Diário da Justiça 8684 Publicado em 07/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL N. 0704146-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0704146-41.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELANTE: LAURA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, HAMILTON NAVA JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, JULIANEY CRISTINY TIAGO, THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, bem como de oitiva pessoal da autora, não há que se falar em existência de ilícito.

3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação.

4. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo.

AGRAVO Nº 2018.0001.001351-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.001351-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTROS
REQUERIDO: OSMARINA BARBOSA DE MOURA
ADVOGADO(S): THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA (PI014254)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) , a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, faz-se necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4.Em análise dos autos, observa-se que o agravante, Município de Canto do Buriti-PI, alegou que o decreto nº 07/2013 (fls.27/28), o qual dispôs sobre os critérios para a remoção dos servidores municipais, possui efeitos amplos e gerais, ou seja, que alcança todos os professores na rede municipal, não se limitando, apenas, à agravada, razão pela qual não haveria de se falar em perseguição política. Ademais, aduziu que o ato de remoção foi motivado e orientando pelos critérios apontados no referido decreto. 5.Importante mencionar que o agravante não apresentou, nos autos deste processo, documentos que demonstrem que todos os professores da rede municipal, que se enquadravam nos critérios mencionados pelo decreto, foram, de fato, lotados em unidades escolares da zona rural, conforme alegado. Logo, o uso deste argumento para refutar a alegação da agravada de sofre perseguição política não se sustenta, visto que não foi demonstrada, de forma cabal, a observância, por parte da administração pública municipal, do princípio da isonomia. 6.No presente caso, não há nenhum documento que comprove a motivação, de forma específica e individual, do ato administrativo, que determinou a remoção ex officio da servidora pública municipal, ora agravada, vale dizer, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual. 7.Agravo interno conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000471-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000471-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: L. P. T. N. (. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (PI001617)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL ALIMENTOS. FIXAÇÃO. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REVELIA. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso ação de alimentos em que o requerido foi citado mas não contestou o pedido aplicando-se os efeitos da Revelia na sentença de piso e com a extinção da ação com resolução de mérito. 2. O Ministério Público do Estado do Piauí entrou com recurso de Apelação contra a sentença alegando que os efeitos da Revelia não se aplicariam por o litígio versar sobre Direito Indisponível, pedindo a sua reforma. 3. Apesar da Revelia não se aplicar ern casos de ação de alimentos por se tratar de direito indisponível, no caso em tela, seus efeitos podem ser flexibilizados. Isto porque o fato de não ter o requerido contestado a ação, não pode servir como supedâneo para lhe retirar o dever de sustento de seu filho menor. 4. No tocante aos alimentos fixados, a sentença não faz coisa julgada, podendo o requerido recorrer a qualquer tempo. 5. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial de mérito. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedidos: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, em Teresina, 28 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C. F, de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008949-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008949-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MAURO LUCIO TORQUATO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): GERVÁSIO PIMENTEL FERNANDES (PI006257B) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CÚMULO DE PENAS. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo termo de apresentação e apreensão dos bens roubados, pela oitiva e pelo reconhecimento das vítimas, pelo depoimento dos policiais que efetuaram a perseguição e a prisão em flagrante e pela própria confissão dos apelantes. De igual forma, foi constatada que a placa da motocicleta utilizada no roubo era falsa, tendo sido adulterada pelos próprios apelantes. Em juízo, não houve contradição entre a oitiva das vítimas, o depoimento dos policiais e a confissão dos apelantes, que encontram suporte nas provas materiais e periciais coligidas na fase investigatória. 2 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - Ainda que não tenha restado evidente que o apelante MAURO LÚCIO tenha agido com violência direta contra as vítimas, tal fato não exime nem atenua, ao menos neste momento, a sua responsabilidade pelo delito imputado. Com efeito, no roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes. Ademais, no caso, o apelante concorreu eficazmente para a realização do tipo penal majorado, na medida em que dirigia a motocicleta utilizada pela dupla para a prática criminosa, facilitando e agilizando a abordagem das vítimas e a fuga, após a subtração dos bens. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Mesmo se verificando a ocorrência de circunstâncias atenuantes, ambas as penas base já foram fixadas no mínimo legal abstratamente previsto para os tipos. Assim, inviável a atenuação das penas intermediárias para aquém do mínimo legal, conforme preconizado na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Os delitos imputados - de roubo e de adulteração da placa - foram praticados em momentos e lugares diferentes, atingido bens jurídicos diversos, ou seja, em evidente concurso material, devendo ser aplicada a regra do cúmulo aritmético, prevista no art. 69, caput, do Código Penal. 5 - Ambos os delitos imputados - de roubo majorado e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Ademais, no caso, sem informações precisas sobre a situação econômica dos apelantes, o valor do dia multa foi fixado em seu mínimo, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor. De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, as circunstâncias em que o delito foi cometido, em plena via pública, utilizando uma motocicleta como placa falsa para agilizar a abordagem das vítimas, e a tentativa de fuga e a perseguição policial, tudo isto indica a concreta periculosidade social dos apelantes, demonstrando a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. Leve-se também em consideração o quantum de pena imposta e o fato de que eles permaneceram presos durante todo o transcurso da ação penal em primeiro grau, bem como durante o processamento da presente apelação, que confirmou sua incursão nos delitos narrados e a respectiva condenação. 7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001724-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001724-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. Z. P. N.
ADVOGADO(S): JOSAFA DE FRANCA (PI004636)
REQUERIDO: I. J. P. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM O ALEGADO NA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão central do recurso diz respeito sobre a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia no presente caso, além da viabilidade da minoração do quantum fixado na sentença a título de alimentos definitivos. 2. Apesar de o ora apelante ter sido considerado revel, os efeitos da revelia são relativizados, devido à natureza da ação de alimentos de direito indisponível. 3. Na espécie, o apelante, apesar de devidamente citado e intimado, não provou os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbiu do dever de demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com a verba alimentar pretendida. 4. Assim sendo, afasto os efeitos da revelia e mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos. S.Recurso Conhecido e Parcialmente provido. 6. Votação Unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, valendo-se dos elementos de prova colacionados aos autos, votar pelo conhecimento e p a r c i a l provimento do recurso, no sentido de afastar os efeitos da revelia, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, e m c o n f o r m i d a d e c o m o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 28 de maio de 2019. a) Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000245-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000245-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: MARCO AURELIO BORGES MACHADO E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR (PI008677)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR (PI008677) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. PATAMAR RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE REPAROS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A materialidade dos roubos e a autoria delitiva imputada aos três condenados estão suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pela minuciosa oitiva judicial das vítimas, que confirma as declarações e o reconhecimento feitos ainda na fase do inquérito policial. As declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas, no presente caso concreto, representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Com efeito, a palavra das vítimas tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso. Assim, levando em consideração o relato detalhado feito pelo comparsa, a oitiva das vítimas e o seu reconhecimento extrajudicial e judicial, não há que se falar em absolvição do apelante, devendo lhe ser mantida a imputação da autoria delitiva. 2 - Para a incidência da causa de aumento referente à utilização da arma de fogo, então prevista no § 2º, I, do art. 157 do CP, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso. Com efeito, a utilização da arma restou provada pelos relatos uniformes prestados pelas próprias vítimas, que destacam que o apelante e seus comparsas estavam armados, inclusive lhe apontando as armas nas cabeças e lhes ofendendo verbal e agressivamente. Assim, demonstrada a utilização das armas de fogo durante a ação delitiva e ainda a participação de todos os corréus na prática delitiva, deve ser mantida a incidência de ambas as circunstâncias majorantes. 3 - Ainda que não tenha restado evidente que o apelante tenha agido com violência direta contra as vítimas, tal fato não exime nem atenua, ao menos neste momento, a sua responsabilidade pelo delito imputado. Com efeito, no roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes. Ademais, no caso, enquanto seus comparsas mantinham as vítimas sob vigilância com armas de fogo, foi justamente o recorrente o responsável por vascular a casa e procurar pelos bens a serem roubados, quer dizer, concorrendo eficazmente para a realização do tipo penal majorado. Assim, evidenciado que a apelante atuou durante todo o iter criminis como uma das protagonistas do evento delituoso, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da alegada participação de menor importância. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade de todos os comparsas e as consequências do delito, de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. A propósito, a jurisprudência sedimentada considera o percentual de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena como o mais proporcional e razoável para cada circunstância judicial desfavorável, quando inexistir peculiaridades a sugerir a alteração de sua força majorante. In casu, a pena base foi fixada de forma razoável e proporcional, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar ou agravar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. 5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, as circunstâncias em que o delito foi cometido e as condições pessoais dos agentes, delineadas pelo magistrado a quo, indicam a concreta periculosidade social deles, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 6 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001888-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001888-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: O. P. V. E OUTROS
ADVOGADO(S): ERASMO LIMA BEZERRA (PI001094) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE FILHO MENOR. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA NULA. 1. Se tratando o presente caso de procedimento que envolva interesse de incapaz, faz-se necessária a intimação para intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 721 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 2.Entendendo o Ministério Público haver colisão entre os interesses dos pais e do filho menor, pode requerer ao juiz a nomeação de curador especial, nos termos dos arts. 72 e 178 do CPC e 1.692 do CC, medida obstada no presente caso ante a ausência de sua intimação para intervenção nos autos. 3. Alegando os pais estarem enfrentando premente necessidade, a questão é necessariamente de interesse da prole, posto referir-se à subsistência de toda a família. Sendo assim, cabe ao juiz enfrentar o mérito do pedido, a fim de averiguar se subsistem ou não as razões alegadas para a necessidade de venda do imóvel, nos termos do art. 1.691 do CC, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o magistrado apenas extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade da sentença de piso.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito até o exame de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de maio de 2019 - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002977-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002977-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DECIO ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO(S): HUMBERTO CARVALHO FILHO (PI007085)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE ESPÉCIE SILVESTRE EM CATIVEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDUTAS DE NATUREZA MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REVISÃO DAS PENAS IMPOSTAS. CONCURSO DE CRIMES. CÚMULO DAS PENAS. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - Após o interrogatório do apelante, a sua defesa, invocando a faculdade prevista no art. 402 do CPP, indicou mais uma testemunha para ser ouvida judicialmente, que aparentemente havia sido inquirida pela autoridade policial. Ocorre que o ordenamento jurídico atribui ao magistrado velar pela celeridade processual, conferindo-lhe, na qualidade de destinatário final das provas, a especial atribuição de avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Nestes parâmetros, não se vislumbra na espécie dos autos qualquer cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, visto que o juiz de primeiro grau indeferiu, de forma bem fundamentada, a colheita do depoimento. Acrescente que a referida testemunha foi mencionada e ouvida na fase do inquérito, ou seja, poderia, se imprescindível realmente fosse, ter sido arrolada durante toda a instrução, optando a defesa por silenciar e, apenas no último momento, requerer seu depoimento. Assim, entendeu o magistrado que se trataria de medida protelatória e, além disso, desnecessária, vez que não foi apontando nenhum motivo concreto para a imprescindibilidade de sua oitiva, ainda mais já encerrada a instrução e considerando o amplo acervo probatório já produzido nas audiências. 2 - A materialidade delitiva do tráfico de drogas está suficientemente comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, que aponta as drogas encontradas na residência, acondicionadas em dois invólucros contendo maconha e quatro trouxas contendo cocaína sob a forma de crack. A materialidade do delito contra a fauna também se sustenta no mesmo documento, que aponta ter sido encontrado no local as cinco gaiolas com pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Destaque-se, a propósito, que também foram encontrados no local uma significativa quantia em dinheiro, quase dois mil reais, além de muitas joias, quatro aparelhos celulares, sete relógios de diversas marcas, uma motocicleta e ainda um automóvel. 3 - A autoria delitiva também está suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram das diligências que culminaram na prisão do apelante, e que apontam o apelante como o proprietário da residência onde as drogas e as gaiolas foram encontradas. Ademais, tais testemunhas confirmam que receberam informações de que a casa do apelante funcionava como ponto de armazenamento e distribuição de drogas, motivo pelo qual resolveram montar campana em um local próximo. As notícias populares de que um certo local funciona como ponto de armazenamento, distribuição, venda ou mesmo uso de drogas, em regra, vem apenas se somar ao resto das provas e elementos que indicam a mercância de drogas naquele local. E, no caso dos autos, não é demais ressaltar que tudo começou justamente porque os policiais se dirigiram à residência do apelante por conta das informações dadas pelos membros da própria comunidade, de que o local estava sendo utilizando para a disseminação de drogas. 4 - A versão defensiva de negativa de autoria em relação ao tráfico de drogas, entretanto, não merece acolhimento. Realmente, não bastasse o depoimento dos policiais que participaram de toda a operação, bem como as declarações coletadas ainda na fase do inquérito, todas indicando a vigorosa mercância de drogas pelo apelante na região de Barras, a sua própria genitora, contrariando o pedido do próprio filho, reconheceu que as drogas na casa seriam realmente dele, e que ele seria conhecido na cidade como traficante de drogas. 5 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. 6 - Para a configuração do delito contra a fauna, também se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado matando, perseguindo, capturando ou ainda vendendo ou entregando a outrem, de qualquer forma, o espécime da fauna silvestre. O delito, em verdade, é de natureza permanente, aperfeiçoando-se a conduta típica a partir do mero instante em que o agente já tem consigo, em cativeiro, o espécime silvestre, independente de ser destinado ao comércio ou para satisfação própria. Assim, evidenciada a posse e o cativeiro dos pássaros silvestres em gaiolas na residência do apelante, que não dispunha de nenhuma permissão, licença ou autorização para tanto, já se tem o crime por consumado. 7 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. A reincidência, a propósito, é uma circunstância agravante expressamente prevista no art. 61, I, do CP. Por isso, tem momento certo de consideração. Se o Magistrado leva-a em conta, na primeira etapa (CP, art. 59), comete erro. E se a considera também na segunda etapa, de forma repetida, afronta ainda o princípio Ne Bis In Idem. Súmula 241 do STJ. In casu, além do magistrado ter avaliado em fase indevida a reincidência como circunstância desfavorável, ainda incorreu em efetivo bis in idem, vez que também utilizou a referida condenação em São Paulo como circunstância agravante. Assim, deve tal circunstância ser decotada da primeira fase da dosimetria, reduzindo ambas as penas base, de forma proporcional. Os dois delitos imputados - tráfico de drogas e crime contra a fauna - protegem bens jurídicos diversos e foram praticados de forma completamente autônoma, a trazer a incidência da regra prevista no art. 69 do CP, de concurso material de crimes, o que autoriza a cumulação das penas impostas. 8 - Segundo os depoimentos coletados durante a instrução processual, e conforme consignado pelo magistrado a quo no decorrer de toda sua sentença, a conduta imputada ao apelante não pode ser considerada como casual ou eventual. Ao contrário, ficou demonstrado que existe uma verdadeira dedicação do apelante às atividades criminosas, notadamente porque ele é conhecido na comunidade local como um dos maiores traficantes de drogas da cidade. Ademais, ele é reincidente, o que afasta desde logo, e de forma objetiva, a possibilidade de incidência da minorante especial prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06. 9 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante demonstra real periculosidade social, vez que faz de sua principal atividade o tráfico de drogas, inclusive de cocaína sob a forma de crack, de intenso poder viciante e destrutivo em suas vítimas. Tal fato, acrescido de ele utilizava-se de sua própria residência como ponto de venda e distribuição regional de drogas, aponta a evidente incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, notadamente do recolhimento domiciliar, e a necessidade de manutenção de sua segregação preventiva. 10 - Apelação conhecida e parcialmente provida, para decotar da dosimetria a reincidência como circunstância judicial e reduzir a pena imposta para 10 (dez) anos de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para decotar da dosimetria a reincidência como circunstância judicial e reduzir a pena imposta para 10 (dez) anos de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010445-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010445-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ALISSON FERNANDO BARBOSA PASSOS
ADVOGADO(S): KEDMA DIGINE BARBOSA PASSOS (PI005528)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Consultando detidamente todos os documentos e ouvindo atentamente os depoimentos colhidos na audiência de instrução, perante o magistrado a quo, constata-se desde logo que não existem provas suficientes de que o apelado teria sido o autor da lesão constante no exame feito na indicada vítima: \"escoriação na região anterior da perna esquerda\". 2 - Denota-se dos depoimentos que o apelado teria recebido um telefonema de uma vizinha, informando que sua ex-esposa encontrava-se em um terreiro de \"macumba\" na companhia da filha em comum do casal. Assim, o apelado teria então se dirigido ao local para buscar sua filha, momento no qual iniciou-se uma discussão entre ele e a sua ex-esposa. 3 - Segundo a vítima, no decorrer desta discussão, já do lado de fora da residência, em certo momento ela teria sido empurrada pelo apelado e veio ao chão, caindo sobre umas pedras e machucando sua perna. As testemunhas, ouvidas em juízo apontam que viram o início da discussão entre eles, mas que não presenciaram especificamente a agressão imputada a ele, o empurrão. E dizem que, logo depois da discussão, o apelante saiu do local levando a filha consigo. 4 - Em que pese estar comprovada a discussão entre o apelado e a suposta vítima, as provas não são contundentes no sentido de indicar que ele tenha causado a lesão na perna da sua ex-companheira e muito menos que a tenha causado dolosamente, como imputado pelo Ministério Público. Neste contexto, a falta de provas e elementos de convicção que demonstrem sequer a ocorrência do fato, e ainda a sua prática pelo apelado, impõe ao julgador a absolvição pelo princípio in dubio pro reo, acolhido expressamente pelo art. 386, V, do Código de Processo Penal. 5 - Apelação conhecida e desprovida, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000342-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000342-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
APELANTE: GILBERTO BASÍLIO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO (BA036676)
APELADO: EVERTON LEONARDO DE CARVALHO E SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (PI005763)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. PRESENTES OS REQUISITOS GERADORES DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assevera o § 3° do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo. Preliminar não acolhida. 2. Em análise da prova dos autos, conclui-se que o acidente de trânsito sofrido pelo apelado decorreu, de fato, de conduta praticada por condutor de veículo de propriedade do apelante. Em consequência, entende-se presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: conduta, caracterizada por manobra de ultrapassagem na contramão de direção efetuada pelo veículo do apelado; nexo causal, uma vez que foi esta conduta que ocasionou o acidente de trânsito, por ter sido o apelado compelido a sair da pista com seu veiculo; dano, correspondente aos prejuízos decorrentes do ocorrido; e culpa, revelada na imprudência do condutor do caminhão em efetuar manobra perigosa, em plena curva, fator determinante para o sinistro e que impossibilitou fosse evitado. Sendo assim, tem-se por perfeitamente verossímil a versão apresentada pelo apelado, confirmada pelo conjunto dos elementos probatórios reunidos nos autos, pelo que não merece reforma a sentença de piso. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de maio de 2019- Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010801-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010801-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
REQUERENTE: AKCIO VALERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA (PI4658)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OITIVA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. ANIMUS LAEDENDI E ANIMUS NECANDI DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. LETALIDADE ACENTUADA DO ATAQUE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. VÍTIMA IDOSA. MINORANTE. TENTATIVA. PATAMAR MÍNIMO. TENTATIVA PERFEITA. MULTA. CUSTAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. QUANTUM DE PENA. RISCO DE EVASÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade delitiva esta amplamente demonstrada, sobretudo pelo exame de corpo de delito feito na vítima, descrevendo a diversas perfurações sofridas em suas costas, e pelo exame pericial na faca encontrada no local do crime, indicando a presença de sangue humano, daquela mesma vítima. No ponto, a dinâmica dos fatos demonstram que a vítima foi atacada ao ter surpreendido duas pessoas em seu quintal, que visavam roubar suas galinhas. Esta contou que estava em casa naquela noite, quando ouviu um barulho das galinhas em seu quintal, e que, ao se dirigir para lá e abrir a porta, ainda chegou a ver um vulto pulando o muro para fora de seu terreno, pensando então que teria afugentado o suposto ladrão. Narrou que ao ir ver suas galinhas no quintal, foi atacado de surpresa pelas costas, sofrendo diversas facadas. Ele falou que, nesse momento, e mesmo gravemente ferido, entrou em luta corporal com seu atacante, conseguindo segurar sua mão e tomar a faca, quando então este fugiu. Contou que sua mulher o socorreu com vizinhos, sendo levado para um hospital, e que, mesmo diante da grande perda de sangue, conseguiu sobreviver. 2 - A propósito, se visualiza facilmente que o intuito do atacante não era apenas lesionar, como afirma a defesa, mas sim de efetivamente matar a vítima (animus necandi), com o fim de roubar as galinhas do quintal (animus laedendi). Para tanto, deve se levar em consideração a letalidade do instrumento utilizado, uma faca tipo canivete, as múltiplas perfurações sofridas pela vítima nas suas costas, de diversos tamanhos e profundidades, que lhe ocasionaram uma extensa perda de sangue, e ainda a forma como se desenvolveram os fatos, tendo a vítima sido atacada vigorosamente pelas costas, de surpresa, sem qualquer chance de defesa. Acrescente-se que as perfurações somente não continuaram porque a vítima, não se sabe como, conseguiu segurar a mão do seu atacante e tomar a faca, interrompendo o ataque, momento no qual este fugiu do local. Não se pode olvidar também que a vítima somente não veio a óbito porque foi imediatamente socorrida e levada para um hospital próximo, sendo atendida de forma emergencial. Como se observa, não há dúvidas de que a conduta tinha como propósito a morte da vítima, e não apenas lesões corporais. 3 - A autoria delitiva imputada também resta induvidosa, sobretudo pela oitiva judicial da vítima, que confirma as declarações prestadas ainda perante a autoridade policial, bem como pelo depoimento da testemunha arrolada pela acusação, que estava com a vítima e confirma integralmente a versão desta. a própria vítima reconheceu o apelante como a pessoa que lhe atacou naquela noite, acrescentando que ainda conseguiu segurar na bermuda dele e rasgá-la. Este reconhecimento se deu tanto ainda na fase do inquérito policial quanto na própria audiência de instrução perante o juízo a quo. A propósito, nesta audiência, a vítima acrescentou que se sentiria intimidada em ser ouvida perante o apelante, de notória periculosidade na região, motivo pelo qual este foi retirado da sala para a oitiva daquela, mantida a presença de seu defensor. Assim, perante o juiz de primeiro grau, a vítima confirmou a autoria imputada pelo Ministério Público, aduzindo ter sido apelante que lhe atacou e tentou lhe matar. 4 - No caso, restou evidenciado que o apelante e o coautor já adentraram no terreno da vítima com o intuito de roubar suas galinhas, tendo sido interrompidos apenas porque a vítima ouviu o barulho da agitação delas e se dirigiu para o quintal, surpreendendo ainda um deles pulando o muro e sendo atacado pelo outro, o apelante, que visou matá-lo a facadas. A morte da vítima somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do apelante, qual seja, o socorro pela esposa e pelos vizinhos, que o levaram ao hospital, onde foi prontamente socorrido. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. As circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. 6 - In casu, foi reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea \"h\", do CP, e ainda a minorante referente à tentativa (art. 14, II e parágrafo único, do CP), que foi aplicada em seu percentual mínimo tendo em vista que o apelante praticou todos os atos executórios para a consumação do ato, desferido quase uma dezena de facadas nas costas da vítima, que somente não morreu porque conseguiu segurar a mão do apelante e tomar-lhe a faca, que então fugiu, sendo socorrido por sua esposa e vizinhos. Não existem reparos a serem feitos na dosimetria. 7 - o delito imputado ao apelante - de roubo qualificado pelo resultado morte - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, tanto a pena pecuniária quanto o valor de cada dia multa foram fixados em seus patamares mínimos legalmente previstos, sendo também inviável qualquer redução. De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, como consignado pelo magistrado a quo em sua sentença, a liberdade do apelante representa riscos à ordem pública local, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado, com intensa agressividade, contra uma pessoa idosa, e ainda sua evidente periculosidade social. O delito foi cometido de forma bárbara, sem qualquer chance de defesa à vítima, que foi atacada e esfaqueada dentro de sua própria residência, de forma cruel e com sofrimento atroz, sobretudo considerando o motivo banal, roubar galinhas, e tendo sido deixada para morrer pelo apelante, que agiu com total indiferença e desprezo à vida. Acrescente-se ainda que ele foi condenado a 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que torna muito provável o perigo de sua evasão à aplicação da lei penal, mormente se considerarmos os dados acerca de suas personalidades e o fato de não haver notícia de ele ter uma ocupação lícita. 9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.007139-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.007139-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ERIVALDO FONSECA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IDONEIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DISSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MODIFICAÇÃO. MULTA. CUSTAS. ISENÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de constatação preliminar e pelo laudo definitivo de exame pericial em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 31g (trinta e uma gramas) de cocaína sob a forma de crack, acondicionada em 51 (cinquenta e um) invólucros plásticos. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, que corroboram as aquelas prestadas ainda perante a autoridade policial, sobretudo pelo depoimento dos policiais militares que participaram da abordagem, da prisão e da busca em apreensão na residência do apelante. 2 - O depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria do tráfico se encontra dissociada do restante do acervo probatório, como ocorre in casu. Ademais, no caso, o apelante foi efetivamente flagrado entregando uma pedra de crack para um usuário, momento em que foi abordado pela polícia, que encontrou outras pedras com ele e mais ainda em sua residência, todas embaladas em invólucros plásticos. Acrescente-se, por oportuno, que a balança de precisão encontrada em sua casa também foi periciada, tendo sido encontrados resquícios de substância identificada positivamente como cocaína. A versão defensiva, de negativa de autoria, não merece acolhida, sobretudo considerando que ele foi preso em flagrante delito, bem como a significativa quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, a presença da balança de precisão, e ainda o depoimento dos policiais militares. 3 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. E se tratando de tráfico e outros delitos relacionados a drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. No caso, o magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Entretanto, em que pese se tratar de uma quantidade significativa de crack apreendida com o apelante, tal magistrado não declinou os motivos para a fixação de tal regime mais gravoso, considerando o quantum de pena, em descumprimento, portanto, à súmula 712 do STF e à súmula 440 do STJ. Desta forma, considerando exclusivamente os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2o e 3o, c/c art. 59, do Código Penal, e art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. 5 - O delito imputado ao apelante, de tráfico de drogas, fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa (art. 33 da Lei 11.343/06). Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. Quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita. Outrossim, tal benefício de suspensão somente pode ser concedida pelo Juízo da Execução. 6 - Apelação Criminal provida parcialmente, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa imposta para o semiaberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pelo integral desprovimento do recurso.

DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação interposta, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa imposta para o semiaberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, nos moldes do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000105-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000105-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: RODOLFO DA ROCHA SOARES
ADVOGADO(S): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (PI006704)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. TRÊS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DE CRIMES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE REPAROS. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A materialidade e autoria em relação ao roubo estão suficientemente demonstradas pelo depoimento das vítimas, que contam em detalhes como todo o crime aconteceu, e ainda pelo reconhecimento do apelante e de seus comparsas, inclusive perante o juízo de primeiro grau, na própria audiência de instrução. A jurisprudência é tranquila no sentido da desnecessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos. A palavra das vítimas tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso. 2 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - Além da materialidade e da autoria, também estão comprovadas as causas de aumento de pena, referentes à utilização da arma de fogo e do concurso de agentes, fazendo incidir no caso as majorantes então previstas no § 2o do art. 157 do Código Penal. Anoto que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso, com base no relatório uniforme das três vítimas, que descrevem como foram ameaçadas com armas de fogo. A propósito, considerando que os crimes de roubo imputados ao apelante foram praticados mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal imperfeito, visto que violados patrimônios distintos. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, ao contrário do que alega o apelante, o magistrado a quo valorou as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em um ano acima do mínimo, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. E considerando que o apelante, mediante uma única conduta, cometeu os três delitos de roubo majorado em concurso formal, aplica-se no presente caso a regra prevista no art. 70, caput, do Código Penal. 5 - O delito imputado ao apelante - de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 6 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004497-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004497-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: M. L. M. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESISTÊNCIA.. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil torna obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes. No caso sob exame, contudo, houve pedido de desistência antes mesmo da citação do réu. Logo, o processo nem mesmo atingiu o momento de intimação do Parquet, que terá vista dos autos depois das partes (art. 83 do CPC/73). 2. Embora isso não seja suficiente a afastar a necessidade de intervenção ministerial, não se pode ignorar que a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da reconciliação do casal, que passou a conviver novamente em conjunto com os filhos. Das circunstâncias em comento, não se extrai qualquer prejuízo evidente aos menores, que não se acharam privados da pretensão de alimentos, visto que esta se tornou, em verdade, desnecessária, ante o restabelecimento da unidade familiar, e inviável, posto que incompatível com a lei civil pedido de alimentos em tais circunstâncias. 3. Em uma visão sistemática da legislação aplicável, se torna desarrazoada a anulação da sentença de piso em razão da ausência de intimação do Ministério Público, que se revela desnecessária, tendo em vista o estágio inicial do processo, a ausência de demonstrado prejuízo aos menores envolvidos e, ainda, a inexistência de possibilidade prática de julgamento procedente da demanda, nos termos admitidos pela própria parte autora. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, em concordância com o parecer do Ministério Público de segundo grau. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedído(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. D r. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de maio de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.013377-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.013377-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: W. V. G. R.
ADVOGADO(S): ANDERLLY LOPES DE CERQUEIRA (PI010282)
APELADO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVAS. DELITO DE NATUREZA MÚLTIPLA. ATOS LIBIDINOSOS. COMPROVAÇÃO. RELATO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DA GENITORA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IDONEIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. TENTATIVA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE REPAROS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O estupro de vulnerável é um delito de natureza múltipla e conteúdo variado, abrangendo tanto a conjunção carnal em si, bem como a prática de atos libidinosos diversos, cometidos contra crianças e adolescentes, até 14 (quatorze) anos. Quer dizer, o crime pode se dar tanto pela cópula, que é o contato físico dos órgãos sexuais, como pela prática de outras condutas lascivas, destinadas à satisfação da volúpia do agente, tendo como vítima uma pessoa de idade inferior ou igual a quatorze anos. 2 - o ato libidinoso diverso da conjunção carnal inclui toda ação atentatória contra o pudor, contra a dignidade sexual da vítima, mesmo que praticado sem emprego de violência real ou grave ameaça. Tais atos libidinosos, por sua própria natureza, deixam pouquíssimo ou nenhum vestígio material, não havendo, por isso, como se exigir a realização de exame pericial para a comprovação de sua materialidade. Ao contrário, a comprovação da materialidade dos atos libidinosos, como o toque e o apalpamento das zonas sexuais, no mais das vezes, alinha-se à demonstração simultânea da autoria delitiva, extraída a partir da versão da vítima, desde que narrada de forma verossímil e coerente, e desde que harmoniosa com as outras provas coligidas nos autos. 3 - No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas, notadamente pela oitiva da vítima e ainda pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante. A vítima, a propósito, corrobora os termos da denúncia, aduzindo que, naquela noite, ela teria sido levada pelo apelante para um local ermo, onde este teria passado a tentar lhe beijar e se esfregar. Acrescentou que o apelante ainda teria tampado-lhe a boca para não gritar, mas que, por sorte, nesse momento, a polícia passou no local. 4 - Os policiais militares que efetuaram a prisão do apelante e o conduziram à delegacia, ouvidos em juízo, apontam que, naquela noite, estavam fazendo ronda na região, tendo encontrado o apelante a vítima encostados em um muro. Contam que, ao perceber se tratar ela visivelmente de uma criança, resolveram abordar o casal, momento no qual perceberam que ele, o apelante, estava com o pênis para fora da bermuda. Acrescente-se que, apesar de, no momento da abordagem, ele ter tido que seria adolescente, verificou-se que o apelante tinha, na época, já 25 (vinte e cinco) anos de idade, ao tempo em que a vítima, uma criança, contava apenas com 11 (onze) anos de idade, uma significativa diferença de idade, portanto, sobretudo considerando o local onde foram encontrados pelos policiais. 5 - A condição peculiar da vítima, uma criança, era evidente até aos olhos dos policiais que passavam naquele momento, que foi mesmo o motivo pelo qual eles pararam a viatura e abordaram o casal em atitude suspeita, surpreendendo, repita-se, o apelante com o pênis para fora da bermuda, em preparação para a prática de, no mínimo, inequívoco ato libidinoso com a vítima. Assim, não há como chegar a conclusão diversa do juízo a quo, devendo ser rejeitada a alegação de inexistência de provas para a condenação, ou ainda de que a sentença teria se fundado exclusivamente em elementos do inquérito. 6 - In casu, o delito imputado não chegou a se consumar. Com efeito, como relatado pela própria vítima, houver apenas investidas do apelante contra si, não havendo comprovação da prática efetiva sequer de atos libidinosos, apesar de ele ter sido flagrado com o pênis para fora da bermuda na presença da vítima, uma criança. Assim, considerando que o delito não chegou a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do apelante, deve a conduta ser considerada apenas tentada, nos exatos termos do art. 14, II, do Código Penal. 7 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso concreto, não foram identificadas circunstâncias judiciais desabonadoras, motivo pelo qual pena base foi fixada no mínimo legal, de 8 (oito) anos de reclusão. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, nominadas ou inominadas, a incidir na espécie. Enfim, também não há majorantes, especiais ou gerais, a serem consideradas. E foi aplicada a minorante geral referente à tentativa, em seu percentual máximo, de 2/3 (dois terços), conduzindo a pena para o patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Não se vislumbra, portanto, deficiência na fixação da pena, devendo ela ser mantida integralmente. 8 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005367-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005367-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS ALVES DE LIMA
ADVOGADO(S): CARLA YÁSCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR (PI006003)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. INTERROGATÓRIO DO COAUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONSUMAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. VERSÃO DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o exame de corpo de delito, apontando o falecimento da vítima em decorrência dos ferimentos que lhe foram causados durante o roubo em sua residência. A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pelo depoimento judicial do adolescente coautor, bem como das demais testemunhas que encontraram a vítima naquela noite, logo após o ataque, que contou o que tinha acontecido em sua residência. 2 - O adolescente, ouvido em juízo, narrou detalhadamente que ele o apelante entraram na casa da vítima visando subtrair o dinheiro que esta tinha em sua carteira e que, em certo momento, a vítima, que estava numa rede acordou. Contou que, nesse momento, ele apagou a luz e começaram a espancar a vítima com pedaços de pau, que caiu no chão, quando então eles pegaram o dinheiro da carteira e fugiram, repartindo o dinheiro roubado. 3 - As testemunhas ouvidas também em juízo, descrevem que, naquela noite, a vítima chegou batendo na porta deles, que distancia aproximadamente uns 200 metros da casa da vítima, com diversos hematomas na cabeça e com um inchaço no olho. Contaram também que, perguntando à vítima quem tinha feito aquilo, ela apontou positivamente o apelante como seu atacante. Acrescentaram, enfim, que ele foi levado ao hospital em Teresina, mas que teria morrido por causa de um coágulo na cabeça. 4 - O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial e, em regra, com animus laedendi e animus necandi. Entretanto, é pacífico que, para a caracterização do delito, não é necessário que o agente do crime tenha efetivamente planejado roubar e matar a vítima. De fato, basta que o agente empregue violência para roubar (animus laedendi) e que dela resulte a morte, para que se tenha como caracterizado o latrocínio. É que referido delito, previsto no § 3o do art. 157 do CP, é um crime qualificado pelo resultado, cujo resultado agravador, morte ou lesão corporal grave, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente. 5 - Acrescente-se, por oportuno, que, no roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência empregada, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes. Entretanto, no caso, não há dúvida que o apelante não apenas participou, mas efetivamente protagonizou todo o iter criminis, percorrendo todas as elementares caracterizadoras do delito de latrocínio, não havendo que se falar em absolvição ou em eventual participação de menor importância. 6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, é inaplicável a atenuante de confissão, porque, em juízo, o apelante negou as acusações ministeriais, imputando ao seu comparsa, um adolescente, toda a prática delitiva. Assim, tendo sido negada a autoria, inclusive imputando a outrem a sua prática, não há como se configurar a confissão. Não existem reparos a serem feitos na dosimetria. 7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, o magistrado, ao decretar a prisão preventiva do apelante, considerou a intensa gravidade concreta do delito, sobretudo tendo em vista as circunstâncias em que ele foi cometido, de forma totalmente brutal e fútil. Além disso, a extrema frieza com que agiu o apelante antes, durante e depois do delito, inclusive voltando ao bar em que estava para continuar a beber, também indica a sua intensa periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 8 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002739-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002739-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MANOEL RESENDE DA SILVA
ADVOGADO(S): GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA (PI000004)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. OITIVA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE PARTICIPOU DA PRISÃO. DEPOIMENTO DOS RECEPTADORES DOS BENS FURTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE EVASÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade do crime de furto se encontra comprovada nos autos, sobretudo pelo auto de apresentação e apreensão dos bens furtados, que foram parcialmente recuperados em poder de terceiros, a quem foi imputada a receptação criminosa. A autoria delitiva, por seu turno, também está suficientemente demonstrada nos autos, tanto pela oitiva da vítima como pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, um dos policiais que atenderam a ocorrência. Ambos contaram que, após o furto, eles teriam ouvido de vizinhos que estes teriam visto, momentos antes do delito, o apelante MANOEL passar nas redondezas da residência, acrescentando que ele teria reputação de praticar furtos na região. Assim, os policiais iniciaram as diligências e encontraram o apelante, descobrindo onde os bens furtados estavam, com dois indivíduos diferentes, que confirmaram que tinham adquirido os bens do apelante, e recuperando-os parcialmente. Os receptadores, ouvidos ainda na fase policial, contaram que adquiriram os bens do apelante, acrescentando que teriam estranhado os baixos valores do aparelho de micro-ondas e do ferro de passar, mas que o apelante teria lhes dito que estava se separando da sua esposa e que estavam vendendo tais bens para se livrar logo. 2 - Além da materialidade e da autoria, também restou comprovado que o furto foi praticado mediante escalada, fazendo incidir a qualificadora prevista no § 4o do art. 155 do Código Penal. No ponto, tanto a vítima como o policial, ouvidos em juízo, apontaram que o autor do fato efetivamente subiu no telhado da casa daquela, tendo destelhado a casa e desencaixado o forro PVC, justamente para adentrar no imóvel e ter acesso aos bens domésticos no interior. A própria vítima, a propósito, indica que primeiro o autor tentou arrombar a porta da residência, sem sucesso, inclusive deixando-a empenada, tendo então resolvido escalar a parede dos fundos da casa e subido ao telhado, por onde efetivamente entrou no imóvel, furtando os bens e evadindo-se em seguida. 3 - O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa. Assim, basta o autor do furto excluir a disponibilidade, a custódia da vítima sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do furto, desde que já tenha havido a subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. Na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento do caso na figura da bagatela, que vez que evidente a ofensividade e a lesividade da conduta do agente, bem como sua periculosidade social, sobretudo porque, conforme noticiam os autos, ele seria persistente nesta espécie de prática delitiva. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, o magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade do apelante, bem como as circunstâncias e as consequências do crime, de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. 5 - A incidência da confissão como circunstância atenuante da pena exige a ocorrência cumulativa de alguns requisitos, como ter sido admitido o delito em juízo, de forma espontânea, e ter o julgador utilizado tais informações na formação de seu convencimento. No caso dos autos, o apelante não compareceu à audiência designada, vez que mudou de endereço sem comunicação ao juízo, em expresso descumprimento, diga-se, de, pelo menos, umas das condições fixadas na fiança, concedida pelo magistrado a quo. Assim, não tendo comparecido a tal audiência, não pode ser interrogado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a sentença condenatória, neste contexto, foi proferida com base na oitiva da vítima e no depoimento da única testemunha, um dos policiais que comparecerem à ocorrência. Não se vislumbra, portanto, deficiência na pena imposta, devendo ela ser mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias multa. 6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante, apesar de ter sido solto sob fiança e com o compromisso de cumprir as cautelares fixadas no art. 319 do CPP, simplesmente evadiu-se, deixando de comunicar ao juízo a alteração de seu domicílio. Assim, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão provisória, sob o regime inicial semiaberto, como fixado na sentença, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução. 7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011227-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011227-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO CHAGAS COSTA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDO DE BARROS CORREIA (PE011492) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II - DECISÃO QUE RECONHECE EXCESSOS NA EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO. 1. Não resta autorizado, em sede de agravo de instrumento, a criação de viés processual, em não havendo evidência, nos autos, de elementos que demonstrem a possibilidade de graves prejuízos, enquanto dure o trâmite processual, que não, diga-se de passagem, os incômodos que são naturais ao executado que enfrente o cumprimento de sentença. 2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003385-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003385-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES (PI009286) E OUTROS
REQUERIDO: SEGUNDA IGREJA BATISTA DE TERESINA
ADVOGADO(S): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR (PI011728)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL ACÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de intimação do Ministério Público é suprida pela intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, em segundo grau, que apresentou parecer manifestando-se sobre todas as principais questões que integram a lide. Preliminar de nulidade não acolhida. 2. Conforme preceito expresso no artigo 561 do Código de Processo Civil, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova da posse e de sua perda em razão do esbulho praticado pelo réu, ônus do qual se desincumbiu o apelado. 3. Verificado o preenchimento dos requisitos legais contemplados pelo diploma processual, a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer do Ministério Público superior. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Jarnes Gomes Pereira. Impedido(s); Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de maio de 2019 - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000577-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000577-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: M. A. S. F.
ADVOGADO(S): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES (PI003451)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ã validade de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos de Ação de Interdição sem que tenha havido a intimação ministerial para intervir no feito. 2. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não podendo ser dispensadas as formalidades legais para tal, visto que são de extrema importância para o atingimento de seu fim, que é resguardar os interesses da pessoa que não se encontra em condições de comandar os seus atos na vida civil. 3. Na ação de interdição, assim como em todas as ações que versam sobre interesse de incapaz, é obrigatória a intimação do órgão do Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade processual, a partir do momento em que deveria ter sido intimado e não foi, a fim de que os interesses do interditando não sejam, de forma alguma, prejudicados. 4. Recurso Conhecido e Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e no mérito, em consonância com o parecer ministerial, dão-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e dando prosseguimento no feito perante o Juízo a quo, com observância às prescrições legais exigidas, principalmente quanto à intimação do Ministério Público de todo o processado. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011167-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011167-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: DANIELE SILVA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(S): DEBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO (PI004462A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. 1 . A questão central do recurso diz respeito ã possibilidade de anulação da sentença ora vergastada ante a alegação de que não consta nos autos prova de manifestação ou concordância do réu executado sobre a extinção do processo sern análise do mérito por abandono de causa. 2. Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação do anímus inequívoco da parte autora em permanecer silente quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente. 3. Se a intimação pessoal não foi determinada pelo Juízo de origem, não há como assimilar a ocorrência de abandono da causa pela apelante. Portanto, a sentença ora impugnada distanciou-se do regramento processual e das situações que ensejam a aplicação do art. 485, III, do CPC. 4.Ex positis, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de cassar a sentença proferida pela magistrada de 1° grau no e assegurar à apelante o regular prosseguimento do feito, em consonância com o parecer Ministerial Superior. 5. Recurso Conhecido e Provido. 6. Votação Unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, valendo-se dos elementos de prova colacionados aos autos, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o regular prosseguimento do feito, em conformidade com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 28 de maio de 2019. a) Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto - Secretário.

Decisão Nº 5039/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)

REF.: 19.0.000049139-2

Requerente: ALEXANDRE MAGNO BANDEIRA DA SILVA COSTA e CINTIA RAMOS DA CUNHA APARECIDA SILVA BARBOSA

Assunto: Autorização de celebração de casamento

DECISÃO

Trata-se de requerimento apresentado por ALEXANDRE MAGNO BANDEIRA DA SILVA COSTA e CINTIA RAMOS DA CUNHA APARECIDA SILVA BARBOSA, no qual solicitam autorização para que a Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar nº 10 (Criminal), atuando na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, celebre a cerimônia de casamento dos requerentes, na data de 27.07.2019, nesta Capital.

Ocorre que, conforme Portaria Presidência Nº 2869, PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2018 - Processo 18.0.00003902-8, a magistrada LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar nº 10 (Criminal), atuando na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, encontrar-se-á de férias no período de 01 a 30.07.2019.

Como sabido, o magistrado em gozo de férias deve cessar a sua atividade judicante (art. 203, Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).

Isto posto, INDEFIRO o pedido.

Como não há no requerimento qualquer indicação de meio para contato, a publicação no Diário da Justiça servirá como intimação desta decisão.

Publique-se.

Teresina, 05 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/06/2019, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

APELAÇÃO CÍVEL No 0705250-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705250-68.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: KELMA KAROLINE TAVARES RODRIGUES, EVALDO TAVARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA OAB/PI nº 2.221

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA

1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.

2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.

3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio e já cumpriram a carga horaria mínima, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.

4. Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011153-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011153-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ALCIDES SANTOS DA SILVA BARROSO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à possível nulidade de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos de Ação de Execução de alimentos por inépcia da inicial, tendo em vista que, apesar de devidamente intimada, a representante do menor Alcides Santos da Silva Barroso não se manifestou para juntar a documentação necessária ao prosseguimento do feito. 2. Por tratar-se de direito indisponível do menor, a busca do direito ao recebimento de alimentos, por meio da execução de alimentos, deve prevalecer ã negligência de sua genitora, não podendo, assim, a desídia de sua representante em cumprir com os atos processuais necessários criar óbice para a sua recepção. 3. Assim, verifica-se a impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito no presente caso, devendo, então, ser nomeado Curador Especial para o menor, em conformidade com o art 142, parágrafo único do ECA c/c art. 72, l do CPC/2015. 4. Recurso Conhecido e Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e no mérito, dão-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e dando prosseguimento no feito perante o Juízo a quo, devendo ser realizada a nomeação de Curador Especial ao menor exequente. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003029-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003029-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: R. S. R.
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084)
REQUERIDO: J. B. R.
ADVOGADO(S): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (PI002171)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à partilha de bens determinada nos autos de Ação de Divórcio judicial, tendo em vista possível separação de fato do casal anterior à aquisição do imóvel sob o qual incide a lide. 2. A ocorrência de separação de fato, por esta findar a sociedade conjugal, faz com que os bens adquiridos pelas partes após a sua ocorrência não entrem na partilha de bens na separação judicial. 3. Em nenhum momento a parte apelante juntou provas da efetiva separação de fato ao tempo da aquisição do imóvel. 4. Por ter sido adquirido o imóvel na constância do casamento, em regime de comunhão parcial de bens, sem a apresentação de qualquer prova que obste à sua incidência na partilha decorrente do divórcio judicial, que seria a de que a separação de fato ocorreu anteriormente à sua aquisição, deverá ser repartido em proporções iguais às partes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Cornes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.

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