Diário da Justiça 8690 Publicado em 17/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000119-07.2014.8.18.0094

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO E SILVA BEZERRA

ADVOGADO(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000030-54.2002.8.18.0045

Classe: Desapropriação

Desapropriante: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA

Advogado(s): KARINE NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9508), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Desapropriado: MARIA DOLORES GONÇALVES DE SÁ

Advogado(s): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2440)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora atraves de seus advogados, para no praso legal se manifestar sobre a contestação de fls. 22/25.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000658-86.2015.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARIA DO SOCORRO CARDOSO MORAIS, FRANCISCO OLAVO DE OLIVEIRA BISPO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: "Ante o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA para, em consequência, com supedâneo no art. 107, I do CP, julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO OLAVIO DE OLIVEIRA BISPO, ANTE O SEU FALECIMENTO, E CONDENAR MARIA DO SOCORRO CARDOSO MORAIS pelo crime previsto art. 129, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA 1.1 Do Crime de Lesão Corporal Praticado Contra a Vítima Maria Alves Feitosa

Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à

fixação da pena a ser imposta à acusada, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo

59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal)

CULPABILIDADE - na análise da culpabilidade, entendo evidenciado um

maior grau de reprovabilidade da conduta da ré, já que ela utilizou-se de um instrumento perfurocortante, qual seja, uma faca, para lesionar a vítima;

ANTECEDENTES CRIMINAIS - a acusada é tecnicamente primária;

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DA AGENTE - não há informes a respeito; MOTIVOS DO CRIME: a razão para a prática do delito praticado foi

irrelevante, desnecessária e insignificante;

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não favorecem a acusada, em face das

condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir;

CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - sem maiores informes nos autos;

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - o comportamento da vítima em nada

contribuiu para a atuação da acusada;

Pena-base - Fixo a pena-base da acusada em 04 (quatro) meses de detenção,

tendo em vista a culpabilidade.

2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e

65 do Código Penal)

Sem causas agravante.

Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a

pena-base em 01 (um) mês de detenção, passando a totalizar 03 (três) meses de detenção;

3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA

Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena.

4ª fase - PENA DEFINITIVA

Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MARIA DO SOCORRO

CARDOSO MORAIS, com relação à vítima Maria Alves Feitosa, concreta e

definitivamente, a pena de 03 (três) meses de detenção.

2.1 Do Crime de Lesão Corporal Praticado Contra a Vítima José Maria

Ribeiro da Silva

Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à

fixação da pena a ser imposta à acusada, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo

59, do Código Penal:

1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal)

CULPABILIDADE - na análise da culpabilidade, entendo evidenciado um

maior grau de reprovabilidade da conduta da ré, já que ela utilizou-se de um instrumento

perfurocortante, qual seja, uma faca, para lesionar a vítima;

ANTECEDENTES CRIMINAIS - a acusada é tecnicamente primária;

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DA AGENTE - não há informes a

respeito;

MOTIVOS DO CRIME: a razão para a prática do delito praticado foi

irrelevante, desnecessária e insignificante;

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não favorecem a acusada, em face das

condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir;

CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - sem maiores informes nos

autos;

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - o comportamento da vítima em nada

contribuiu para a atuação da acusada;

Pena-base - Fixo a pena-base da acusada em 04 (quatro) meses de detenção,

tendo em vista a culpabilidade.

2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e

65 do Código Penal)

Sem causas agravante.

Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a

pena-base em 01 (um) mês de detenção, passando a totalizar 03 (três) meses de detenção;

3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA

Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena.

4ª fase - PENA DEFINITIVA

Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MARIA DO SOCORRO

CARDOSO MORAIS, com relação à vítima José Maria Ribeiro da Silva, concreta e

definitivamente, a pena de 03 (três) meses de detenção.

DA CONTINUIDADE DELITIVA

Os crimes de lesão corporal leve foram praticados em continuidade delitiva

contra 02 (duas) vítimas - José Maria Ribeiro da Silva e Maria Alves Feitosa-, como

explanado acima, o que vem a ensejar o aumento da pena em 1/6, considerando o número

mínimo de infrações praticadas.

Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MARIA DO SOCORRO

CARDOSO MORAIS, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, a pena de 03 (três) meses e 05

(cinco) dias de detenção.

1.3. DA DETRAÇÃO

Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei

nº12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no

Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de

pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena

definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na

sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o

desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na

Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao

condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos

e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes,

as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de

detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de

corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos -

primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do

sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns

casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame

mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação

legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva,

propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual

progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos

previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não

isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua

inconstitucionalidade.

Nesse sentido:

TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO

E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA

DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA

DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO

ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA

COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE

CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1.Utilizar o instituto da detração na

sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é

permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de

Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal.

Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no

momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que

os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto,

observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida

progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In

casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente,

durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de

alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se

necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena

aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva

Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em

questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário",

requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os

quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito

vindicado.4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, §

2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o

acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona

a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das

circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de

maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código

Penal.5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal Nº

2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim

Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime).

No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela

ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP).

1.4 DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA

Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a Ré

MARIA DO SOCORRO CARDOSO MORAIS deverá iniciar o cumprimento da pena em

REGIME ABERTO.

1.5 DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA

Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na

Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos

Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado.

1.6. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA RÉ DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo a ré o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no

mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em

liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da

prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.

1.7 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR

RESTRITIVAS DE DIREITO

Diante do crime praticado (lesão corporal), verifico a impossibilidade de

substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44 do

Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são, em quase totalidade, favoráveis a Ré; bem como pelo princípio da razoabilidade; considerando, ainda,

que estão presentes as demais condições do art. 77 e seus parágrafos, do CP e por ser uma medida socialmente recomendável, reconheço que a acusada reúne os pressupostos para a concessão do sursis previsto no artigo 78, § 1º, CP c/c art. 79 do CP e, em consequência, concedo-lhe o sursis simples e SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde está residindo, atualmente,

por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo competente; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades, pelo período de 02 (dois) anos; Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome da ré; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória; d ) Após confecção da Guia de Execução de Pena Alternativa (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquive-se os presentes autos de conhecimento. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 06 de Junho de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000003-03.2002.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARMELITA NUNES DA SILVA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 134383)

DESPACHO: Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos presentes autos do TRF 1ª Região. Após o decurso do prazo, sem manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, com observância das formalidades legais.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-89.2018.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO SARAIVA REGO

Advogado(s): EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 3013)

INTIMA os advogados, Dr. MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - OAB/PI Nº 1.108 e o DR. ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PI Nº 3435, para apresentar as alegações finais, no prazo legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos catorze dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801716-91.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: J.P.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: M.A.L.R

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801720-31.2019.8.18.0032

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: A.V.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.P.G.R.(

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000313-11.2015.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FERNANDO DE SOUSA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: VIVO S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000450-43.2016.8.18.0118

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO M LIMA - ME

ADVOGADO(s): GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA

ADVOGADO(s): RONALDO CALDEIRA BARBOSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801712-54.2019.8.18.0032

CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.L.S.O

ADVOGADO(s): RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.G.R

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000087-22.2017.8.18.0118

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAPHAEL BISPO DE AZEVEDO

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ADVOGADO(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801726-38.2019.8.18.0032

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.E.M.V

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.D.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000542-05.2014.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARCILINO LUCIANO RODRIGUES

ADVOGADO(s): MARIANO LOPES SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

ADVOGADO(s): ERICO MALTA PACHECO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800577-07.2019.8.18.0032

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: ANNA MARIA DE CARVALHO REIS MATOS

ADVOGADO(s): ROMULO IVO ARAUJO LUZ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800319-94.2019.8.18.0032

CLASSE: PROVIDÊNCIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.P.E.P.-.D

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.L.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000068-74.2017.8.18.0034

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO FRANCISCO GOMES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11007)

Réu: J. P. SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II, III do CPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800122-09.2019.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS CARVALHO DE SOUSA

ADVOGADO(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800122-09.2019.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS CARVALHO DE SOUSA

ADVOGADO(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800323-98.2019.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS MIRANDA

ADVOGADO(s): ADRIANO DA SILVA BRITO,FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800323-98.2019.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS MIRANDA

ADVOGADO(s): ADRIANO DA SILVA BRITO,FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800154-14.2019.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA

ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800154-14.2019.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA

ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000071-25.2005.8.18.0042

Classe: Monitória

Autor: ROQUE CHIELLE, CARLOS LUNKS GOTZ

Advogado(s): PAULO DE TÁRCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475-93), OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 13 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-45.2000.8.18.0049

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO FEDERAL

Advogado(s):

Executado(a): MARATAUAN - TECNICA AGRICOLA E INDUSTRIA LTDA

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000817-77.2011.8.18.0042

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA DA COSTA E SILVA

Advogado(s): DENYSE COSTA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 6897/09)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 13 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

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