não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0700446-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº 0700446-23.2019.8.18.0000 (Vara Cível/Parnaíba-PI)

(PO-0002488-61.2017.8.18.0031)

Apelante: Municípiode Parnaíba-PI;

Advogado: Ricardo Viana Mazulo(OAB PI Nº2.783);

Apelada : Thais da Costa Santos;

Def. Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DEMONSTRADO A NECESSIDADE E O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da questão versa acerca do direito líquido e certo da Apelada à renovação contratual pelo período de mais um ano;

2. No caso em apreço, a impetrante obteve êxito no teste seletivo (Edital n°01/2016), que previu expressamente a validade da contratação dos servidores por 1 (um) ano, podendo ser renovada por igual prazo;

3. Na hipótese, ficou comprovado que a Administração Municipal dispensou à Apelada tratamento dispare, uma vez prorrogou a vigência do certame e contratou 12 (doze) candidatos classificados em posições inferiores para exercer as funções de Cuidadores, deixando, contudo, de prorrogar o contrato da postulante;

4. Demonstrado, portanto, o ato abusivo do gestor municipal, em inobservância aos princípios da vinculação ao edital do concurso, da legalidade, da impessoalidade e da isonomia (art. 37 da CF), deve então ser mantida sentença em todos os seus termos;

5. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 de Maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708427-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708427-06.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)

PACIENTE: Francisco Cardoso Lima

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas com emprego de arma de fogo) e o fato de o paciente responder outro processo pelo crime de roubo, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708439-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708439-20.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Públco)

PACIENTE: Fernando Reis Costa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCERTA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (estupro, supostamente praticado pelo paciente, contra sua vizinha idosa, após esta fazer ingestão de álcool).
2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705348-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705348-19.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: José de Freitas/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Ednilson Holanda Luz (OAB/PI Nº 4.540)

PACIENTE: Eduardo Rodrigo Araújo do Nascimento

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 04 ANOS E MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I E V, DO CPP.

1. A Lei 12.403/11, que alterou as medidas cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312 do CPP. No entanto, tais requisitos não são suficientes para a custódia preventiva, é necessário também que exista pelo menos uma das hipóteses contidas no art. 313 do CPP.

2. Segundo ao art. 313, I, do CPP, a prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, trata-se de crime de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do CP, que tem como pena, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem notícia de ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único, do art. 313 Código de Processo Penal. Portanto, o crime em questão não comporta prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.

3. Outrossim, considerando que o paciente responde por outro processo pelo crime de roubo, conforme anotado pela autoridade impetrada, com fundamento no art. 321 do CPP, estabelece-se em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e V, do CPP.

4. Ordem concedida, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Eduardo Rodrigo Araújo do Nascimento, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e V, do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705609-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705609-81.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Raimundo Nonato/Vara Única

IMPETRANTE: Nilton Araújo Landim Neto (OAB/PI nº 16436)

PACIENTE: Pedro Paz de Negreiros

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERAÇÃO. INQUÉRITO CONCLUÍDO. PROCESSO COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRETÉRITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.

1. A prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a recalcitrância delitiva do paciente, evidenciada pela sequência de vários crimes contra o patrimônio supostamente praticados ele, além do fato de já ter sido condenado por crime da mesma natureza.

2. Na espécie, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, porquanto, conforme informações da autoridade impetrada, o inquérito foi concluído, a denúncia oferecida e a audiência de instrução aprazada para 29/05/19, ou seja, já deve ter ocorrido, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser sanado.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades do art. 648 do CPP, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000924-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000924-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): FELICIANO LYRA MOURA (PI011268) E OUTROS
REQUERIDO: MANOEL DIVINO CARDOSO
ADVOGADO(S): DANILO DA SILVA SOUSA (PI014880)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.INDÍCIOS DE FRAUDE. .DANOSMORAIS CONFIGURADOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 3.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. 4.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 4. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que \"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\", e cito precedente de minha relatoria no qual determino a inversão do ônus da prova, em favor do contratante hipossuficiente 5. Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 6.Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que resulta a nulidade do negócio jurídico, caso descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V do CC, 7. O art. 221, do Código Civil dispõe que "o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". 8. Na espécie, verifico, através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 57/65, que se trata de contrato de empréstimo, no qual consta a suposta assinatura do contratante. 9.Ocorre que, compulsando os autos, verifico a notória divergência entre a Carteira de Identididade (fl.19) apresentada pelo autor e a Carteira de Identidade juntada pelo banco(fl.58), no que diz respeito à incompatibilidade quanto à assinatura e data de expedição. 10. De mais a mais, é patente a divergência entre a assinatura constante no documento de identidade apresentado pelo autor(fl.19) e a assinatura constate no contrato apresentado pelo banco (fl.60/62). 11. Logo, ante o evidente indício de fraude à lei imperativa e a ausência de consentimento do Autor, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante. 12. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão do ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. 13. Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante, já que o contrato não se reveste das formalidades necessárias, sendo, portanto, nulo, condeno o banco na repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente. 14.No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 15.A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 16.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 17.Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, \"a indenização mede-se pela extensão do dano\". 18.A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 19.Na espécie, o Apelado sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 20. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003868-8 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal Nº 2018.0001.003868-8 / Picos - 4ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000466-61.2016.8.18.0032 (Ação Penal).

Apelante: Francisco Alves de Sousa (RÉU PRESO).

Advogado: Ramon Costa Lima (OAB/PI 8037)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - RAZÕES - 1 PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA - 2 PENA-BASE - QUANTUM INTERMEDIÁRIO AO INCREMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - 3 ATENUANTES (ARTS. 65, III, D, E 66 DO CP) E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 71, CAPUT, DO CP) - 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Nos crimes contra a dignidade sexual, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, notadamente quando isenta de má-fé e coerente com as demais provas colhidas nos autos, como na espécie; 2 Diante, portanto, de fundamentação fático-jurídica suficiente, com forte arrimo na prova dos autos, impõe-se a manutenção das vetoriais negativadas e do quantum intermediário de incremento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP); 3 Em razão da completa ausência de enquadramento ao caso concreto, rejeita-se também o pleito de reconhecimento de atenuantes (arts. 65, III, d, e 66 do CP) e da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006); 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001154-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001154-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO REGINALDO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RETROAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte, caso destes autos. 2. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Precedentes do STJ. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz pode majorar, de ofício, o valor da causa, se verificar que este não corresponde ao proveito patrimonial que se pretende obter com a ação. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. Foi acertada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em razão do não recolhimento das custas iniciais complementares, após a determinou o recolhimento das custas iniciais, devidas em razão da majoração do valor da causa pelo juiz. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construído ainda sob a égide do CPC/1973, é de que \"o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores\"(STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.001015-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.001015-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO SOARES GOMES E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA JOSE GOMES CASTELO BRANCO (PI002527) E OUTROS
APELADO: SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA
ADVOGADO(S): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA (PI003841)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. PROVA DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL. RECONHECIDA. DIREITO DE PROPRIEDADE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. AFASTADA. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF. OBTER DICTUM. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 2. Há omissão, no acórdão, quanto à existência de prova da quitação do preço do imóvel em discussão, o que comprovaria o cumprimento do contrato e a propriedade dos Embargantes. 3. A prova da quitação não é suficiente para modificar a conclusão do julgado, tendo em vista que este expressamente afastou a exceção de domínio na ação possessória, porquanto a posse não estava sendo discutida, por ambas as partes, com lastro no direito de propriedade. Súmula nº 487 do STF. 4. Reconhecida a omissão e modificada parte do acórdão, deve-se conservar inalterado o seu resultado, se a parte modificada consiste em obter dictum e aquele se mantém com base em outros fundamentos autônomos e suficientes. 5. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, para: i) reconhecer a omissão do acórdão recorrido no que concerne à prova da quitação do imóvel em litígio; ii) excluir, do decisum vergastado, os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, da fl. 135, porque incompatíveis com o documento analisado; iii) manter inalterado o resultado do julgamento, uma vez que este se baseou em outros fundamentos autônomos e suficientes para sua manutenção, na forma do voto do Relator.

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0706768-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0706768-59.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Arnaldo Oliviera de Freitas

ADVOGADOS: Leo Brito Melo (OAB/PI Nº 954/76) e Virgínia da Costa Máximo (OAB/PI Nº 9349)

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. INADMISSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. ART. 112 DA LEP E SÚMULA 491 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O agravante foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Os cálculos elaborados no juízo da execução apontam que o recorrente alcançou o tempo necessário para progressão do regime fechado para o semiaberto em 27/04/19, porquanto foi preso em 18/03/14, solto em 03/06/15 e novamente recolhido em 03/02/19. Por isso, ao agravante foi deferida a progressão para o regime intermediário.
2. A Lei de Execução Penal não prevê a progressão direta do apenado do regime fechado para o aberto. Nesse viés, é a Súmula 491 do STJ que prevê que: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional."
3. Outrossim, ainda que se pudesse ultrapassar o óbice legal, o agravante não teria direito à progressão per saltum, porquanto não cumpriu preso o lapso temporal referente às duas frações exigidas.
4. O fato do agravante ter sido solto por equívoco não autoriza o cômputo do tempo que passou em liberdade como se preso estivesse.
5. Portanto, somente poderá ser concedida nova progressão, agora para o regime aberto, quando o recorrente cumprir mais 1/6 da pena no semiaberto, após análise dos requisitos subjetivos.
6. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 112 da Lei nº 7.210/84, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705353-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705353-41.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/2ª Vara da Infância e da Juventude

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Janio de Brito Fontenele (OAB/PI nº 2902)

PACIENTE: Iaggo Vinícius de Oliveira Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. "O trancamento do processo, por meio de habeas corpus, é medida de índole excepcional, somente admitida quando se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito/ato infracional ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade". Precedente STJ.

2. A materialidade e os indícios de autoria do ato infracional equiparado a estupro de vulnerável restaram demonstrados na exordial, merecendo especial destaque o diálogo entre a vítima e sua mãe, no qual aquele narra como ocorreram os fatos, e o relatório da equipe interprofissional da escola, que também consta que o ofendido confirmou o ocorrido por diversas vezes. Tais elementos são suficientes, ao presente momento processual, a justificar a Representação, nos termos do art. 182, §1º, do ECA.

3. Desta feita, inexiste fundamento hábil a justificar o trancamento da ação socioeducativa. Ademais, as ponderações da defesa sobre a autoria e materialidade serão devidamente analisadas na fase própria da instrução, que inclusive já está aprazada para 11/07/19.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausente qualquer ilegalidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

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