Diário da Justiça
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Publicado em 25/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000281-66.2015.8.18.0029
Classe: Interpelação
Interpelante: ROBERT DE ALMENDRA FREITAS
Advogado(s): ANTÔNIO PAULO PEREIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11747)
Interpelado: EUDSON VERAS
Advogado(s): LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12324)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004166-48.2016.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: HENKEL LTDA
Advogado(s): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ(OAB/SÃO PAULO Nº 122124), JULIANA FERRAZ SUASSUNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 19963)
Réu: JL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - ME
Advogado(s):
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos monitórios interpostos pelo réu (art. 702, § 5º, do NCPC). Não havendo manifestação, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000668-20.2012.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: REQUERENTE- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CELIOMAR VITOR DA SILVA
Advogado(s):
III - Dispositivo Final Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de CELIOMAR VITOR DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 110, §1º , ambos do Código Penal. Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considero prejudicado as determinações constantes na sentença de fls. 81/85. Intimem-se as partes. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004311-46.2012.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO JOSE MAIA E SILVA
Advogado(s): VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO (OAB/PIAUÍ Nº 6078), MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 64447), AVELINA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8600)
Réu: SEGURADORA SIGMA AUTO, VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, ALEMANHA VEÍCULOS LTDA, AUTO CAR COM.DE PNEUS MULT.L
Advogado(s): TANIA VAINSENCHER(OAB/PERNAMBUCO Nº 20124), MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190), VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4487-B), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
PARNAÍBA, 19 de junho de 2019
NATÁLIA MARIA ROCHA GOMES
Analista Judicial - Mat. nº 3855
DECISÃO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000251-06.2007.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: ANTONIO DE PADUA LINHARES, MARIA GORETE PEREIRA LINHARES
Advogado(s): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Usucapido: ANTONIO PRAXEDES DOS SANTOS
Advogado(s):
Compulsando os presentes autos, em especial o relatório da decisão de fls. 142/143 que determinou a redistribuição do presente feito a uma das varas cíveis desta comarca, observa-se que o processo pertencia originariamente ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, motivo pelo qual, considerando que a competência é inderrogável, não caberia uma nova redistribuição do presente feito, mas, apenas, o retorno do processo ao Juízo competente, face a nova situação fática processual, em que, em parecer posterior, o Estado do Piauí informa não ter interesse no feito. Do exposto, declino a competência deste processo, em razão da argumentação acima exposta, para a 2ª Vara Cível desta comarca, com as cautelas de praxe. Redistribuam-se os autos à 2ª Vara Cível de Parnaíba, dando-se baixa na distribuição neste Juízo e arquivando-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000179-44.2008.8.18.0076
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: JOAQUIM BEZERRA LOPES, FRANCISCO DE SOUSA LOPES
Advogado(s): ROGERIA MARIA BATISTA MENDES (OAB/PIAUÍ Nº 3710)
Réu: PAULO CAMPOS, ANTONIO DEOLINDO LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)
O processo teve o seu regular processamento, já estando concluso para sentença.
Ao juiz é direcionada as provas, sendo este o destinatário final. Assim, pode o juiz, de oficio, determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, nos termos do art. 370, do CPC.
Portanto, em razão desta Magistrada não ter realizado a instrução do processo, designo o dia 17/07/2019 às 9:00 horas, para que as partes esclareçam alguns pontos e possam dirimir as dúvidas existentes antes do julgamento do mérito.
UNIÃO, 18 de junho de 2019
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004336-88.2014.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOÃO BATISTA PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIXANDRA SOARES PEREIRA
Advogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)
Usucapido: NEIL AMSTRONG JACOBINA RIBEIRO
Advogado(s):
Compulsando os presentes autos, observa-se que o autor na petição de fls. 103 informa que já é proprietário do imóvel, não havendo, portanto, como usucapir um imóvel que já lhe pertence, sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando o imóvel que pretende usucapir, sob pena de indeferimento da petição inicial.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000789-72.2017.8.18.0051
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: BRAZ JOSE DA SILVA PAIVA
Advogado(s): JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 34626)
Após o trânsito em julgado, certifique-se, fazendo-se os autos conclusos para destinação dos valores arrecadados, nos termos Portaria nº 14/2018 (Portaria Nº 5190/2018 - PJPI/COM/FRO/FORFRO/VARUNIFRO, de 18 de dezembro de 2018) (Processo SEI nº 18.0.000067841-0).
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-95.1990.8.18.0031
Classe: Embargos à Execução
Requerente: PAULO EUDES CARNEIRO
Advogado(s): ANA SILVIA DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 192488), ANTONIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 357), ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 2156)
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)
Defiro o pedido de fls. 271-v, intime-se o embargado para apresentar seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido na petição supra. Intime-se as partes acerca da proposta de honorários às fls. 276/277, cumprindo-se os demais comandos do despacho de fls. 265, e, caso as partes concordem, para que depositem o valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000589-93.2017.8.18.0074
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: LUCAS CARVALHO EVANGELISTA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SIMÕES, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LUCAS CARVALHO EVANGELISTA, filho de Luis de Queiroz Evagelista e Maria Aparecida de Carvalho Evangelista, CPF n° 611.997.813-55, nascido aos 29/03/1996, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SIMÕES, Estado do Piauí, aos 19 de junho de 2019 (19/06/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMÕES
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000196-98.2011.8.18.0036
Classe: Usucapião
Usucapiente: MANOEL DO VALE PEDROSA, CÂNDIDA GONÇALVES DO VALE
Advogado(s): JOÃO UVERLÂNIO NOGUEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7918)
Usucapido: TOMAS DO VALE GONÇALVES
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para juntar memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-93.2019.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s):
Réu: RAFAEL CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): Dr. Hilbertho Luís Leal Evangelista OAB-PI nº 3208, Dr. Ronyel Leal de Araújo OAB-PI nº 10912
Trata-se de pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva de RAFAEL CARDOSO SILVA. Sustenta, em síntese, acerca da ilegalidade da prisão por se encontrar preso desde o dia 15.03.2019, sem que a instrução processual tenha sido findada, verificando-se excesso de prazo, existência de condições pessoais favoráveis e ainda ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como, sustenta a necessidade de tratamento junto a Secretaria Municipal de Saúde- Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I- da Comarca de Esperantina- PI (atestados e prontuário médico anexo). É o que basta relatar. Decido. Depreende-se do disposto no art. 321 do CPP que não subsistindo as hipóteses que autorizam a prisão preventiva deverá o juiz conceder ao acusado a liberdade provisória, impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no diploma processual penal. É sabido que a liberdade no curso do procedimento penal é regra, sendo a prisão provisória excepcionalmente admitida quando revestida de feição cautelar. Daí porque, para que seja decretada ou mantida tal prisão, terá o julgador que examinar a sua necessidade, com base nos pressupostos cautelares próprios. A Constituição da República assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade e a permanência em liberdade, não se levando ninguém à prisão quando admissível a liberdade provisória. Por fim, no que diz respeito ao pedido de revogação de prisão preventiva da acusada RAFAEL CARDOSO SILVA, verifico que os pressupostos/requisitos da prisão preventiva se encontram evidentes. Não houve qualquer alteração do panorama fática ensejador da decretação primitiva da custódia da denunciada, motivo pelo qual a aplicação da medida extrema deve persistir. Assim, constato que são fortes os indícios de autoria e suficiente a prova da materialidade, como mencionado na decisão no bojo do auto de prisão em flagrante, agora reforçados pela conclusão do inquérito policial e pelo recebimento da denúncia. Ademais, na concessão de liberdade provisória, além dos requisitos objetivos e subjetivos do requerente, deve o magistrado analisar a natureza do crime atribuído ao requerente do benefício. Pois bem, observo que o delito praticado é grave por Além disso, observo que o delito praticado é grave por atentar incisivamente contra a ordem pública, notadamente a liberdade e patrimônio da vítima. Destaco que o próprio modus operandi dos supostos delitos violência empregada mediante emprego de grave ameaça mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas, demonstra a gravidade concreta da conduta e a consequente necessidade de prisão preventiva. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Dessa forma, a gravidade concreta dos delitos descritos nos autos roubo majorado enseja a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva pela necessidade da garantia da ordem pública. E em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e a prevenção do crime, a medida constritiva mostra-se inteiramente pertinente e necessária. Registre-se, este juízo já se manifestou acerca da prisão não havendo, no novo pedido, circunstancias de fato ou de direito superveniente tendente a justificar a modificação do feito. Demais disso, em análise do feito, verifiquei que o acusado foi citado no dia 11/06/2019 e até a presente data não se desincumbiu de apresentar resposta escrita à acusação, ao invés disso, protocolou o presente pedido de revogação de prisão preventiva. Assim, eventual demora no processamento do feito pode ser atribuída à própria defesa, haja vista que inviabilizou a célere e linear condução dos atos processuais. Ainda, conforme entendimentos do TJPI, restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública, com base na periculosidade do paciente, em razão do modus operandi como foi praticado o crime, não há que se falar em constrangimento ilegal (TJPI 2017.0001.011275-6; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Classe: Habeas Corpus; Julgamento: 24/01/2018; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal). Por fim, condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ Processo RHC 89331 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2017/0238721-0; Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109); Órgão Julgador: T5 QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2018). Isto posto, entendo inadequadas as medidas cautelares restritivas e necessária a manutenção da prisão preventiva do RAFAEL CARDOSO, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito formulado. Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 19/06/2019, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Ato contínuo, intime-se o advogado subscritor do presente pedido para apresentar resposta escrita à acusação do acusado RAFAEL CARDOSO SILVA, na forma do art. 396-A do CPP. Cumpra-se com as cautelas legais.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000870-89.2015.8.18.0051
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: DAMIÃO OSMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 8475)
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do autor do fato, em tese, DAMIÃO OSMAR DE OLIVEIRA, relativamente aos fatos narrados no TCO em apreço.Anotações e diligências legais, inclusive para os fins do art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a respectiva baixa.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000193-08.2019.8.18.0055
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: ELI CIRILO
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu:
Advogado(s):
Vistos,
oficie-se o INSS para que em 30 dias informe se benefícios pendentes do de cujus para serem levantados, e ainda se há benefíciarios inscritos junto ao INSS.
Devera junto com oficio ser enviado dados e cópia dos documentos do falecido.
cumpra-se
ITAINÓPOLIS, 18 de junho de 2019
EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000260-06.2016.8.18.0078
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: RHAYRA VITÓRIA MENDES DE MORAIS, ANNA RAQUEL MENDES SILVA
Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Executado(a): JOSIEL PEREIRA DE MORAIS
Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)
DESPACHO: "... Diante da comprovação da quitação do débito alimentar, conforme petição e recibo, de fls. 42/53, no valor total de R$2.629,73 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), referente ao débito em atraso de R$500,00 (quinhentos reais) e dos parcelas seguintes, SUSPENDO o decreto prisional do executado JOSIEL PEREIRA DE MORAIS, até que parte autora manifeste acerca do pagamento efetuado. Recolha-se imediatamente o mandado de prisão. Intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar acerca do pagamento acima referido e se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. .."
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000067-23.2011.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: LEIBO JUNIO FREITAS LOUZEIRO
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161), MARCELO BARBOSA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15887)
Réu: O MUNICÍPIO DE CO0RRENTE-PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: [...]"DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17 de julho de 2019, às10h:00min , no Fórum local."[...] Carlos Marcello Sales Campos, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente. Eu, Kássio Winícius Louzeiro Borges, estagiário, digitei e subscrevi.EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002112-43.2017.8.18.0074
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: GEOVANNE JACKSON BEZERRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SIMÕES, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado GEOVANNE JACKSON BEZERRA, filho de Janicléia de Jesus Bezerra, nascido aos 20/11/1998, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SIMÕES, Estado do Piauí, aos 19 de junho de 2019 (19/06/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMÕES
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001946-43.2017.8.18.0031
Classe: Embargos à Execução
Autor: M ALVES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO RODRIGUES ALVES, SILVANA MARIA DA SILVA MILITÃO
Advogado(s): CARLOS RENATO NASCIMENTO RABELO(OAB/CEARÁ Nº 30865)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de fls. 143/149. Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000032-72.2018.8.18.0074
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Autor do fato: LUIS ALBERTO NASCIMENTO NONATO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SIMÕES, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LUIS ALBERTO NASCIMENTO NONATO, filho de Basílio José Nonato e Arcanja Maria do Nascimento Nonato, nascido aos 23/12/1994, CPF n° 609.968.253-80, RG n° 3669129 SSP-PI, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SIMÕES, Estado do Piauí, aos 19 de junho de 2019 (19/06/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMÕES
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004022-74.2016.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ALTINO SOUZA BARROS
Advogado(s): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636)
Executado(a): JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO VIEIRA FILHO, VALDENICE CAVALCANTE VIEIRA
Advogado(s):
Sendo assim, autorizo a penhora dos bens descritos às fls. 56, alertando-se o exequente que os direitos do devedor fiduciante depende da quitação das prestações ajustadas com o credor da garantia. Proceda-se a penhora e avaliação do imóvel de fl. 100, ocasião em que, deverá o executado ser intimado (art. 841 do NCPC), bem como, caso seja casado, o seu cônjuge (art. 842 do NCPC). Antes, porém, deverá o exequente pagar às custas da diligência. Por fim, nos termos do art. 844 no NCPC, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002560-48.2017.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), JOÃO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10201-A)
Requerido: VALDEMIR SOARES DA CRUZ
Advogado(s):
Isto posto, solidário aos argumentos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 200, Parágrafo Único c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PROCESSO manejada pelo autor, razão pela qual declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo autor.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-42.2003.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: K M A D S
Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)
Requerido: F D C S C
Advogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165)
Tendo em vista que é dever do exequente indicar bens à penhora, conforme art. 829 do CPC/15, indefiro pedido anterior. Considerando a inexistência de bens à penhora da parte executada, suspendo a presente execução e determino o arquivamento e baixa dos autos no sistema, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sem, contudo, haver a extinção do processo, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, sem manifestações da parte exequente, iniciará, então, o prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º do CPC. Por outro lado, faculto a parte credora/exequente, a qualquer momento, diante da constatação da existência de bens passiveis de penhora ou novas providencias que entender, a requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento de custas e emolumentos) e promover meios necessários a recebimento do direito perseguido, dando-se andamento regular ao feito, com o desarquivamento dos autos sem qualquer despesa ou prejuízo ao autor/exequente. Havendo requerimentos, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001357-58.2011.8.18.0032
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JOÃO MARIANO DE BARROS
Advogado(s): ALAN MANOEL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6763)
Requerido: JOSÉ IVAN GUAUBERTO, MARCOS MONTEIRO DE MOURA
Advogado(s): MARILEIA CARVALHO DANTAS(OAB/CEARÁ Nº 9997)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIME-SE o requerente, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a Certidão à fl. 138-verso. Em continuidade, deve a parte requerente fornecer o endereço atualizado do espólio de MARCOS MONTEIRO DE MOURA para que, assim, seja possível a devida e necessária citação. (...).
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002783-11.2011.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JHONATHAN MACHADO BRITO, LUCIA MARIA SILVA MACHADO
Advogado(s): ROSANE MARIA SOARES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6211)
Réu: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
Advogado(s): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6209), DORGIEL DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14092), DANILO DA SILVA PIAUILINO MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 6407)
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-05.2013.8.18.0086
Classe: Usucapião
Usucapiente: FRANCISCA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5419)
Usucapido: ESPÓLIO DE JOÃO CIRILO DE SOUSA
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procuradora, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre as Certidões às fls. 196, 198, 200, 202. Destaco que consta nas referidas Certidões declarações que alguns dos herdeiros de JOÃO CIRILO DE SOUSA já faleceram, não apenas a descrita pela requerente na petição retro. (...).