Diário da Justiça 8687 Publicado em 12/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824121-25.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: J.A.C

ADVOGADO(s): VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

POLO PASSIVO: RÉU: N.S.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016814-58.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DANILO TAVARES DOS SANTOS

Advogado(s): BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0021216-27.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RITA DE CASSIA MADEIRA

Advogado(s): FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8877), FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725), AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8869)

Requerido: TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23748), ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 4126), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

DESPACHO: " Vistos, Intimem-se o autor através de seu representante legal para se manifestar sobre petição de fls. 214 dos autos. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se."

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027481-69.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELSON DA SILVA MOURA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO ITAÚ S.A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

Fica intimado a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, oferecer RÉPLICA à Contestação.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012263-94.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: HELP LINE INFORMATICA LTDA

Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 1926)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)

DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008319-25.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SOUSA, JOSE LUCAS VIANA SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA SIMONE VIANA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10547)

Inventariado: JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO: "Processo praticamente pronto para julgamento, todavia analisando aos autos, antes da prolação da sentença, determino a intimação da inventariante, via seu Advogado, para juntar aos autos documento comprobatório atualizado, do bem objeto do pedido de presente inventário devidamente registrado no Registro de Imobilário competente, em seu nome, do casal ou de cujus, uma vez que o documento de fls. 12, não comprova os fatos alegados nas primeiras declarações, embora constando como proprietário as partes envolvidas no presente feito. Atendido o requerimento acima, providências necessária ao proseeguimento regular do feito, intime-se a inventariante para apresentar o plano de partilha". Cumpra-se

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004814-31.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MANOEL DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes para informar da migração destes autos para o sistema PJE, para que adotem as providências cabíveis no prazo de dez dias.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014914-06.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO LUIZ GAMBIRAGI, LUCIANE BONAMIGO GAMBIRAGI

Advogado(s): MARCIO MAGALHAES COSTA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 6230), LUCIENE SANTOS DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 8428)

Réu: BANCO BRADESCO S. A., 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS -3ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a sentença proferida nos autos do processo de número 0020086-02.2011.8.18.0140, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003206-95.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DISTRIBUIDORA BARROSO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

Requerido: GRIFES DE FRANCE PERFUMES E COSMETICOS LTDA-ME

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, CONDENANDO a requerida ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consistente em dano moral, conforme o exposto. DEIXO DE CONDENAR a requerida à reparação por lucros cessantes e dano material, por absoluta falta de amparo legal. CONDENO a requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que FIXO no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016854-74.2014.8.18.0140

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA MENDES

Advogado(s): JOAO DE DEUS DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1940)

Arrolado: ANTONIO FERREIRA MENDES

Advogado(s):

DESPACHO: "Razão disso, transformo o julgamento em diligência, e concedo ao inventariante o prazo de 10 (dez) dias, para proceder a juntada da anuência de todos os herdeiros do de cujus, nominados ás fls. 02/03, conjuntamente com seus respectivos cônjuges (no caso dos herdeiros casados). Em seguida, cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para adoção de outras providências". Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002847-58.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752-B), ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Requerido: TAMBORI AGROINDUSTRIAL LTDA

Advogado(s): MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070)

SENTENÇA: [...] Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, CONDENANDO o requerido ao pagamento do importe de R$ 6.762.559,44 (seis milhões, setecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme o exposto. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais, bem como aos honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, do CPC. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins de atualização monetária do valor condenatório. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012592-86.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 231747)

Requerido: GIVANILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018657-63.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CLEIDE MENDES ARAUJO, JOSE GOMES DE ARAUJO

Advogado(s): LUCIANA VALERIA GONÇALVES MACHADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8026)

Réu: JOÃO BATISTA RODRIGUES, CLESSIDA MENDES ARAUJO SILVA

Advogado(s): LUCIANO CLEITON SOARES MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 12429)

Faço vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da 2ª instância.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017508-37.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: GILBERTO DE SOUSA ANCHIETA, MAXWELL DE SA COUTINHO

Advogado(s):

Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu GILBERTO DE SOUSA ANCHIETA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06 e o ABSOLVO do delito previsto no art. 35 da mesma Lei. Ainda, ABSOLVO o réu MAXWELL DE SÁ COUTINHO das acusações dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena ao réu GILBERTO DE SOUSA ANCHIETA.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos artigos 68 do Código Penal e o 42 da Lei de Drogas.

A natureza da droga (cocaína) é circunstância preponderante desfavorável ao réu.

O grau de culpabilidade do réu é normal a espécie, presente o dolo direto. O réu possui bons antecedentes, não responde a outros processos criminais nesta Comarca nem possui condenação anterior.

Quanto a conduta social e personalidade do agente há informações nos autos para valorar de forma favorável ao réu. Não há demonstração de motivos para a prática de delito, salvo lucro fácil, já característico do tipo penal. As circunstâncias do crime são normais a espécie, assim como as consequências deste. Não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que foi apreendida cocaína.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e tr~es) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei n° 11.343/06;

Inexiste agravante.

Existe atenuante da pena. Considerando que à época dos fatos o acusado tinha menos de 21 anos de idade, aplicável a atenuante prevista no artigo 65, I do CP. Fica a pena atenuada em 4 anos e 10 meses e 10 dias e 485 dias de multa

Não se encontra causa de aumento de pena.

Há causa de diminuição, qual seja a prevista no §4°, artigo 33, da Lei de Drogas. O réu é possuidor de bons antecedentes, sem condenação anterior e também não responde a outra ação criminal. Assim, diminuo a pena em 2/3, de modo que fixo nesta fase a pena em 1 ano, 7 meses e 13 dias de reclusão e 161 dias-multa.

Fixo a pena definitiva em 1 ano, 7 meses e 13 dias de reclusão e 161 dias-multa, a base de 1/30 do valor só salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regime Aberto.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos.

O réu preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP. A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.

Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição": A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social.

Substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, quais sejam a prestação de serviço à comunidade (art.46,CP); a ser cumprida à razão de 1h de tarefa por dia de condenação (art.46§1°,CP); e a interdição temporária de direitos consistente em proibição de frequentar lugares de má fama, bares, casas noturnas, baladas, prostíbulos e afins (art.47,IV), a critério do juízado de Execução Penal.

Em continuação, CONCEDO AO RÉU GILBERTO DE SOUSA ANCHIETA, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o réu já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito.

O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

Não obstante o exposto, não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena em restritiva de direitos.

REVOGO todas as medidas cautelares impostas aos acusados quando da concessão da liberdade em sede de Habeas Corpus.

Absolvo GILBERTO DE SOUSA ANCHIETA do pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado, assim como Maxwell de Sá Coutinho, o qual foi absolvido nestes autos.

Quanto aos bens encontrados poder de Maxwell de Sá Coutinho, cediço apontar que os mesmos já foram devolvidos ao mesmo, notadamente, pelo Auto de Restituição de fl. 80, inclusive a quantia em dinheiro e a moto.

Quanto a quantia (R$ 100,00 - cem reais) apreendida em poder de Gilberto de Sousa Anchieta, determino perdimento da mesma em favor da União Oficie-se ao FUNAD.

Determino a imediata destruição da droga apreendida. Oficie-se para tal fim.

Não se encontram nos autos Pedidos de Restituição de bens apreendidos ou mandados de restituição pendentes de cumprimento.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Cumprimento de Pena, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais (VEP).

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

(1) Lance-se o nome do Réu Gilberto de Sousa Anchieta no rol dos culpados;

(2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para fins de execução das penas restritivas de direito implicadas ao réu condenado.

(3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu Giloberto De Sousa Anchieta, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Oficie-se para incineração da droga.

Sem Custas Processuais.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 11 de Junho de 2019

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

ATO ORDINATÓRIO - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013818-53.2016.8.18.0140

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Requerente: JACINTA DE FATIMA RAMOS DE VILHENA

Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135), LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7500)

Réu:

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que recolha as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003501-93.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: HAYALLA NAZARETH DA SILVA TOCANTINS

Advogado(s): JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO(OAB/MARANHÃO Nº 14851)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo e o advogado do réu JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO (OAB/MARANHÃO Nº 14851) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/07/2019, às 09:30h.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007132-16.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ARAUJO, MARIA SOLIMAR MENDES DE SOUSA SILVA, LUIZ SOARES CARDOSO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA, MARIA HELENI DE LIMA, MIRIAN DA SILVA LIMA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE JESUS BRITO SOUSA, JOSE GUILHERME DE SOUSA, ILDA MARIA FREIRE ALVES

Advogado(s): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Réu: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 11 de junho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

Comarcas do Interior

DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803486-59.2018.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELIS CRISTINA SILVA CARVALHO

ADVOGADO(s): PATRICIA SOARES DOURADO

POLO PASSIVO: RÉU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A; RÉU: CLARO S.A.

ADVOGADO(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800083-71.2017.8.18.0046

CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO PEREIRA

ADVOGADO(s): FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO ELVIS DOS REIS MARQUES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800526-36.2018.8.18.0030

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUIS GONZAGA MENDES PEREIRA

ADVOGADO(s): EDUARDO MARTINS DUARTE

POLO PASSIVO: RÉU: ANA RITA DE SOUSA DE OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801007-90.2018.8.18.0032

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: L.O.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: D.J.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801007-90.2018.8.18.0032

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: L.O.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: D.J.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800642-42.2018.8.18.0030

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.V.U.C.C

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800759-90.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TERESA MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

ADVOGADO(s): GILVAN MELO SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800135-60.2019.8.18.0058

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: E.L.S

ADVOGADO(s): WILLIANS LOPES FONSECA

POLO PASSIVO: RÉU: M.C

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

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