Diário da Justiça
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Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800137-86.2017.8.18.0062
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ BALBINO DA SILVA
ADVOGADO(s): VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11377 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801581-79.2019.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
POLO ATIVO: EMBARGANTE: ROBERTA BEZERRA MAIA - ME
ADVOGADO(s): RONALDO DE SOUSA BORGES
POLO PASSIVO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800154-62.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DUTRA
ADVOGADO(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES,JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800197-96.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(s): RAMON AZEVEDO PESSOA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800159-84.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE BRITO OLIVEIRA
ADVOGADO(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES,JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801232-74.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA SILVA DA COSTA
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800161-54.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE BRITO OLIVEIRA
ADVOGADO(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES,JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800155-47.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DUTRA
ADVOGADO(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES,JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000226-16.2012.8.18.0096
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Executado(a): FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS -ME, SILVESTRE JOSÉ DOS SANTOS, LUCINEIDE AVELINO LEAL SANTOS
EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO
O Dr. EXPEDITO COSTA JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de INHUMA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do processo em epígrafe, foi designado para o dia 15 de 07 de 2019, às 11 horas, o 1º leilão presencial dos bens penhorados para garantia da presente execução, a quem der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação. Outrossim, se não aparecer licitante, desde já fica designado o dia 12 de 09 de 2019, às 11 horas, no mesmo local, para o 2º leilão presencial, maior lanço, não sendo aceito valor vil ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
BEM PENHORADO:
01 freezer, marca Esmaltec, 484 litros, nº de série 06041231003506, cor branca, modelo ELOEFH500, avaliado em R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais), localizado na Rua Firmino da Silva Vieira,Nº 357, Bairro Centro, Ipiranga do Piauí-PI .
01 televisão Semp Toshiba, 29 polegadas, modelo TV2999KMSLEM, avaliada em R$ 200,00 (Duzentos reais), localizado na Rua Firmino da Silva Vieira,Nº 357, Bairro Centro, Ipiranga do Piauí-PI.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$950,00 (Novecentos e cinquenta reais)
VALOR MÍNIMO DO LANCE: R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta reais)
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Depósito em conta judicial a ser aberta nos autos.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, o qual será afixado no local de costume deste Fórum e publicado em resumo em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de cinco (05) dias, para os devidos fins. Pelo presente, fica intimado o executado da designação supra, caso não seja localizado para intimação pessoal.
Eu, ___ Claudete Pires Novaes, Analista Judicial - Mat. 26670, digitei e subscrevo.
Inhuma, 18 de junho de 2019.
EXPEDITO COSTA JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da INHUMA.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000890-74.2014.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Réu: ADELSON DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial paraCONDENAR O acusado ADELSON DE SOUSA SANTOS, como incurso nas penas do art.155, § 4º, II, do CP.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal àcaracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos emetas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente;2. Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está maculada pois não maisé réu primário, com condenação transitada em julgado perante o Juízo da 4ª Vara e temoutros processos tramitando em seu desfavor, no entanto será dosada na segunda fase.3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade nãolhe é benéfico diante de seu comportamento com a prática de delitos contra o patrimônio.4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida,com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano,forma de ser e agir indicam estar voltada para o crime, em especial furtos.5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a molapropulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eisque é para auferir benefício com a venda dos bens furtados;6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de suaduração e outros não são relevantes;7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pelaação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento deinsegurança trazido pela ação devem ser considerados eis que embora a res tenha sidorecuperada pela vítima, houve prejuízo emocional sofrido pela vítima;8. O comportamento da vítima em nada influiu.Assim, considerando que prevalecem circunstâncias judiciais desfavoráveis,autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para areprovação e prevenção do crime a pena base de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses dereclusão e multa, esta última dosada em seguida.Na segunda fase da dosimetria da pena presente uma agravante, dareincidência. Presente também uma atenuante, da confissão, devendo estas seremcompensadas. Com maior autoridade a jurisprudência do STJ: ?Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃOESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. I. A decisão agravada, que concedeu a ordem, de ofício, para reformar oacórdão impugnado, compensando a atenuante da confissão com a agravante dareincidência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmouentendimento, a partir do julgamento, pela Terceira Seção, do EREsp 1.154.752/RS, derelatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, no sentido de que a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes,devem ser compensadas. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido."Assim, fica a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses dereclusão.Ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena, nesta terceirafase, transformo a pena provisória e a torno DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 09 (nove) 9meses de reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa,valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dofato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.O regime inicial de cumprimento da pena considerando que o apenado éreincidente, as circunstâncias judiciais lhe foram na maioria desfavoráveis, é o fechado, ematenção ao art. 33, § 2º, a, c/c art. 59, do Código Penal, devendo ser cumprida emEstabelecimento adequado.Atendendo aos novos procedimentos descritos no inciso IV, do art. 387, doCPC, e porque não houve a oportunidade de ampla defesa deixo de aplicar o pagamento deindenização à vítima como forma de reparação pelos danos causados à sua pessoa.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADETendo em vista o inciso I e III, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar asubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face as circunstânciasjudiciais analisadas acima. Incabível o SURIS.Havendo recurso, o réu ADELSON DE SOUSA SANTOS deverá aguardar suaapreciação preso, pois presentes os requisitos do decreto prisional preventivo. O réuencontra-se em cumprimento de pena em regime fechado, conforme informações no SEEUe certidão em anexo. Ademais, foi posto em liberdade, em virtude de decisão proferida àsfls. 24/25 dos autos e novamente preso nos anos seguintes também por delitos contra opatrimônio, continuou reiterando, demonstração clara de que a aplicação da lei penal corresério risco se não decretada a sua prisão preventiva.No caso, o acusado é Reincidente e possuidor de outras condenações, fatosque denotam a necessidade da constrição cautelar, para início do cumprimento da pena,como forma de também resguardar a ordem pública, sendo evidentes os prejuízos daíadvindos à sociedade.Presentes, na espécie, motivos autorizadores para decretação da prisãopreventiva do réu ADELSON DE SOUSA SANTOS. Sinala-se que o máximo da penaprivativa de liberdade, em abstrato, ao delito noticiado é superior a quatro anos, para aprisão preventiva se lhe aplica o disposto no artigo 313, inciso 1, CPP. O acusado, como jádisse, é reincidente e possui outras condenações, inclusive por crimes contra o patrimônio,transitadas em julgado, o que autoriza, também, a decretação da prisão preventiva (artigo313, inciso II, CPP).No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: [...] PACIENTE QUE, EMBORA TENHA RESPONDIDO À AÇÃO PENAL EMLIBERDADE, TEVE NEGADO ESSE DIREITO A BEM DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.CUSTÓDIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COAÇÃO NÃOVERIFICADA.1. Ainda que o paciente tenha respondido à ação penal em liberdade, ao sercondenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico,lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, além de crime contra o sistemafinanceiro, vislumbrou o juízo processante idôneo motivo para cercear-lhe o direito de apelarsolto, haja vista sua dedicação reiterada à atividade criminosa, já ostentando condenaçãotransitada em julgado por delito de narcotráfico, mostrando-se assim necessária a medidaconstritiva como forma de se acautelar o meio social, evitando-se que, solto, encontre osmesmos estímulos que o levaram a delinqüir.2. Estando a decisão constritiva ancorada não só nas hipóteses do art. 312 doCódigo de Processo Penal, mas também em fatos concretos que indiquem a necessidadede se garantir a ordem pública, não se vislumbra constrangimento decorrente da negativade apelar em liberdade imposta ao paciente.[...]"(HC 146.936RO, 5.ª Turma, Rel. Min.JORGE MUSSI, DJe de 18102010 - sem grifo no original)Em sendo assim, a circunstância de o réu ter respondido ao processo emliberdade não obsta que lhe seja negado o benefício de apelar solto, porque a prisãopreventiva, em sede de sentença penal condenatória, restou justificada em sua realindispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal."HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADOE DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVAAO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEASCORPUS DENEGADO.1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe sernegado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penalcondenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código deProcesso Penal.4. Ordem denegada."(HC 165.941SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 03052012, DJe 10052012.)Assim, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, decreto a prisãopreventiva de ADELSON DE SOUSA SANTOS, já qualificado nos autos, negando-lhe,portanto, o direito de recorrer em liberdade.Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificaçãonos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nomedo réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se aJustiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se acompetente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seudefensor.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.Expeça-se imediatamente a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA para inícioda execução da pena.Expeça-se o competente mandado de prisão para início do cumprimento dapena.Custas pelo acusado, que o isento por ser assistido por Defensor Público.P. R. I. e CUMPRA-SE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.PICOS, 12 de Junho de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000186-34.2014.8.18.0041
Classe: Reclamação
Autor: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIEMNTO
Advogado(s): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9076)
Réu: MUNICIPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em suma, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-62.2016.8.18.0113
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)
Executado(a): CLODOANNE MARIA LOPES DEODATO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Assim, com arrimo no art. 485, VI, CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. (...).
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000647-48.2014.8.18.0027
Classe: Usucapião
Usucapiente: EGÍDIO ALVES NOGUEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Usucapido: ALDOMIRO VIEIRA
Advogado(s): LUCIANO DO LAGO PARANAGUÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4230)
DESPACHO:[...]"DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17 de julho de 2019, às 14h15min, no Fórum local."[...] CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente. Eu, Kássio Winícius Louzeiro Borges,estagiário, digitei e subscrevi.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-22.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ DE ANCHIETA MACEDO
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)
Advogado(s):
Intima a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pelo INSS, por meio da petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo retro. comarcaProcesso], 18 de junho de 2019.ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000320-78.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELIENE INÁCIA CAMPOS
Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251), MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)
Réu: INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intima a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pelo INSS, por meio da petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo retro. comarcaProcesso], 18 de junho de 2019.ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
DECISÃO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000200-79.2013.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
Réu: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO COSTA SANTOS ME, RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: (...) Desta feita, ACOLHENDO o contido no petitório identificado pelo protocolo nº 0000200-79.2013.8.18.0032.5001, SUSPENDO A EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 ANO. (...).
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000352-30.2016.8.18.0095
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA MARGARIDA DE FRANÇA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: RETIFICO a DATA da audiência posta no despacho de fl. 83. FRISO que a audiência será realizada no dia 25/07/2019 às 08h30min. No mais, mantenho todo o teor do despacho retro.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000255-95.2014.8.18.0096
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ESPEDITO SOARES DE JESUS
Advogado(s): THIAGO TENÓRIO RUFINO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6388)
Réu: BANCO CIFRA S/A ( BANCO GE CAPITAL S/A)
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 18 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000255-95.2014.8.18.0096
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ESPEDITO SOARES DE JESUS
Advogado(s): THIAGO TENÓRIO RUFINO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6388)
Réu: BANCO CIFRA S/A ( BANCO GE CAPITAL S/A)
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
DESPACHO: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre petição de ID nº ( Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000255-95.2014.8.18.0096.5001 - e fls.127/136.
SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-25.2015.8.18.0091
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ARISTELIA ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12632)
Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASTERCARD BRASIL LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Vê-se, no caso sob-judice que a Promovida é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, não podendo ser parte em Juizado Especial, ante as regras restritivas do art. 3° da Lei 9.099/95.
Ademais, ressalte-se a incompetência do Juizado Especial Cível Estadual em face da parte autora entrar com ação contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública em que a competência para julgar os feitos em que faz parte é da Justiça Federal conforme art. 109, I, da Constituição Federal.
Nem mesmo a abertura inserta no Enunciado n° 131 inclui a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no rol das demandadas em Juizados Especiais, In Verbis:
As empresas públicas e sociedades de economia mistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Podem ser demandadas nos Juizados Especiais.
Isto posto, sem maiores delongas, ante incompetência desta Justiça especialiuzada para conhecer e julgar o feito, Julgo Extinto o Processo, sem julgamento de mérito, nos ermos do art. 51, II, c/c com o art. 3° da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em Julgado, certifique-se e arquive-se.
Corrente ? PI, 06 de fevereiro de 2019.
Mara Rúbia Costa Soares
Juíza De Dirteito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000478-97.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PAN S. A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Aos 12/06/2019, às 08:30 horas, perante o Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Landri Sales - Piauí; foi aberta a AUDIÊNCIA, do processo em epígrafe. Presente também o autor a senhora LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS, acompanhado de seu advogado o Dr. MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, inscrito na OAB/PI n° 11044, presente a parte ré representada por seu advogado o Dr. WILSON DE CASTRO ESMERALDO, inscrito na OAB/PI, sob o n° 9640, e de seu preposto o senhor FRANCISCO GUILHERME RAMOS NOLETO. Aberta a palavra para o advogado da requerente, o mesmo pugnou pela desistência da ação principal, que foi deferido pelo MM Juiz. Não se opõe ao pedido do requerente. Pugna ainda que as intimações/publicações sejam expedidas em nome do advogado DR GILVAN MELO DE SOUSA, OAB/CE 16383". Assim, configurado a desistência, com fundamento no artigo 485, incisos, VIII do Código de Processo Cível, Julgo extinto o processo. Deixo de arbitrar custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça conferida à autora. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado a presente audiência, e ordenou que fosse digitado este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu________ (Dougllass Trajano Benvindo), Oficial de Gabinete, digitei, subscrevi e colhi as assinaturas abaixo:
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000476-30.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PAN S. A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Aos 12/06/2019, às 08:30 horas, perante o Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Landri Sales - Piauí; foi aberta a AUDIÊNCIA, do processo em epígrafe. Presente também o autor a senhora LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS, acompanhado de seu advogado o Dr. MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, inscrito na OAB/PI n° 11044, presente a parte ré representada por seu advogado o Dr. WILSON DE CASTRO ESMERALDO, inscrito na OAB/PI, sob o n° 9640, e de seu preposto o senhor FRANCISCO GUILHERME RAMOS NOLETO. Aberta a palavra para o advogado da requerente, o mesmo pugnou pela desistência da ação principal, que foi deferido pelo MM Juiz. Não se opõe ao pedido do requerente. Pugna ainda que as intimações/publicações sejam expedidas em nome do advogado DR GILVAN MELO DE SOUSA, OAB/CE 16383". Assim, configurado a desistência, com fundamento no artigo 485, incisos, VIII do Código de Processo Cível, Julgo extinto o processo. Deixo de arbitrar custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça conferida à autora. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado a presente audiência, e ordenou que fosse digitado este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu________ (Dougllass Trajano Benvindo), Oficial de Gabinete, digitei, subscrevi e colhi as assinaturas abaixo:
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000343-24.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA SOLANGE PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)
Advogado(s):
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso, I, do CPC c/c o art. 54, § 2º do ADCT, para condenar o INSS à imediata obrigação de conceder ao requerente MARIA SOLANGE PEREIRA DO NASCIMENTO a aposentadoria por idade como trabalhadora rural, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, fazendo isto com fundamento no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, artigo 11, inciso VII, e 48, § 1º combinados com o artigo 39, I ambos da Lei 8.213/9. O benefício de aposentadoria por idade é devido a partir da data da citação válida, devendo as parcelas vencidas após a data da citação válida incidir juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E. Nos termos do artigo 311 do CPC, presente provas inequívocas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como por tratar-se de verba alimentícia, e, dado ao fundado receio do resultado útil do processo não puder ser usufruído pela parte autora que já possui idade avançada, concedo a Tutela de Evidência para que o benefício seja implantado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data. Em assim sendo oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que será apurado por cálculos aritméticos, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4, II, do CPC. Deixo de condenar a requerida no pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Após, o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS DO PIAUÍ, 18 de junho de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000472-90.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PAN S. A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Aos 12/06/2019, às 08:30 horas, perante o Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Landri Sales - Piauí; foi aberta a AUDIÊNCIA, do processo em epígrafe. Presente também o autor a senhora LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS, acompanhado de seu advogado o Dr. MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, inscrito na OAB/PI n° 11044, presente a parte ré representada por seu advogado o Dr. WILSON DE CASTRO ESMERALDO, inscrito na OAB/PI, sob o n° 9640, e de seu preposto o senhor FRANCISCO GUILHERME RAMOS NOLETO. Aberta a palavra para o advogado da requerente, o mesmo pugnou pela desistência da ação principal, que foi deferido pelo MM Juiz. Não se opõe ao pedido do requerente. Pugna ainda que as intimações/publicações sejam expedidas em nome do advogado DR GILVAN MELO DE SOUSA, OAB/CE 16383". Assim, configurado a desistência, com fundamento no artigo 485, incisos, VIII do Código de Processo Cível, Julgo extinto o processo. Deixo de arbitrar custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça conferida à autora. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado a presente audiência, e ordenou que fosse digitado este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu________ (Dougllass Trajano Benvindo), Oficial de Gabinete, digitei, subscrevi e colhi as assinaturas abaixo:
DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-69.2019.8.18.0128
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: 1ª VARA - TERESINA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PIAUI/PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRAS - PI, CECILIA DA SILVA FONTINELE
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO
Intimo o advogado THYAGO ANDRÉ ALVES DE BRITO MELO (OAB/PI nº 9492), que patrocina a defesa da ré ROSILDA PAULINO no processo de origem, para comparecerem à audiência designada para o dia 12.09.2019, às 12h30min, na sede desta Vara Criminal, localizada na Rua São José, 864, Centro, Barras/PI.