Diário da Justiça 8696 Publicado em 27/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000988-68.2015.8.18.0050

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MAYARA SOUZA SILVA

Advogado(s): EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052)

Requerido: JEFERSON ROSA DA COSTA

Advogado(s):

CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001414-46.2016.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4549), JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Réu: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI

Advogado(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)

CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001776-53.2013.8.18.0050

Classe: Demarcação / Divisão

Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA

Advogado(s): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200)

Requerido: MARIA DO PATROCINIO MENESES

Advogado(s): SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12199)

CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001495-15.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO PAN S.A - PANAMERICANO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ordem de pagamento que instrui a promoção protocolizada eletronicamente pelo banco réu em 10/10/2018, nos termos do art. 437, parágrafo primeiro, do CPC. (Sentença digitalizada no Sistema Themis Web)

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002038-65.2016.8.18.0060

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: LUCIANO GOMES DA SILVA, FRANCINALDO DOS SANTOS AGOSTINHO, VULGO "PEREBA", FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ SOUSA

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), GILBERTO DE SIMONE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11339)

SENTENÇA: "[...] Isto posto, CONDENO os acusados LUCIANO GOMES DA SILVA, FRANCINALDO DOS SANTOS AGOSTINHO e FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ SOUSA, como incursos nos artigos 155, §4º, inciso I e IV do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e, em consequência SUBSTITUO a pena definitiva dos acusados ao cumprimento da pena restritiva de direito: a) 1 (uma) prestação de serviço a comunidade; b) o pagamento da pena pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos vigente na época do fato criminoso, atualizado monetariamente desde este marco. Isento o réu das custas processuais, por ser hipossuficiente. [...]"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000259-85.2019.8.18.0055

Classe: Homologação da Transação Extrajudicial

Autor: CÍCERO AUGUSTO BARBOSA, ELISABETE PEREIRA GUIMARÃES

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos,

Ante o MP ter anuido com o acordo extrajudicial entabulado pelas partes.

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

Ressalto que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de divórcio consensual, não é necessário a realização de audiência.

Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação (art. 1.122 do CPC), quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. Com a edição da EC 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF ? que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio ? eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Assim, os arts. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio) e 1.122, §§ 1º e 2º, do CPC, ao exigirem uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passaram a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições pré-existentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo. Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto. A novel figura passa ser voltada para o futuro. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado, como deve ser. Vale relembrar que, na ação de divórcio consensual direto, não há causa de pedir, inexiste necessidade de os autores declinarem o fundamento do pedido, cuidando-se de simples exercício de um direito potestativo. Portanto, em que pese a determinação constante no art. 1.122 do CPC, não mais subsiste o referido artigo no caso em que o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. Com efeito, o art. 1.122 do CPC cuida obrigatoriamente da audiência em caso de separação e posterior divórcio. Assim, não havendo mais a separação, mas o divórcio consensual direto e, principalmente, em razão de não mais haver que se apurarem as causas da separação para fins de divórcio, não cabe a audiência de conciliação ou ratificação, por se tornar letra morta. Nessa perspectiva, a audiência de conciliação ou ratificação teria apenas cunho eminentemente formal, sem nada a produzir. De fato, não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (arts. 34 a 37, 40, §2º, e 47 e 48), a qual remete ao CPC (arts. 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da interpretação conforme a constituição ou, como no caso em comento, pela interpretação sistemática dos artigos. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015, DJe 27/3/2015.

As partes voltarão a utilizar o nome de solteiros.

Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprida pelo Cartório Extrajudicial no qual se encontra o assento de Casamento, DEVENDO AS PARTES PAGAREM AS CUSTAS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO ÚNICO.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Sem custas e honorários NA JUSTIÇA. P. R. I.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000192-15.2007.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CLÁUDIA MÔNICA DE SOUSA

Advogado(s): ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3606), ANTÔNIA MARIA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4153)

Requerido: O MUNICÍPIO DE PICOS - PI

Advogado(s): MAYCON JOAO DE ABREU LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 8200)

ATO ORDINATÓRIO: faço vistas ao procurador da parte autora para, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003397-34.2016.8.18.0033

Classe: Monitória

Autor: ANTONIO MANOEL IBIAPINA NERES

Advogado(s): DIEGO ROELLY MACEDO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 11938)

Réu: RAIMUNDO RAMOS LUSTOSA

Advogado(s): ELINEIA URQUIZA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15457), MARINALVA DE JESUS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13794), NUBIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7534)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 26 de junho de 2019

MARIA DOS REMÉDIOS SOUZA PAIVA MARQUES

Analista Judicial - 407862-4

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000976-14.2017.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GORETE RIBEIRO PINDAIBA

Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176)

Réu: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2019

CHRISTIAN DE SOUSA BALDOINO

Cedido Prefeitura - 058.522.513-30

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000435-05.2012.8.18.0057

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: PAULA MARA DE MORAIS BRITO, MARIA ÁUREA DE MORAIS

Advogado(s): ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4156)

Requerido: JOAQUIM BENEDITO DE BRITO, ANA LEONOR DE JESUS

Advogado(s):

DESPACHO: Intimo-lhe para comparecer à realização da perícia médica por DNA, designada para o dia 16/07/2019, às 10:00, neste Fórum.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001201-78.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

Advogado(s):

Réu: VANESSA TEÓFILO DA SILVA

Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)

DESPACHO-MANDADO Em análise aos autos observa-se que, não obstante a denúncia tenha sido expressamente recebida, a ré fora citada e apresentado a Resposta à Acusação. Assim, tendo em vista o teor da certidão de fl. 93, recebo a denúncia e considerando que a resposta já fora apresentada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de outubro de 2019, às 11 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogada a acusada, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e a defensora da acusada poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se a acusada, sua Defensora e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000955-09.2013.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSALVO BASTOS RODRIGUES JUNIOR, SONIA ABADIA DE SOUZA BASTOS, LORRANE BASTOS ENNES, NATANIEL DE SOUZA BASTOS

Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)

Réu: EDVALDO GALENO DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS

Advogado(s): CHRISTIANO TAVARES DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6271), FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896), ANA KARENINA GUILHON FRANÇA(OAB/PIAUÍ Nº 5184)

DESPACHO

Defiro o pedido recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo 0000955-09.2013.8.18.0031.5006, nesse sentido, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2019, às 09:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível.

PARNAÍBA, 26 de junho de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003671-38.2015.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA ELIETE DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)

Usucapido: OSCAR COSTA VAZ

Advogado(s):

SENTENÇA

[...] Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.

PARNAÍBA, 26 de junho de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DECISÃO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004589-76.2014.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DO SOCORRO PRADO PEREIRA

Advogado(s): JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6643)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO

[...] Assim, em conformidade com o art. 292 § 3º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, sob pena de indeferimento da petição inicial.

As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: posse e tempo, podendo fazer uso dos meios de prova admitidos em direito (pericial, documental e testemunhal).

O ônus da prova será observado o art. 373 do CPC.

As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão a posse mansa e pacífica, justa e de boa-fé.

Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.

PARNAÍBA, 26 de junho de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801107-57.2018.8.18.0028

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.A.C

ADVOGADO(s): FRANCISCA LUZIA DA COSTA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.C.S; REQUERIDO: G.C.S; REQUERIDO: R.P.C.J

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801107-57.2018.8.18.0028

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.A.C

ADVOGADO(s): FRANCISCA LUZIA DA COSTA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.C.S; REQUERIDO: G.C.S; REQUERIDO: R.P.C.J

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801107-57.2018.8.18.0028

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.A.C

ADVOGADO(s): FRANCISCA LUZIA DA COSTA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.C.S; REQUERIDO: G.C.S; REQUERIDO: R.P.C.J

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801107-57.2018.8.18.0028

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.A.C

ADVOGADO(s): FRANCISCA LUZIA DA COSTA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.C.S; REQUERIDO: G.C.S; REQUERIDO: R.P.C.J

461 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801107-57.2018.8.18.0028

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.A.C

ADVOGADO(s): FRANCISCA LUZIA DA COSTA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.C.S; REQUERIDO: G.C.S; REQUERIDO: R.P.C.J

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801107-57.2018.8.18.0028

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.A.C

ADVOGADO(s): FRANCISCA LUZIA DA COSTA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.C.S; REQUERIDO: G.C.S; REQUERIDO: R.P.C.J

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801107-57.2018.8.18.0028

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.A.C

ADVOGADO(s): FRANCISCA LUZIA DA COSTA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.C.S; REQUERIDO: G.C.S; REQUERIDO: R.P.C.J

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801107-57.2018.8.18.0028

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.A.C

ADVOGADO(s): FRANCISCA LUZIA DA COSTA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.C.S; REQUERIDO: G.C.S; REQUERIDO: R.P.C.J

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801107-57.2018.8.18.0028

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.A.C

ADVOGADO(s): FRANCISCA LUZIA DA COSTA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.C.S; REQUERIDO: G.C.S; REQUERIDO: R.P.C.J

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800069-36.2018.8.18.0084

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OTAVIANO SOARES

ADVOGADO(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O DR. LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CAMPO MAIOR, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o advogado JOSÉ RENATO LAGES CAVALCANTI NETO (OAB/PI 5778) para se manifestar sobre o despacho de fls. 123/124 contido nos autos do processo nº 9271/08 em trâmite neste Juizado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, aos 26 de junho de 2019 (26/06/2019). Eu, GISELLE MOURA PEREIRA E SILVA, Diretora de Secretaria, o digitei. LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA. Juiz de Direito.

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