Diário da Justiça 8694 Publicado em 25/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000243-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000243-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DE LIMA
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA (PI007914B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO-GIA-METAS.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de inexistência do direito à paridade entre os ativos e os inativos no que se refere aos benefícios previdenciários, o acórdão embargado enfrentou o tema, na medida em que esclareceu que \" a Apelante faz jus à paridade de seus proventos, com a remuneração dos servidores públicos ativos, que estejam enquadrados na mesma categoria dela, pois, na data da publicação da EC nº 41/03, seu marido falecido já estava em fruição de seu benefício previdenciário, concedido com base no regime previdenciário próprio dos servidores estaduais do Piauí.\"(fls.147.v/148). 2.Ademais, \"no caso da recorrente, é possível perceber que a pensão mensal devida à viúva, ora apelante, do servidor público que já estava aposentado na data da publicação da EC nº 41/03, deve guardar paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender à pensionista, ora apelante.\" (fl.148) 3.Desse modo, o acórdão embargado apontou que, \"por conta da regra da paridade, ela faz jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo que decorrentes de reajuste de gratificação de incremento de arrecadação-GIA-Metas, como é o caso do aumento remuneratório decorrente da Lei Estadual nº 5.824/08, pela qual foi implantada aos técnicos fazendários, da SEFAZ-PI, em atividade, a referida gratificação no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 4. Ou seja, um aumento de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que os servidores inativos e pensionistas, somente, recebem mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 6.410/2013\" (fl.148). 5.No que toca a alegação de omissão no que se refere ao argumento de inexistência de direito adquirido, por parte da embargada, ao regime jurídico, o referido acórdão, também, não foi omisso, tendo em vista que abordou a temática, no sentido de que \"a aplicação da regra de paridade, no presente caso, decorre do direito adquirido da Apelante ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º, da EC nº 41/2003, da CF/88), \"e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual \"é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público\". (fl.148) 6.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivos pelos quais não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 7.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do parágrafo 8º do art. 40 e art. 37, XIII, ambos da CF/88, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007334-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007334-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO CARLOS PIRES DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (RJ155170) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de contradição ou omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.

AP. CÍVEL Nº 0703459.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0703459-64.2018.8.18.0000(PO 0001068-41.2014.8.18.0026)

Apelante : Municipio de Sigefredo Pacheco-PI;

Apelados : Francisca de Araujo Matos Pereira e Outros;

Advogados : Antonio Jose Bona Filho e Outros;

Relator : Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE MUNICIPAL AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, dúvida não há acerca da legitimidade do ente gestor para atuar no polo ativo da referida ação, na medida em que se trata de recursos federais incorporados ao patrimônio municipal, o que implica na competência da Justiça Estadual e na legitimidade do autor. Precedentes;

2. Recurso conhecido, para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, provê-lo, com o fim de dar regular processamento à ação em comento, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de cassar a decisão recorrida e dar regular prosseguimento à ação em epígrafe, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007370-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007370-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
APELANTE: MILTON OKANO E OUTRO
ADVOGADO(S): ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO (PI003678) E OUTROS
APELADO: M. S. MARQUES DA ROCHA - MERCADÃO VENEZA E OUTRO
ADVOGADO(S): VALDEVINO PEREIRA DE SANTANA (PI000009B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. ADQUIRENTES DO IMÓVEL. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PROLATADA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TRÂMITE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. EXISTENTE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo para interposição da apelação em face da sentença prolatada durante a suspensão do processo, em razão apresentação de exceção de incompetência, somente se inicia quando a parte é intimada do julgamento final da exceção, inclusive dos embargos de declaração opostos contra ele, porquanto, antes disso, o processo permanece suspenso. 2. Conforme o art. 109, caput e §2º, do CPC/2015, embora a alienação da coisa litigiosa, no curso do processo, não altere a legitimidade processual, permite que os adquirentes ou cedentes ingressem no feito, na qualidade de assistentes litisconsorciais. 3. Não impugnado, pela parte adversária, o pedido de ingresso no feito realizado pelos adquirentes do bem imóvel, na qualidade de assistentes, o pleito deve ser deferido, na esteira do que dispõe o art. 120, caput, do CPC/2015. 4. O direito brasileiro adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade ativa deve ser analisada tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ: REsp. nº 1125128/RJ; AgRg no AREsp. Nº 669449/RO. Preliminar de ilegitimidade afastada. 5. Apresentada a exceção de incompetência, a suspensão do processo e, consequentemente, dos prazos, é automática, independente do seu recebimento pelo magistrado, a menos que haja o indeferimento liminar da exceção de incompetência. Precedente do STJ. 6. Consoante a jurisprudência majoritária, a expressão \"definitivamente julgada\", prevista no art. 306 do CPC/1973, abrange não apenas a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que acolhe ou rejeita a exceção, como também os recursos ordinários interpostos contra referido decisum, de modo que o processo continua suspenso até a intimação do excipiente sobre o julgado que indeferiu o incidente ou, no caso de ter sido aceito, até a intimação acerca do recebimento dos autos pelo juízo considerado competente. Precedentes do STJ. 7. Segundo a iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios, a nulidade do ato praticado durante a suspensão do processo depende da comprovação do prejuízo, que, in casu, restou configurado, tendo em vista a prolação de sentença desfavorável aos Réus, ora Apelantes. Precedentes do STJ e do TJPI. 8. Ademais, o juízo de piso deixou de analisar pedido de prova pericial, a qual se configura como essencial ao deslinde da causa, em evidente cerceamento de defesa; é mister, pois, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para que se dê prosseguimento à instrução. 9. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 10. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, em questão de ordem, deferir o pedido de ingresso no feito dos senhores Augusto Roberto Bianchini, Márcio José Bianchini, Rodrigo Bianchini, Adriane Bernardi Bianchini e Jéssica Bianchini, na qualidade de assistentes litisconsorciais. Dar provimento ao recurso, para anular a sentença vergastada, prolatada durante a suspensão do processo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de piso, a fim de que este prossiga com a instrução, restando prejudicadas as demais questões controvertidas. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.003472-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.003472-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: ELAINE VITÓRIA FERREIRA RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 2. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva ,também, não deve ser acolhida, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 5. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 7. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 8. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses a parte Agravada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.009264-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.009264-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): LEONEL LUZ LEÃO (PI006456) E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Verifico que a Coordenadoria Judiciária Cível deixou de cumprir o despacho de fls. 223 com a efetiva remessa dos autos à Prefeitura de Pimenteiras/P I nos moldes do art. 183, § 1° do CPC, pois como se infere dos documentos de lis. 224/225 apenas foi expedida intimação instruída com cópias das decisões 212/218 e 223, encaminhada por meio de carta "AR", razão porque chamo o processo à ordem para determinar a intimação, com a remessa dos autos, da Prefeitura recorrida para que apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.030 do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.002593-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.002593-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI002525) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FLORISA DAYSEE DE ASSUNÇÃO LACERDA (PI007571) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado. DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002100-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002100-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DO AMARAL COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOACY VANDRO MIRANDA E SILVA (PI000128B) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEINA PATRÍCIA DO NASCIMENTO SILVA (PI007176)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Compulsando os autos verifico que a decisão de fls.118/118-v foi devidamente publicada (certidão de fl. 119), sem, no entanto haver nos autos ou no extrato de movimentação do e-TJPI comprovação de intimação das partes nos termos dos arts. 183, §1° e 186, §1°, do CPC, de sorte que REMETO os autos à COODJUD-Cível para que certifique a intimação das partes nos termos dos dispositivos mencionados e, caso não tenham ocorrido, que PROCEDAM à intimação pessoal e remessa dos autos aos interessados, para ciência da Decisão às fls.118-118-v e, caso entendam necessário, manifestarem-se na forma do artigo 1.030, §§1° e 2°, do CPC/153.

Não havendo manifestação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO, DÊ-SE BAIXA na distribuição e REMETAM-SE os autos ao juízo de origem.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003202-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003202-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: PAULO DELFINO FONSECA GUIMARÃES
ADVOGADO(S): VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO (PI004487B) E OUTROS
APELADO: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADO(S): GABRIEL ROCHA FURTADO (PI005298) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Criminal, para que INTIME o RECORRENTE, para que RECOLHA EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de porte de remessa e de retorno recursal, nos termos do que dispõe o art. 4°. da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, §§2 e 4, do CPC, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004388-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004388-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BERTOLÍNIA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624) E OUTROS
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE BERTOLINIA-PI
ADVOGADO(S): JOSE OSORIO FILHO (PI000080B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Inexistindo providências a serem adotadas nesta jurisdição, REMETO os autos à COODJUD-Cível, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO, DÊ-SE BAIXA na distribuição e REMETAM-SE os autos ao juízo de origem.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002236-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002236-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: JAMES CASTELO BRANCO COSTA
ADVOGADO(S): TAIS GUERRA FURTADO (PI010194) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que INTIME o RECORRENTE, para que RECOLHA EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de porte de remessa e de retorno recursal, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, §§2° e 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009920-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009920-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOSÉ CASSIANO DE MELO SOBRINHO
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Inexistindo providências a serem adotadas nesta jurisdição, REITERO o despacho de fl. 171 e REMETO os autos ao Exmo. Dês. Relator, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011049-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011049-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003137-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003137-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: MARIA GENY VIEIRA
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003638-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003638-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO (PI009558) E OUTRO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): GIULIO ALVARENGA REALE (PI014565) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

AGRAVO Nº 2017.0001.007980-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.007980-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS
ADVOGADO(S): MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA (PI010551)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002101-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002101-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: JOSE GOMES DE CASTRO
ADVOGADO(S): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO (PI004004)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Cumpra-se o despacho de fls. 267, em sua parte final, que determina a remessa dos autos à COOJUDCIV para que aguarde o julgamento definitivo do CC n° 0703714-85.2019.8.18.0000, mormente porque não se verifica pedido de urgência a ser apreciado no feito. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003136-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003136-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: LUCÉLIA FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Os presentes autos foram remetidos para este Tribunal de Justiça diante da apelação de fls. 38/42 interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença de fls. 30/31 proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. Contudo, verifica-se no feito que houve interposição às fls. 33/37 de embargos de declaração contra a referida sentença, bem ainda que se encontra pendente de apreciação pelo juízo a quo, sendo imperioso, por isso, o retorno dos autos à origem. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a remessa dos autos para a 1a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para as medidas cabíveis. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001127-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001127-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ WALDECY LEITE MATOS-ME
ADVOGADO(S): OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO (PI008536) E OUTROS
APELADO: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO
ADVOGADO(S): LUDSON DAMASCENO ALENCAR (PI013275)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Criminal, para que INTIME o RECORRENTE, para que RECOLHA EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de porte de remessa e de retorno recursal, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, §§2° e 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000092-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000092-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FABIO HENRIQUE FERREIRA NERY
ADVOGADO(S): HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (PI004561) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Criminal, para que INTIME o RECORRENTE, para que RECOLHA EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de porte de remessa e de retorno recursal, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, §§2° e 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003214-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003214-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: JOAQUIM MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (PI005531)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Criminal, para que INTIME o RECORRENTE, para que RECOLHA EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de porte de remessa e de retorno recursal, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, §§2° e 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007375-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007375-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: CINEMAS TERESINA LTDA EPP
ADVOGADO(S): MARCO AURELIO MONTEIRO MACHADO (PI001665) E OUTROS
APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD
ADVOGADO(S): JOANA D`ARC SILVA SANTIAGO RABELO (MA003793) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Criminal, para que INTIME o RECORRENTE, para que RECOLHA EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de porte de remessa e de retorno recursal, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, §§2° e 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009834-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009834-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): NELSON WILIAM FRATONI RODRIGUES (PI008202) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA DE JESUS SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Criminal, para que INTIME o RECORRENTE, para que RECOLHA EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de porte de remessa e de retorno recursal, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, §§2° e 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009416-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009416-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589) E OUTRO
REQUERIDO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, encaminhem-se imediatamente os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.001593-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.001593-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: EMATER-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185) E OUTRO
REU: EDSON FALCAO LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES (PI8242) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

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