Diário da Justiça
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Publicado em 13/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-40.2016.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDINALDA BARBOSA CIRINO PACHECO
Advogado(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616), CINTHIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5846)
Réu: O MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI
Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 11 de junho de 2019
GILSON DE OLIVEIRA DANTAS
Analista Judicial - 4121309
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000273-85.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO: " Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50). (...) Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em momento processual posterior, para melhor embasamento. Expedientes necessários AROAZES, 10 de junho de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000340-93.2015.8.18.0113
Classe: Procedimento Sumário
Autor: GREGORIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: . . . . INTIMA-SE A PARTE DEVEDORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, por seu Advogado, para efetuar o pagamento das mesmas, já calculadas e disponibilizadas no Sistema, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do Estado.
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000183-32.2015.8.18.0110
Classe: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIMENTEIRAS PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11243)
Sentença: "(...) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu Francisco das Chagas Gonçalves de Sousa pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: Sopesadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nada há que recomende exasperação, seja pela culpabilidade normal à espécie, não constando dos autos qualquer antecedente criminal. A personalidade não se pode valorar diante dos elementos constantes dos autos. A conduto social social do denunciado, também não valoração negativa. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausente causa de aumento e de diminuição, razão pela qual torno a reprimenda em definitiva, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §1º, "c" e §2º, "c", do Código Penal, o réu deverá cumpri-lo em regime aberto, em estabelecimento adequado para tal, a saber. Considerando a natureza e o tempo da pena, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida em audiência admonitória, além de multa na quantia de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, à guisa do disposto no art. 49 do Código Penal: 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000656-85.2011.8.18.0036
Classe: Usucapião
Usucapiente: FRANCISCO EDMILSON LOPES SOUSA, MARIA DO DESTERRO SOLANO PASSOS
Advogado(s): GILSON CAMPELO DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 1980/89)
Usucapido: EXPEDITO MARQUES PAIVA
Advogado(s):
Citem-se, José Nilton Bacelar, Lourenço Pessoa Alencar, Domingos Simão Alcantara Filho, no endereço informado ás fls. 87. Intimem-se a parte autora para informar o endereços de Celso da Silva Matos, Edivan Rodrigues Gomes e Luiza Rodrigues Gomes.
SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001139-33.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FERREIRA ARAÚJO NETO
Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)
Réu: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, REPRESENTADO PELO PREFEITO EDILSON SÉRVULO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001128-04.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)
Réu: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, REPRESENTADO PELO PREFEITO EDILSON SÉRVULO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000547-86.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA RÊGO CARVALHO
Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)
Réu: MUNICÍPIO DE BARRAS,REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL EDILSON SÉRVULO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000959-51.2015.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LIMA SILVA
Advogado(s): LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 16636)
Réu: MUNICÍPIO DE BARRAS,REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL EDILSON SÉRVULO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001333-04.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA EDITE NOGUEIRA
Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)
Réu: MUNICIPIO DE BARRAS-PI, EDILSON SÉRVULO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001179-83.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO ARAUJO
Advogado(s): ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13161)
Réu: MUNICIPIO DE BARRAS-PI
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000959-85.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ANTONIO FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12175)
Réu: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801399-91.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO BARBOSA
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801418-97.2019.8.18.0065
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: GLEISON ALVES CHAVES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001312-80.2013.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: BARBARA OLIMPIA DE SOUSA
ADVOGADO(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO,MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800579-72.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA SOTERO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801205-91.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA GONCALVES
ADVOGADO(s): RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: INSS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801381-70.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JANDIRA SOUSA PORTELA GALVAO
ADVOGADO(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801367-88.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
ADVOGADO(s): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA,JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV; RÉU: MUNICIPIO DE PICOS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PICOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801367-88.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
ADVOGADO(s): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA,JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV; RÉU: MUNICIPIO DE PICOS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PICOS
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801371-26.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: EUGENIA CANDIDA DA CONCEICAO
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801372-11.2019.8.18.0065
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DOS SANTOS; REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LEOPOLDO VIANA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801417-15.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: JOSE ALDAHIR VILCHEZ FERNANDEZ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001389-19.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: E.B. L
Advogado(s): MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 5227)
SENTENÇA: DISPOSITIVO: " Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu E.B.L, nas sanções do art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro.Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.FIXAÇÃO DA PENA-BASE ? Art. 59 do CPB.Em análise da , concluo que o resultado estava dentro da esferaculpabilidadede previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar condutadiversa. Sobre os não existe registro de outra condenação, portanto, o réu éantecedentes,portador de bons antecedentes. A não foi desabonadora. A sua conduta social não revela tendência enfermiça, inexistindo dados que apontempersonalidadenegativamente em relação á referida circunstância. Os do crime foram reprováveis,motivoseis que só pensou na satisfação da própria libido. As em que praticou ocircunstânciasestupro revela ser pessoa astuciosa e despida de senso de humanidade, eis que manteveconjunção carnal com uma criança de 12 anos de idade, desprotegida, praticado emmomentos distintos, sendo duas vezes em uma casa desconhecida e duas vezes em um motel. As do crime foram graves, porque, como sabido, a vítima de crimeconseqüênciasde estupro fica estigmatizada pelo resto de sua vida. E, como apurado nos autos a vítimaficou com hematomas no pescoço, sentindo dores, amedrontada com o réu exibindo umaarma de fogo. A em nada contribuiu para o evento danoso. Pelo contrário, foivítimaobrigada a satisfazer a lascívia do Réu. Diante da análise supra, em sendo três circunstancias judiciais desfavoráveis,motivos, circunstâncias e consequências, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 06 (seis)meses de reclusão.ATENUANTES E AGRAVANTES.Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.Não existem causas de redução/diminuição de pena.Por fim, impõe-se a aplicação da regra estatuída pelo art. 71 do CP, diante daexistência de mais de uma ação ou omissão, praticou quatro vezes o crime da mesmaespécie, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena deum só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquercaso, de um sexto a dois terços. Considerando que o delito de estupro teve pena aplicadade 10 (dez) anos e 06 (seis) meses e a prática da conjunção carnal com a menor se deu deforma continuada (quatro vezes) e observados todos os fundamentos já expostos,aumento-a em 1/6(um sexto), perfazendo a pena definitiva num total de 12 (doze) anose 03 (três) meses de reclusão.Não existindo outras causas de aumento ou redução de pena, torno apena definitiva em 12 (DOZE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicadafixo o regime inicialmente FECHADO, como prevê o artigo 33, parágrafo 2º, a, do CPB.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 2 (dois) anos.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo deprisão provisória ainda restar acima de 8 anos, sendo mais favorável a aplicação daprogressão de regime por ocasião da execução da pena. Havendo recurso, o réu E.B.L deverá aguardar suaapreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos que ocasionaram o decretoprisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente,sem haver qualquer alteração fática, a pena aplicada ultrapassa OITO anos, em regimeinicial fechado, a prisão neste momento continua sendo medida necessária, fundada nosmesmos motivos do decreto e para a correta aplicação da lei penal, pois também asegurança pública precisa ser preservada diante do modus operandi do sentenciado. Assim,nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. A pena de reclusão deverá ser cumprida naPenitenciária José de Deus Barros.Com o trânsito em julgado:1 ? Expeça-se guia de recolhimento de?nitiva, para a execução da pena.2 ? Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.3 ? Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os ?ns do art. 15, III, daCF.4 ? Remeta-se as peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penalcompetente.Publique-se. Registre-se. Intime-se sucessivamente as partes, observado odisposto no artigo 392 do CPP.Em havendo recurso admitido, Expeça-se guia de execução provisória.PICOS, 2 de junho de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO.Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000468-68.2015.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: GILBERTO DA COSTA LIMA
Advogado(s): RAPHAEL DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13928), ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9246)
Requerido: LUCINETE SOUSA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO:
Considerando regularização processual da parte autora, às fls. 58, designo audiência de
justificação prévia para o dia 11 de julho de 2019, às 9:30 horas, na sala de audiências da
2ª Vara Cível desta Comarca. (art. 562 do NCPC).
Cite-se a parte requerida para comparecer e acompanhar o ato, advertindo
que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será computado após a decisão
concedendo ou não a liminar, tomada na própria audiência.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer acompanhada de
testemunhas.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.