Diário da Justiça
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Publicado em 07/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002590-81.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031), MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217)
Requerido: FRANCISCA MARIA MUNIZ
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0004484-93.1996.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: GOES COHABITA CONSTRUCOES S/A.
Advogado(s): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (OAB/PIAUÍ Nº 510)
Declarado: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS PERCY DE AGUIAR (OAB/PIAUÍ Nº 1644)
DESPACHO:
Haja vista o decurso do tempo da ultima conta, determino a remessa à Contadoria Judicial para a atualização da conta. Em seguida, intimem-se às partes. Cumpra-se
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA-PI)
Processo nº 0000749-80.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réus: JOSUÉ BRITO MODESTO, ALUÍSIO ABREU DE CASTRO e JUNIEL GOMES DE SOUSA
Advogados: JULIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14160), WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5844), WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030) e FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)
DECISÃO: (?) Dessa forma, com fulcro no art. 76 do Código de Processo Penal, declino da competência para o Juízo competente e, conforme o art. 41, inciso VI, alínea ?f?, da Lei Ordinária Estadual Nº 3.716/1979, DETERMINO a redistribuição deste processo ao Juízo da 6ª Vara Criminal desta Comarca, devendo os autos serem remetidos com os respectivos apensos e, se for o caso, com os objetos que o acompanham.(...) P. R. I. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teresina, 20 de maio de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026381-84.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019451-16.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELOISA RIBEIRO SOARES DA SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9867)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
3 - DISPOSITIVO Documento assinado eletronicamente por CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 05/06/2019, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Nestes termos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I CPC. Condeno a parte autora em custas judiciais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários, em virtude da não formação da relação processual. P.R.I. TERESINA, 5 de junho de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020679-94.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: LEYLANE DA SILVA MARTINS
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012172-08.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 16659)
Requerido: THYARA CECÍLIA TORRES SOARES
Advogado(s):
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006452-22.2000.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: LUIZ MENDES RIBEIRO GONCALVES SOBRINHO
Advogado(s): LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 2962)
Inventariado: AFONSO MENDES DE CARVALHO
Advogado(s):
Intime-se o(a) inventariante, por seu representante legal, para providenciar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações ITCMD, bem como juntar certidões negativas de débitos atualizadas em nome do de cujus, no prazo de 30 (trinta dias).
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015892-66.2005.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: C E C DOS S- MENOR
Advogado(s): MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 712)
Requerido: L C P DOS S
Advogado(s): Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora, por representante legal, para informar se o executado continua inadimplente com a pensão alimentícia, sendo o caso, atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002244-33.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629)
Requerido: WENDEL ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):
Observo, que o requerente pugna pela extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV. Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições ação, dentre elas se encontra o interesse processual. O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista a informação de que o bem da vida perseguido não mais subsiste, uma vez que o bem foi entregue de maneira espontânea pelo requerido. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, a sucumbência deverá ser suportada pela parte que deu causa ao processo, que no presente caso, entendo ter sido a parte ré, ao deixar de pagar as prestações a que era obrigado por contrato. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028290-30.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA ZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE, ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE NETO, TAYNARA RUBENIA DE OLIVEIRA ANDRADE, PABLO RUBENS DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de junho de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0023318-27.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA(OAB/SÃO PAULO Nº 155456), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 290089)
Requerido: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Á parte autora para requerer o que lhe for de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021798-51.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: SAMUEL DE ALENCAR CUNHA
Advogado(s): IANA VIANA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10122)
Réu: DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte impetrante para se manifestar acerca das informações acostadas aos autos (fls. 66/69). Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 5 de junho de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017028-49.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: MARCIO SILVA LEAL
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10283)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018919-08.2015.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL, JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: CHARLES BARBOSA LIMA, JUIZO DE DEREITO DA COMARCA DE TERESINA
Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462)
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 21 / 04 / 2020, às 11:30 , a realização de oitiva de testemunhas.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
TERESINA, 31 de maio de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007790-98.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO - Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o réu Bruno Stefany Pereira dos Santos, qualificado às fls. 02, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Revogo todas as medidas cautelares eventualmente impostas o acusado. Expeça-se Alvará Liberatório se for o caso. Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06). Sem custas processuais. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Saem os presentes intimados desta sentença. Intime-se o réu. Nada mais havendo mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que vai assinado por todos.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027511-12.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM SATIRO DE MENDONCA
Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), JUÇARA MARIA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6394)
Réu: MARIA DE FATIMA CARVALHO
Advogado(s):
Tendo em vista que, conforme art. 112 CPC, cabe ao advogado juntar aos autos prova de comunicação da renúncia ao mandante, intime-se o advogado da parte autora, Dr. Manoel Muniz Neto, OAB/PI 12.149, para perfectibilizar o ato de renúncia ao mandato.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025636-02.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V FINANCEIRA S.A C.F.I
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: ANA LUCIA DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
Intime-se o Advogado EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, aos autos procuração outorgada em favor de ANA LUCIA DOS SANTOS MARQUES, sob pena de não homologação do acordo.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019745-44.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: THAIS MENDES DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO BV - BV FINANCEIRA S/A-CRED. FINAN.
Advogado(s):
Ato Ordinatório:
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002853-84.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE (OAB/PIAUÍ Nº 2902), MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8032)
Réu: GEORGIANO FERNANDES LIMA NETO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), RAIMUNDO DE SOUSA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5506)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. P.R.I.C.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017414-79.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA
Advogado(s): FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851)
Réu: REITOR DA FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI, PRO-REITOR ADJUNTO DE ENSINO DE GRADUAÇAO - PREG/UESPI, COORDENADORA DO CURSO DE ADMINISTRAÇAO DA UESPI CAMPUS FLORIANO - PI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI, .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA(OAB/PIAUÍ Nº 2163)
Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, revogando a liminar de fls. 39-46. Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Condeno a parte impetrante em custas judiciais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Desnecessária Remessa de Ofício, considerando que não houve procedência Documento assinado eletronicamente por CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 05/06/2019, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da ação (Lei n. 12.016/09, art. 14, §1º). P. R. I. TERESINA, 5 de junho de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001058-14.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
DESPACHO: Intimar o Advogado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05 de Agosto de 2019 às 11:00 horas nesta Vara Crimina.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009004-42.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTIANO CARDOSO DE SAMPAIO, BANCO FINASA BHC S/A
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919), ALINE VERONICA DA SILVA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4990), LEANNI CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5183)
Réu:
Advogado(s):
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025707-72.2014.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Requerido: CONCORDE RESTAURANTE LTDA, ANA CLAUDIA ESCORCIO XAVIER, EDSON DE MORAIS XAVIER, ALVARO ESCORCIO DIAS, ANA ROSA ESCORCIO DIAS, JOSE WELIGNTON DIAS
Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Por tratar-se de restauração de autos, entendo como incabível o pedido de arresto on line requerido pela parte autora, bem como o pedido de extinção do processo pela prescrição intercorrete, promovida pela parte requerida, José Welignton Dias. Considerando que os demais requeridos ainda não foram citado, e havendo requerimento do autor para consulta de endereços nos sistema de apoio ao Judiciário, determino as pesquisas no sistema INFOJUD, SIEL e INFOJUD dos réus ainda não citados: - CONCORDE RESTAURANTE LTDA; - ANA CLAUDIA ESCORCIO XAVIER; - EDSON DE MORAIS XAVIER; - ALVARO ESCORCIO DIAS; - ANA ROSA ESCORCIO DIAS Sendo identificado endereço do já constante nos autos, expeça-se mandado de citação em cumprimento ao despacho de fl. 195. Caso contrário, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021798-66.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SANTIDIO SOARES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Requerido: NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, BANCO INDUSVAL S/A, BANCO ITAUBANK S/A
Advogado(s): MAURO CARAMICO(OAB/SÃO PAULO Nº 111110), FRANCISCO CLAÚDIO ARAÚJO RIBEIRO(OAB/CEARÁ Nº 8652), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 200557), EDMILSON MOISES QUACCHIO(OAB/SÃO PAULO Nº 147405)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para, com relação à primeira Requerida, confirmando a decisão interlocutória de fls. 81/82: a) condenar a Requerida NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA no pagamento de indenização referente a danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação; c) Condendo, ainda, a segunda requerida a restituir 50% do valor antecipado pelo Autor a título de custas processuais, devidamente atualizado. JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação à segunda e terceira requeridas (BANCO ITAUBANK S.A e BANCO INDUSVAL S/A) com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência em favor dos procuradores da segunda e terceira requeridas no percentual de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.