Diário da Justiça
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Publicado em 10/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-02.2012.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA JOSEFA DE CARVALHO LIMAA
Advogado(s): KILDARE MELO PORDEUS(OAB/PERNAMBUCO Nº 1109-A)
Réu: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
Advogado(s): DAVID PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PERNAMBUCO Nº 28756)
Assim sendo, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como cumpridas as obrigações de fazer e para excluir da execução as cobranças de valores a partir de 06/2015, homologando os cálculos dos períodos que lhes sejam anteriores. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o exequente em 30% das custas do processo e o executado em 70% delas, bem como cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor das custas processuais e honorários advocatícios devidos pelo exequente, em razão da justiça gratuita que lhe é concedida, ficam com a cobrança suspensa pelo prazo de 05 anos, findo os quais, não havendo melhoras de sua condição econômica, a obrigação será extinta. Apesar da condenação, o executado fica isento de pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, ressaltando-se que não houve adiantamento delas por parte do exequente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento do valor por meio de RPV ou Precatório, conforme o caso, dando-se baixas dos autos.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000180-62.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE DOS REIS DE MOURA CALAÇA
Advogado(s): LUAN AMORIM SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10410), LILIANY MARQUES BENICIO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10739)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS - PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o Juizado Especial desta Comarca.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001043-18.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ARNALDO LOPES DA SILVA
Advogado(s): DENYSE MARIA ARAUJO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 13242), HAROLDO SILVA CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 12582)
Réu: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI - PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o Juizado Especial desta Comarca.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000418-38.2017.8.18.0042
Classe: Guarda
Requerente: MARIA DAS NEVES DE JESUS DIAS, ANTONIO RODRIGUES COELHO.
Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requeridos: M. D. R e M. D. RAdvogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
POrtaria Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-10.1999.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE T. GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246-A)
Executado(a): IRAN BENVINDO DE MACEDO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001199-94.2016.8.18.0042
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: SAMARA LEITE LEMOS
Advogado(s):
Executado(a): RAIMUNDA NONATA FONSECA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-97.2012.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MARLENE DE MORAES
Advogado(s): KILDARE MELO PORDEUS(OAB/PERNAMBUCO Nº 1109-A)
Réu: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
Advogado(s): DAVID PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PERNAMBUCO Nº 28756)
Assim sendo, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como cumpridas as obrigações de fazer e para excluir da execução as cobranças de valores a partir de 06/2015, homologando os cálculos dos períodos que lhes sejam anteriores. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o exequente em 30% das custas do processo e o executado em 70% delas, bem como cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor das custas processuais e honorários advocatícios devidos pelo exequente, em razão da justiça gratuita que lhe é concedida, ficam com a cobrança suspensa pelo prazo de 05 anos, findo os quais, não havendo melhoras de sua condição econômica, a obrigação será extinta. Apesar da condenação, o executado fica isento de pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, ressaltando-se que não houve adiantamento delas por parte do exequente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento do valor por meio de RPV ou Precatório, conforme o caso, dando-se baixas dos autos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-06.2003.8.18.0042
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
Advogado(s): MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 1254)
Requerido: SOROTIVO AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128), JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 56-B)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS da conclusão do procedimento de virtualização e que a partir de agora, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000385-91.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ALCANTARA DO LIVRAMENTO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o Juizado Especial desta Comarca.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000113-46.2014.8.18.0111
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA
Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Secretário(a) - 410170-7
Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/CEAS
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000398-90.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELE
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o ao Juizado Especial desta Comarca.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000406-91.2007.8.18.0036
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: ALESSANDRA NOLETO DE ALMEIDA NUNES LIMA
Advogado(s): MARCELO MARTINS EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 2850)
Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE ALTOS
Advogado(s): FERNANDO LIMA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4300)
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Em razão da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais.
Sem honorários, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000342-49.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: VALDINEIA NOLETO DA SILVA
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Requerido: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na forma do art. 485, II e III, § 1º, do NCPC.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-03.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUELY MONTE CARVALHO
Advogado(s): LILIANY MARQUES BENICIO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10739)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS - PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o Juizado Especial desta Comarca.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000578-77.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FABIO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9182), RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596)
Réu: MUNICIPIO DE BARRAS - PI
Advogado(s): IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249)
Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o Juizado Especial desta Comarca.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000075-91.2007.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): FLÁVIA MATIAS GANDRA MARTINS(OAB/SÃO PAULO Nº 147023)
Executado(a): CARLOS LUNKES GOTZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Secretário(a) - 410170-7
Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-07.2012.8.18.0042
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: JOSÉ LUSTOSA ELVAS BARJUD, LUIZ PEREIRA DE CASTRO, HONORIO GABRIEL DIOGENES PEIXOTO, ZILMAR MANGUEIRA DE MEDEIROS, MARIA LENY DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000776-08.2014.8.18.0042
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 16659)
Requerido: BIANCA MACHADO DA SILVA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000837-92.2016.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: AGREX DO BRASIL S/A
Advogado(s): ROBERTO CYSNEIROS DO REGO LIMA(OAB/GOIÁS Nº 26849), ALTIVO JOSÉ DA SILVA JUNIOR(OAB/GOIÁS Nº 27452)
Executado(a): LAÉRCIO REGINATO
Advogado(s): CAROLINA MONTEIRO FERREIRA(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 19310), ROGELHO MASSUD JUNIOR(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 4329), JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 15981)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001033-96.2015.8.18.0042
Classe: Interdição
Interditante: LUÍS INÁCIO PRUDÊNCIO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: DOMINGOS DOS SANTOS PRUDÊNCIO
Advogado(s): SILAS BARBOSA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 21699-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000353-46.2010.8.18.0088
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - PI
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2492)
Requerido: GILVAN BARROSO DE MEDEIROS, LUIS BATALHA DE SOUSA, FRANCISCO DA SILVA BRITO, CARLOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA, ANGELO LUIS ALMEIDA MACHADO, DEMERVAL ALVES DE SOUSA
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780), DAVID PINHEIRO DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6508)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários.
SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000355-32.2011.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: I. M. A. DA SILVA COMÉRCIO ME
Advogado(s): IGOR MOTA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 6590)
Réu: MUNICIPIO DE BARRAS DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA
Relatório
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentação
De início, ressalto a possibilidade de julgar antecipadamente o mérito do pedido, visto que não há, a meu sentir, necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Nessa seara, ambas as partes foram intimadas para que apontassem as provas cuja produção reputassem indispensável, mas nenhuma delas pugnou por sua realização.
Rejeito a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois o NCPC não prevê essa categoria como condição da ação ou mesmo como pressuposto processual. Em verdade, a discussão travada pelo réu em sede de preliminar envolve-se muito mais com o próprio mérito da demanda.
Ao mérito.
A autora alega que venceu procedimento licitatório realizado pelo réu e, em decorrência disso, passou a lhe fornecer peças automotivas para utilização nos veículos municipais. Assevera, contudo, que o demandado inadimpliu quatro notas fiscais datadas de 4.2.2011 (duas notas), 31.1.2011 e 6.1.2011, as quais totalizam uma dívida vencida de R$ 9.455,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), cujo pagamento persegue nesta oportunidade.
Em sua contestação, a ré não se contrapõe substancialmente à narrativa fática exposta na petição inicial. Não há controvérsia significativa sobre a realização do negócio, nem mesmo sobre a inadimplência do débito por parte do réu. Ao contrário, há nos autos demonstração documental do que foi alegado pelo demandante, ao passo que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e sequer controverteu o que este alegou em seu favor.
Constatada a existência da obrigação assumida e verificado o inadimplemento da prestação que cabia ao réu, não obstante o cumprimento pelo autor do que lhe competia na condição de fornecedor, é de rigor a procedência do pedido para condenação do réu ao pagamento do quantum devido à parte promovente, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da fazenda e o injusto prejuízo do particular.
Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento do valor por ele pretendido e indicado na petição inicial (a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre o qual deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Intimem-se a parte autora por publicação oficial em nome de seu advogado (art. 272 do CPC) e o réu, por remessa dos autos (art. 183. § 1º, do NCPC).
Sem condenação em despesas processuais ou honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.
Barras, 6 de junho de 2019.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz de Direito
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000115-24.2019.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MANOEL MONTEIRO DA CRUZ
Advogado(s):
DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra MANOEL MONTEIRO DA CRUZ, devidamente qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 217-A do Código Penal. NO MESMO EXPEDIENTE, DETERMINO: 1. A CITAÇÃO PESSOAL do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, entendendo necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las. 1.1. Escoado o prazo de 10 (dez) dias anteriormente mencionado, não sendo apresentada a resposta por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no §2º do artigo 396-A do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. 1.2 Caso seja arguida, na defesa escrita, matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requerida diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão. 2. Caso o réu não seja localizado no endereço dos autos, DETERMINO simultaneamente o cumprimento dos seguintes atos: 2.1 À Secretaria para diligências juntos aos Sistema Oficiais (BACEN e Infojud) para obtenção de dados de eventual endereço do réu, a fim de possibilitar sua citação pessoal (art. 351 do CPP). 2.2 Na sequência, após certificação nos autos (item 2.1), proceder na forma dos ITENS 1, 1.1 e 1.2. Observe-se a necessidade de Carta Precatória, que tem caráter itinerante, e para qual fixo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Caso não seja encontrado nenhum endereço, certifique-se e proceda-se à Citação Ficta - por Edital, aguardando-se em Secretaria e após o aprazado, conclusos. Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão feito pelo Parquet, entendo pertinentes as razões aduzidas, pelo que, à luz do art. 282, incisos I e II, do CPP e calcada no poder geral de cautela do magistrado, para resguardar o prosseguimento normal do feito e a integridade física e psicológica da vítima, entendo como necessária e adequada a determinação de cautelares, quais sejam:a) proibição de mudar de endereço ou se ausentar da cidade por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial, b) proibição de contato com a vítima, ou qualquer de seus familiares, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de se aproximar da vítima, ou qualquer de seus familiares, devendo permanecer a 200 metros, no mínimo, de distâncias daqueles(art. 319, inc. II eIV, do CPP), ficando desde já advertida de que o seu descumprimento poderá motivar decreto prisional, nos termos do art. 282, §4º c/c art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em tempo, verifique-se os antecedentes do réu, juntando-os aos autos. Ciência ao Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se o réu das medidas cautelares ora lhe impostas. Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 6 de junho de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000508-46.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Processo nº 0000508-46.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 211818135), condeno o BANCO BMG S/A a pagar a MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, CPF 004.194.753-38, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 2.182,68 (dois mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 211818135. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 211818135) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 21 de maio de 2019 KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000233-05.2014.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 15621)
Executado(a): C.R.DA SILVA TRANSPORTE DE CARGAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS