Diário da Justiça
8684
Publicado em 07/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011153-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011153-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ALCIDES SANTOS DA SILVA BARROSO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à possível nulidade de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos de Ação de Execução de alimentos por inépcia da inicial, tendo em vista que, apesar de devidamente intimada, a representante do menor Alcides Santos da Silva Barroso não se manifestou para juntar a documentação necessária ao prosseguimento do feito. 2. Por tratar-se de direito indisponível do menor, a busca do direito ao recebimento de alimentos, por meio da execução de alimentos, deve prevalecer ã negligência de sua genitora, não podendo, assim, a desídia de sua representante em cumprir com os atos processuais necessários criar óbice para a sua recepção. 3. Assim, verifica-se a impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito no presente caso, devendo, então, ser nomeado Curador Especial para o menor, em conformidade com o art 142, parágrafo único do ECA c/c art. 72, l do CPC/2015. 4. Recurso Conhecido e Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e no mérito, dão-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e dando prosseguimento no feito perante o Juízo a quo, devendo ser realizada a nomeação de Curador Especial ao menor exequente. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003029-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003029-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: R. S. R.
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084)
REQUERIDO: J. B. R.
ADVOGADO(S): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (PI002171)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à partilha de bens determinada nos autos de Ação de Divórcio judicial, tendo em vista possível separação de fato do casal anterior à aquisição do imóvel sob o qual incide a lide. 2. A ocorrência de separação de fato, por esta findar a sociedade conjugal, faz com que os bens adquiridos pelas partes após a sua ocorrência não entrem na partilha de bens na separação judicial. 3. Em nenhum momento a parte apelante juntou provas da efetiva separação de fato ao tempo da aquisição do imóvel. 4. Por ter sido adquirido o imóvel na constância do casamento, em regime de comunhão parcial de bens, sem a apresentação de qualquer prova que obste à sua incidência na partilha decorrente do divórcio judicial, que seria a de que a separação de fato ocorreu anteriormente à sua aquisição, deverá ser repartido em proporções iguais às partes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Cornes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011497-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011497-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ALAINY ROSADO LEITÃO E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO — ESPECIALIZAÇÃO COM ACESSO AO MESTRADO — INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIQUIDAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL — PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DA LICENÇA DIANTE DA CONCLUSÃO DO CURSO — SEGURANÇA DENEGADA — VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE — CURSO CONCLUÍDO — REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA — POSSIBILIDADE — SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA — RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Tendo em vista que as impetrantes, ora apelantes, concluíram o curso de pós-graduação com acesso ao mestrado com êxito, amparado por força de decisão judicial em que se arbitrou multa por seu descumprimento, deve ser privilegiado o investimento realizado pelo poder público para qualificação dos seus servidores, afigurando-se medida desarrazoada o não aproveitamento dos professores no regime de dedicação exclusiva, que se reverterá em beneficio da comunidade acadêmica. 2. Consequência legal do provimento do recurso com a concessão parcial da segurança é a restauração dos efeitos da decisão liminar que arbitrou astreintes em razão do descumprimento de ordem judicial. 3. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a sentença, para, diante da comprovada conclusão da pós-graduação, determinar a colocação dos impetrantes em regime de dedicação exclusiva - DE, com restauração dos efeitos da multa diária de R$1.000,00 (mil reais), já aplicada por descumprimento da ordem judicial, contrariamente ao parecer ministerial superior.
AGRAVO DE INTERNO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO (1208) No 0711159-91.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ADERALDO NETO DA SILVA, ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA, ALDO JOSE MARTINS DA SILVA, ALMIRALICE DE SOUSA CRUZ, ANA CRISTINA DA SILVA COSTA, ANA MARIA SOARES RAMALHO, ANACLETO FERNANDES BRANDAO, ANTONIA ALVES ARAUJO, ANTONIA COSTA E SILVA, ANTONIA MARIA DE CARVALHO, ANTONIO ALBERTO MELO LEITE, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO LIRA NETO, ANTONIO JOSE DA SILVA NETO, ANTONIO RODRIGUES DA SILVEIRA, CELESTE MARIA CIRQUEIRA NASCIMENTO DOS SANTOS, DANIELSON MELO DE OLIVEIRA, DULCE MARIA DA SILVA DIAS, EDILSON RIBEIRO LIMA, EVA MOURA DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA DA SILVA SOUSA, FRANCISCA LUCIA ALVES LOPES DE LIMA, FRANCISCA MENDES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE, FRANCISCO OSTERNOS DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO, FRANCISCO RUFINO GONCALVES, GENESIO LIMA DE SOUSA, IONE SOARES DOS SANTOS DE ARAUJO COSTA, IRANDI DE SOUSA SILVA, JANIO VIEIRA DE ANDRADE, JOAQUIM MOREIRA DA SILVA SOBRINHO, JOELMA ROCHA DA SILVA MONCAO, JOSE ALFREDO LIMA, JOSE DA CRUZ PEREIRA GOMES, JOSE RODRIGUES CHAVES, JOSE SOARES DE SOUSA, JURANDI REIS DOS SANTOS, LUIZA DE JESUS ALVES CARDOSO, LUIZA LEONILIA DE BARROS SILVA, MARIA APARECIDA DE MOURA GUEDES, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MARIA DA CRUZ MOURA, MARIA DA PROVIDENCIA SANTOS SILVA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LIMA, MARIA VITORIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO INTERNO - MATÉRIAS NÃO RECORRÍVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE PARCIAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Limitação de litisconsortes no polo ativo, prescrição, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, não se tratam de matérias referentes ao "mérito do processo". Somente é recorrível, por meio de agravo de instrumento, a interlocutória de mérito que desde logo resolve uma parte do objeto do processo. Se a decisão, apesar de versar sobre o mérito, se limita a descartar a ocorrência de um fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, sem definir nenhuma parcela da lide, não há que se falar em pronunciamento sobre o mérito do processo.
2. A ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual não são questões que se enquadram no inciso IX, do art. 1.015, do CPC/2015, que trata da recorribilidade, por meio de agravado de instrumento, no caso de "inadmissão de intervenção de terceiros", não se podendo fazer interpretação extensiva do referido dispositivo, sem base doutrinária ou jurisprudencial alguma.
3. Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, de acordo com as considerações aqui ventiladas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005239-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005239-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: M. A. C.
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO M N I S T Ê R I O PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão central do recurso diz respeito à possibilidade de anulação da sentença ora vergastada ante a alegação de que não consta nos autos provas necessárias a comprovar a recuperação da enfermidade do interditando. 2.0 instituto da interdição e da curatela tem por finalidade preservar a defesa dos interesses da pessoa com deficiência, cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade. 3. Embora haja indícios nos autos a indicar a incapacidade do interditando, verifica-se que é necessária a realização de perícia médica, outra formalidade que se encontra expressamente prevista no procedimento inerente à interdição. 4. Assim, entendo ser incontroverso o prosseguimento do feito, devendo ser produzidas mais provas para tutelar os interesses do incapaz, motivo pelo qual anulo a sentença de piso, devendo os autos serem remetidos ao primeiro grau, a fim de que seja dada adequada instrução processual, em conformidade com o parecer Ministerial Superior. S.Recurso Conhecido e Provido. 6. Votação Unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, valendo-se dos elementos de prova colacionados aos autos, votar peio conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo a quo, em conformidade com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedído(s): Não houve. Presente o Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 28 de maio de 2019. a) Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto - Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705996-33.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, PATRICIA MARIA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ERROR IN JUDICANDO - JULGAMENTO A PARTIR DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - REVELIA - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PERCENTUAL ALIMENTÍCIO - REDUÇÃO - COMPROVADA EXPANSÃO DA PROLE ALIMENTANDA - DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO QUINHÃO ALIMENTAR - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não implica em error in judicando a análise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade à luz - somente - do acervo probatório carreado pelo autor, quando o reú tornara-se injustificamente revel na origem, relegando quando devido, assim, a oportunidade de exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório.
2. Nos termos do caput do art. 7º da Lei n. 5.478/58: "O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
3. O instituto da revelia aplica-se às ações de alimentos, embora seus efeitos sejam relativizados, autorizando ao julgador, portanto, diante de acervo probatório suficiente, presumir a veracidade dos fatos narrados pelo autor e antecipar o julgamento de mérito da lide.
4. É viável a redução do percentual alimentício, quando se verifica, por exemplo, a expansão da prole, fato que autoriza, portanto, a reanálise pedida, a fim de redistribuir o quinhão alimentar equitativamente entre todos os alimentandos.
5. Recurso provido, em parte, à unanimidade.
DECISÃO
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DADO PARCIAL PROVIMENTO, em dissonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, a fim de reduzir o percentual alimentício originalmente fixado para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre os rendimentos brutos do apelante, inclusive sobre todas as vantagens decorrentes de emprego, exceto PIS/PASEP e FGTS, depois de descontadas a contribuição obrigatória do imposto de renda e da previdência social.
AGRAVO INTERNO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO (1208) No 0712108-18.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA, ANTONIO CARLOS LAGES RODRIGUES, ANTONIO MACHADO DE ARAUJO, ANTONIO SOARES DOS SANTOS, CAROLINDA DE SOUSA CARVALHO, CLAUDIO JOSE RODRIGUES OLIVEIRA, DALVA MARIA DE SOUSA NOLETO, DEJANIRA DA SILVA, EDINALDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ELNOURA DE FATIMA VELOSO SOARES, ELZAIR VASCONCELOS DE MELO ARAUJO, EPITACIO CLAVES DE OLIVEIRA, EXPEDITO SOUSA SILVA, FABIO PIRES DE ALMEIDA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DE MENESES, FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FARIAS, JARDILINA MARIA DE JESUS SOUSA, JOAQUIM RODRIGUES FILHO, JOSE DA COSTA MOURA, JOSE LUIZ CIPRIANO, JOSE RODRIGUES SOBRINHO, JOSE TUPINAMBA MORENO NEPOMUCENO, LUIZ JUSSELINO DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO FARIAS, MARIA DA CONCEICAO PARAIBA, MARIA DAS GRACAS MOURA PAIVA, MARIA DE FATIMA BATISTA DE MORAES, MARIA DO AMPARO VIEIRA DA COSTA, MARIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA NASCIMENTO, MARIA DO ROSARIO MAIA RUFINO, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS BORGES, MARIA DO ROSARIO SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIURA, MARIA ENOI OLIVEIRA ROCHA, MARIA FRANCISCA MENDES, MARIA IRACEMA FERREIRA DE MELO, MARIA JULIA DE SOUSA ARAUJO, MARIA LUCIA RODRIGUES PESSOA, MARIA SOARES NETA, MARA SOLANGE ALVES DE CARVALHO, MARIA SULAMITA CARNEIRO DE MACEDO, MARIA VALDECY ALEXANDRE DE SOUSA COSTA, NELCI MARIA VIEIRA, RAIMUNDA BARBOSA DOS SANTOS, RAIMUNDO MONTES, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, RITA DE JESUS ALMEIDA OLIVEIRA, TANIA MARILIA SOARES SILVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO INTERNO - MATÉRIAS NÃO RECORRÍVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE PARCIAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A Limitação de litisconsortes no polo ativo, a prescrição, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir não são, por óbvio, matérias referentes ao mérito do processo. Somente é recorrível, por agravo de instrumento, a interlocutória de mérito que desde logo resolve uma parte do objeto do processo. Se a decisão, apesar de versar sobre o mérito, se limita a descartar a ocorrência de um fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, sem definir nenhuma parcela da lide, não há que se falar em pronunciamento sobre o mérito do processo.
2. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas, taxativamente, no art. 1.015, do CPC/2015. Neste rol, vale frisar, não existe a previsão desse recurso contra a decisão relacionada com a definição de competência, não sendo, ademais, possível realizar interpretação extensiva da citada norma, sem que haja, ainda, sequer um posicionamento pacífico na doutrina ou na jurisprudência.
3. Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, de acordo com as considerações aqui ventiladas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo regimental, mantendo incólume a decisão monocrática.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706972-40.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
APELADO: JOEL PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO, MILENE FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cobrança da comissão de permanência em contratos de financiamento, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
2. Nos termos da Súmula 472, do STJ, "a cobrança da comissão de permanência- cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
3. Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010252-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010252-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.1. Na ação de busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor constitui-se pelo simples inadimplemento. 2. O vínculo obrigacional estabelecido mediante alienação fiduciária afigurou a ínadimplência do devedor, viabilizando a ação de busca e apreensão proposta. 3. Não honrando com as parcelas do contrato de financiamento, há a comprovação da inadímplência, restando satisfeitas as condições da ação e os pressupostos indispensáveis da ação colimada, vez que evidenciada a intenção dos litigantes ao contrato avençado, vindicando seu direito de postular a busca e apreensão do veiculo ora em questão. 4. Tendo em vista a concessão do pedido no juízo a quo, mantenho-os em grau recursal. Assim, concedo o benefício da justiça gratuita ao Apelante. 5 Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para conceder o pedido de justiça gratuita ao Apelante, mantendo os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção no feito, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701664-86.2019.8.18.0000
APELANTE: JOAO MACIEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A não comprovação do direito alegado pela parte, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e do não atendimento de determinação judicial, enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708095-73.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser observado, na fixação dos honorários advocatícios, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua instauração..
Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710481-76.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: AMADEU BONIFACIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - JUROS DE MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A celebração de negócio bancário por pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar deve, sob pena de nulidade, obedecer aos requisitos legais, como, por exemplo, a assinatura a rogo do contratante analfabeto e a sua subscrição por duas testemunhas. Incidência do art. 595 do CC.
2. A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe parcial provimento, mas para modificar, tão somente, o termo inicial de incidência dos juros de mora, que devem ser calculados a partir da citação, mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808672-27.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: BIOCLIMATICA COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME, SANDOVAL CASTRO FRANCO
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MARQUES LIMA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. A cópia autenticada do documento particular tem o mesmo valor probante que o original, ex vi do disposto no art. 424, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a juntada do contrato original, portanto.
2. Como a ação monitória visa apenas à constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida existente, o contrato constitui-se simples meio de prova do fato constitutivo do direito do autor, sendo, portanto, suficiente, para a comprovação, a sua cópia.
3. Retorno dos autos ao juízo de origem, para a regular instrução do feito.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando, via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do feito.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708819-77.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: MICHELA DO VALE BRITO
APELADO: JOSE MESSIAS GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA QUE O AUTOR SE MANIFESTASSE - INÉRCIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, apesar de devidamente intimada para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, configura hipótese de extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço deste recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001326-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001326-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FERREIRA MARTINS E OUTRO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
AGRAVADO: C.H. COMERCIO PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de porte de remessa e de retorno recursal, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007,§§ 2° e 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000761-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000761-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA DATAPREV - PREVDATA
ADVOGADO(S): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (RJ114798) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (PI000232B) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas recursais devidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001461-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001461-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER (PI002953) E OUTROS
APELADO: FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (PI004580) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retomo, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.005288-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.005288-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLÍNICA DE GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DO PIAUÍ LTDA.
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748)
APELADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): DENISE DE PÁDUA FREITAS (PI006427)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011573-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011573-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ÁREA-EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): FABIO SILVA ARAUJO (PI004475) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013648-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013648-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO EMÍDIO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA
ADVOGADO(S): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE (PI007366) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002656-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002656-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: IBM BRASIL-INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD (SP217477) E OUTROS
APELADO: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): MARY BARROS BEZERRA MACHADO (PI000104B) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010363-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010363-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CLAUDETE CARVALHO
ADVOGADO(S): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO (PI010268) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERT DE SOUSA FIGUEIREDO (PI001912)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico de petição de fl. 483) e as contrarrazões (protocolo eletrônico de petição de lis. 485) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (tis. 479/480), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004131-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004131-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE SANTIAGO DE MATOS
ADVOGADO(S): MARCIA LAYS ALVES BESERRA (PI008523) E OUTROS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA041977) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Cumpra-se a decisão de fls. 328/329, conforme determinado no despacho de fls. 335.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000771-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000771-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (PI006923) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (CE017265) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando a petição de evento n° 95 do e-TJPI, de 09/10/2018 ENCAMINHEM-SE os autos ao Relator, para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008968-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008968-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JANIEL DE OLIVEIRA SENA E OUTRO
ADVOGADO(S): JACYLENNE COELHO BEZERRA (PI005464) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.