Diário da Justiça
8683
Publicado em 06/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000422-53.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DA PAZ PIRES DE OLIVEIRA
Advogado(s): SORAINE-DÊ-VANESSA GOMES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5157)
Réu: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
DESPACHO Intime-se o patrono da parte requerente para que se manifeste da petição retro. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de junho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000306-45.2012.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA NACIONAL - UNIÃO
Advogado(s):
Executado(a): JOÃO CARLOS FIÚZA KREMER
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 4 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000516-06.2012.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALA JOSEFA LEAL
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO MANTONE S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 04/06/2019, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de junho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000256-36.2016.8.18.0088
Classe: Exibição
Requerente: OPIDIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725)
Requerido: BANCO BCV
Advogado(s):
Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-90.2017.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: F. M. C. QUIMICA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO(OAB/SÃO PAULO Nº 185048)
Executado(a): PROSUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): FELIPE PONTES LAURENTINO(OAB/PIAUÍ Nº 7755)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000075-08.2018.8.18.0042
Classe: Embargos à Execução
Autor: PROSUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s):
Réu: F. M. C. QUIMICA DO BRASIL LTDA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000753-91.2016.8.18.0042
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: GUILHERME BATISTA SOARES MAGALHAES(MENOR), MACELY BATISTA SOARES MAGALHAES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Executado(a): MARCOS RENER SOARES MAGALHAES
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000841-32.2016.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: AGREX DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALTIVO JOSÉ DA SILVA JUNIOR(OAB/GOIÁS Nº 27452)
Executado(a): ROBERT KREUSCHER
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000406-54.2018.8.18.0053
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA DE GUADALUPE-PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: JOÃO HENRIQUE SANTIAGO GOMES
Advogado(s):
Nos termos disposto no art. 76, § 4º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal pactuada entre o Ministério Público e o suposto autor do indigitado Crime previsto no Art. 309, do CTB, noticiada no TCO. Advirta-se a instituição beneficiada o dever de prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 60 dias, sob pena de serem excluídos do rol de beneficiários. Aguarde-se em Secretária cumprimento da pena transacionada ou o decurso do prazo ajustado para respectivo cumprimento. Após, venha-me os autos conclusos. Decisão publicada em audiência. Partes intimadas. Transitada em julgado, registre-se em livro próprio para fins de impedir nova transação penal no prazo de 05 (cinco) anos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000694-18.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5457)
Réu: BANCO BRADESCO / BMC S/A
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 04/06/2019, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de junho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000293-68.2013.8.18.0088
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DAS VÍRGENS DA SILVA ANDRADE
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179), DANILO DE ANDRADE FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 9535), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
Usucapido: LUIZ MACÊDO BRITO, JOB DE MACÊDO BRITO
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003567-46.2015.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: INACIO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)
Réu: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
DECISÃO:
Vistos,
Devidamente citado o réu apresentou contestação.
No mérito: ausência de transação fraudulenta, culpa exclusiva de terceiros,
inexistência de fato ensejador da reparação por danos morais.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a
proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I. Resolução das questões processuais pendentes.
Não há questões processuais pendentes. Dessa arte, presentes os
pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação
legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
São questões controvertidas nestes autos: 1) ocorrência ou não de transação
fraudulenta, 2) culpa exclusiva de terceiros, 3) existência ou não de fato ensejador da
reparação por danos morais.
Defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Nos
termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a
produção de prova documental e de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e
inquirição de testemunhas. Em relação à prova documental devem as partes observar o art. 434 do NCPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os
documentos destinados a provar suas alegações.
Sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a
conduta da parte de acordo com o art. 5º, § único do art. 435.
III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no
artigo 6, inciso VIII, do do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando se tratar de relação consumo e estando presentes os requisitos
objetivos de inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações e a hipossuficiência
do consumidor), INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor.
IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) violação
dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, e arts. 3 e 6, VI, do Código de Defesa do
Consumidor, quanto aos danos materiais e morais.
V. Designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
04/07/2019 às 09:30h na sala de audiências desta Vara
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os
requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e
o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo
disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe
ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da
testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Em tal hipótese, via assinada deste despacho servirá como mandado, a ser
cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em
outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na
audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta
dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a
respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.
A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da
Justiça (artigo 6º do CPC).
Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via DJE.
PARNAÍBA, 27 de maio de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000123-51.2016.8.18.0069
Classe: Interdição
Interditante: ROSIMAR DE ALMEIDA SANTOS VIEIRA
Advogado(s): LUSMANELL HENRIQUE TEIXEIRA ABSOLON(OAB/PIAUÍ Nº 4468)
Interditando: DIENA DA SILVA MENDES
Advogado(s):
SENTENÇA: Isto posto, por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de DIENA DA SILVA MENDES, RG 2.004.014 SSP/PI, nos termos do inciso I do artigo 1.767 do CC/02 Em atenção ao disposto no art. 755, do CPC/2015 acolho o parecer ministerial, fixando os limites da curatela a atos econômicos, negociais, patrimoniais e ao voto. Nomeio curador a Sra. ROSIMAR DE ALMEIDA SANTOS VIEIRA (RG n. 1.888.888 SSP/PI, CPF 646.459.323-49), que deverá firmar Termo de Compromisso. A sentença será inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, devendo-se a Secretaria observar no mais o disposto no artigo 755, § 3º do CPC/2015. Por fim, promovo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça que permeia a demanda. INTIME-SE a representante legal da INTERDITANDA. CIENTIFIQUE-SE o MP. Publicada a sentença (artigo 755, CPC/2015), transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 26 de fevereiro de 2019. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-29.2014.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WUANDESON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante tudo o que foi acima exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia de fls. 35, face aos argumentos acima delineados.
Por oportuno, acolho o pedido formulado pela defesa técnica do acusado quanto à possibilidade de apresentar o rol de testemunhas até o início da fase de instrução e julgamento.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/09/2019, às 10h30min, na sala de audiência deste Juízo.
Intimações e providências necessárias.
Concluídas as diligências, certifique-se nos autos.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil/PI, 03 de junho de 2019.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001192-39.2015.8.18.0042
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: JOSÉ ANTONIO RODRIGUES CARVALHO, ADELMA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): GILVAN CARVALHO SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 4 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000417-66.2014.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO MARKS LEAL LOPES
Advogado(s): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584)
Em face da Decisão de Instância Superior, que manteve sentença proferida de 1° grau em que houve a absolvição do acusado ANTONIO MARKS LEAL LOPES das imputações descritas nos arts. 214, 223 e 224, todos do CP, conforme se vê no acordão de fls. 141/145, tendo inclusive a referida decisão transitada em julgado (fls. 148), determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa em nossos registros.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL, 3 de junho de 2019.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801811-27.2019.8.18.0031
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
POLO ATIVO: RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA PORTELA
ADVOGADO(s): LAERCIO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801832-03.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PONTE NEVES FILHO
ADVOGADO(s): ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800475-03.2019.8.18.0026
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(s): LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801773-15.2019.8.18.0031
CLASSE: USUCAPIÃO
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA CLOTILDES DE ARAUJO CARVALHO MENDES; AUTOR: JUBI MENDES NETO
ADVOGADO(s): FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: GUSTAVO VAZ PIRES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801791-36.2019.8.18.0031
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: FRANCISCO LINO FONTENELE JUNIOR
ADVOGADO(s): ARTHUR ARAUJO SANTOS
POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOELSON OLIVEIRA LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000399-40.2017.8.18.0104
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: CARLOS GABRIEL DE ABREU SANTOS
Advogado(s):
Considerando a manifestação do órgão ministerial de fls. 45, designo audiência de justificação para o dia 04/09/2019, às 11h30min, nos termos do art. 42, §1º c/c art. 43, §4º da Lei Federal n. 12.594/2012, e da Súmula 265 do STJ ("É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa").
Intime-se o adolescente, bem como seu responsável legal, advertindo-os de que a ausência de comparecimento na audiência de justificação pode acarretar a substituição da medida por outra mais grave.
Concluídas as diligências, certifique-se nos autos.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL, 3 de junho de 2019
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)
Processo nº 0000088-80.2013.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s): JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA - PROCURADOR FEDERAL(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): M A LIMA ROSAL ME
Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)
SENTENÇA: Pelo exposto, com fundamento no art. 267, VIII c/c art. 794, I, do CPC, declaro extinta a presente execução. Custas pela executada, com honorários fixados em 10% do valor da causa.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-85.2016.8.18.0111
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: JOSINEDE CUSTÓDIO SOARES
Advogado(s):
Requerido: ROBSON DE LIMA MATOS
Advogado(s): ROBSON DE LIMA MATOS(OAB/GOIÁS Nº 44919)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 4 de junho de 2019
Valdiva Albuquerque Carvalho
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000611-29.2017.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELAIDE CAETANO VERAS ALVES
Advogado(s): MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4549), JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Manifeste-se a parte autora(s) sobre os cálculos apresentados às fls.153 , no prazo de 5 (cinco) dias.