Diário da Justiça 8688 Publicado em 13/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000166-40.2013.8.18.0118

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): GENÉSIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4336/05)

Requerido: ADELINO LEITE DA SILVA

Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000039-93.2000.8.18.0042

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA, FRANCISCO CÉSAR DE MEDEIROS

Advogado(s): LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2746)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 11 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001086-65.2015.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARX J V NOGUEIRA - ME

Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)

Réu: TIM CELULAR S.A

Advogado(s): JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6618)

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará que permita à parte credora levantar a quantia penhorada às fls. 114/115. Sem custas. Sem honorários. Após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito e arquivem-se com as anotações e as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. COCAL, 11 de junho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-02.2009.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SOLANGE MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

"... Intime-se a parte autora para, em 10(dias), informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se!..."

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000005-05.2003.8.18.0078

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), SUZYANE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13413), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

Executado(a): JOSÉ ALVES DA SILVA - SERVIÇOS DE LAVAGEM - ME, JOSE ALVES DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Fica os Advogados da parte exequente devidamente intimados para providenciarem o pagamento das custas processuais referente à expedição da Carta Precatória para citar o executado na Comarca de São Bernardo do Campo-SP.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000399-35.2010.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FERNANDES DA SILVA ARAÚJO

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: INSTITUTO FINSOL - IF

Advogado(s): DANTE FERREIRA QUINTANS(OAB/PIAUÍ Nº 6455), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001300-56.2015.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 11 de junho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001737-20.2016.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MUNDIALTRACTOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado(s): LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA(OAB/SÃO PAULO Nº 216742)

Executado(a): MARCOS ELIAS WAQUIN

Advogado(s): PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 17556)

DESPACHO:"... Intime-se a parte executada, por seu procurador, para se manifestar sobre a petição de fl. 51, no prazo de 05 (cinco) dias."

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0003470-46.2015.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: MARIA DA TRINDADE CASTRO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Requerido: JORGE LUIZ LEITE RODRIGUES

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

DECISÃO:

Vistos,

Devidamente citado o réu apresentou contestação.

No mérito: de inexistência de esbulho praticado pelo requerido.

Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a

proferir decisão de saneamento e de organização do processo.

I. Resolução das questões processuais pendentes.

Não há questões processuais pendentes. Dessa arte, presentes os

pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação

legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.

II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade

probatória e especificação dos meios de prova admitidos.

São questões controvertidas nestes autos: 1) existência ou inexistência de

esbulho praticado pelo requerido.

Defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Nos

termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a

produção de prova documental e de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e

inquirição de testemunhas. Em relação à prova documental devem as partes observar o art.

434 do NCPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os

documentos destinados a provar suas alegações.

Sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos

novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para

contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435.

Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a

petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou

disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a

impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a

conduta da parte de acordo com o art. 5º, § único do art. 435.

III. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.

Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) violação

dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, e arts. 3 e 6, VI, do Código de Defesa do

Consumidor, quanto aos danos materiais e morais.

IV. Designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia

08/07/2019 às 10h na sala de audiências desta Vara

Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze)

dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os

requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e

o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo

disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.

Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe

ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha

por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a

intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo

menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do

comprovante de recebimento.

A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da

testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).

Em tal hipótese, via assinada deste despacho servirá como mandado, a ser

cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em

outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na

audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta

dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da

carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a

respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).

Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.

A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da

Justiça (artigo 6º do CPC).

Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via DJE.

PARNAÍBA, 6 de junho de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000059-84.2000.8.18.0042

Classe: Embargos à Execução

Autor: MIRAMON GOMES LUSTOSA

Advogado(s): CAROLINE MARIA PIAUILINO MATOS (OAB/PIAUÍ Nº 3874)

Réu: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 11 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000623-23.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO PEREIRA BRANDÃO

Advogado(s): TIAGO RAMON SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10288)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Assim, em razão do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO formulada às fls. 118/119, dos presentes autos. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, em razão da transação efetuada, com arrimo no art. 487, III, b, Código de Processo Civil.

AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000474-76.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGAS FERREIRA GOMES

Advogado(s): MÁRCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180-B)

Réu: INSS- INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

...Intimo o Advogado Dr MARCIO SANTANA SOARES ? OAB-PI 180-B, para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para ás 10:30 horas do dia 09/07/2019.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000392-93.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS ZACARIAS DE LIMA

Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s):

Diante disso, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, I, ambos do CPC.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001144-51.2013.8.18.0042

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: E.B.D (MENOR), B.B.D (MENOR), B.L.B.D (MENOR), LUCICLEIDE BEZERRA DE FRANÇA

Advogado(s):

Executado(a): CARLOS ANDRÉ DUART DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 11 de junho de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Servidor Designado pela Portaria (Presidência) - 1788/2019

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000385-57.2017.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS MILAGRES ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): ISLANNY OLIVEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13293), RONILDO FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13578)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS-PI

Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Dispositivo. Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, conforme indicado na petição inicial, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001405-67.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000076-13.2006.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA NACIONAL

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): AGROVALE INSUMOS AGRICOLAS LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 11 de junho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000315-29.2017.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ DOMINGOS DA COSTA

Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA

Partes e processo identificados acima.

1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Os documentos elencados como imprescindíveis nesta preliminar diz respeito ao mérito.

Afasto, pois, a preliminar.

2.2. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR

O objeto desta ação prescinde de prévia demanda administrativa.

2.3. DO MÉRITO

2.3.1. DA NULIDADE DO CONTRATO

De início, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC. Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?.

O Banco Requerido sustentou a existência do contrato de empréstimo e que o mesmo foi contraído em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil. Afirmou que no momento da contratação foram apresentados e conferidos todos os documentos originais da parte autora, tais como ID, CPF, comprovante de residência e renda. Alegou ausência de pressuposto de responsabilidade.

Entretanto, o autor comprovou por intermédio da juntada dos extratos bancários que não houve depósito do valor supostamente contratado.

Para esses casos o TJPI editou o enunciado da súmula 18, in verbis:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. ?

Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo Banco Requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo Banco Promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC.

Acrescente-se que estão presentes no caso dos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito da ré em realizar descontos no benefício da parte autora, sem que esta seja sua efetiva devedora, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria cobrança ilegalmente efetuada; e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.

No que tange ao pedido de pagamento de repetição do indébito, por valor igual ao dobro dos descontos, ante o que foi exposto, entendo ser cabível ao caso, pois foram preenchidos os requisitos essenciais para sua configuração, quais sejam: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.

Anote-se, que por tratar-se de prestações periódicas, descontadas diretamente no benefício previdenciário, e considerando que o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado no início da ação, conclui-se que os descontos continuaram ocorrendo durante a tramitação do processo, visto que não houve no transcorrer da ação conhecimento de sua suspensão, devendo ser incluídos no julgamento e apurados mediante simples cálculo aritimético.

2.3.2. DOS DANOS MORAIS

Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é capitaneado no STJ especialmente pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino. (STJ. 3ª Turma. REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/04/2011).

O método bifásico abrange o exame de dois critérios que são analisados sucessivamente:

1) o interesse jurídico lesado;

2) as circunstâncias em que o fato ocorreu.

Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.

Na segunda fase, é feita a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.

Pois bem. Com base nos precedentes deste juízo em outras ações de empréstimos consignados, onde há a violação a verba alimenttar mensal decorrentes de descontos mensais, fixo o valor inicial de R$ 2.000,00.

Ocorre que no caso concreto há uma situação mais grave a ensejar um aumento a título de dano moral. Nesse sentido, a parte autora teve que suportar indevidamente mais de 18 descontos mensais de R$ 102,60 de seu benefício previdenciário. Face à esta situação angustiante fixo, em sede de segunda fase, o valor final de R$ 4.000,00 de danos morais.

3. DISPOSITIVO

Ao lume do exposto com espeque no art. 14, §1º, art. 6º, VIII, parágrafo único, do art. 42, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar a inexistência do contrato 801300536, objeto da lide, por conseguinte a suspensão do desconto no benefício da parte autora relativo a este contrato;

b) Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S/A, a pagar a parte autora ? JOSÉ DOMINGOS DA SILVA - à importância do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritimético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde os descontos de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da suposta celebração, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça;

c) Condeno também o Requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, devendo ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e os juros moratórios de 1% ao mês da citação, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça.

d) Valendo-me da fundamentação acima exposta, e considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário da parte autora (receio de dano de difícil reparação), CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de efetuar os descontos decorrentes do contrato nº 801300536, no valor mensal de R$ 3.322,28, nos proventos percebidos pela JOSÉ DOMINGOS DA SILVA (benefício n. 1217798681), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela debitada indevidamente.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Oficie-se ao INSS, para que tome ciência desta decisão e proceda à imediata interrupção dos descontos no benefício da parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 11 de junho de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000226-02.2014.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO ROBERTO DE CARVALHO

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945), THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: SEGURADORA BVA SEGUROS S/A

Advogado(s):

"... Intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se!..."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000076-20.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO MOURA DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000309-09.2018.8.18.0068

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SILVA

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre certidão de fls. 60, no prazo de 05 (cinco) dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000604-54.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ROSA DE SOUSA MARTINS

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-44.2017.8.18.0103

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: SERGIO DOUGLAS RESENDE DE SÁ, DANIELE DA CONCEIÇÃO RESENDE

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: EDILSON SILVA DE SA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002204-13.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)

Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária, objeto da demanda. Prazo: 10 (dez) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000327-96.2013.8.18.0135

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): ROBINSON DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juizo se o Executado pagou o débito.

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