Diário da Justiça
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Publicado em 17/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000119-07.2014.8.18.0094
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO E SILVA BEZERRA
ADVOGADO(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000030-54.2002.8.18.0045
Classe: Desapropriação
Desapropriante: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA
Advogado(s): KARINE NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9508), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Desapropriado: MARIA DOLORES GONÇALVES DE SÁ
Advogado(s): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2440)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora atraves de seus advogados, para no praso legal se manifestar sobre a contestação de fls. 22/25.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000658-86.2015.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARIA DO SOCORRO CARDOSO MORAIS, FRANCISCO OLAVO DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: "Ante o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA para, em consequência, com supedâneo no art. 107, I do CP, julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO OLAVIO DE OLIVEIRA BISPO, ANTE O SEU FALECIMENTO, E CONDENAR MARIA DO SOCORRO CARDOSO MORAIS pelo crime previsto art. 129, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA 1.1 Do Crime de Lesão Corporal Praticado Contra a Vítima Maria Alves Feitosa
Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à
fixação da pena a ser imposta à acusada, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo
59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal)
CULPABILIDADE - na análise da culpabilidade, entendo evidenciado um
maior grau de reprovabilidade da conduta da ré, já que ela utilizou-se de um instrumento perfurocortante, qual seja, uma faca, para lesionar a vítima;
ANTECEDENTES CRIMINAIS - a acusada é tecnicamente primária;
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DA AGENTE - não há informes a respeito; MOTIVOS DO CRIME: a razão para a prática do delito praticado foi
irrelevante, desnecessária e insignificante;
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não favorecem a acusada, em face das
condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir;
CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - sem maiores informes nos autos;
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - o comportamento da vítima em nada
contribuiu para a atuação da acusada;
Pena-base - Fixo a pena-base da acusada em 04 (quatro) meses de detenção,
tendo em vista a culpabilidade.
2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e
65 do Código Penal)
Sem causas agravante.
Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a
pena-base em 01 (um) mês de detenção, passando a totalizar 03 (três) meses de detenção;
3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA
Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena.
4ª fase - PENA DEFINITIVA
Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MARIA DO SOCORRO
CARDOSO MORAIS, com relação à vítima Maria Alves Feitosa, concreta e
definitivamente, a pena de 03 (três) meses de detenção.
2.1 Do Crime de Lesão Corporal Praticado Contra a Vítima José Maria
Ribeiro da Silva
Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à
fixação da pena a ser imposta à acusada, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo
59, do Código Penal:
1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal)
CULPABILIDADE - na análise da culpabilidade, entendo evidenciado um
maior grau de reprovabilidade da conduta da ré, já que ela utilizou-se de um instrumento
perfurocortante, qual seja, uma faca, para lesionar a vítima;
ANTECEDENTES CRIMINAIS - a acusada é tecnicamente primária;
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DA AGENTE - não há informes a
respeito;
MOTIVOS DO CRIME: a razão para a prática do delito praticado foi
irrelevante, desnecessária e insignificante;
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não favorecem a acusada, em face das
condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir;
CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - sem maiores informes nos
autos;
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - o comportamento da vítima em nada
contribuiu para a atuação da acusada;
Pena-base - Fixo a pena-base da acusada em 04 (quatro) meses de detenção,
tendo em vista a culpabilidade.
2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e
65 do Código Penal)
Sem causas agravante.
Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a
pena-base em 01 (um) mês de detenção, passando a totalizar 03 (três) meses de detenção;
3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA
Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena.
4ª fase - PENA DEFINITIVA
Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MARIA DO SOCORRO
CARDOSO MORAIS, com relação à vítima José Maria Ribeiro da Silva, concreta e
definitivamente, a pena de 03 (três) meses de detenção.
DA CONTINUIDADE DELITIVA
Os crimes de lesão corporal leve foram praticados em continuidade delitiva
contra 02 (duas) vítimas - José Maria Ribeiro da Silva e Maria Alves Feitosa-, como
explanado acima, o que vem a ensejar o aumento da pena em 1/6, considerando o número
mínimo de infrações praticadas.
Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MARIA DO SOCORRO
CARDOSO MORAIS, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, a pena de 03 (três) meses e 05
(cinco) dias de detenção.
1.3. DA DETRAÇÃO
Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei
nº12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de
pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena
definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na
sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o
desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na
Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao
condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos
e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes,
as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de
detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de
corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos -
primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do
sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns
casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame
mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação
legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva,
propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual
progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos
previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não
isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua
inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO
E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA
DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA
DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA
COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1.Utilizar o instituto da detração na
sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é
permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de
Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal.
Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no
momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que
os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto,
observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida
progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In
casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente,
durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de
alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se
necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena
aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva
Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em
questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário",
requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os
quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito
vindicado.4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, §
2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o
acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona
a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de
maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código
Penal.5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal Nº
2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim
Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime).
No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela
ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP).
1.4 DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a Ré
MARIA DO SOCORRO CARDOSO MORAIS deverá iniciar o cumprimento da pena em
REGIME ABERTO.
1.5 DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA
Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na
Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos
Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado.
1.6. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA RÉ DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo a ré o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no
mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em
liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da
prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
1.7 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO
Diante do crime praticado (lesão corporal), verifico a impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44 do
Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são, em quase totalidade, favoráveis a Ré; bem como pelo princípio da razoabilidade; considerando, ainda,
que estão presentes as demais condições do art. 77 e seus parágrafos, do CP e por ser uma medida socialmente recomendável, reconheço que a acusada reúne os pressupostos para a concessão do sursis previsto no artigo 78, § 1º, CP c/c art. 79 do CP e, em consequência, concedo-lhe o sursis simples e SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde está residindo, atualmente,
por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo competente; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades, pelo período de 02 (dois) anos; Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome da ré; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória; d ) Após confecção da Guia de Execução de Pena Alternativa (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquive-se os presentes autos de conhecimento. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 06 de Junho de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000003-03.2002.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARMELITA NUNES DA SILVA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 134383)
DESPACHO: Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos presentes autos do TRF 1ª Região. Após o decurso do prazo, sem manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, com observância das formalidades legais.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000028-89.2018.8.18.0056
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO SARAIVA REGO
Advogado(s): EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 3013)
INTIMA os advogados, Dr. MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - OAB/PI Nº 1.108 e o DR. ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PI Nº 3435, para apresentar as alegações finais, no prazo legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos catorze dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801716-91.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: J.P.S.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: M.A.L.R
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801720-31.2019.8.18.0032
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: A.V.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: J.P.G.R.(
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000313-11.2015.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FERNANDO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: VIVO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000450-43.2016.8.18.0118
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO M LIMA - ME
ADVOGADO(s): GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
ADVOGADO(s): RONALDO CALDEIRA BARBOSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801712-54.2019.8.18.0032
CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.L.S.O
ADVOGADO(s): RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.G.R
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000087-22.2017.8.18.0118
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAPHAEL BISPO DE AZEVEDO
ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801726-38.2019.8.18.0032
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.E.M.V
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.D.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000542-05.2014.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARCILINO LUCIANO RODRIGUES
ADVOGADO(s): MARIANO LOPES SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
ADVOGADO(s): ERICO MALTA PACHECO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800577-07.2019.8.18.0032
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANNA MARIA DE CARVALHO REIS MATOS
ADVOGADO(s): ROMULO IVO ARAUJO LUZ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800319-94.2019.8.18.0032
CLASSE: PROVIDÊNCIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: D.P.E.P.-.D
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.L.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000068-74.2017.8.18.0034
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIO FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11007)
Réu: J. P. SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II, III do CPC.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800122-09.2019.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800122-09.2019.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800323-98.2019.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS MIRANDA
ADVOGADO(s): ADRIANO DA SILVA BRITO,FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800323-98.2019.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS MIRANDA
ADVOGADO(s): ADRIANO DA SILVA BRITO,FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800154-14.2019.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800154-14.2019.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000071-25.2005.8.18.0042
Classe: Monitória
Autor: ROQUE CHIELLE, CARLOS LUNKS GOTZ
Advogado(s): PAULO DE TÁRCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475-93), OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 13 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-45.2000.8.18.0049
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO FEDERAL
Advogado(s):
Executado(a): MARATAUAN - TECNICA AGRICOLA E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000817-77.2011.8.18.0042
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DA COSTA E SILVA
Advogado(s): DENYSE COSTA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 6897/09)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 13 de junho de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corregedoria - CEAS