Diário da Justiça 8695 Publicado em 26/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800701-54.2019.8.18.0140

CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

POLO ATIVO: REQUERENTE: GILVO DE FARIAS JUNIOR

ADVOGADO(s): THIAGO AMORIM GOMES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA ALICE LEITE DE BRITO

ADVOGADO(s): ESTEVAO ROCHA NEGREIROS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019036-62.2016.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: R DAMASIO

Advogado(s): MAISA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10781), PRISCILA MELRYIM MARQUES MEIRELES(OAB/PIAUÍ Nº 9983), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), BEATRIZ SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 16581)

Réu: A. PEREIRA DA SILVA CALÇADOS, ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA, DANIELLE LIMA SILVA

Advogado(s): CARINE LEAL SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9198), JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13050)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de junho de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019611-12.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: SUL FINANCEIRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s): FRANCISCO GOMES COELHO(OAB/CEARÁ Nº 1745), SERGIO LUIZ TAVARES PAES BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 27447), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES(OAB/CEARÁ Nº 32111)

Requerido: BRENDA LINO XIMENES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO:

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vista dos autos à parte Autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça juntada à(s) fl(s). 161/162, requerendo o que entender necessário.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023040-89.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: GASPAR DA SILVA ALENCAR

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu nome ser inscrito na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 25 de junho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003472-09.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO ROSENDO

Advogado(s): ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11673)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruíram o presente feito.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0016703-40.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): IVO PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 143801)

Requerido: CARLOS ALBERTO SOARES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

DECISÃO:

Vistos.

Existem vícios que impedem o devido prosseguimento do feito. Vejamos.

1.DA BUSCA E APREENSÃO

1.1-DO CONTRATO ORIGINAL

O STJ em sede de julgamento de Recurso Especial entendeu que se faz necessária a juntada da cédula de crédito bancária original mesmo nos casos de instrução de ação de busca e apreensão, vejamos:

REsp1277394/ SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei Nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.

Em recente decisão se manifestou o E. TJ-PI:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO.

01. Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original.

02. A cédula de crédito bancária configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

03. Necessária se faz, a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

04. Não merece reparo a determinação para a juntada da cédula de crédito bancário original restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula.

05. Recurso conhecido e negado provimento.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008434-7 | Relator: Des.Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESACOLHIDA. MÉRITO. É IMPRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMO ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.1. Não comprovando o depósito, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no inc. I do art. 267 do Código de Processo Civil, independentemente da prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1° desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III. 2. Posto que, nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, portanto é indispensável que o feito traga o documento em seu original, em vista a possibilidade do feito ser processado em procedimento executório. 3. Recurso Conhecido e Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001902-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017).

Nesse sentido, a Cédula de Crédito Bancário ORIGINAL é documento indispensável para a propositura da presente ação, na forma do art. 320, CPC, devendo o autor apresentá-lo em SECRETARIA, a fim de ser vinculado a este feito.

1.2-DA EMENDA À INICIAL

De todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o ponto apresentado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

INTIME-SE.

2.DA RECONVENÇÃO

2.1- DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS

O autor se limitou a apresentar conceitos doutrinários prolixos na inicial, não indicando quais cláusulas efetivamente pretende controverter, indicando onde reside a sua abusividade de forma concreta, na forma exigida pelo art. 330, §2, CPC, carecndo de requisito da inicial.

Nesse sentido o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, indicando qual taxa considera abusiva e o seu respectivo percentual.

Não pode o juiz substituir as partes em seus pleitos, cabendo à requerente especificar quais cláusulas contratuais pretende controverter, sendo incabível a simples reprodução de teses jurídicas que reiteradamente têm sido discutidas nos pretórios, carecendo a ação de causa de pedir.

De uma simples leitura da exordial, verificou-se que o autor sequer analisou o próprio contrato, vez que pontua o seguinte tópico ?FALTA DE ESTIPULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS?, quando há expressa previsão contratual da referida taxa.

O que se denota é a vontade da parte em transferir para o Judiciário a sua obrigação de apontar quais são as cláusulas eventualmente abusivas.

A Súmula 381, STJ dispõe: ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.?

Nesse sentido o autor deverá discriminar de forma individualizada na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter.

2.2 DA JUSTIÇA GRATUITA

Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos.

Ressalta-se que embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação.

Nesse sentido se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002288-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017).

Ademais, este juízo adota como parâmetro a Resolução nº134 da Defensoria Pública da União para fins de verificação da hipossuficiência.

Art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse.

2.3- DA EMENDA À RECONVENÇÃO

De todo o exposto, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15(quinze) dias, sanar TODOS os pontos apresentados, sob pena de indeferimento da reconvenção e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. INTIME-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004554-75.2017.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: LARA ALMEIDA SILVA

Advogado(s): NHAIRA DOURADO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12528), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 335879)

Réu: ENRICO ZAZZARONI

Advogado(s): NHAIRA DOURADO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12528), DAVID EULALIO COUTO MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 16110)

Ato ordinatório:

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vista dos autos à parte Autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça juntada à(s) fl(s).140.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0027039-74.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS COSTA, CICERA NILMA MARQUES FEITOSA, FRANCISCO FERNANDES DA LUZ, MARIA CAVALCANTE FERREIRA

Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

SENTENÇA: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS COSTA, CICERA NILMA MARQUES FEITOSA, FRANCISCO FERNANDES DA LUZ,MARIA CAVALCANTE FERREIRA.Determino, de ofício, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos observando os parâmetros supramencionados.Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo e 05(cinco) dias, retornando conclusos os autos.Intimem-se. Cumpra-se.TERESINA, 15 de fevereiro de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002915-90.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: PAULO CESAR SARAIVA DE MENEZES

Advogado(s): DIEGO MAYRON MENDES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12844), RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118)

DESPACHO

Visto.

Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de

composição amigável da lide, e bem assim, não havendo interesse, especifiquem as provas

que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da

produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os

quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando,

inclusive, sua necessidade e pertinência.

Com ou sem manifestação, à conclusão para o impulso procedimental cabível.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 24 de junho de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0023019-50.2008.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: GEOVANE ALVES RODRIGUES

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692)

Réu: FRANCISCO DELSON SABINO, TERESA CRISTINA DE SOUSA LEITE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o ducumento juntado à (s) fl(s) 93/93/v.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0019083-51.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s): SERGIO LUIS TAVARES MARTINS(OAB/CEARÁ Nº 14259), TARCIANO CAPIBARIBE BARROS(OAB/CEARÁ Nº 11208)

Réu: 10.COM - COMÉRCIO DE PRODUTOS PAR SINALIZAÇÃO LTDA, BANCO ITAU S. A

Advogado(s): WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS(OAB/BAHIA Nº 25254), ANDRÉA FREIRE TYNAN(OAB/BAHIA Nº 10699)

SENTENÇA FL.159.:

É o sucinto relatório. Decido.

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.

Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual.

Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas remanescentes se existirem, deverão ser arcadas pela parte autora. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022567-11.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MANOEL DA VERA CRUZ LOPES NETO(MENOR), CARLOS ERNESTO DE MELO ROCHA FILHO

Advogado(s): ELIANE MARANHÃO DA SILVA THE(OAB/PIAUÍ Nº 10568), WELLYSON JORGE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 257)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007260-51.2005.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO LUIZ DE MELO OLIVEIRA

Advogado(s): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341), HERMESON FERREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7019)

INTIMAÇÃO DO ADVOGADO

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO os AdvogadosFABRICIO VIEIRA DOS SANTOS, OAB/PI n°7.450, HERMESON FERREIRA DE SOUSA, OAB/PI 7.450, MARIA AMÉLIA SILVA CAVALCANTE, OAB N° 1.457, FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO, OAB/PI N° 6.341, BRUNO LIRA LEITE BARBOSA, OAB/PI N° 6.605, para apresentarem as alegações finais do denunciado ANTONIO LUIZ DE MELO OLIVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí. Eu, ______, digitei, subscrevi e assino.

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810588-96.2018.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE XAVIER LEITE

ADVOGADO(s): JAMES LOPES MIRANDA DE SENE

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA ALINE FELIX DE CARVALHO XAVIER

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817939-23.2018.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: OTAVIANO MOREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806968-76.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.E.T.S.N

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.W.S.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810662-87.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARISTELA RODRIGUES COELHO VIEIRA

ADVOGADO(s): DIEGO OTAVIO DE CARVALHO,THIAGO SANTANA DE CARVALHO,TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME

ADVOGADO(s): JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ

460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013429-15.2009.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: LAURITA MEDEIROS VALLE DE SOUSA - CONSTRUTORA LAURITA

Advogado(s): CARLOS ALIPIO RIBEIRO GONCALVES IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2915), SÂMIO FALCÃO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 5314)

Requerido: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

SENTENÇA: Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquivem-se.

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0025367-36.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BMG S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44698 )

Requerido: FRANCISCO ROMERO LIMA

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

DESPACHO: Considerando que o prazo de suspensão requerido já foi superado, determino a intimação da parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 dias, promovendo o andamento do feito, sob pena de extinção

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0017174-71.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PATRICIA DE ARAUJO PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 27/05/2019, nos autos da ação penal do art.155, §4º, inciso II do Código Penal, que o Ministério Público Estadual move em face de Patrícia de Araújo Pereira.?[...]julgo totalmente improcedente a denúncia, para absolver a acusada PATRÍCIA DE ARAÚJO PEREIRA, quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, VII, do CPP.RESTITUO IMEDIATAMENTE A PLENA LIBERDADE DA REQUERIDA, eis que não mais subsiste a necessidade de manutenção das cautelares fixadas na Audiência de Instrução, devendo a Secretaria do Juízo adotar as providências necessárias para o cumprimento da medida..(...)?Teresina,25 de junho de 2019.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800622-12.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ROGERIO PATUSSI DE ANDRADE

ADVOGADO(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

POLO PASSIVO: EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814790-53.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: MAURILIO DE MIRANDA NUNES

ADVOGADO(s): ILANA NUNES MACEDO,MARILIA DE MIRANDA NUNES

POLO PASSIVO: RÉU: JUCILVAM DE JESUS DE ALMEIDA CAMARA

ADVOGADO(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR,VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004161-05.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): CLOVES HENRIQUE MONTURIL COSTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, com objetividade e clareza requeira o que lhe entender direito para prosseguimento com êxito desta execução.

TERESINA, 25 de junho de 2019

MARIA CLARA SOARES DO NASCIMENTO

Servidor Designado - 06797196361

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004620-70.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO

Advogado(s):

Réu: PERICLES DE BARROS CORREIA

Advogado(s): TATIANA MELO DE ARAGAO XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 11587)

À vista do exposto, considerando-se que não restou comprovada a conduta culposa do acusado, absolvo PÉRICLES DE BARROS CORREIA, e o faço com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.Sem custas.P.R.I.C.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Teresina(PI), 24 de junho de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018769-32.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: WANDYELLSON DA CONCEIÇAO SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

ATO ORDINATÓRIO:

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vista dos autos à parte Autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s).76, requerendo o que entender necessário.

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