Diário da Justiça
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Publicado em 10/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000157-11.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET
Advogado(s):
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na forma do art. 485, II e III, § 1º, do NCPC.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002264-83.2016.8.18.0088
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ROZANA OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Réu: SENHOR GERENTE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PIAUÍ
Advogado(s): LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
Intime-se o recorrido para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões de recurso de apelação.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-53.2006.8.18.0115
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADILSON BATISTA LIMA FILHO, JOÃO JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)
SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória pelo que CONDENO o acusado JOÃO JOSÉ DE SOUSA como incurso nas penas do delito previsto no tipo penal do art. 155, § 4º, inc. IV, e § 1º, do Código Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. 1ª FASE: 1. Culpabilidade - normal para a espécie, sem maiores acentuações; 2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição; 3. Antecedentes - sem registro de condenação anterior com trânsito em julgado - Sum. 444 do STJ; 4. Personalidade - sem elemento técnico contido nos autos; 5. Circunstâncias - tenho que não merece valoração negativa. 6. Motivos - crime praticado para fins de reposição de peça faltante em caminhão conduzido pelo acusado, pelo que se mostra irrelevante para fins de exasperação da dosimetria; 7. Consequências - sem maiores consequências, além o objeto ter sido restituído à vítima. 8. Comportamento da vítima - descabida análise para fins de exasperação da dosimetria. Dessa forma, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Sem agravantes de pena. Lado outro, verifico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do CP), conforme se vê de fls. 11/12 e mídia digital de fls. 355. Em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ, nesta fase, mantenho, pois, aquela pena anteriormente dosada no seu mínimo legal, a saber, 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Sem causa de diminuição de pena. Lado outro, verifico a causa de aumento de pena prevista no § 1º do Código Penal, consoante alhures fundamentado, pelo que aplico a fração prevista em lei de 1/3, passando-se a dosar-lhes a pena em 02 anos e 08 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Assim, FICA O SR. JOÃO JOSÉ DE SOUSAcondenado à PENA DEFINITIVA DE 02 anos e 08 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato - art. 49,§1º, do Código Penal. REGIME DE PENA INICIAL Em atenção à regra do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime de cumprimento da pena o ABERTO. Diante do regime fixado, resta prejudicada a análise do disposto no art. 387, § 2º, do CPP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Nos moldes do § 2º do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a sanção aplicada por 02 penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviço à comunidade em estabelecimento/instituição a ser definida quando da audiência admonitória (art. 162 da Lei nº 7.210/84). b) Prestação pecuniária no importe do mínimo legalmente previsto em favor de entidade pública ou privada de destinação social, a ser detalhada quando da audiência admonitória. O descumprimento das penas substitutivas impostas importará, conforme preceituado no art. 44, § 4º, do CP, em conversão na pena privativa de liberdade aplicada. É indispensável a presença do condenado no Juízo da Execução para informar seu endereço e sua atividade durante o período de cumprimento da pena, sob pena de incidência do disposto no art. 367 e ss, do CPP - mutatis mutandis. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Observando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, resta prejudicada a análise da benesse prevista no art. 77 e ss., do Código Penal. DA NORMA DO ART. 387, inc. IV, do CPP Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inc. IV, do CPP, em homenagem, notadamente, ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da CF/1988), bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, especialmente por não ter pedido formal e expresso na Inicial e tampouco sido objeto da instrução probatória. Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante do regime de cumprimento de pena fixado, mostrando-se incongruência proceder de modo outro, concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade. IV - PROVIMENTOS FINAIS Sem custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancem-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Preencham-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Em cumprimento ao artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se à Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se à Defesa Técnica por publicação oficial, exceto se assistido por Defensoria Pública (prerrogativa institucional). Intimem-se o acusado pessoalmente - art. 392, inc. II, do CPP. Observe-se a necessidade de Carta Precatória, que tem caráter itinerante, e para qual fixo prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º do CPP. Expedientes necessários. Observe-se decurso de prazo. Em não havendo insurgências, certifique-se e baixe-se com arquivamento devidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 5 de junho de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000472-04.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Processo nº 0000472-04.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 746869177), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a MARIA DO CARMO DA SILVA, CPF 709.552.123-91, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 1.968,90 (hum mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 746869177. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 746869177) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 27 de maio de 2019 KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000088-63.2018.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: WHASTHGTON COSTA OLIVIERA
Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161)
Redesigno audiência para o dia o dia 03 de setembro de 2019 às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum de Justiça, oportunidade em que será oportunizado o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/95.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000119-27.2009.8.18.0047
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: LEIDE VÂNIA BATISTA DA SILVA, MENOR: I. B. DA S., MENOR: I. B. DA S.
Advogado(s): INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº -1788)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº null)
SENTENÇA: INTIMAR AS PARTES acima, de todo teor da sentença proferida pelo MM. Juiz, nos presentes autos, teor seguinte: " SENTENÇA: Trata-se de IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO, movida pela Fazenda Publica, Autarquia Federal INSS, a qual informa, em síntese, excesso na execução, pugnando por sua redução, aduzindo como correto o valor de R$ 128.285,77 (cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), haja vista que o índice de correção monetária incidente seria a TR e não o INPC. Instada a se manifestar, a parte impugnada pugnou pela execução nos termos em que requerida, consoante acórdão exarado às fls. 126/129, aplicando como índice de correção monetária o INPC. É o relatório. Dispõe o Art. 535 do NCPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; No presente a executada impugnou, exclusivamente, o índice utilizado como fator de correção, INPC, requerendo a aplicação da TR. Contudo, verifica-se que a atualização monetária procedida pela exequente observou os estritos termos do acórdão prolatado nos autos, o qual estabeleceu, A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n°. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento da ADI n°. 493 e 4.357, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n°. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. Pág. 128. O presente acórdão transitou em julgado. Veja que, alterar o índice de correção monetária neste momento, representaria clara afronta à coisa julgada material, em desrespeito ao disposto no Art. 5°, XXXVI, da CF, e Art. 502, do NCPC. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 502. NCPC.. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A alteração do índice de correção monetária representaria ainda, afronta à jurisprudência do STF (RE 870.947/SE) e do STJ (REsp 1.495.146/MG). Pelas razões expostas, não havendo impugnação quanto aos cálculos, inclusive concernentes aos juros moratórios incidentes, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §7°, do NCPC, haja vista ter sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, julgada improcedente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3°, I, do NCPC..".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000121-87.2017.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ARAÚJO MARTINS
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO, uma vez ausente a conduta ilícita e o nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte requerida no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. No entanto, suspenso a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, no prazo e na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000287-68.2014.8.18.0042
Classe: Interdição
Interditante: SOLANGE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 110641), MILTON ARAGÃO DE CARVALHO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)
Interditando: FRANCIVALDO DOS SANTOS AIRES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000845-35.2017.8.18.0042
Classe: Interdição
Interditante: MARIA SILVINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 57785)
Interditando: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000397-62.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Processo nº 0000397-62.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 750045264), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a GONÇALO PEREIRA DE SOUSA, CPF 185.019.153-00, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 1.069,44 (hum mil e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 750045264. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 750045264) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 15 de abril de 2019 KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800068-22.2018.8.18.0029
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: J.A.C.N; RÉU: R.C.S; RÉU: A.O.A; RÉU: M.C.R.S.A
ADVOGADO(s): ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS,EZEQUIEL MIRANDA DIAS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800219-22.2017.8.18.0029
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.A.C
ADVOGADO(s): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.S.S
ADVOGADO(s): ANA LINA DA COSTA FREITAS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800250-71.2019.8.18.0029
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: D.S.M; REQUERENTE: K.A.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801015-45.2019.8.18.0028
CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
POLO ATIVO: RECLAMANTE: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ABINADABE PEREIRA DA SILVA,DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
POLO PASSIVO: RECLAMADO: JOAQUIM SANTANA NETO
ADVOGADO(s): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
348 - DECISÃO --> REVOGAÇÃO --> LIMINAR:
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-56.2010.8.18.0043
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Denunciado: RAIMUNDO CERQUEIRA DE SOUSA -
Advogado(s):
Antecipo a sessão plenária do Tribunal do Júri referente a esse processo para o dia 23 de Julho de 2019 às 08h00, no Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes-PI.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003807-74.2011.8.18.0031
Classe: Imissão na Posse
Requerente: JOAO MACHADO DOS SANTOS, F. MACHADO SANTOS CONSTRUCOES - ME
Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2707)
Requerido: GENICLESON DE SOUSA GALENO, VERA LUCIA ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)
SENTENÇA
[...] À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
PARNAÍBA, 6 de junho de 2019.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000887-33.2016.8.18.0135
Classe: Retificação de Registro de Imóvel
Autor: TERESINHA DA LUZ COELHO
Advogado(s): JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10172)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para manifestar sobre o retorno do AR de citação informando o novo endereço da parte no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-74.2013.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO DE SOUSA FILHO
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Antecipo a sessão plenária do Tribunal do Júri referente a esseprocesso para o dia 30 de Julho de 2019 às 08h00, no Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes-PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000185-84.2002.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOSÉ GOMES
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Réu: CAMARA MUNICIPAL DE COIVARAS-PIAUÍ
Advogado(s): LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2746)
SENTENÇA:
Diante o exposto, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pleito inserido na Ação Declaratória, ante a ausência de constitucionalidade para a concessão da pensão por morte, o que constitui obstáculo intransponível ao deferimento do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, porém, fica suspenso o pagamento, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50.
P. R. I.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000222-45.2012.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MADALENA DE CARVALHO
Advogado(s): KILDARE MELO PORDEUS(OAB/PERNAMBUCO Nº 1109-A)
Réu: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
Advogado(s): DAVID PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PERNAMBUCO Nº 28756)
Assim sendo, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como cumpridas as obrigações de fazer e para excluir da execução as cobranças de valores a partir de 06/2015, homologando os cálculos dos períodos que lhes sejam anteriores. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o exequente em 30% das custas do processo e o executado em 70% delas, bem como cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor das custas processuais e honorários advocatícios devidos pelo exequente, em razão da justiça gratuita que lhe é concedida, ficam com a cobrança suspensa pelo prazo de 05 anos, findo os quais, não havendo melhoras de sua condição econômica, a obrigação será extinta. Apesar da condenação, o executado fica isento de pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, ressaltando-se que não houve adiantamento delas por parte do exequente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento do valor por meio de RPV ou Precatório, conforme o caso, dando-se baixas dos autos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001279-58.2016.8.18.0042
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: JOSÉ RICARDO TANAJURA
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)
Requerido: DHAIANA DA SILVA BAIÃO TANAJURA
Advogado(s): CHRISTIAN MEDEIROS SETÚVAL(OAB/PIAUÍ Nº 3995)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001123-75.2013.8.18.0042
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Requerente: E.S.N. DE V. S (MENOR), ANA HELENA NUNES DE VASCONCELOS, VALDIRAN PEREIRA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 2776/96)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Secretário(a) - 410170-7
Analista Judicial- Portaria da Corregedoria/CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000468-55.2017.8.18.0045
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MANUELA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, ANTONIO EVANDRO OLIVEIRA
Advogado(s): MARGARETE SANTOS DA SILVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 191633-E), JOSE CORDEIRO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 54823)
Requerido: ENOQUE LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora para extrair do sistema o alvará disponibilizado no dia 06/06/2019, às 08:43, assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000053-04.2005.8.18.0042
Classe: Embargos à Execução
Autor: ISRAEL RODRIGUES FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº -1788)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº N3490)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Portaria da Corregedoria/CEAS
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001255-39.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO COELHO DE SOUSA FILHO-EPP, JOÃO COELHO DE SOUSA FILHO
Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juizado Especial desta Comarca.