Diário da Justiça
8694
Publicado em 25/06/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800278-43.2018.8.18.0039
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA CLAUDIANA OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOSIMAR DA ROCHA DIAS
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800191-56.2019.8.18.0038
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ADAILTON DA SILVA SOARES
ADVOGADO(s): MURILO SOUSA ARRAIS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELEONETE OLIVEIRA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800281-91.2019.8.18.0029
CLASSE: TUTELA CÍVEL
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): JOAQUIM SANTANA NETO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: CHAIANE PEREIRA DA SILVA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800128-31.2019.8.18.0038
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSELI BISPO
ADVOGADO(s): VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS
POLO PASSIVO: RÉU: GERENILSON BATISTA FIGUEIREDO; RÉU: ERILENE DE FIGUEIREDO LOPES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800357-52.2018.8.18.0029
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(s): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO; RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO,PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800393-98.2017.8.18.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: I.S.S
ADVOGADO(s): JULIO LOPES COSTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800336-76.2018.8.18.0029
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.I.S.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800313-03.2018.8.18.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: GLORIA MARIA RODRIGUES LIMA; EXEQUENTE: GLEDYSON REGIS RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: REGINALDO SILVA LIMA
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800313-03.2018.8.18.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: GLEDYSON REGIS RODRIGUES LIMA; EXEQUENTE: GLORIA MARIA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: REGINALDO SILVA LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800294-90.2019.8.18.0029
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: LANNA MACYELY SOARES DE SOUSA
ADVOGADO(s): RAYLSON DE SOUSA SILVA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS (SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA)
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800522-69.2018.8.18.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: YTALLO RAFAEL DE MACEDO FERREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO SALES FERREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800522-69.2018.8.18.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: YTALLO RAFAEL DE MACEDO FERREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO SALES FERREIRA
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800646-82.2018.8.18.0029
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: N.S.A.C
ADVOGADO(s): KALLENMAX DE CARVALHO GOMES
POLO PASSIVO: RÉU: L.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800646-82.2018.8.18.0029
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: N.S.A.C
ADVOGADO(s): KALLENMAX DE CARVALHO GOMES
POLO PASSIVO: RÉU: L.C
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800471-92.2017.8.18.0039
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: L.R.E
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.P.D.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800357-52.2018.8.18.0029
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(s): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO,PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800089-65.2018.8.18.0039
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: PALMIRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MIGUEL ARCANGELO ALVES DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001991-44.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Sumário
Autor: TERESA JOANA DEODATA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)
Réu: BANCO VITORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESIGNO O DIA 07 DE AGOSTO DE, para a realização 2019 às 11h00min de audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiência desta 1° Vara. As testemunhas deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação do Juízo, ficando a notificação a cargo das partes, tal qual previsão do art. 455 do CPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000032-22.2019.8.18.0047
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: RAIMUNDO LEITE DE SOUSA
Advogado(s): INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1788)
Requerido: BARTOLOMEU NUNES BARRETO, BERTULINO JOSÉ PEREIRA FILHO
Advogado(s): PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15152), JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14410)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/08/2019, às 11:00 horas, a ser realizada no fórum local, localizado na Rua João de Ouro. s/n, Mutirão, em Cristino Castro-PI.
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001504-13.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PIRIPIRI, 20 de junho de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000081-91.2011.8.18.0096
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Executado(a): HEDER CLAUBER BARBOSA DE QUEIROZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 24 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)
Processo nº 0000053-44.2019.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: REINALDO DE SOUSA LIMA, NILTON VARELA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), RONNIELIO JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7543)
SENTENÇA: III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a denúncia, para condenar os acusados Reinaldo de Sousa Lima, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11343/06 e do art. 12 da Lei 10.826/03; e Nilton Varela da Silva, às penas dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06. IV - DOSIMETRIA DA PENA. Em obediência ao princípio da individualizaçao da pena e com fundamento no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena.A) Reinaldo de Sousa Lima I- Tráfico Ilícito de Substâncias Entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06)1a fase - Circunstâncias judicias Na aplicação da pena devo considerar, inicialmente e diante do cotejo das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, que não há elementos nos autos que indicam circunstância judicial desfavorável ao condenado, como se passa a demonstrar reprovação. A culpabilidade do agente é normal à espécie e não merece maior juízo de O réu nao registra maus antecedentes. As circunstâncias, que envolvem a análise da quantidade e natureza da droga, são favoráveis ao agente. As conseqüências são desconhecidas, haja vista que não se sabe o tempo ou o lugar em que a droga seria comercializada. Quanto à personalidade do agente, não há registros de elementos negativos capazes de elevar a pena. Quanto à conduta social do acusado, nenhum elemento foi coletado no sentido de permitir a análise negativa de tal vetorial. Por fim, o comportamento da vítima, a sociedade, é irrelevante no caso. Sendo assim, ínexistindo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, cada um deíes fixado em um trinta avós do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. 2a fase - Agravantes e atenuantes O acusado confessou, em juízo, a prática do crime a ele atribuído. Diante disso, forçoso reconhecer a incidência da causa atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Todavia, em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal, tal atenuante não terá incidência no caso, já que, nos termos da Súmula 231 do STJ, não pode conduzir a pena abaixo do mínimo abstratamente previsto. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Diante disso, fica mantida e pena acima fixada. 3a - Causas de aumento e diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Fica a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, cada um deles fixado em um trinta avós do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. II- Do Crime de Associação Para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). 1a fase - Circunstâncias judicias Na aplicação da pena devo considerar, inicialmente e diante do cotejo das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, que não há elementos nos autos que indicam circunstância judicial desfavorável ao condenado, como se passa a demonstrar, reprovação. A culpabilidade do agente é normal à espécie e não merece maior juízo de. O réu não registra maus antecedentes. As circunstâncias, que envolvem a análise da quantidade e natureza da droga, são favoráveis ao agente. As conseqüências sao desconhecidas, haja vista que não se sabe o tempo ou o lugar em que a droga seria comercializada. Quanto à personalidade do agente, não há registros de elementos negativos capazes de elevar a pena. Quanto à conduta social do acusado, nenhum elemento foi coletado no sentido de permitir a análise negativa de tal vetoriaí. Por fim, o comportamento da vítima, a sociedade, é irrelevante no caso. Sendo assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no seu mínimo legal, no patamar de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecetos) dias multa, cada um deles fixado em um trinta avós do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. 2a fase - Agravantes e atenuantes Não incidem, no caso, circunstâncias atenuantes ou agravantes. Diante disso, fica mantida e pena acima fixada. 3 - Causas de aumento e diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Fica a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setencentos) dias multa, cada um deles fixado em um trinta avós do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. III- Do Crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) 1a fase - Circunstâncias judicias. Culpabilidade normal à espécie e não apresentou qualquer traço que justifique uma valoração negativa que não àquela já inerente à conduta típica. O réu não registra maus antecedentes. Nao há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram devidamente elencados, de maneira que não podem ser negativados. Circunstâncias do crime normais às elementares do fato típico. As conseqüências do crime são inerentes a sua capitulação legai. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, não havendo o que se valorar. Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, restando em 01 (ano) ano de reclusão e multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2a fase - Agravantes e atenuantes O acusado confessou, em juízo, a prática do crime a ele atribuído. Diante disso, forçoso reconhecer a incidência da causa atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Todavia, em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal, tal atenuante não terá incidência no caso, já que, nos termos da Súmula 231 do STJ, não pode conduzir a pena abaixo do mínimo abstratamente previsto. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Diante disso, fica mantida e pena acima fixada. 3a - Causas de aumento e diminuição de pena. Nao existem causas de aumento ou diminuição de pena. Fica a pena definitivamente fixada em 01 (ano) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, cada um deles fixado em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. Do Concurso Material. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do CP, restando em 09 (nove) anos de pena privativa de liberdade. As multas impostas devem ser aplicadas distintas e integralmente, conforme explicitado no artigo 72 do CP. Da De tração .Deixo de realizar a detração neste momento porque o desconto do tempo de prisão preventiva do acusado não é suficiente para impor regime inicial de prisão diverso que deve ser indicado no tópico que segue. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Regime inicial de cumprimento de pena: fechado, forte no art. 33, § 2°, "a", do Código Penal.Recomendo a Penitenciária de Picos para o início do cumprimento da reprimenda legal. Da substituição de pena privativa de liberdade e do sursis: Tendo em vista a pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou mesmo a aplicação do Sursis, nos termos dos arts. 44 e 77 do CP. B) Nilton Varela da Silva I- Tráfico Ilícito de Substâncias Entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) 1a fase - Circunstâncias judicias Na aplicação da pena devo considerar, inicialmente e diante do cotejo das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, que não há elementos nos autos que indicam circunstância judicial desfavorável ao condenado, como se passa a demonstrar. reprovação. A culpabilidade do agente é normal à espécie e não merece maior juízo de O réu não registra maus antecedentes. As circunstâncias, que envolvem a análise da quantidade e natureza da droga, sao favoráveis ao agente. As conseqüências são desconhecidas, haja vista que não se sabe o tempo ou o lugar em que a droga seria comercializada. Quanto à personalidade do agente, não há registros de elementos negativos capazes de elevar a pena. Quanto à conduta social do acusado, nenhum elemento foi coletado no sentido de permitir a análise negativa de tal vetorial. Por fim, o comportamento da vítima, a sociedade, é irrelevante no caso. Sendo assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no seu mínimo legal, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, cada um deles fixado em um trinta avós do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. 2a fase - Agravantes e atenuantes O acusado confessou, em juízo, a prática do crime a ele atribuído. Diante disso, forçoso reconhecer a incidência da causa atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Todavia, em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal, tal atenuante não terá incidência no caso, já que, nos termos da Súmula 231 do STJ, não pode conduzir a pena abaixo do mínimo abstratamente previsto. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Diante disso, fica mantida e pena acima fixada. 3a - Causas de aumento e diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Fica a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, cada um deles fixado em um trinta avós do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. II- Do Crime de Associação Para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) 1a fase - Circunstâncias judicias Na aplicação da pena devo considerar, inicialmente e diante do cotejo das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, que não há elementos nos autos que indicam circunstância judicial desfavorável ao condenado, como se passa a demonstrar, A culpabilidade do agente é normal à espécie e não merece maior juízo de reprovação. O réu não registra maus antecedentes. As circunstâncias, que envolvem a análise da quantidade e natureza da droga, são favoráveis ao agente. As conseqüências são desconhecidas, haja vista que não se sabe o tempo ou o lugar em que a droga seria comercializada. Quanto à personalidade do agente, não há registros de elementos negativos capazes de elevar a pena. Quanto à conduta social do acusado, nenhum elemento foi coletado no sentido de permitir a análise negativa de tal vetorial. Por fim, o comportamento da vítima, a sociedade, é irrelevante no caso. Sendo assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no seu mínimo legal, no patamar de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecetos) dias multa, cada um deles fixado em um trinta avós do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. 2a fase - Agravantes e atenuantes Não incidem, no caso, circunstâncias atenuantes ou agravantes. Diante disso, fica mantida e pena acima fixada. 3a - Causas de aumento e diminuição de pena. Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Fica a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setencentos) dias multa, cada um deles fixado em um trinta avós do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. Do Concurso Material. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do CP, restando em 08 (oito) anos de pena privativa de liberdade. As multas impostas devem ser aplicadas distintas e integralmente, conforme explicitado no artigo 72 do CP. Da Detração. O condenado está preso desde 12 de março de 2019, há 03 (três) meses e 10 (dez) dias, portanto. Subtraindo o tempo de prisão preventiva daquele fixado como pena definitiva, tem-se que restam a cumprir 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Regime inicial de cumprimento de pena: semiaberto, forte no art. 33, § 2o, "b", do Código Penal. Recomendo a Colônia Agrícola Major César para o início do cumprimento da reprimenda legal. Da substituição de pena privativa de liberdade e do sursis: Tendo em vista a pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou mesmo a aplicação do Sursis, nos termos dos arts. 44 e 77 do CP. Da Situação Prisional dos Acusados Os acusados encontram-se presos e assim devem permanecer, haja vista que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Nesse sentido é que restam provadas a materialidade e a autoria dos delitos imutados aos acusados e a gravidade em concreto do ato a eles atribuídos, em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas, que somavam R$ 11.000,00 (onze mil reais), e, como já se deixou claro, a conduta dos acusados foi de extrema relevância para esta Cidade, consideradas a pequena extensão territorial e número reduzido da população. Sendo assim, considerando que a liberdade dos acusados representa perigo à ordem pública, ante a gravidade em concreto dos atos por eles praticados e que evidenciam a sua periculosidade social, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, mantendo, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, a sua custódia cautelar. Contudo, em relação à Nilton Varela da Silva, deve-lhe ser assegurado aguardar o trânsito e julgado da sentença no regime prisional mais favorável que lhe foi atribuído, qual seja, o semiaberto. Nesse sentido, destaco julgado do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADE-QUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUP-ÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVI-DADE CONCRETA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DU-RANTE A AÇÃO PENAL FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZA-ÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de re-curso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garan-tia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Diante da superveniência de sentença condenando o paciente à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2o, in-ciso I e II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judi-cial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5o, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrên-cia de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência domi-nante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Fe-deral, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada com a finalidade de prevenir a reiteração delitiva, bem como para ga-rantir a ordem pública, em hipótese na qual o paciente é acusado de, juntamente com um menor de idade, com o uso de arma de fogo e em plena via pública, roubar uma motocicleta, sendo que este mesmo adolescente teria afirmado já ter cometido outros delitos idênticos em sua companhia. Ademais, o réu, que respondeu preso a toda a ação penal, deve assim permanecer, uma vez que a existência de édito condenató-rio enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, con-ceder ao paciente, neste momento, a liberdade. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, even-tuaís condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Nos termos da orientação jurisprudência! desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar aréu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional esta-belecido na sentença. Na espécie, o Magistrado sentenciante de-terminou a imediata expedição de guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cauteiar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 398171 /RR, Quinta Turma, Rei. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe em 20/09/2017). (grifo acrescido). Asseguro, assim, ao referido acusado o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso o estabelecimento prisional acima referido e compatível com o regime que lhe fora fixado. V- DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Pretende o Ministério Público, ainda, a condenação do Réu ao pagamento da reparação civil em decorrência do dano moral coletivo ocasionado por sua conduta, ao perpetrar o delito de tráficos de drogas, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O tráfico de drogas tem como vítima a coletividade e não há controvérsias acerca dos nefastos efeitos dessa prática em nossa sociedade, seja aos próprios usuários e seus familiares, seja pelo desencadeamento de vários outros delitos violentos, praticados pelos usuários que, viciados, não encontram limites quando o objetivo é adquirir mais drogas. Também, não se pode desconhecer a recente tendência acerca da possibilidade de reparação de um dano moral coletivo, em caso de lesão a um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial, tal como ocorre, por exemplo, com os danos ao meio ambiente natural. Bem se sabe que a problemática das drogas sempre foi palco para insuperáveis discussões e controvérsias no âmbito da sociedade, tudo pelo inegável efeito devastador que é infligido à comunidade, sobretudo à saúde pública. Isso porque, não raras vezes visuaíizam-se, no contexto social, o envolvimento de cada vez mats indivíduos com substâncias do tipo entorpecente, situação que, além funcionar como elemento degradador da vida humana, acarreta, também, problemas intrafamiliares de elevada magnitude. Nesse contexto, é preciso destacar, ainda, que a "droga" é fator preponderante no cometimento de outros crimes, tudo porque os respectivos agentes, movidos pela incontrolável dependência química, praticam delitos penais de naturezas diversas, tudo com a finalidade de coletar "fundos" para aquisição de entorpecente e manutenção dos respectivos vícios. Não se pode esquecer, também, do crescimento imensurável dos registros de investidas criminosas perpetradas por pessoas que se encontram sob o efeito de drogas. Sob outro aspecto, deve ser salientado que as conseqüências dos crimes que envolvem substâncias entorpecentes sempre são nefastas à manutenção das garantias e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente pelo fato de que o Estado se vê obrigado a deixar de aplicar recursos financeiros em outros setores públicos de imprescindível valia à nação, para aplicá-los no combate, de forma mais intensa e rígida, ao narcotráfico, e, ainda, na recuperação de dependentes de drogas. Nessa perspectiva, é indiscutível a gravidade das condutas típicas que envolvem substâncias do tipo entorpecentes, cujos efeitos, além de infligirem prejuízos à comunidade social, afetam diretamente a saúde e a segurança pública. Sobre o tema, há jurisprudência, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART 33, § 4o, DA LE111.343/06. QUANTUM DA REPARAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. Sendo suprida a ausência de intimação para indicar diligências, com a realização, por outro melo, das diligências que a defesa julgava necessárias, inexiste prejuízo para o réu, a justificar a declaração da nulidade da instrução criminal. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. Se não houve indução por parte da vítima nem por parte da polícia para que o agente praticasse o crime, não há que se falar em flagrante preparado, pois, nessa hipótese, ocorre o flagrante esperado, o que não configura uma das hipóteses do chamado crime impossível. Evidenciado nos autos, que a retratação do réu, no interrogatório judiciai, da confissão feita no inquérito policial, quando havia delatado o co-réu, é versão inventada na tentativa de isentar de responsabilidade o outro acusado, correta a sentença que acolheu a versão apresentada no inquérito policial, porque consentânea com as provas dos autos, que não deixam dúvida de ser um réu transportador e o outro destinatário da cocaína apreendida. 4. O acusado que preenche os requisitos do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 -ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - tem direito subjetivo à redução de pena prevista nesse dispositivo. O quantum da redução deve ser fixado pelo Juiz, observando-se as circunstâncias do crime, as condições pessoais do acusado, a quantidade e a qualidade da substância entorpecente apreendida. Nem sempre a vítima de um crime pode ser particularízada ou personificada. No caso do tráfico de drogas, os ofendidos são difusos, a conduta delituosa atinge toda a coletividade. É fato incontroverso que o Estado despende imensas somas do orçamento público para o combate ao tráfico, a prevenção ao uso de substâncias entorpecentes e a atenção e reinserçao social de usuários e dependentes, o que torna correta a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, considerando o prejuízo sofrido pelo ofendido. Apelos providos, em parte, para reduzir as penas impostas aos réus e o quantum da reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penai. TRF-1 - ACR: 884 MT 0000884-16.2009.4.01.3600, Relator: JUIZ TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 15/06/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2010 e-DJF1 p.97) Leciona, de forma elucidativa, Guilherme de Souza Nucci: "admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8a edição, pág. 691)" A partir da situação acima exposta, observa-se que os efeitos do tráfico de drogas, além de ser causar de indiscutível dano à sociedade e ã saúde pública {bem jurídico), também funcionam como fator que incute ofensa à ordem pública. Na hipótese em comento, basta, a meu sentir, a existência da certeza de que o réu cometeu o crime e a ligação existente entre o delito e o prejuízo sofrido pela vítima, o que já fora deveras demonstrado nos fundamentos desta decisão. Aqui, porém, em sede de crime de tráfico de drogas, delito que contamina toda a coletividade, tem um alcance difuso, já que seus efeitos e conseqüências agridem toda a sociedade, razão pela qual deve merecer uma análise não isolada, mas dentro de um contexto social. A legislação brasileira, aliás, já contemplou hipóteses de dano coletivo e a jurisprudência consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica, neste caso o Estado, pode ser sujeito passivo de dano moral, nos termos da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, forte nos argumentos acima, o pedido condenatório a reparação civil para a vítima, por dano moral coletivo, também é procedente, até porque os acusados nem mesmo impugnaram especificamente este ponto, ainda que aduzido em sede de denúncia, tendo sido objeto de prova e arguido em alegações finais. Com fundamento, pois, no artigo 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 5.000,00 para reparação de tais danos morais coletivos, conforme acima fundamentado, a ser revertido em favor do Estado. VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS Com relação a Nilton Varela da Silva, expeça-se a guia de execução provisória apenas com a finalidade de adequar o regime de sua custódia àquele menos gravoso fixado na sentença.Custas pelos réus.Após o trânsito em julgado da presente decisão lance-se o nome dos réus no ro! dos culpados; encaminhem-se cópia desta decisão e da certidão do seu trânsito em julgado à Justiça Eleitoral; intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o pagamento da multa ora imposta; expeça-se a guia para a execução da pena; Penal. Não paga a multa, proceda-se da forma preconizada pelo artigo 51, do Código. Nos termos do art. 91, II, b, do CP decreto a perda, em favor da União, apenas do valor apreendido com o acusado no hotel em que estava, bem como da balança, calculadora e sacos constantes no auto de apreensão, por constituírem proveito auferido pelo agente em razão da prática do crime e instrumento do delito. Deixo, todavia, de decretar a perda do valor apreendido na residência do acusado Reinaldo porque não resta comprovado ter sido ele adquirido como produto da venda de substâncias ilícitas. Quanto às drogas apreendias, caso ainda não incineradas, determino a destruição das substâncias, na forma do art. 50-A, reservando-se parte para exame definitivo, caso futuramente necessário e porque não apresentado este aos autos. Nos termos do art. 25 da Lei 10.836/03, determino o encaminhamento das armas e munições apreendidas ao Comandante do Exército para a destinação devida. P. R, I. PAULISTANA, 21 de junho de 2019LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de PAULISTANASENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000956-85.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA MELO NERY
Advogado(s): SILVANIA LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10088)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Desse modo, firme nas razões expostas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvido, pois, o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Prejudicada a análise da tutela antecipada, conquanto prolatada sentença definitiva de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios
Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema
Processual Eletrônico.
P.R.I.C.
PIRIPIRI, 21 de junho de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000230-50.2015.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DINIZ DE SOUSA
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Processo nº 0000230-50.2015.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DINIZ DE SOUSA
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
...Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 007472583), condeno o BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S/A a pagar a FRANCISCA DINIZ DE SOUSA, CPF 386.945.493-87, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 16.740,00 (dezesseis mil setecentos e quarenta reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 007472583. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 007472583) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 27 de maio de 2019 KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000676-96.2018.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DIRNO MATIAS DA SILVA
Advogado(s): MARCELO DUARTE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16358)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DESPACHO: INTIMAR os advogados supra mencionados para se fazerem presentes a este Fórum local, acompanhados das partes e testemunhas, a audiência de instrução designada para a data de 24/07/2019, às 10h.