Diário da Justiça 8694 Publicado em 25/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700969-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700969-35.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

PROCURADORA DO IASPI: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº 1.628)

APELADO: ANTÔNIO LUCIANO RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE . RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os documentos acostados à inicial comprovam a condição de segurado do apelado, bem como da necessidade do serviço pleiteado com expressa indicação do médico, como se vê no Relatório para Atendimento Domiciliar, acostado e, ainda, comprovante do pagamento da prefalada cirurgia, custeada pelo próprio segurado. 2.O Plano de Saúde não pode negar os serviços necessários e indicados pelo médico especialista para o paciente, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar, garantir a proteção à vida e à saúde dos beneficiários da operadora de plano de saúde e de seus dependentes. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica do serviço buscado, alegando que não possui cobertura contratual, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 4. A negativa do serviço de home care, quando há indicação expressa do médico que acompanha o paciente, como é o caso dos autos, gera dano moral indenizável, pois, deixa o paciente, que já encontra-se debilitado fisicamente, em grande aflição psicológica, situação que ultrapassa o mero dissabor. 5. O montante de R$ 15. 000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, fixado na sentença, se mostra desproporcional aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com as funções compensatória, punitiva e educativa, ou preventiva, que indica a aplicação da referida indenização, motivo pelo qual, merece provimento para minorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Conforme Súmula nº. 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0701067-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0701067-54.2018.8.18.0000

ORIGEM: BATALHA/ VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI

ADVOGADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI N° 5.456)

APELADA: ELIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARTINS

ADVOGADOS: MARIA CLARA ROCHA DO VALE (OAB/PI N° 7511)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA SEM VENCIMENTO. RETORNO AO LUGAR DE ORIGEM. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O RETORNO DA SERVIDORA AO LOCAL PARA O QUAL FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS QUE DEIXOU DE RECEBER, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A garantia constitucional dos princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal deve ser assegurado à servidora, permitindo-lhe sua participação no Processo Administrativo para a efetiva defesa dos seus direitos. 3. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecida e improvida. 4. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Reexame prejudicado. O Ministério Público manifestou-se pelo não interesse de intervir no presente processo.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0708604-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0708604-04.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JUCIANA MACEDO DE OLIVEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR

IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS

LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI 15.842)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que não fora concedida liminar nestes autos. 2. O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. 3. A aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou, ainda, em sendo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, aludidas vagas são preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos, devendo, a petição inicial do mandado de segurança ser instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar a prática de ato ilegal. 4. Não existe nos autos comprovação da ocorrência de contratações precárias de professores para ministrar a mesma disciplina da parte impetrante, em número suficiente que alcance a sua colocação. Deste modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo pleiteado. 5. À míngua da demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 6. Denegação da segurança.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela prejudicialidade da preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e, no mérito, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800327-54.2017.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800327-54.2017.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI Nº 13.864)
1ª APELADA: YASMIM D'JESUS ARAÚJO DE SÁ, representada por sua genitora FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAÚJO SANTOS
DEFENSOR: RICARDO MOURA MARINHO
2º APELADO: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS (OAB/PI Nº 11.109)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI). 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, os medicamentos prescritos à paciente/apelada não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 3. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado ao tratamento da enfermidade da paciente. 4. Verificando-se que a Administração Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio dos medicamentos prescritos ao apelado, não assiste-lhe razão quanto à escusa da reserva do possível. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008962-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008962-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: SANDRA MARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE (PI004537)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS PRETÉRITOS. AFASTAMENTO. REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. À UNANIMIDADE 1. É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados dentro número de vagas prevista no edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi aprovado. 2. Embora a administração pública possa, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento oportuno que realizará a nomeação, referida discricionariedade se esvai quando a contratação de servidores temporários comprova a sua necessidade em preencher as vagas existente. 3. Precedentes do STF. 4. É indevida a condenação da administração pública ao pagamento de indenização referente aos vencimentos no período compreendido entre a data em que o candidato deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público. 05. Reexame e Apelação conhecida e parcialmente provida, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 34 Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação imposta ao Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012739-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012739-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA OLINDA LEODIDO E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDREA REBELO FONTENELE (PI010125) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.391.198-RS (RECURSO REPETITIVO). DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724. 2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS. 3. Assim, considerando que os Autores, ora Agravados, comprovaram que eram poupadores do Banco do Brasil em 1989, e a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, a qual se pretende executar, declarou sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes - razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC - são parte legítima para propor a ação de cumprimento de sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 5. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 6. Tendo em vista que o Agravante, em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, \"sequer narrou o porquê de discordar com os referidos cálculos\", afirmação contida na decisão agravada e que não foi rebatida pelo Agravante, não há dúvidas do acerto da decisão em julgá-la improcedente, diante do disposto art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, em relação às matérias levantadas pelo Agravante, que poderiam ser analisadas de ofício, julgam pela: i) desnecessidade de sobrestamento do feito; ii) legitimidade ativa dos Agravados para proporem a ação de cumprimento de sentença; iii) inocorrência de prescrição do direito de execução; e iv) possibilidade de se proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. E, ainda, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.003175-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.003175-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO MATONE S.A.)
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração no Agravo de Instrumento. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de contradição interna no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. PREQUESTIONAMENTO. acolhido. indicação dos dispositivos legais violados. Recurso conhecido e improvido no mérito e provido quanto ao prequestionamento. 1. A contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos. 2. Assim, não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 5. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante. 6. Recurso conhecido e improvido no mérito e provido apenas quanto ao prequestionamento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de contradição interna a ser sanada. E, dar-lhes provimento quanto ao pedido de prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC, que, entretanto, não foi violado pelo acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007403-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007403-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: A. A. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO (PI001763) E OUTRO
REQUERIDO: D. P. E. P.
ADVOGADO(S): ELIOMAR GOMES MONTEIRO (PI006834)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação De adoção. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do ministério público no primeiro grau. Acolhida. Imprescindibilidade da intervenção ministerial. Retorno dos autos à origem. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, II, deverá o Ministério Público ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, no mesmo sentido do que dispunha o art. 82, I, do CPC/73. Essa intervenção do órgão ministerial é obrigatória e visa garantir que o processo de adoção observe o melhor interesse do menor. 2. Portanto, é nulo o presente processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado o Parquet, no caso desde a sentença, conforme determina o art. 279, caput e § 1º do CPC/15, no mesmo sentido do art. 246, parágrafo único, do CPC/73. 3. Ademais, o parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece que \"a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo\" e, nesse ponto, o Ministério Público Superior deixou clara a imprescindibilidade da intervenção ministerial no primeiro grau, bem como a incapacidade de supri-la com a sua atuação no segundo grau. 4. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é causa de nulidade absoluta a falta de participação do Ministério Público nos processos em que deva atuar na defesa dos direitos e interesses que tutela, como se infere dos seus arts. 202 e 204. 5. Portanto, nula a sentença recorrida, pela ausência de intimação do Parquet na primeira instância, razão pela qual devem retornar os autos à origem para instrução do feito, inclusive a citação dos genitores da menor, conforme requerido na inicial. 6. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: anular a sentença apelada, pela ausência de intimação do Parquet na primeira instância, e determinar o retorno dos autos à origem para instrução do feito, inclusive a citação dos genitores da menor, conforme requerido na inicial, a fim de julgar o mérito da demanda no melhor interesse da adotanda. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008107-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008107-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BERT GIRAN DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de contradição ou omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005014-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005014-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (PI004373B) E OUTROS
APELADO: DJANIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR (PI005967) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM SUPERMERCADO. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO INEXISTENTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. É ônus da Ré, ora Embargante, comprovar que seus prepostos não procederam de maneira abusiva para com a Embargada, tendo em vista que a abordagem vexatória em estabelecimento comercial, por suspeita de furto, consiste em falha na prestação do serviço, apta a atrair a inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 2. Embora se trate de fato inexiste, não se trata de prova diabólica, dado que, identificada a data da ocorrência, a Embargante poderia trazer aos autos as fitas da câmera de segurança, a fim de demonstrar o modus operandi de seus prepostos. 3. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, para: i) reconhecer a omissão do acórdão recorrido quanto ao exame da tese de impossibilidade de produção de prova sobre fato inexistente, afastando sua aplicação no caso concreto; ii) negar os efeitos infringentes aos embargos e manter inalterado o resultado do julgamento, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004355-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004355-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
APELADO: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE fixaÇÃO DE honorários recursais em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação. majoração do percentual já fixado em sentença. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\" (art. 1.022, caput, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser sanada. 2. Isso porque, não há qualquer contradição em fixar honorários recursais em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação, já que, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC/15, os honorários recursais visam valorar o \"trabalho adicional realizado em grau recursal\", representando, pois uma majoração do percentual já fixado em sentença, devendo ser a este somado. 3. Desse modo, o que não deve ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º do art. 85, do CPC/15 retromencionado, é a soma dos honorários fixados em primeiro e segundo graus, o que fica evidenciado na última parte do dispositivo no § 11 do artigo 85 do CPC/15. Precedentes. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de contradição a ser sanada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007485-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007485-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: OTÁVIO DA FONSECA BENVINDO
ADVOGADO(S): SIGIFROI MORENO FILHO (PI002425) E OUTROS
APELADO: VERÔNICA MENDES SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDENILSON AMORIM ALVARENGA (PI008823) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro na intimação. grafia do nome do causídico diversa da constante em procuração. Nulidade. Prejuízo evidenciado. Recurso conhecido e provido. 1. O CPC dispõe em seu art. 272, §§ 2º e 4º, que é indispensável que da publicação constem os nomes dos advogados (com a mesma grafia da procuração) e o respectivo número de inscrição na OAB, sob pena de nulidade. 2. Dessa forma, o novo diploma processual civil deixou bem claro que o fato de os demais dados do processo estarem corretos não torna válida a intimação quando há erro na grafia do nome do advogado que, ressalte-se, deve ser idêntica à da procuração. 3. E, por restar evidenciado, no caso, o prejuízo do Apelante, ora Embargante, que teve sua ampla defesa e contraditório prejudicados pela impossibilidade de acompanhar o julgamento e apresentar sustentação oral ao colegiado, a nulidade da referida intimação e dos atos subsequentes do processo é medida que se impõe. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, para: i) declarar a nulidade do julgamento da Apelação interposta pelo Apelante, ora Embargante, bem como de todos os atos subsequentes do processo, por vício de intimação; e ii) determinar que voltem os autos conclusos ao Relator para que o referido recurso seja reincluído em pauta em momento oportuno, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003267-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003267-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO FLAVIO GERMANO MAGALHAES
ADVOGADO(S): JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS (PI003614) E OUTROS
APELADO: AGLAE FERREIRA MOURA CARVALHO
ADVOGADO(S): JADIR SANTOS SARAIVA (PI010220) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO FEITO POR PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Precedentes do STJ. 2. A omissão sanável via embargos de declaração é a omissão relevante. Precedentes do STJ. 3. Reconhecida a omissão quanto à impugnação do laudo pericial, feita pela Embargante, esta deve ser sanada, tendo em vista que pode acarretar na modificação do resultado do julgamento. 4. Consoante o entendimento do STJ, \"não se verifica nulidade no laudo pericial subscrito por engenheiro civil, pois o § 3º do art. 12 da Lei 8.629/1993, inserido pela MP 1.577/1997, 'ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança'\"(STJ, REsp 1732757/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018). 5. Ademais, \"da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação\" (STJ, REsp 1018567/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008). 6. O laudo pericial judicial, por ser produzido por auxiliar da justiça, goza de presunção iuris tantum de veracidade, a qual não foi afastada pela Embargante, que não conseguiu fazer prova contrária apta a derrogar as conclusões do perito. Precedentes do STJ, do TJPI e do TJDF. Impugnação ao laudo pericial afastada. 7. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, a fim de: i) não reconhecer a omissão quanto à análise da prova da posse e à aplicação dos princípios da saisine e da prioridade registral; ii) sanar a omissão quanto à existência de impugnação ao laudo pericial, para afastar a referida impugnação e reconhecer a validade e veracidade da perícia; iii) não aplicar efeitos infringentes, mantendo inalterado o resultado do julgamento colegiado, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003227-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003227-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANA CRISTINA FERREIRA SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de contradição a ser sanada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003286-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003286-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO (PI009332) E OUTRO
APELADO: RAQUELIA PAULA PARENTE DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA (PI3208) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse. Construção sob o regime de administração. Obra \"a preço de custo\". Legitimidade do condomínio para pleitear a rescisão contratual e a reintegração de posse. Responsabilidade pelo custo integral da obra. Legitimidade passiva. Contrato de cessão. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e provido. 1. O condomínio Autor, ora Apelante, foi construído sob o regime de administração, também chamado de \"obra a preço de custo\". O referido regime é submetido ao que estabelece a Lei 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu art. 58, in verbis: nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra. 2. Desse modo, fica evidenciado que, por ser de responsabilidade dos proprietários e adquirentes o pagamento do custo integral da obra, na proporção das frações ideais do terreno correspondente às respectivas unidades, é do condomínio a legitimidade ativa para pleitear a rescisão do contrato de adesão de condômino inadimplente, bem como a reintegração de posse da sua unidade. 3. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, \"a relação jurídica estabeleceu-se entre os condôminos e o condomínio. Os primeiros ficavam responsáveis pelos custos da obra e o segundo por sua administração, fiscalização e pelos investimentos dos valores percebidos no empreendimento imobiliário\" (STJ, REsp 860.064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/08/2012) 4.Isso se extrai também do próprio texto da Lei 4.591/64, em seu artigo 58, II, retromencionado, segundo o qual \"todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato\". 5. Ademais, os Réus, ora Apelados são legitimados para figurar no polo passivo da presente ação, mesmo tendo sido o negócio primitivo realizado com pessoa diversa, já que no \"Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda\" datado de 09-10-2009 e devidamente assinado pela cedente e cessionários, com anuência da incorporadora, consta de forma clara, em sua cláusula 7ª, que: \"a cessão se fará mediante o pagamento das parcelas remanescentes pagas pelo CESSIONÁRIO ao ANUENTE, conforme cláusulas e condições firmadas no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, objeto da presente cessão\". 6. Reformada a sentença, para julgar pela legitimidade ativa do condomínio Autor, ora Apelante, e passiva dos Réus, ora Apelados. 7. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 8. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença, para julgar pela legitimidade ativa do condomínio Autor, ora Apelante, e passiva dos Réus, ora Apelados; e ii) determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento à instrução do feito. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005453-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005453-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: CURSO ANDREAS VERSALIUS LTDA
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
APELADO: AESPI-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FELIPE MARQUES RODELLA (SP296752) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. Honorários recursais não arbitrados. Não inauguração do grau recursal. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" (art. 1.022, caput, II, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Isso porque, o acórdão recorrido tratou expressamente das razões pelas quais a Apelante, ora Embargada, teria interesse na prestação de contas para aferir o real faturamento da Instituição de ensino Apelada, ora Embargante, haja vista que dela é credora em virtude de obrigação gerada por vínculo negocial. 3. Além disso, o fato de terem sido assinados os recibos de pagamento de parte dos alugueis não afasta o interesse do locador de averiguar as contas da empresa Embargante, já que o objetivo desta, além da cobrança de eventuais valores remanescentes, é de, conforme destacado no acórdão embargado, analisar a regularidade dos pagamentos já realizados. 4. Em segundo lugar, a Embargante alega que não restou claro no acórdão o motivo pelo qual foi aplicada a prescrição decenal do art. 205 do CC, já que, por se tratar de pretensão de apurar valores pagos a menor a título de aluguel, esta deve se restringir aos três últimos anos contados do ajuizamento da ação, até mesmo porque o pagamento de eventual valor devido ao Embargado se restringiria a este período. 5. Após a prestação de contas terá início, no primeiro grau, a segunda fase da ação de exigir contas, qual seja, a apuração do saldo devedor, oportunidade na qual deverá ser levantada a referida prescrição trienal (art. 206, § 3 º, I, do CC) da pretensão de cobrança de alugueis. 6. Por outro lado, deve-se considerar que o interesse de agir do Apelante, ora Embargado, não necessariamente se restringe à cobrança de alugueis, mas, como já dito em linhas anteriores objetiva também a averiguação de regularidade dos valores já pagos, e os efeitos da constatação de eventual irregularidade ainda poderiam se operar. Assim, deve ser mantida a aplicação da prescrição decenal nessa primeira fase do processo, na forma estipulada no acórdão recorrido. 7. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença por ocasião de sua oposição, em consonância com o disposto no Enunciado n. 16 da ENFAM. 8. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão ou obscuridade a ser sanada. E, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004344-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004344-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
REQUERIDO: PEDRO ROBERTO DE CARVALHO NETO E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo município de Parnaíba-PI, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do município promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do município em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses a parte Agravada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004041-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004041-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI
ADVOGADO(S): ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816) E OUTROS
APELADO: SOLANGE MENDES DE HOLANDA FERREIRA
ADVOGADO(S): EDUARDO DE CARVALHO MENESES (PI008417) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E/OU DO APOSENTADO NO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98 PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO MAIS BENÉFICA NO REGULAMENTO. APLICAÇÃO. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE CUSTEIO DO PLANO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o enunciado nº 608 da súmula da jurisprudência do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. 2. O fato de a Apelada ter se aposentado em 2007, mas ter continuado trabalhando no Banco do Brasil S.A, até 2009, ano em que foi demitida sem justa causa, não lhe retira o direito de continuar como associada do plano de assistência de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. 3. Na esteira dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, é direito do empregado demitido sem justa causa e do aposentado continuarem a usufruir, na condição de beneficiários, de plano de saúde coletivo gerido pelo empregador, mas não mantido exclusivamente por este, desde que assumam o pagamento integral das contribuições. Precedentes do STJ. 4. Apesar da Lei nº 9.656/1998 prever que o aposentado deverá arcar com a contribuição integral do plano, é plenamente possível que o regulamento do mesmo preveja tratamento mais benéfico, em favor do beneficiário. 5. Não há direito adquirido ao regime de custeio do plano coletivo de assistência à saúde vigente à data do contrato de trabalho ou à data do desligamento, de modo que as contribuições a serem vertidas pelo ex-empregado ou pelo empregado devem observar as alterações supervenientes do plano paradigmático. Precedentes do STJ. 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas no ponto em que esta reconheceu que deve ser \"observado o parâmetro de contribuição vigente à época de seu desligamento\" (fl. 140), porquanto a contribuição da Autora, ora Apelante, deve respeitar também as alterações supervenientes do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003214-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003214-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
AGRAVANTE: AQUILES NEREU SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611)
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de contradição a ser sanada, na forma do voto do Relator.

MS Nº 0702826-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança nº 0702826-53.2018.8.18.0000

Impetrante : Aline Silva e Moura;

Advogados : José Luciano F. H. Acioli Lins Filho (OAB/PI nº9.139) e Outro;

Impetrados : Secretário Estadual de Administração ePrevidência eOutro;

Litisc. Pass.: Estado do Piauí (procuradoria jurídica);

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL (LEI 6.560/2014) - REENQUADRAMENTO INDEVIDO - LEI DE REGÊNCIA DIVERSA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGURANÇA DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo vindicado, dada a impossibilidade de dilação probatória na via eleita. Precedentes;

2. In casu, verifica-se que a impetrante não faz jus ao reenquadramento pretendido, uma vez que se trata de profissional vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, estando, portanto, excluída do âmbito de incidência da Lei n°6.560/14, conforme disposto no seu art. 4º, inciso III;

3. Ademais, inexiste prova da pretensão deduzida pela impetrante, o que implica em reconhecimento da ausência do direito líquido e certo vindicado;

4. Segurança denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, porém, DENEGAM a segurança vindicada, face à ausência do direito líquido e certo vindicado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de Abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.009505-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.009505-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: LN COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(S): MAURO GUSTAVO GUIMARAES SERRA (PE016034) E OUTRO
AGRAVADO: DIRETOR UNIFIS SEFAZ/PI - ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 7, III, DA LEI N° 12.016/09. PREENCHIMENTO. ALEGAÇÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. A liminar em mandado de segurança tanto pode ter natureza caudal-, corno natureza satisfativa, a depender _do pedido_ formulado pelo impetrante. Os requisitos para a concessão liminar em mandado de segurança são os do art. 7. III, da Lei n° 12.016/09, inexistindo vedação à concessão de liminar satisfativa quando a decisão não é irreversível. Em um estado democrático de direito, nenhuma penalidade pode ser imposta, tanto no campo judicial, quanto no administrativo, sem a necessária amplitude de defesa. O cancelamento da inscrição estadual no CAGED apenas se pode operar com a deflagração do processo administrativo fiscal, sob pena de inval idade da decisão.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de confirmar a medida liminar anteriormente concedida e reformar a decisão agravada, reestabelecendo a inscrição da agravante no CAGED, canceiáda unilateralmente pelo Fisco Estadual, até o julgamento definitivo do mandamus. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do ST.I, na forma do voto do Relator.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.001592-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.001592-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA BARROS E OUTRO
ADVOGADO(S): SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (PI002663) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA - PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI15669) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de violação do princípio da separação dos poderes, tendo em vista a determinação de \"nomeação\" dos impetrantes, ora embargados, aos cargos pleiteados, em invasão, por parte do Poder Judiciário, nas atribuições do Poder Executivo, cabe registrar que a referida alegativa de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado não determinou a nomeação dos impetrantes, mas, sim, a reintegração dos impetrantes, anteriormente, nomeados pelo próprio município embargante, aos cargos de origem, em razão da conduta ilegal do referido município, que exonerou os impetrantes, ora embargados, sob o fundamento de que as nomeações foram realizadas em período proibido por lei (art.73,V, da Lei nº 9.504/97, Código Eleitoral) e de que estas acarretaram irregular aumento de despesa com pessoal, sem assegurar aos impetrantes, ora embargados, o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2.Ademais, o acórdão embargado apontou que \"é legítima a nomeação de servidores públicos nos três meses que antecedem o período eleitoral até a posse dos eleitos, quando aprovados em concurso homologado até o início do referido prazo\" (STJ, RMS: 31312 AM 200902495603, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 22/11/2011, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação DJe 01/12/2011). 3.Também, apresentou a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que \"é legítimo contratar servidores aprovados em concurso público no período proibitivo, se o certame tiver sido homologado antes do início do prazo previsto no art. 73, V, c, da Lei 9.504/97\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002490-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/11/2017). 4.Com efeito, o concurso debatido neste processo foi homologado em 02 de junho de 2004, pelo Decreto nº 035/2004, consoante cópia do Diário Oficial dos Municípios, juntada aos autos (fl. 38), portanto, mais de 30 (trinta) dias antes do período proibitivo, compreendido entre 05 de julho a 31 de Dezembro de 2004, a que se refere o artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97.Por tal razão, as nomeações mencionadas não estão eivadas do vício de nulidade apontado em lei.\" (fl.117) 5.Cabe esclarecer, ainda, que \"o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes\" (STF.ARE 761714 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016), assim, não há falar, in casu, em qualquer violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), visto que compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento jurídico vigente, como é o caso dos autos, uma vez que foram constatadas ilegalidades nas exonerações dos impetrantes, ora embargados, realizadas pela administração municipal. 6.In casu, verifica-se que o Embargante apontou a disposição legal, supostamente, violada, qual seja, art. 2º, da CF/88. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que este dispositivo não foi violado pelo acórdão embargado. 7.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 2º, da CF/88, com a ressalva de que este dispositivo não foi violado pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência da alegativa de omissão, tendo em vista ser inexistente, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2017.0001.012372-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.012372-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: MARIA DA LUZ PINHEIRO DOS SANTOS E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 6. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 7. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses a parte Agravada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007636-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007636-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ ALBERTO GUEIROS PIRES
ADVOGADO(S): GUILHERME FONSÊCA VIANA SANTOS (PI005164) E OUTRO
APELADO: JOSE HELIO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANDERSON DA SILVA SOARES (PI008214)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO POR - EDITAL. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ART. 231 do CPC/73. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 231 do CPC/73, a citação por edital tem lugar quando desconhecido, ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Há apenas a presunção de que a parte efetivamente tomou conhecimento da existência da demanda em seu desfavor, devendo ser a última via manejada pelo juizo a fim de localizar o réu. Para evitar futura nulidade processual, faz necessário que sejam exauridas todas as diligências possível para a localização do citando. Recurso provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença, devendo os autos retornarem para que se tenha regular processamento do feito, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004181-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004181-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses a parte Agravada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.

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