Diário da Justiça 8690 Publicado em 17/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000235-28.2015.8.18.0110

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIMENTEIRAS PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: ANDERSON SANTOS SILVA, LUIS CARLOS DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277), RAYONARDO MENDES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10668), Rolândia Barros

Sentença: "(...) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar os réus Anderson Santos Silva e Luis Carlos dos Santos Araújo pela prática do crime previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: Sob a óptica do princípio da individualização da pena, esculpido no art. 5º, XLVI da Constituição Federal do Brasil, a seguir, passo a efetuar a dosimetria da pena. RÉU ANDERSON DOS SANTOS SILVA: Culpabilidade inerente ao crime. O réu Anderson dos Santos Silva deve ser considerado primário, pois não existe nos autos notícia de fato em contrário. Personalidade, não pode valorar negativamente, pelos elementos probatórios que constam dos autos. Porém, restaram demonstrados maus antecedentes, como se constata pelo seu próprio interrogatório em que admitiu responder a um processo por porte ilegal de arma. O crime de disparo de arma de fogo foi praticado sem qualquer motivo aparente. Circunstâncias do crime típicas do delito em espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem circunstância atenuante, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 02 (dois) anos reclusão. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão. Além disso, com relação à pena pecuniária, aplico-a em 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica do réu, devendo ela ser considerada similar à da grande maioria da população local, ou seja, economicamente vulnerável. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, tendo como escopo o prelecionado no art. 36, do CP. Réu LUÍS CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO: Culpabilidade inerente ao crime. O réu Luís Carlos dos Santos Araújo deve ser considerado primário, pois não existe nos autos notícia de fato em contrário. Personalidade, não pode valorar negativamente, pelos elementos probatórios que constam dos autos. Sem antecedentes. O crime de disparo de arma de fogo foi praticado sem qualquer motivo aparente. Circunstâncias do crime típicas do delito em espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem circunstância atenuante, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 02 (dois) anos reclusão. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão. Além disso, com relação à pena pecuniária, aplico-a em 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica do réu, devendo ela ser considerada similar à da grande maioria da população local, ou seja, economicamente vulnerável. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, os réus deverão cumpri-la em regime aberto, tendo como escopo o prelecionado no art. 36, do CP, substituindo as penas cominadas em duas prestações de serviços á comunidade, pelo período de 02 anos, que deverão ser definidas por ocasião da audiência admonitória. Considerando o regime de cumprimento aplicado, asseguro aos réus o direito de recorrer em liberdade, relativamente a este processo. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome dos Réus no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente e os seus defensores."

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

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SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO

PROCESSO Nº 0000443-67.2014.8.18.0103

CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ EVARISTO DA SILVA

Réu: ELETROBRÁS - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

MATIAS OLÍMPIO, 14 de junho de 2019

ANTONIO EDILSON DE OLIVEIRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº -

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PROCESSO Nº 0000173-38.2017.8.18.0103

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO INACIA DA COSTA

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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PROCESSO Nº 0000451-44.2014.8.18.0103

CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUCILEIA MARTINS VIEIRA

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI (CEPISA)

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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PROCESSO Nº 0000444-52.2014.8.18.0103

CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDO BRITO RESENDE

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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PROCESSO Nº 0000101-22.2015.8.18.0103

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA, MARIA RODRIGUES, COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA

Réu:

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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PROCESSO Nº 0000102-07.2015.8.18.0103

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: GEUSSIVAM DA COSTA SOUZA, LUIZ ANTONIO DA SILVA

Réu: COMISSAO DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ - CEPISA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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PROCESSO Nº 0000059-70.2015.8.18.0103

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAO BATISTA VIDAL DE SOUSA, MANOEL DA SILVA COSTA

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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PROCESSO Nº 0000164-47.2015.8.18.0103

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA BALBINA DA CONCEIÇÃO SILVA, KATILENE ARAUJO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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PROCESSO Nº 0000057-03.2015.8.18.0103

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA MARLENE LUSTOSA LEAL, MARIA SEVERINO TEIXEIRA

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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PROCESSO Nº 0000446-22.2014.8.18.0103

CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOANA DARQUE DA SILVA SANTOS

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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PROCESSO Nº 0000382-46.2013.8.18.0103

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: SEVERINO LOPES DA SILVA E OUTROS

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

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PROCESSO Nº 0000092-60.2015.8.18.0103

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: IVANEIDE DA SILVA SOUSA

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA

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PROCESSO Nº 0000165-32.2015.8.18.0103

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO DE SOUSA LIMA, MARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI (CEPISA)

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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PROCESSO Nº 0000423-71.2017.8.18.0103

CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO LEITE FEITOSA FILHO

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI

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PROCESSO Nº 0000421-04.2017.8.18.0103

CLASSE: Cumprimento de sentença

Autor: EDIVALDO CAVALCANTE PINTO

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI

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PROCESSO Nº 0000420-19.2017.8.18.0103

CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: BERNARDA CONCEIÇÃO DA SILVA

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI

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PROCESSO Nº 0000422-86.2017.8.18.0103

CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: HALYNNE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI

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PROCESSO Nº 0000445-37.2014.8.18.0103

CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE FÁTIMA MARTINS VIEIRA

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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PROCESSO Nº 0000103-89.2015.8.18.0103

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PETROLINA SEVERINA, ROSA MARIA DA SILVA

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ (CEPISA)

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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ANTONIO EDILSON DE OLIVEIRA

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000329-17.2011.8.18.0077

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Requerido: CRISLEI SOUSA RIBEIRO, MARQUISAN DE JESUS EITE

Advogado(s):

Recolha a parte interessada as custas relativas à expedição da Carta Precatória junto à Comarca de Imperatriz - MA, no prazo de 05 (cinco) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000119-07.2014.8.18.0094

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO E SILVA BEZERRA

ADVOGADO(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000030-54.2002.8.18.0045

Classe: Desapropriação

Desapropriante: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA

Advogado(s): KARINE NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9508), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Desapropriado: MARIA DOLORES GONÇALVES DE SÁ

Advogado(s): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2440)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora atraves de seus advogados, para no praso legal se manifestar sobre a contestação de fls. 22/25.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000658-86.2015.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARIA DO SOCORRO CARDOSO MORAIS, FRANCISCO OLAVO DE OLIVEIRA BISPO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: "Ante o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA para, em consequência, com supedâneo no art. 107, I do CP, julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO OLAVIO DE OLIVEIRA BISPO, ANTE O SEU FALECIMENTO, E CONDENAR MARIA DO SOCORRO CARDOSO MORAIS pelo crime previsto art. 129, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA 1.1 Do Crime de Lesão Corporal Praticado Contra a Vítima Maria Alves Feitosa

Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à

fixação da pena a ser imposta à acusada, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo

59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal)

CULPABILIDADE - na análise da culpabilidade, entendo evidenciado um

maior grau de reprovabilidade da conduta da ré, já que ela utilizou-se de um instrumento perfurocortante, qual seja, uma faca, para lesionar a vítima;

ANTECEDENTES CRIMINAIS - a acusada é tecnicamente primária;

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DA AGENTE - não há informes a respeito; MOTIVOS DO CRIME: a razão para a prática do delito praticado foi

irrelevante, desnecessária e insignificante;

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não favorecem a acusada, em face das

condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir;

CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - sem maiores informes nos autos;

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - o comportamento da vítima em nada

contribuiu para a atuação da acusada;

Pena-base - Fixo a pena-base da acusada em 04 (quatro) meses de detenção,

tendo em vista a culpabilidade.

2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e

65 do Código Penal)

Sem causas agravante.

Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a

pena-base em 01 (um) mês de detenção, passando a totalizar 03 (três) meses de detenção;

3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA

Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena.

4ª fase - PENA DEFINITIVA

Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MARIA DO SOCORRO

CARDOSO MORAIS, com relação à vítima Maria Alves Feitosa, concreta e

definitivamente, a pena de 03 (três) meses de detenção.

2.1 Do Crime de Lesão Corporal Praticado Contra a Vítima José Maria

Ribeiro da Silva

Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à

fixação da pena a ser imposta à acusada, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo

59, do Código Penal:

1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal)

CULPABILIDADE - na análise da culpabilidade, entendo evidenciado um

maior grau de reprovabilidade da conduta da ré, já que ela utilizou-se de um instrumento

perfurocortante, qual seja, uma faca, para lesionar a vítima;

ANTECEDENTES CRIMINAIS - a acusada é tecnicamente primária;

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DA AGENTE - não há informes a

respeito;

MOTIVOS DO CRIME: a razão para a prática do delito praticado foi

irrelevante, desnecessária e insignificante;

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não favorecem a acusada, em face das

condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir;

CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - sem maiores informes nos

autos;

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - o comportamento da vítima em nada

contribuiu para a atuação da acusada;

Pena-base - Fixo a pena-base da acusada em 04 (quatro) meses de detenção,

tendo em vista a culpabilidade.

2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e

65 do Código Penal)

Sem causas agravante.

Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a

pena-base em 01 (um) mês de detenção, passando a totalizar 03 (três) meses de detenção;

3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA

Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena.

4ª fase - PENA DEFINITIVA

Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MARIA DO SOCORRO

CARDOSO MORAIS, com relação à vítima José Maria Ribeiro da Silva, concreta e

definitivamente, a pena de 03 (três) meses de detenção.

DA CONTINUIDADE DELITIVA

Os crimes de lesão corporal leve foram praticados em continuidade delitiva

contra 02 (duas) vítimas - José Maria Ribeiro da Silva e Maria Alves Feitosa-, como

explanado acima, o que vem a ensejar o aumento da pena em 1/6, considerando o número

mínimo de infrações praticadas.

Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MARIA DO SOCORRO

CARDOSO MORAIS, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, a pena de 03 (três) meses e 05

(cinco) dias de detenção.

1.3. DA DETRAÇÃO

Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei

nº12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no

Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de

pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena

definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na

sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o

desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na

Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao

condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos

e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes,

as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de

detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de

corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos -

primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do

sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns

casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame

mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação

legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva,

propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual

progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos

previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não

isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua

inconstitucionalidade.

Nesse sentido:

TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO

E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA

DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA

DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO

ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA

COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE

CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1.Utilizar o instituto da detração na

sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é

permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de

Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal.

Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no

momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que

os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto,

observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida

progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In

casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente,

durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de

alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se

necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena

aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva

Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em

questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário",

requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os

quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito

vindicado.4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, §

2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o

acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona

a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das

circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de

maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código

Penal.5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal Nº

2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim

Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime).

No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela

ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP).

1.4 DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA

Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a Ré

MARIA DO SOCORRO CARDOSO MORAIS deverá iniciar o cumprimento da pena em

REGIME ABERTO.

1.5 DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA

Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na

Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos

Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado.

1.6. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA RÉ DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo a ré o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no

mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em

liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da

prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.

1.7 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR

RESTRITIVAS DE DIREITO

Diante do crime praticado (lesão corporal), verifico a impossibilidade de

substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44 do

Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são, em quase totalidade, favoráveis a Ré; bem como pelo princípio da razoabilidade; considerando, ainda,

que estão presentes as demais condições do art. 77 e seus parágrafos, do CP e por ser uma medida socialmente recomendável, reconheço que a acusada reúne os pressupostos para a concessão do sursis previsto no artigo 78, § 1º, CP c/c art. 79 do CP e, em consequência, concedo-lhe o sursis simples e SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde está residindo, atualmente,

por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo competente; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades, pelo período de 02 (dois) anos; Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome da ré; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória; d ) Após confecção da Guia de Execução de Pena Alternativa (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquive-se os presentes autos de conhecimento. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 06 de Junho de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000003-03.2002.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARMELITA NUNES DA SILVA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 134383)

DESPACHO: Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos presentes autos do TRF 1ª Região. Após o decurso do prazo, sem manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, com observância das formalidades legais.

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