Diário da Justiça
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Publicado em 25/06/2019 03:00
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GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE CONVÊNIO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO Nº: 41/2019
PROCESSO SEI Nº:19.0.000036828-0
CONVENIENTE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIENTE: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONVENIADO: Município de Lagoa Alegre
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
CNPJ Nº: 41.522.327/0001-00
OBJETO: O presente termo tem por objeto a cooperação mútua, técnica e administrativa, com vistas a promover maior integração de atividades de interesse comum entre os conveniados, bem como permitir a cessão/disposição de servidores. A disposição dos servidores se dará com obediência à Resolução nº 108 de 21 de maio de 2018, bem como à Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, no que for compatível com os atos normativos aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
VIGÊNCIA: O Convênio ora celebrado terá vigência de 05 (cinco) anos a contar da data da sua publicação, sem prejuízo de novas cooperações com o mesmo objeto, de acordo com o interesse e a conveniência das partes.
ÔNUS DA COOPERAÇÃO: A disposição se dará com ônus remuneratório para o ente cedente, na forma do art. 12 da Resolução TJPI nº 108/2018.
DATA DA ASSINATURA: 18/06/2019
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 2484/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 13 de junho de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EJUD/TJPI, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO que a composição de equipe específica à parte das Comissões Permanentes de Licitação - CPLs do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, permitirá maior celeridade no trâmite dos processos licitatórios, observando-se às atividades das CPL's em suas habituais demandas.
R E S O L V E:
Art. 1º. CONSTITUIR Comissão Especial de Licitação da Escola Judiciária do Piauí - CELEJUD, nos moldes dos arts. 38, III e 51, da Lei nº 8.666/93, para a condução dos procedimentos relativos à contratação de Instituição de Ensino Superior, especializada na realização e formação de curso de Pós-Graduação/MBA, visando atender as prerrogativas do PPP - Projeto Político Pedagógico 2019, aprovado pelo Conselho Consultivo da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI.
Art. 2º. DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para comporem a referida Comissão Especial, sem prejuízo de suas atribuições habituais:
NOME | MATRÍCULA | FUNÇÃO |
Priscilla Caroline de Carvalho Neiva | 27454 | Presidente |
Peter Trento | 27538 | Membro |
Willame Carvalho e Silva | 106726-5 | Membro |
Lucilene Bastos de Paiva Carvalho | 3693 | Membro |
Art. 3º. A CELEJUD adotará o procedimento licitatório até a fase de homologação e os demais atos necessários à viabilização da contratação pretendida.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 17(dezessete) dias do mês de junho do ano de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 17/06/2019, às 20:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Pauta de Julgamento
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 03/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 03 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2015.0001.000994-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Pio IX / Vara Única
Embargante: FRANCISCO GOMES CAETANO
Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2018.0001.001925-6 - Agravo Interno nº 2018.0001.001925-6 no Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000357-1
Agravantes: ADAIR VANIR KERBER e DOLORES SCHWENGBER Pedido de Vista:
Advogados: Enzo Martins Arrais Mouzinho (OAB/PI nº 8.343) e outroExmo. Des. Paes Landim
Agravado: NAOR TRINDADE FOLHA
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
03. 2015.0001.006087-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Agravantes: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ARAÚJO e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102) e outro
Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2011.0001.006799-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: RAIMUNDO PEREIRA ARAÚJO FILHO
Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084)
Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados: Ivânia Fausto Gomes (OAB/PI nº 2.579) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2018.0001.001165-8 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: RAIMUNDO JOSÉ ALVES RODRIGUES
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSOS PJE
01. 0705367-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II/ Vara única
Apelante: ITAÚ SEGUROS S/A (atual denominação de UNIBANCO SEGUROS S.A.) integrante da SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados: Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841), Lucas Nunes Chama (OAB/PA 16.956) e outros
Apelado: ALFREDO MEDEIROS DA SILVA
Advogados: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI nº 5.610) e outro
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
02. 0708454-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454), Hiran Leão Duarte (OAB/CE nº 10.422) e outros
Apelada: FRANCISCA MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogada: Monica Maria Frazão Brito Cerqueira (OAB/PI nº 3.610)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 03/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 03 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2016.0001.008816-6 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO-PI
Advogado: Dimas Emilio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899)
Apelada: SHIRLENE MARIA DE SOUSA PEREIRA
Advogada: Sandra Maria da Rocha Silva (OAB/PI nº 157-B)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Processos PJE:
01. 0701206-69.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Apelada: ANDRYZA BARBOSA LIMA, neste ato representada por sua genitora, Jocelita Barbosa de Almeida
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
Ata de Julgamento
ATA DA 2ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 24 DE JUNHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas(10h), em Sessão Virtual Ordinária de Julgamento, a EGRÉGIA 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS: 0701062-32.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado: Diogo Josennis Do Nascimento Vieira (OAB/PI Nº 8754-A)
Embargados: CARMEM LUCIA CARVALHO BARROS ARAUJO e JOAO JOSE DE ARAUJO
Advogados: Renato Coelho De Farias (OAB/PI Nº 3596-A)e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja NEGADO provimento, mantendo-se incólume o acórdão objurgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques.//0704235-30.2019.8.18.0000 -Apelação Cível / Remessa Necessária.
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: AMANDA MAYSA DA SILVA SALES
Advogados: Silas de Sales Silva (OAB/PI Nº 11.482) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do recurso e negaram-lhe provimento. Em sede de remessa de ofício, mantiveram a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais (Súmula 512 do STF). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. //0711843-16.2018.8.18.0000 - Agravo De Instrumento. Agravante: ILARA MARIA REIS COELHO
Advogado: Carlos Washington Cronemberger Coelho (OAB/PI Nº 701). Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI -FUESPI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. //0711731-47.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA. Agravado: DYEGO LOPES DO PRADO. Advogados: Darlington Alencar Ribeiro (OAB/PI Nº 9.295)e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DAR PROVIMENTOao presente recurso para cassar a decisão a quo a fim de restabelecer a jornada de trabalho do agravado em 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Complementar n.° 4.054/2010. Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência e imediato cumprimento da decisão, acompanhando-se a respectiva cópia.Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. //0703520-85.2019.8.18.0000 - Apelação Cível.
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelados: TALES MARTINS NOGUEIRA e DULFE LUSTOSA NOGUEIRA. Advogado: Filomeno Lustosa Nogueira Filho (OAB/PI Nº 1.745)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em sede de remessa de ofício, mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques.// Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente encerrou a presente sessão às nove horas (09h) do dia vinte e quatro (24) de junho do corrente ano. Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 19 DE JUNHO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 19 DE JUNHO DE 2019.
Aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Des. Erivan José da Silva Lopes, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. O Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro. Às dez horas (10h), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 12junhode 2019, disponibilizada no dia 17 de junho de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.691,18 de junhode 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Processonº Processo nº0703694-94.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Picos/ 4ª Vara Criminal. Apelante: ROMÁRIO ALVES BEZERRA. Advogado: Ozildo Henrique Alves Albano (OAB/PI nº 12.491). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, concedendo-lhe provimento para desclassificar a conduta do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3°, parte final c/c art. 14, inc. II, do CP) para o tipo penal descrito no art. 157, §2°, inc. I e II, do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826/03, e, por consequência, redimensionando a pena privativa de liberdade para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau, conforme parecer ministerial. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0711822-40.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: ELSON QUADRO DE LIMA. Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777). Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator:Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0706768-59.2019.8.18.0000 - Agravo em Execução. Origem: Teresina/ Vara das Execuções Penais. Agravante: ARNALDO OLIVEIRA DE FREITAS. Advogados: Leo Brito Melo (OAB/PI nº 954), Virgínia da Costa Máximo (OAB/PI nº 9.349) e outra. Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 112 da Lei nº 7.210/84, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº 2015.0001.012129-3 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Embargante: ANA ZÉLIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO. Advogados: Antônio Jurandy Porto Rosa (OAB/PI nº 167-A), Auro Pereira da Costa (OAB/PI nº 10.291) e outro. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré Ana Zélia Correia Lima Castelo Branco e da impugnação formulada pelo réu Francisco Moreira Nascimento. Determinou-se, ainda, que expeça-se cópia desta decisão e da petição de fls. 3.974/3.976 à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Piauí, para adoção de providências disciplinares em relação ao advogado subscritor da aludida peça.Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocadoe Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(a): não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. PROCESSOS JULGADOS EXTRA-PAUTA:Processo nº 0706353-76.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE. PACIENTE: RAFAEL FERREIRA DE ARAÚJO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do writpara confirmar a liminar e CONCEDER a ordem.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo nº 0707598-25.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL. IMPETRANTE/ADVOGADO: FRANKLIN DOURADO REBELO. IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA. PACIENTE: IGOR MOREIRA DA SILVA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecerdo presenteHabeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo nº 0707713-46.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: Padre Marcos /Vara Única. IMPETRANTE:Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI Nº 4393). PACIENTE:Antônio Amaro de Sousa Marcos. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, emconhecer do writ para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em harmonia com o parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo nº 0707713-46.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: Padre Marcos /Vara Única. IMPETRANTE:Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI Nº 4393). PACIENTE: Antônio Amaro de Sousa Marcos. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, emconhecer do writ para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em harmonia com o parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo nº 0708439-20.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos. RELATOR: Des. Erivan Lopes. IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Públco). PACIENTE: Fernando Reis Costa. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem deHabeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo nº 0708524-06.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA. IMPETRANTE/ADVOGADO: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118). IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para denegar a ordem.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo nº 0708672-17.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. IMPETRANTE/DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL GAZE FABRIS. PACIENTE: Nilson Maciel Rodrigues. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para denegar a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0704244-89.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: José de Freitas/Vara única. IMPETRANTE: José Vieira da Silva (OAB/PI Nº 9871). PACIENTE: Matheus Elias Costa Cardoso. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0705308-37.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: Gilbués/Vara Única. IMPETRANTE: Raimundo Nonato da Silva (OAB/PI Nº 9402). PACIENTE: Natalino Torres Sá. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0705348-19.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: José de Freitas/Vara Única. IMPETRANTE: Ednilson Holanda Luz (OAB/PI Nº 4.540). PACIENTE: Eduardo Rodrigo Araújo do Nascimento. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, emconceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Eduardo Rodrigo Araújo do Nascimento, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e V, do Código de Processo Penal.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0705353-41.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: Teresina/2ª Vara da Infância e da Juventude. IMPETRANTE: Jânio de Brito Fontenele (OAB/PI nº 2902). PACIENTE: Iaggo Vinícius de Oliveira Silva. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausente qualquer ilegalidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0705480-76.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: JOÃO PAULO SOARES FORTES. PACIENTE: DIANE KELLY DA CUNHA TIMOTEO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0705609-81.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: São Raimundo Nonato/Vara Única. IMPETRANTE: Nilton Araújo Landim Neto (OAB/PI nº 16436). PACIENTE: Pedro Paz de Negreiros. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades do art. 648 do CPP, emdenegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0706126-86.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO. PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente ordem de Habeas Corpus, mas para CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, em divergência com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0706187-44.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI. IMPETRANTE: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO. PACIENTE: VITORIA MARIA PEREIRA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para denegar a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0706435-10.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus,, mas para denegar a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0706448-09.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: ISMAEL MOREIRA ALVES. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, em consonância com o parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0708307-60.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA. IMPETRANTE: KLESIA PAIVA MELO DE MORAES. PACIENTE: JULIANNA SUELLEN DAMASCENO DO NASCIMENTO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer doHabeas Corpus, mas para DENEGAR A ORDEM.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. Processo: 0708230-51.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: GILBERTO RODRIGUES NUNES. PACIENTE: ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dopresente Habeas Corpus, mas para DENEGAR A ORDEM, em consonância com o parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Erivan José da Silva Lopes-Relator, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: a Exma. Sra. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e férias regulamentares, respectivamente. PROCESSOS PAUTADOS COM JULGAMENTO ADIADO:Processo nº0706864-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: FRANCINALDO VERAS DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0706864-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0702046-16.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Francisco Santos / Vara Única. Apelante: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO. Advogado: Allan Manoel de Carvalho (OAB/PI nº 6.763). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0702046-16.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processonº 0703006-69.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: LAURINDO LOURENÇO SANTOS DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0703006-69.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0704291-97.2018.8.18.0000 - Agravo de Execução Penal. Agravante: ROSA HELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0704291-97.2018.8.18.0000 -Agravo de Execução Penal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0702835-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0702835-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0701840-02.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO SOUSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0701840-02.2018.8.18.0000- Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0702803-10.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0702803-10.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº 0702732-08.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: STENYO MENDES COSTA ASSUNÇÃO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0702732-08.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº 0702686-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: CLÁUDIO RODRIGUES DAMASCENO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0702686-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0700585-09.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: FLORÊNCIO PAIVA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0700585-09.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0702691-41.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO CLEITON SOARES DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0702691-41.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019.Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0702214-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: SANDRO INÁCIO DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0702214-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0706513-38.2018.8.18.0000 - Correição Parcial. Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerido: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0706513-38.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0708109-57.2018.8.18.0000 -Apelação Criminal. Origem: Picos / 5ª Vara. Apelante: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR. Advogada: Francineide Maria dos Santos (OAB/PI nº 10.782). Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0708109-57.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0702586-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0702586-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0705742-60.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0705742-60.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019.Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0704280-68.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Picos / 4ª Vara Criminal. Apelantes: BRUNO DE ARAÚJO SANTOS e outro. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0704280-68.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. PPresentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0711586-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: MATHEUS PIERRE DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0711586-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº 0705724-39.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Regeneração / Vara Única. Recorrente: FRANCIVAL JOSÉ DA SILVA. Advogados: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150) e outro. Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0705724-39.2018.8.18.0000 -Recurso em Sentido Estrito, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0706192-03.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: WELLINGTON JÚNIOR BATISTA DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0706192-03.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0705980-79.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: ANTONIEL MORAES SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0705980-79.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0705239-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: GILBERTO DE SOUSA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0705239-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0704546-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Oeiras / 1ª Vara. Apelante: CICERO FÉLIX DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0704546-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0702842-07.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: ANDRÉLUÍS PEREIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0702842-07.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0705573-73.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: DAVID CLÉCIO ALVES DE SOUSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0705573-73.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0703522-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Picos / 5ª Vara. Apelante: JOSÉ AUGUSTO SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0703522-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0705896-78.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelantes: JOSÉ WALTEIR DE ARAÚJO BARBOSA JÚNIOR e outro. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0705896-78.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0704972-67.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: PAULO CÉSAR DA ROCHA COSTA. Advogada: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543). Apelante: MÁRCIO JOSÉ DA COSTA SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0704972-67.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0705791-04.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: JÚLIOCÉSAR BITENCOURT. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0705791-04.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0706637-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: WESLEY NASCIMENTO FEITOSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0706637-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0707519-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0707519-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0706766-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: FRANCISCO VALDONE PEREIRA. Advogado: Raimundo Nonato Cardoso de Sousa (OAB/PI nº 12.338). Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0706766-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº0702837-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal. Apelante: RAIDON ALVARENGA PORTELA. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº0702837-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0712224-24.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: R. L. M. F. Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899). Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Assistente de Acusação: J. M. D. Advogados: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI nº 10.076) e Danilo Parente Lira (OAB/PI nº 10.152). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi ADIADO o julgamento do Processo nº0712224-24.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, tendo em vista o pedido de vista concedido ao Ministério Público Superior para manifestação acerca das preliminares suscitadas da Tribuna pelo Advogado do Apelante, Dr. Stanley Franco, quanto ao Mutatio libelli e Emendatio libelli.Certifico, ainda, que em face do gozo de férias do eminente Des. Joaquim Santana, Relator, os autos retornarão a julgamento em Agosto do corrente ano.Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Fez sustentação oral, como assistente de acusação pelo Ministério Público, o Dr. Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI nº 10.076). Fez sustentação oral pelo Apelante, o Advogado, Dr. Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899). Processo nº0703116-34.2019.8.18.0000 - Ação Penal. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Réu: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO. Advogado: Luiz Tiago Silva Fraga (OAB/PI nº 12.091). Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, foi ADIADO o julgamento do Processo nº0703116-34.2019.8.18.0000 - Ação Penal, tendo em vista o pedido do Advogado credenciado nos autos, oportunizando conhecer da matéria. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0711911-63.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelantes: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e TEREZA ALVES DOS SANTOS VIANA. Advogados: José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI nº 2.677) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi ADIADO o julgamento do Processo nº0711911-63.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, encontrar-se em gozo de férias regulamentares.Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Erivan José da Silva Lopes, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocadoe Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0709119-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho, foi ADIADO o julgamento do Processo nº0709119-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, encontrar-se em gozo de férias regulamentares.Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Erivan José da Silva Lopes, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocadoe Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0701766-45.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: RENAN FERREIRA GOMES. Advogado: Antonio de Pádua Cardoso de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.660). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho, foi ADIADO o julgamento do Processo nº0701766-45.2018.8.18.0000- Apelação Criminal, em face do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, encontrar-se em gozo de férias regulamentares.Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Erivan José da Silva Lopes, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocadoe Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº0711920-25.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho, foi ADIADO o julgamento do Processo nº0711920-25.2018.8.18.0000- Apelação Criminal, em face do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, encontrar-se em gozo de férias regulamentares.Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Erivan José da Silva Lopes, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocadoe Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo nº2017.0001.011460-1 - Apelação Criminal. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelantes: WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES e outros. Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº2017.0001.0011460-1- Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Erivan José da Silva Lopes, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocadoe Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido: não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo nº2017.0001.001942-2 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: E. T. M. A. Advogados: Lucas Villa (OAB/PI nº 4.565) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do processo nº2017.0001.001942-2- Apelação Criminal, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que encontra-se em gozo de licença médica. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Erivan José da Silva Lopes, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocadoe Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(a): não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às onze horas e cinco minutos (11h5min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 19 DE JUNHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos dezenove (19) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e dois minutos (10h22min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e o do operador de som José Luardo Marques Moreno. Ata da 19ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 12.06.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8690, de14.06.2019, publicada no dia 17.06.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0801144-73.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA e outros. Advogada: Paula Andréa Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI nº 11.082). Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER e ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709478-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO. Advogados: Klayton Oliveira da Mata (OAB/PI nº 5.874), Luana Paes de Almeida Castro (OAB/PI nº 13.665) e outros. Apelado: WALDIR DE SOUSA LIMA. Advogado: Jônatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0701119-16.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Buriti dos Lopes/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ. Advogados: Maria do Livramento da Hora Carvalho (OAB/PI nº 8.668) e outro. Apelado: PAULO CÉSAR VIEIRA FONTENELE. Advogados: Rômulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0702661-69.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: TEREZA AGUIAR DA SILVA. Advogado: José Ribamar Rocha (OAB/PI nº 1.315). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO do julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão de impedimento do Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0707338-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara Da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0816138-09.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LÚCIA MARTINS DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para ACOLHERa preliminarde NULIDADE DA SENTENÇAsuscitada pelo apelante e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC,JULGO PROCEDENTES os pedidos formuladosna petição inicial,nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0707998-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ISABEL LUIZA GOMES DE SOUSA BRITO. Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegadoprovimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0702818-76.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA VARJOTA - PI. Advogado: Alexandre de Sá Rêgo (OAB/MG nº 178.982). Impetrada: SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela denegação da segurança, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0710127-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do IASPI: Maria de Fátima da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: R. L. A. F. DO R., representada por seu genitor J. F. N. Advogados: Agnaldo Boson Paes (OAB/PI nº 2.363) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão de impedimento do Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. // 0701460-42.2018.8.18.0000 - Exceção de Suspeição. Origem: Teresina/ 6ª Vara Cível. Excipiente: IATE CLUBE DE TERESINA. Advogado: Samuel Soares de Moura (OAB/PI nº 8.806) e José Renato Lages Gonçalves (OAB/PI nº 6.119). Excepto: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, julgaram IMPROCEDENTE a exceção de suspeição ora em exame. Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712677-19.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DRYELLE PATRICIA SILVA COE SOARES e ZILDA TIZZIANA SANTOS ARAÚJO. Advogados: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI nº 9.561) e Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI nº 9.059). Impetrado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, após as sustentações orais. Sem prolação do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0705197-53.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Picos / 2ª Vara. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, atuando como substituto processual em favor de MARCOS LEANDRO DA SILVA. Requerido: MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ - PI. Advogados: Carlos Levi Carvalho Sousa (OAB/PI nº 6.261) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, emNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0711199-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: DENILSON VIEIRA DAMASCENO. Advogado: Benoar Francisco de Sousa (OAB/PI nº 6.602). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708701-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT. Advogados: Francisca Maria Gonçalves Rodrigues (OAB/PI nº 13.875) e Italo Sousa Silva (OAB/PI nº 15.803). Apelada: MARIA JOSILENE DA PAZ. Advogados: Ramon Ramos de Rodrigues (OAB/PI nº 8.543) e Roberto César de Sousa Alves (OAB/PI nº 6.180). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Deixaram de majorar os honorários advocatícios cominados na origem, a teor do que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15, eis que já estipulados em grau máximo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI: 2017.0001.003902-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Embargos: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO e outros. Advogadas: Lêda Lopes Galdino (OAB/PI nº 2.330) e outra. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2017.0001.001930-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogado: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644), Arthur Ferreira de Siqueira (OAB/PI nº 8.910) e outros. Embargado: J. DE A. S. F., representado por sua genitora M. V. F. S. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantida a decisão combatida. Revogaram a decisão de fls. 166/167. Prejudicado o Agravo Interno nº 2018.0001.004547-4 (em apenso), PORQUANTO O RECURSO COMBATIA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (FLS. 166/167). Translade-se a cópia desta decisão aos autos do referido agravo interno. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se a presente Apelação Cível (Processo nº 2017.0001.001930-6)e o Agravo Interno nº 2018.0001.004547-4. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2017.0001.008025-1 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, atuando como substituto processual em favor de GUIDO ALOÍSIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às doze horas e trinta e sete minutos (12h37min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 a (Ata de Julgamento)
ATA DA (02ª) SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 a 24 de JUNHO DE 2019.
No período de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 10hs (dez horas) do dia 14 de junho do corrente ano, comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO VIRTUAL ANTERIOR, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.691 de 17 de junho de 2019, dado como publicada no dia 18de junho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0712724-90.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento- Origem: Picos / 1a Vara Cível. Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A). Agravado: ALBERTO ZITO DE CARVALHO. Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526-A). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso. O Ministério público não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0707040-87.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Agravante: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454-A). Agravado: LUIZ FABIANO GONCALVES DE ARAUJO. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática encartada no ID nº 197047. O Ministério Público Superior em parecer Id nº 477758, devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0710755-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante/Apelada: MARIA DAS DORES LIMA. Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468-A). Apelado/Apelante: BANCO PAN S.A. Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB/SP nº 206.339-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo:DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Banco Panamericano e dar provimento ao apelo da PARTE ré para condenar o banco requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, prestigiando os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos presentes autos, visto não configurar interesse público a justificar a sua intervenção no feito, art. 178 do NCPC. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0710498-15.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0701820-11.2018.8.18.0000 - Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP nº 107.414). Agravada: LUCIANA DE CARVALHO FERREIRA. Advogados: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328-A) e Neyran Oliveira Porto (OAB/PI nº 5.624-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0710492-08.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0702153-60.2018.8.18.0000- Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP nº 107.414). Agravado: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO JUNIOR. Advogado: Marcilio Costa Soares (OAB/PI nº 6.251). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo:DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em nego provimento ao presente Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0710489-53.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0701772 52.2018.8.18.0000- Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP nº 107.414) e outro. Agravado: GUMERCINO OLIVEIRA DA SILVA. Advogado: Gumercino Oliveira da Silva (OAB/PI nº 10.806). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em nego provimento ao presente Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0710310-22.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0701834 92.2018.8.18.0000 - Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP nº 107.414). Agravada: LAIANE PIMENTEL PIRES. Advogada: Agda Maria Rosal (OAB/PI nº 11.491-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em nego provimento ao presente Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703456-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: ISAFRAN ROCHA DE OLIVEIRA. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083-A). Apelado: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR nº 19.937-A) e Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB/PR nº 24.102). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para conceder apenas o pedido de justiça gratuita, mantendo os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos presentes autos, visto não configurar interesse público a justificar a sua intervenção no feito, art. 178 do NCPC. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0712632-15.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: VERBENA CARVALHO DE VASCONCELOS. Advogado: Sanvia Nara Soares Maranhao (OAB/PI nº 5.989). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Ana Carolina de Carvalho Igreja (OAB/PI nº 9.774-A), Roseany Araujo Viana Alves (OAB/CE nº 10.952-A) e Maria Socorro Araujo Santiago (OAB/CE nº 1.870-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível, para reduzir os juros anuais contratados para o percentual de 24,82%, de acordo com taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Condenar, ainda, o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixa de emitir manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme art. 178 do CPC. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703365-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL SA. Advogados: Servio Tulio de Barcelos (OAB/MG nº 44.698-A) e outros. Apelados: J. MARIA DE AZEVEDO - ME, FRANCISCO DE ASSIS UCHOA DE LUCENA, THAIS BETHANIA NASCIMENTO DE AZEVEDO. Advogados: Marcilio Costa Soares (OAB/PI nº 6.251) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, não vislumbrou interesse público a ensejar a sua intervenção no feito conforme o artigo 178 do NCPC. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703258-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: JOSE RIBAMAR DA SILVA BATISTA. Advogadas: Yhorrana Mayrla da Silva (OAB/PI nº 13.817-A) e Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder o pedido de justiça gratuita, mantendo os demais termos sentença recorrida. O Ministério Público Superior instado a se manifestar não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção no feito, conforme art. 178 do NCPC. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 09hs. (nove horas) do dia (24) vinte e quatro do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 a (Ata de Julgamento)
ATA DA (02ª) SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 a 24 de JUNHO DE 2019.
No período de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 10hs (dez horas) do dia 07 de junho do corrente ano, comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO VIRTUAL ANTERIOR, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.691 de 17 de junho de 2019, dado como publicada no dia 18de junho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0706831-21.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: MARIA CLARA ALVES GOMES. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970-A). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conforme orientação jurisprudencial, em confirmar a decisão liminar prolatada e determinar que a Administração Pública Estadual, autoridade coatora, proceda com a regular nomeação da Impetrante, MARIA CLARA ALVES GOMES, para o cargo de Professor da disciplina BIOLOGIA na 18 GRE - GRANDE TERESINA, nos molde previsto no Edital 003/2014. O Ministério Público Superior para manifestação este opinou pela concessão definitiva da segurança, nos termos da Lei nº 12.016/09. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0706648-50.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível- Impetrante: RICARDO ABREU SANTOS. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970-A). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder o benefício da justiça gratuita ao impetrante, e, conforme orientação jurisprudencial, determinar que a Administração Pública Estadual, autoridade coatora, proceda com a regular nomeação do Impetrante, RICARDO ABREU SANTOS, para o cargo de Professor da disciplina FÍSICA na 18 GRE - GRANDE TERESINA, nos molde previsto no Edital 003/2014. O Ministério Público de Segundo grau exarou parecer (ID 467448) opinando pela concessão da segurança. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0702278-28.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência - Suscitante: JUÍZO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI. Suscitado: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar procedente o conflito de competência, para declarar competente para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença Juiz auxiliar da 3 Vara da comarca de Picos-PI. A Procuradoria-Geral de Justiça, na oportunidade, seu represente, apresentou parecer no sentido de conhecer do conflito para seja declarada a competência do Juiz auxiliar da 3 Vara da comarca de Picos-PI.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 0703440-58.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: SAMARA LAINE BEZERRA ALVES. Advogados: Jose Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e Nayron Lima Brandao Miranda (OAB/SP nº 321.682). Impetrados: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do requerimento do Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL na Sessão física, conforme Art. 3º, §1º do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 09hs. (nove horas) do dia (24) vinte e quatro do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO Nº 2018.0001.003472-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.003472-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: ELAINE VITÓRIA FERREIRA RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 2. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva ,também, não deve ser acolhida, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 5. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 7. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 8. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses a parte Agravada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.
MS Nº 0702826-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança nº 0702826-53.2018.8.18.0000
Impetrante : Aline Silva e Moura;
Advogados : José Luciano F. H. Acioli Lins Filho (OAB/PI nº9.139) e Outro;
Impetrados : Secretário Estadual de Administração ePrevidência eOutro;
Litisc. Pass.: Estado do Piauí (procuradoria jurídica);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL (LEI 6.560/2014) - REENQUADRAMENTO INDEVIDO - LEI DE REGÊNCIA DIVERSA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGURANÇA DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo vindicado, dada a impossibilidade de dilação probatória na via eleita. Precedentes;
2. In casu, verifica-se que a impetrante não faz jus ao reenquadramento pretendido, uma vez que se trata de profissional vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, estando, portanto, excluída do âmbito de incidência da Lei n°6.560/14, conforme disposto no seu art. 4º, inciso III;
3. Ademais, inexiste prova da pretensão deduzida pela impetrante, o que implica em reconhecimento da ausência do direito líquido e certo vindicado;
4. Segurança denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, porém, DENEGAM a segurança vindicada, face à ausência do direito líquido e certo vindicado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de Abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.009505-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.009505-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: LN COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(S): MAURO GUSTAVO GUIMARAES SERRA (PE016034) E OUTRO
AGRAVADO: DIRETOR UNIFIS SEFAZ/PI - ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 7, III, DA LEI N° 12.016/09. PREENCHIMENTO. ALEGAÇÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. A liminar em mandado de segurança tanto pode ter natureza caudal-, corno natureza satisfativa, a depender _do pedido_ formulado pelo impetrante. Os requisitos para a concessão liminar em mandado de segurança são os do art. 7. III, da Lei n° 12.016/09, inexistindo vedação à concessão de liminar satisfativa quando a decisão não é irreversível. Em um estado democrático de direito, nenhuma penalidade pode ser imposta, tanto no campo judicial, quanto no administrativo, sem a necessária amplitude de defesa. O cancelamento da inscrição estadual no CAGED apenas se pode operar com a deflagração do processo administrativo fiscal, sob pena de inval idade da decisão.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de confirmar a medida liminar anteriormente concedida e reformar a decisão agravada, reestabelecendo a inscrição da agravante no CAGED, canceiáda unilateralmente pelo Fisco Estadual, até o julgamento definitivo do mandamus. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do ST.I, na forma do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.001592-0 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.001592-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA BARROS E OUTRO
ADVOGADO(S): SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (PI002663) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA - PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI15669) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de violação do princípio da separação dos poderes, tendo em vista a determinação de \"nomeação\" dos impetrantes, ora embargados, aos cargos pleiteados, em invasão, por parte do Poder Judiciário, nas atribuições do Poder Executivo, cabe registrar que a referida alegativa de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado não determinou a nomeação dos impetrantes, mas, sim, a reintegração dos impetrantes, anteriormente, nomeados pelo próprio município embargante, aos cargos de origem, em razão da conduta ilegal do referido município, que exonerou os impetrantes, ora embargados, sob o fundamento de que as nomeações foram realizadas em período proibido por lei (art.73,V, da Lei nº 9.504/97, Código Eleitoral) e de que estas acarretaram irregular aumento de despesa com pessoal, sem assegurar aos impetrantes, ora embargados, o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2.Ademais, o acórdão embargado apontou que \"é legítima a nomeação de servidores públicos nos três meses que antecedem o período eleitoral até a posse dos eleitos, quando aprovados em concurso homologado até o início do referido prazo\" (STJ, RMS: 31312 AM 200902495603, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 22/11/2011, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação DJe 01/12/2011). 3.Também, apresentou a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que \"é legítimo contratar servidores aprovados em concurso público no período proibitivo, se o certame tiver sido homologado antes do início do prazo previsto no art. 73, V, c, da Lei 9.504/97\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002490-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/11/2017). 4.Com efeito, o concurso debatido neste processo foi homologado em 02 de junho de 2004, pelo Decreto nº 035/2004, consoante cópia do Diário Oficial dos Municípios, juntada aos autos (fl. 38), portanto, mais de 30 (trinta) dias antes do período proibitivo, compreendido entre 05 de julho a 31 de Dezembro de 2004, a que se refere o artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97.Por tal razão, as nomeações mencionadas não estão eivadas do vício de nulidade apontado em lei.\" (fl.117) 5.Cabe esclarecer, ainda, que \"o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes\" (STF.ARE 761714 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016), assim, não há falar, in casu, em qualquer violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), visto que compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento jurídico vigente, como é o caso dos autos, uma vez que foram constatadas ilegalidades nas exonerações dos impetrantes, ora embargados, realizadas pela administração municipal. 6.In casu, verifica-se que o Embargante apontou a disposição legal, supostamente, violada, qual seja, art. 2º, da CF/88. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que este dispositivo não foi violado pelo acórdão embargado. 7.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 2º, da CF/88, com a ressalva de que este dispositivo não foi violado pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência da alegativa de omissão, tendo em vista ser inexistente, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2017.0001.012372-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.012372-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: MARIA DA LUZ PINHEIRO DOS SANTOS E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 6. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 7. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses a parte Agravada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007636-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007636-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ ALBERTO GUEIROS PIRES
ADVOGADO(S): GUILHERME FONSÊCA VIANA SANTOS (PI005164) E OUTRO
APELADO: JOSE HELIO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANDERSON DA SILVA SOARES (PI008214)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO POR - EDITAL. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ART. 231 do CPC/73. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 231 do CPC/73, a citação por edital tem lugar quando desconhecido, ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Há apenas a presunção de que a parte efetivamente tomou conhecimento da existência da demanda em seu desfavor, devendo ser a última via manejada pelo juizo a fim de localizar o réu. Para evitar futura nulidade processual, faz necessário que sejam exauridas todas as diligências possível para a localização do citando. Recurso provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença, devendo os autos retornarem para que se tenha regular processamento do feito, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004181-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004181-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses a parte Agravada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000243-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000243-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DE LIMA
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA (PI007914B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO-GIA-METAS.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de inexistência do direito à paridade entre os ativos e os inativos no que se refere aos benefícios previdenciários, o acórdão embargado enfrentou o tema, na medida em que esclareceu que \" a Apelante faz jus à paridade de seus proventos, com a remuneração dos servidores públicos ativos, que estejam enquadrados na mesma categoria dela, pois, na data da publicação da EC nº 41/03, seu marido falecido já estava em fruição de seu benefício previdenciário, concedido com base no regime previdenciário próprio dos servidores estaduais do Piauí.\"(fls.147.v/148). 2.Ademais, \"no caso da recorrente, é possível perceber que a pensão mensal devida à viúva, ora apelante, do servidor público que já estava aposentado na data da publicação da EC nº 41/03, deve guardar paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender à pensionista, ora apelante.\" (fl.148) 3.Desse modo, o acórdão embargado apontou que, \"por conta da regra da paridade, ela faz jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo que decorrentes de reajuste de gratificação de incremento de arrecadação-GIA-Metas, como é o caso do aumento remuneratório decorrente da Lei Estadual nº 5.824/08, pela qual foi implantada aos técnicos fazendários, da SEFAZ-PI, em atividade, a referida gratificação no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 4. Ou seja, um aumento de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que os servidores inativos e pensionistas, somente, recebem mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 6.410/2013\" (fl.148). 5.No que toca a alegação de omissão no que se refere ao argumento de inexistência de direito adquirido, por parte da embargada, ao regime jurídico, o referido acórdão, também, não foi omisso, tendo em vista que abordou a temática, no sentido de que \"a aplicação da regra de paridade, no presente caso, decorre do direito adquirido da Apelante ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º, da EC nº 41/2003, da CF/88), \"e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual \"é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público\". (fl.148) 6.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivos pelos quais não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 7.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do parágrafo 8º do art. 40 e art. 37, XIII, ambos da CF/88, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007334-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007334-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO CARLOS PIRES DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (RJ155170) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de contradição ou omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.
AP. CÍVEL Nº 0703459.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0703459-64.2018.8.18.0000(PON° 0001068-41.2014.8.18.0026)
Apelante : Municipio de Sigefredo Pacheco-PI;
Apelados : Francisca de Araujo Matos Pereira e Outros;
Advogados : Antonio Jose Bona Filho e Outros;
Relator : Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE MUNICIPAL AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, dúvida não há acerca da legitimidade do ente gestor para atuar no polo ativo da referida ação, na medida em que se trata de recursos federais incorporados ao patrimônio municipal, o que implica na competência da Justiça Estadual e na legitimidade do autor. Precedentes;
2. Recurso conhecido, para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, provê-lo, com o fim de dar regular processamento à ação em comento, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de cassar a decisão recorrida e dar regular prosseguimento à ação em epígrafe, acordes com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007370-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007370-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
APELANTE: MILTON OKANO E OUTRO
ADVOGADO(S): ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO (PI003678) E OUTROS
APELADO: M. S. MARQUES DA ROCHA - MERCADÃO VENEZA E OUTRO
ADVOGADO(S): VALDEVINO PEREIRA DE SANTANA (PI000009B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. ADQUIRENTES DO IMÓVEL. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PROLATADA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TRÂMITE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. EXISTENTE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo para interposição da apelação em face da sentença prolatada durante a suspensão do processo, em razão apresentação de exceção de incompetência, somente se inicia quando a parte é intimada do julgamento final da exceção, inclusive dos embargos de declaração opostos contra ele, porquanto, antes disso, o processo permanece suspenso. 2. Conforme o art. 109, caput e §2º, do CPC/2015, embora a alienação da coisa litigiosa, no curso do processo, não altere a legitimidade processual, permite que os adquirentes ou cedentes ingressem no feito, na qualidade de assistentes litisconsorciais. 3. Não impugnado, pela parte adversária, o pedido de ingresso no feito realizado pelos adquirentes do bem imóvel, na qualidade de assistentes, o pleito deve ser deferido, na esteira do que dispõe o art. 120, caput, do CPC/2015. 4. O direito brasileiro adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade ativa deve ser analisada tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ: REsp. nº 1125128/RJ; AgRg no AREsp. Nº 669449/RO. Preliminar de ilegitimidade afastada. 5. Apresentada a exceção de incompetência, a suspensão do processo e, consequentemente, dos prazos, é automática, independente do seu recebimento pelo magistrado, a menos que haja o indeferimento liminar da exceção de incompetência. Precedente do STJ. 6. Consoante a jurisprudência majoritária, a expressão \"definitivamente julgada\", prevista no art. 306 do CPC/1973, abrange não apenas a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que acolhe ou rejeita a exceção, como também os recursos ordinários interpostos contra referido decisum, de modo que o processo continua suspenso até a intimação do excipiente sobre o julgado que indeferiu o incidente ou, no caso de ter sido aceito, até a intimação acerca do recebimento dos autos pelo juízo considerado competente. Precedentes do STJ. 7. Segundo a iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios, a nulidade do ato praticado durante a suspensão do processo depende da comprovação do prejuízo, que, in casu, restou configurado, tendo em vista a prolação de sentença desfavorável aos Réus, ora Apelantes. Precedentes do STJ e do TJPI. 8. Ademais, o juízo de piso deixou de analisar pedido de prova pericial, a qual se configura como essencial ao deslinde da causa, em evidente cerceamento de defesa; é mister, pois, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para que se dê prosseguimento à instrução. 9. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 10. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, em questão de ordem, deferir o pedido de ingresso no feito dos senhores Augusto Roberto Bianchini, Márcio José Bianchini, Rodrigo Bianchini, Adriane Bernardi Bianchini e Jéssica Bianchini, na qualidade de assistentes litisconsorciais. Dar provimento ao recurso, para anular a sentença vergastada, prolatada durante a suspensão do processo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de piso, a fim de que este prossiga com a instrução, restando prejudicadas as demais questões controvertidas. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004041-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004041-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI
ADVOGADO(S): ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816) E OUTROS
APELADO: SOLANGE MENDES DE HOLANDA FERREIRA
ADVOGADO(S): EDUARDO DE CARVALHO MENESES (PI008417) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E/OU DO APOSENTADO NO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98 PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO MAIS BENÉFICA NO REGULAMENTO. APLICAÇÃO. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE CUSTEIO DO PLANO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o enunciado nº 608 da súmula da jurisprudência do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. 2. O fato de a Apelada ter se aposentado em 2007, mas ter continuado trabalhando no Banco do Brasil S.A, até 2009, ano em que foi demitida sem justa causa, não lhe retira o direito de continuar como associada do plano de assistência de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. 3. Na esteira dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, é direito do empregado demitido sem justa causa e do aposentado continuarem a usufruir, na condição de beneficiários, de plano de saúde coletivo gerido pelo empregador, mas não mantido exclusivamente por este, desde que assumam o pagamento integral das contribuições. Precedentes do STJ. 4. Apesar da Lei nº 9.656/1998 prever que o aposentado deverá arcar com a contribuição integral do plano, é plenamente possível que o regulamento do mesmo preveja tratamento mais benéfico, em favor do beneficiário. 5. Não há direito adquirido ao regime de custeio do plano coletivo de assistência à saúde vigente à data do contrato de trabalho ou à data do desligamento, de modo que as contribuições a serem vertidas pelo ex-empregado ou pelo empregado devem observar as alterações supervenientes do plano paradigmático. Precedentes do STJ. 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas no ponto em que esta reconheceu que deve ser \"observado o parâmetro de contribuição vigente à época de seu desligamento\" (fl. 140), porquanto a contribuição da Autora, ora Apelante, deve respeitar também as alterações supervenientes do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003214-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003214-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
AGRAVANTE: AQUILES NEREU SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611)
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de contradição a ser sanada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005014-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005014-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (PI004373B) E OUTROS
APELADO: DJANIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR (PI005967) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM SUPERMERCADO. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO INEXISTENTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. É ônus da Ré, ora Embargante, comprovar que seus prepostos não procederam de maneira abusiva para com a Embargada, tendo em vista que a abordagem vexatória em estabelecimento comercial, por suspeita de furto, consiste em falha na prestação do serviço, apta a atrair a inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 2. Embora se trate de fato inexiste, não se trata de prova diabólica, dado que, identificada a data da ocorrência, a Embargante poderia trazer aos autos as fitas da câmera de segurança, a fim de demonstrar o modus operandi de seus prepostos. 3. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, para: i) reconhecer a omissão do acórdão recorrido quanto ao exame da tese de impossibilidade de produção de prova sobre fato inexistente, afastando sua aplicação no caso concreto; ii) negar os efeitos infringentes aos embargos e manter inalterado o resultado do julgamento, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004344-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004344-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
REQUERIDO: PEDRO ROBERTO DE CARVALHO NETO E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo município de Parnaíba-PI, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do município promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do município em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses a parte Agravada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005453-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005453-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: CURSO ANDREAS VERSALIUS LTDA
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
APELADO: AESPI-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FELIPE MARQUES RODELLA (SP296752) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. Honorários recursais não arbitrados. Não inauguração do grau recursal. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" (art. 1.022, caput, II, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Isso porque, o acórdão recorrido tratou expressamente das razões pelas quais a Apelante, ora Embargada, teria interesse na prestação de contas para aferir o real faturamento da Instituição de ensino Apelada, ora Embargante, haja vista que dela é credora em virtude de obrigação gerada por vínculo negocial. 3. Além disso, o fato de terem sido assinados os recibos de pagamento de parte dos alugueis não afasta o interesse do locador de averiguar as contas da empresa Embargante, já que o objetivo desta, além da cobrança de eventuais valores remanescentes, é de, conforme destacado no acórdão embargado, analisar a regularidade dos pagamentos já realizados. 4. Em segundo lugar, a Embargante alega que não restou claro no acórdão o motivo pelo qual foi aplicada a prescrição decenal do art. 205 do CC, já que, por se tratar de pretensão de apurar valores pagos a menor a título de aluguel, esta deve se restringir aos três últimos anos contados do ajuizamento da ação, até mesmo porque o pagamento de eventual valor devido ao Embargado se restringiria a este período. 5. Após a prestação de contas terá início, no primeiro grau, a segunda fase da ação de exigir contas, qual seja, a apuração do saldo devedor, oportunidade na qual deverá ser levantada a referida prescrição trienal (art. 206, § 3 º, I, do CC) da pretensão de cobrança de alugueis. 6. Por outro lado, deve-se considerar que o interesse de agir do Apelante, ora Embargado, não necessariamente se restringe à cobrança de alugueis, mas, como já dito em linhas anteriores objetiva também a averiguação de regularidade dos valores já pagos, e os efeitos da constatação de eventual irregularidade ainda poderiam se operar. Assim, deve ser mantida a aplicação da prescrição decenal nessa primeira fase do processo, na forma estipulada no acórdão recorrido. 7. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença por ocasião de sua oposição, em consonância com o disposto no Enunciado n. 16 da ENFAM. 8. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão ou obscuridade a ser sanada. E, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.