Diário da Justiça 8694 Publicado em 25/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004355-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004355-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
APELADO: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE fixaÇÃO DE honorários recursais em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação. majoração do percentual já fixado em sentença. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\" (art. 1.022, caput, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser sanada. 2. Isso porque, não há qualquer contradição em fixar honorários recursais em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação, já que, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC/15, os honorários recursais visam valorar o \"trabalho adicional realizado em grau recursal\", representando, pois uma majoração do percentual já fixado em sentença, devendo ser a este somado. 3. Desse modo, o que não deve ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º do art. 85, do CPC/15 retromencionado, é a soma dos honorários fixados em primeiro e segundo graus, o que fica evidenciado na última parte do dispositivo no § 11 do artigo 85 do CPC/15. Precedentes. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de contradição a ser sanada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007485-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007485-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: OTÁVIO DA FONSECA BENVINDO
ADVOGADO(S): SIGIFROI MORENO FILHO (PI002425) E OUTROS
APELADO: VERÔNICA MENDES SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDENILSON AMORIM ALVARENGA (PI008823) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro na intimação. grafia do nome do causídico diversa da constante em procuração. Nulidade. Prejuízo evidenciado. Recurso conhecido e provido. 1. O CPC dispõe em seu art. 272, §§ 2º e 4º, que é indispensável que da publicação constem os nomes dos advogados (com a mesma grafia da procuração) e o respectivo número de inscrição na OAB, sob pena de nulidade. 2. Dessa forma, o novo diploma processual civil deixou bem claro que o fato de os demais dados do processo estarem corretos não torna válida a intimação quando há erro na grafia do nome do advogado que, ressalte-se, deve ser idêntica à da procuração. 3. E, por restar evidenciado, no caso, o prejuízo do Apelante, ora Embargante, que teve sua ampla defesa e contraditório prejudicados pela impossibilidade de acompanhar o julgamento e apresentar sustentação oral ao colegiado, a nulidade da referida intimação e dos atos subsequentes do processo é medida que se impõe. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, para: i) declarar a nulidade do julgamento da Apelação interposta pelo Apelante, ora Embargante, bem como de todos os atos subsequentes do processo, por vício de intimação; e ii) determinar que voltem os autos conclusos ao Relator para que o referido recurso seja reincluído em pauta em momento oportuno, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003267-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003267-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO FLAVIO GERMANO MAGALHAES
ADVOGADO(S): JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS (PI003614) E OUTROS
APELADO: AGLAE FERREIRA MOURA CARVALHO
ADVOGADO(S): JADIR SANTOS SARAIVA (PI010220) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO FEITO POR PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Precedentes do STJ. 2. A omissão sanável via embargos de declaração é a omissão relevante. Precedentes do STJ. 3. Reconhecida a omissão quanto à impugnação do laudo pericial, feita pela Embargante, esta deve ser sanada, tendo em vista que pode acarretar na modificação do resultado do julgamento. 4. Consoante o entendimento do STJ, \"não se verifica nulidade no laudo pericial subscrito por engenheiro civil, pois o § 3º do art. 12 da Lei 8.629/1993, inserido pela MP 1.577/1997, 'ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança'\"(STJ, REsp 1732757/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018). 5. Ademais, \"da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação\" (STJ, REsp 1018567/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008). 6. O laudo pericial judicial, por ser produzido por auxiliar da justiça, goza de presunção iuris tantum de veracidade, a qual não foi afastada pela Embargante, que não conseguiu fazer prova contrária apta a derrogar as conclusões do perito. Precedentes do STJ, do TJPI e do TJDF. Impugnação ao laudo pericial afastada. 7. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, a fim de: i) não reconhecer a omissão quanto à análise da prova da posse e à aplicação dos princípios da saisine e da prioridade registral; ii) sanar a omissão quanto à existência de impugnação ao laudo pericial, para afastar a referida impugnação e reconhecer a validade e veracidade da perícia; iii) não aplicar efeitos infringentes, mantendo inalterado o resultado do julgamento colegiado, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003227-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003227-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANA CRISTINA FERREIRA SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de contradição a ser sanada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003286-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003286-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO (PI009332) E OUTRO
APELADO: RAQUELIA PAULA PARENTE DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA (PI3208) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse. Construção sob o regime de administração. Obra \"a preço de custo\". Legitimidade do condomínio para pleitear a rescisão contratual e a reintegração de posse. Responsabilidade pelo custo integral da obra. Legitimidade passiva. Contrato de cessão. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e provido. 1. O condomínio Autor, ora Apelante, foi construído sob o regime de administração, também chamado de \"obra a preço de custo\". O referido regime é submetido ao que estabelece a Lei 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu art. 58, in verbis: nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra. 2. Desse modo, fica evidenciado que, por ser de responsabilidade dos proprietários e adquirentes o pagamento do custo integral da obra, na proporção das frações ideais do terreno correspondente às respectivas unidades, é do condomínio a legitimidade ativa para pleitear a rescisão do contrato de adesão de condômino inadimplente, bem como a reintegração de posse da sua unidade. 3. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, \"a relação jurídica estabeleceu-se entre os condôminos e o condomínio. Os primeiros ficavam responsáveis pelos custos da obra e o segundo por sua administração, fiscalização e pelos investimentos dos valores percebidos no empreendimento imobiliário\" (STJ, REsp 860.064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/08/2012) 4.Isso se extrai também do próprio texto da Lei 4.591/64, em seu artigo 58, II, retromencionado, segundo o qual \"todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato\". 5. Ademais, os Réus, ora Apelados são legitimados para figurar no polo passivo da presente ação, mesmo tendo sido o negócio primitivo realizado com pessoa diversa, já que no \"Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda\" datado de 09-10-2009 e devidamente assinado pela cedente e cessionários, com anuência da incorporadora, consta de forma clara, em sua cláusula 7ª, que: \"a cessão se fará mediante o pagamento das parcelas remanescentes pagas pelo CESSIONÁRIO ao ANUENTE, conforme cláusulas e condições firmadas no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, objeto da presente cessão\". 6. Reformada a sentença, para julgar pela legitimidade ativa do condomínio Autor, ora Apelante, e passiva dos Réus, ora Apelados. 7. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 8. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença, para julgar pela legitimidade ativa do condomínio Autor, ora Apelante, e passiva dos Réus, ora Apelados; e ii) determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento à instrução do feito. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007403-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007403-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: A. A. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO (PI001763) E OUTRO
REQUERIDO: D. P. E. P.
ADVOGADO(S): ELIOMAR GOMES MONTEIRO (PI006834)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação De adoção. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do ministério público no primeiro grau. Acolhida. Imprescindibilidade da intervenção ministerial. Retorno dos autos à origem. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, II, deverá o Ministério Público ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, no mesmo sentido do que dispunha o art. 82, I, do CPC/73. Essa intervenção do órgão ministerial é obrigatória e visa garantir que o processo de adoção observe o melhor interesse do menor. 2. Portanto, é nulo o presente processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado o Parquet, no caso desde a sentença, conforme determina o art. 279, caput e § 1º do CPC/15, no mesmo sentido do art. 246, parágrafo único, do CPC/73. 3. Ademais, o parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece que \"a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo\" e, nesse ponto, o Ministério Público Superior deixou clara a imprescindibilidade da intervenção ministerial no primeiro grau, bem como a incapacidade de supri-la com a sua atuação no segundo grau. 4. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é causa de nulidade absoluta a falta de participação do Ministério Público nos processos em que deva atuar na defesa dos direitos e interesses que tutela, como se infere dos seus arts. 202 e 204. 5. Portanto, nula a sentença recorrida, pela ausência de intimação do Parquet na primeira instância, razão pela qual devem retornar os autos à origem para instrução do feito, inclusive a citação dos genitores da menor, conforme requerido na inicial. 6. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: anular a sentença apelada, pela ausência de intimação do Parquet na primeira instância, e determinar o retorno dos autos à origem para instrução do feito, inclusive a citação dos genitores da menor, conforme requerido na inicial, a fim de julgar o mérito da demanda no melhor interesse da adotanda. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.003175-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.003175-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO MATONE S.A.)
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração no Agravo de Instrumento. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de contradição interna no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. PREQUESTIONAMENTO. acolhido. indicação dos dispositivos legais violados. Recurso conhecido e improvido no mérito e provido quanto ao prequestionamento. 1. A contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos. 2. Assim, não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 5. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante. 6. Recurso conhecido e improvido no mérito e provido apenas quanto ao prequestionamento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de contradição interna a ser sanada. E, dar-lhes provimento quanto ao pedido de prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC, que, entretanto, não foi violado pelo acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008107-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008107-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BERT GIRAN DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de contradição ou omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0701067-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0701067-54.2018.8.18.0000

ORIGEM: BATALHA/ VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI

ADVOGADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI N° 5.456)

APELADA: ELIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARTINS

ADVOGADOS: MARIA CLARA ROCHA DO VALE (OAB/PI N° 7511)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA SEM VENCIMENTO. RETORNO AO LUGAR DE ORIGEM. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O RETORNO DA SERVIDORA AO LOCAL PARA O QUAL FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS QUE DEIXOU DE RECEBER, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A garantia constitucional dos princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal deve ser assegurado à servidora, permitindo-lhe sua participação no Processo Administrativo para a efetiva defesa dos seus direitos. 3. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecida e improvida. 4. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Reexame prejudicado. O Ministério Público manifestou-se pelo não interesse de intervir no presente processo.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0708604-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0708604-04.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JUCIANA MACEDO DE OLIVEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR

IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS

LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI 15.842)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que não fora concedida liminar nestes autos. 2. O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. 3. A aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou, ainda, em sendo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, aludidas vagas são preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos, devendo, a petição inicial do mandado de segurança ser instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar a prática de ato ilegal. 4. Não existe nos autos comprovação da ocorrência de contratações precárias de professores para ministrar a mesma disciplina da parte impetrante, em número suficiente que alcance a sua colocação. Deste modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo pleiteado. 5. À míngua da demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 6. Denegação da segurança.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela prejudicialidade da preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e, no mérito, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700969-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700969-35.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

PROCURADORA DO IASPI: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº 1.628)

APELADO: ANTÔNIO LUCIANO RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE . RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os documentos acostados à inicial comprovam a condição de segurado do apelado, bem como da necessidade do serviço pleiteado com expressa indicação do médico, como se vê no Relatório para Atendimento Domiciliar, acostado e, ainda, comprovante do pagamento da prefalada cirurgia, custeada pelo próprio segurado. 2.O Plano de Saúde não pode negar os serviços necessários e indicados pelo médico especialista para o paciente, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar, garantir a proteção à vida e à saúde dos beneficiários da operadora de plano de saúde e de seus dependentes. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica do serviço buscado, alegando que não possui cobertura contratual, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 4. A negativa do serviço de home care, quando há indicação expressa do médico que acompanha o paciente, como é o caso dos autos, gera dano moral indenizável, pois, deixa o paciente, que já encontra-se debilitado fisicamente, em grande aflição psicológica, situação que ultrapassa o mero dissabor. 5. O montante de R$ 15. 000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, fixado na sentença, se mostra desproporcional aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com as funções compensatória, punitiva e educativa, ou preventiva, que indica a aplicação da referida indenização, motivo pelo qual, merece provimento para minorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Conforme Súmula nº. 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711615-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711615-41.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10.480) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706567-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706567-04.2018.8.18.0000

ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUI /VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N° 9016) E OUTROS

EMBARGADO:ANTÔNIO SIMÃO DA SILVA

ADVOGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI Nº 2934)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708491-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708491-50.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que o contrato nº 105663402/proposta 851077848, acostado as fls. 48/49 do ID 175760,está devidamente assinado pela apelante. 2. Embora, o documento de fl. 34, ID 175760, não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em favor da apelante, pois, trata-se, tão somente, de imagem de tela elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, contudo, consta dos autos as faturas do cartão de crédito informando o saque do valor contratado, bem como, a apelante, em nenhum momento alega não ter recebido a referida quantia. 3. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008962-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008962-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: SANDRA MARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE (PI004537)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS PRETÉRITOS. AFASTAMENTO. REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. À UNANIMIDADE 1. É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados dentro número de vagas prevista no edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi aprovado. 2. Embora a administração pública possa, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento oportuno que realizará a nomeação, referida discricionariedade se esvai quando a contratação de servidores temporários comprova a sua necessidade em preencher as vagas existente. 3. Precedentes do STF. 4. É indevida a condenação da administração pública ao pagamento de indenização referente aos vencimentos no período compreendido entre a data em que o candidato deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público. 05. Reexame e Apelação conhecida e parcialmente provida, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 34 Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação imposta ao Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800327-54.2017.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800327-54.2017.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI Nº 13.864)
1ª APELADA: YASMIM D'JESUS ARAÚJO DE SÁ, representada por sua genitora FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAÚJO SANTOS
DEFENSOR: RICARDO MOURA MARINHO
2º APELADO: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS (OAB/PI Nº 11.109)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI). 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, os medicamentos prescritos à paciente/apelada não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 3. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado ao tratamento da enfermidade da paciente. 4. Verificando-se que a Administração Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio dos medicamentos prescritos ao apelado, não assiste-lhe razão quanto à escusa da reserva do possível. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012739-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012739-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA OLINDA LEODIDO E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDREA REBELO FONTENELE (PI010125) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.391.198-RS (RECURSO REPETITIVO). DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724. 2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS. 3. Assim, considerando que os Autores, ora Agravados, comprovaram que eram poupadores do Banco do Brasil em 1989, e a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, a qual se pretende executar, declarou sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes - razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC - são parte legítima para propor a ação de cumprimento de sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 5. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 6. Tendo em vista que o Agravante, em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, \"sequer narrou o porquê de discordar com os referidos cálculos\", afirmação contida na decisão agravada e que não foi rebatida pelo Agravante, não há dúvidas do acerto da decisão em julgá-la improcedente, diante do disposto art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, em relação às matérias levantadas pelo Agravante, que poderiam ser analisadas de ofício, julgam pela: i) desnecessidade de sobrestamento do feito; ii) legitimidade ativa dos Agravados para proporem a ação de cumprimento de sentença; iii) inocorrência de prescrição do direito de execução; e iv) possibilidade de se proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. E, ainda, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000929-9 (Conclusões de Acórdãos)

Agravo de Instrumento n°2018.0001.000929-9 (2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0008960-83.2018.8.18.0140)

Agravante : Sarah de Albuquerque Lemos;

Advogado : Fábio de Moares Sousa (OAB/PI 13.099)

Agravados: Diretor do Grupo Educacional CEV e o Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - REQUISITOS AUTORIZADORES DO PLEITO LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAR A MEDIDA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Apesar de ainda não ter o Apelado, à época da liminar, frequentando os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância do cumprimento da carga horária mínima exigida na LDB, conforme precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. 2. Ante a inexistência de razões que autorizem a modificação da decisão liminar, sua mantença é medida que se impõe. 3. Agravo conhecido e provido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a liminar deferida em todos os termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra.Lenir Gomes dos Santos Galvão; Impedimento/suspeição: Não houve. Houve sustentação oral: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 de maio de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005420-0 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº 2016.0001.005420-0 (2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI) - Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar

Autor : Reginaldo Correia Moreira;

Advogado : Frank Castelo Branco Marques;

Réu : STRANS e DETAN-PI;

Advogado : Mario Andretty Coelho de Sousa e Outros;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS - COERÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Constitui via indireta de cobrança de crédito o condicionamento da liberação de veículo apreendido em infração de trânsito ao pagamento de multas e taxas eventualmente devidas, sem, contudo, oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Tal medida afronta ao disposto nos incisos LV E LIV do artigo 5º da CF/88. Liberação do veículo que se impõe. Precedente; 2.Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. Impedimento/suspeição: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de Abril de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012210-5 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.012210-5 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela - 0000121-19.2015.8.18.0004)

Embargante: Estado do Piauí, por sua procuradoria;

Embargada : Júlia Maria Rocga, por sua genitora LEILIANE DE CARVALHO ROCHA, via Defensoria Pública Estadual;

Advogado : Karla Cibele Teles D. M.Andrade;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - HOMOLOGAÇÃO - (ART.998/CPC) - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em HOMOLOGAR o pedido de desistência da Embargada, para que produza os jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts.998, caput, e 485, VIII, ambos do CPC c/c o art.91,XIV, do RITJPI. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. Impedimento/suspeição: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006725-8 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento2017.0001.006725-8 (2ª Vara de Floriano-PI - PO-0001272-74.2017.8.18.0028)

Embargante : Município de Floriano-PI;

Procurador : Diego Augusto Oliveira Martins (OAB-PI n°13758) e Outros;

Embargada : Maria Teresa Coutinho de Carvalho, representada por sua genitora Conceição de Maria Lopes de Carvalho;

Advogado : Matheus de Carvalho Ribeiro Gonçalves Soares (OAB-PI n°13.783);

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém REJEITAR o presente recurso, mantendo-se a liminar deferida em todos os termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente em Exercício), Edvaldo Pereira e (Relator) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra.Lenir Gomes dos Santos Galvão; Impedimento/suspeição: Não houve. Houve sustentação oral: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711615-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711615-41.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10.480) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0710306-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0710306-82.2018.8.18.0000

ÓRGÃO DE ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA

DEFENSORA PUBLICA: ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA

REQUERIDOS: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e MUNICÍPIO DE TERESINA

PROCURADOR: AGLÂNIO MOURA CARVALHO (OAB/PI Nº 8.728)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o exame prescrito ao paciente/requerente não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não ofensa ao princípio da legalidade. 2. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 3. Alegação de não ser obrigação do Município ao fornecimento de medicamento não listado pelo SUS, pois, vincula-se apenas à disponibilização de medicamentos constantes em listagem, não merece acolhida, pois, sendo a saúde um direito fundamental, o tratamento requerido pelo impetrante, não pode ser negado pelo poder público. 4. Reexame Necessário improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o parecer do Órgão Ministerial Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706619-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706619-97.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: CLÁUDIA MÁRCIA DE SOUSA RIBEIRO

ADVOGADO: DANILLO COELHO PIMENTEL (OAB/PI Nº 6.611)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

PROCURADOR: CID CARLOS GONÇALVES COELHO (OAB/PI Nº 2844)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. FASTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais. Todavia, cotejando os elementos contidos no presente recurso, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão do provimento jurisdicional pleiteado. 3.Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, rejeitando a preliminar de intempestividade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, vencido o Exmo.Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que votou pelo provimento do recurso.

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800684-97.2018.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800684-97.2018.8.18.0028

ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

1º APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI

ADVOGADOS: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº. 13.758) E OUTROS

2º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: MAURÍCIO CEZAR ARAÚJO FORTES (OAB/PI nº. 16.150)

APELADA: MARIA LOPES

DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: DANIEL GAZE FABRIS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOA PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO E ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados pela autora, ora apelada, para o tratamento da sua enfermidade e manutenção da saúde, uma vez que, a falta da medicação pode levar a risco de vida. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, os medicamentos requeridos pela apelada - porque, conforme prescrição médica, são necessários ao tratamento da enfermidade e manutenção da sua vida - não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 4 - O Município de Floriano-PI, ora 1º apelante, fora sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5 - A Súmula nº. 1 do TJ-PI, dispõe que os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica. 6 - Recursos conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

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