Diário da Justiça
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Publicado em 17/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800767-28.2019.8.18.0045
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: NIVIA DE JEZUS LIMA
ADVOGADO(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELVIRA FERREIRA LIMA
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800999-28.2019.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VELOSO SOARES
ADVOGADO(s): ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000475-60.2015.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: STHEFANY MESQUITA PEREIRA, MARCIA MESQUITA DE PINHO
Advogado(s): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 5312)
Réu: UNIDADE ESCOLAR SAO LUIZ GONZAGA - COLEGIO DIOCESANO
Advogado(s): LUIZ TIAGO SILVA FRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 12091), ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 3374), FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA(OAB/PIAUÍ Nº 10076)
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do ofício de fls. 257/268.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-80.2014.8.18.0043
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s): THIAGO TORRES CORDEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8316), VILMAR OLIVEIRA FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 5312)
Réu: TELEMAR TELENORTE LESTE S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Considerando decurso do prazo de suspensão processual certificado às fls.134, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003629-28.2011.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO EVANGELISTA PRUDENCIO DE ARAUJO
Advogado(s): FÁBIO SILVA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4475)
Réu: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)
Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem quanto já receberam referente ao depósito judicial efetuado pelo autor, visto que no ofício encaminhado ao Banco do Brasil S/A às fls. 186/187, consta que o total aplicado é de R$ 9.196,32 (nove mil e cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) - mesmo valor do acordo de fls. 153/155 -, que atualizado até o dia 30/04/2018 soma a quantia de R$ 13.409,73 (treze mil e quatrocentos e nove reais e setenta e três centavos), o qual, consta na cláusula de número B.1.1 que as atualizações seriam destinadas ao banco réu.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000566-85.2013.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO SIQUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROMULO SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10133)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Sobre documentos de fls. 130, manifeste-se a parte autora, por seu procurador, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000125-08.2009.8.18.0088
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MENOR F.E.P. DA M. E OUTROS, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: RAIMU NDO PEREIRA DA MATA
Advogado(s): TATIANO DANTAS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2271)
Vistos. Intimem-se os autores para manifestarem interesse no prosseguimento da presente demanda no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000203-19.2010.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WASHINGTON MARTINS LIRA
Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519), CÍCERO CORDEIRO FURTUNA(OAB/CEARÁ Nº 22014), GILVAN DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14555)
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
DESPACHO: "Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos adata do efetivo pagamento administrativo da indenização do seguro DPVAT ao autor, emrazão do sinistro em questão, sob pena de restar prejudicada a análise da preliminar deprescrição.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de junho de 2019.ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000758-08.2015.8.18.0056
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MADALENA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intimem-se o advogado, Dr. THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371), para ficar ciente de parte do despacho a seguir transcrito: " Intimem-se o patrono da parte autora para fazer a juntada do contrato referente aos honorários no prazo de 5 dias."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000685-37.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DO SOCORRO DA COSTA ARAÚJO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Trata-se de ação de resolução de contrato com indenização com danos morais e materiais de MARIA DO SOCORRO DA COSTA ARAUJO contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, com a juntada de cópia do contrato e comprovante de transferência bancária. Réplica apresentada. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito. Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora. Citado, o banco réu apresentou contrato e comprovante de transferência, devidamente assinado por testemunha, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Quanto ao ponto, observo ainda que foi apresentado tais documentos pessoais, indicando, assim, a contratação efetiva por parte da autora. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000082-20.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VICENTE DE PAULA CAETANO
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000912-83.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000049-64.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ HONORIO LUCIO DA SILVA
Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000219-18.2016.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDITE PEREIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000589-50.2017.8.18.0056
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: SOLANGE MARIA FEITOSA GONÇALVES
Advogado(s):
INTIMA o advogado, o DR. EDSON LUIZ GOMES MOURÃO - OAB/PI Nº 16.326, para no prazo de 10 (dez) informar o numero da conta e o CNPJ da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, a fim de expedir Alvará, referente ao valor existente na Identificação de Depósito, nos autos. Dado e passado nesta cidade nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos catorze dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000545-03.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: SANTÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Trata-se de ação de resolução de contrato com indenização com danos morais e materiais de SANTILIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO BMC S.A, qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, com a juntada de cópia do contrato e comprovante de transferência bancária. Réplica apresentada. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito. Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora. Citado, o banco réu apresentou contrato e comprovante de transferência, devidamente assinado por duas testemunhas, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Quanto ao ponto, observo ainda que foi apresentado tais documentos pessoais, indicando, assim, a contratação efetiva por parte da autora. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800964-68.2019.8.18.0049
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: J.C.S.S
ADVOGADO(s): MARIA WILANE E SILVA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.G.G.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800962-98.2019.8.18.0049
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: L.A.C
ADVOGADO(s): JOSE JANDERSON DE ABREU
POLO PASSIVO: RÉU: J.G.A.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800993-21.2019.8.18.0049
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: D.M.L
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.A.M
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000282-27.2006.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SILVINO JOSE AVELINO
Advogado(s):
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 14 de junho de 2019
LUCAS FELIX MARTINS
Oficial de Gabinete - 28828
Portaria 1789/2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000779-23.2011.8.18.0056
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS
Advogado(s): BEATRIZ HELENA DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 87192)
Réu: FRANCISCO COSTA DE MIRANDA
Advogado(s):
Intimem-se a advogada, Dra. BEATRIZ HELENA DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 87192), para ficar ciente da decisão a seguir transcrita: " ão houve contestação" (Linhas 24) para retificar para " eventuais custas em aberto por conta do executado" tendo em vista que o que foi acordado entre as partes. Intimem-se as partes desta correção de erro material. Não tendo requerimento, arquivem-se com os expedientes necessários. ITAUEIRA, 13 de junho de 2019 RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA."
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000083-76.1999.8.18.0033
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Indiciado: IVO ANTERO DA SILVA.
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA FILHO, OAB/PI Nº 2492
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara INTIMA o advogado ANTONIO FERREIRA FILHO, OAB/PI Nº 2492 para os fins do art. 422 do CPP. Piripiri, 14.06.2019. Eu, Rejane Maria Silva Oliveira, Secretária da 1ª Vara, o digitei.
TERMO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001416-41.2014.8.18.0032
CLASSE: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Interditando: ANTÔNIA BORGES DE MOURA BARROS
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA
Aos 14 de junho de 2019 (14/06/2019), nesta cidade e Comarca de PICOS, na Secretaria da 3ª Vara, aqui presente, o M.M Juiz de Direito, ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, compareceu o senhor NILTON DE MOURA ARRAIS, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, RG. nº 363754775 SSP/SP e CPF nº 285.861.108-41, residente e domiciliado na Rua José Pacheco, s/n, Centro, São José do Piauí-PI, pessoa a quem o MM. Juiz de Direito deferiu o compromisso legal de bem, fielmente e sem malícia, exercer o encargo de CURADOR PROVISÓRIO da interditada, ANTÔNIA BORGES DE MOURA BARROS, brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 489.871.663-68, residente e domiciliada em RUA JOSÉ PACHECO, Nº 235, CENTRO, SÃO JOSÉ DO PIAUÍ - Piauí, tendo ele aceito cumprir os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional da interditada, ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência da curatelada, nem contrair dívidas em nome desta, devendo prestar contas de toda a sua administração. Do que para constar, lavrou-se o presente termo de compromisso, que após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, ___________ (EVERALDO DE MOURA ROCHA), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS
NILTON DE MOURA ARRAIS
CURADOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000370-65.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)
DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo oferecida pelo INSS.
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003025-96.2013.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCOS DE MENESES ROCHA, MAGNO DE MENESES ROCHA, MAIRLA DE MENESES ROCHA, MARCIO DE MENESES ROCHA, CINTIA DE MENESE ROCHA
Advogado(s): JAIRON COSTA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6205)
Réu: BANCO FIAT S.A, ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(s): TANIA VAINSENCHER(OAB/PERNAMBUCO Nº 20124), ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443)
Considerando que autor e réu concordaram com o laudo pericial apresentado, intime-as para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem interesse na produção de prova testemunhal, ou se concordam com o julgamento do processo.