Diário da Justiça
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Publicado em 06/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001008-16.2015.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCIJANES JOSÉ LEAL
Advogado(s): MARCIA REJANE RAMOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10011), DEBORA LEILANE SOARES SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9705), RAYSA IARA FONTES GOMES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11492)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)
DESPACHO: Intima requerido, para no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas judiciais (digitalizado no sistema Themis), sob pena de encaminhar ao FERMOJUPI para os fins de direito .
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-61.2003.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO DE OLIVEIRA CABRAL
Advogado(s): URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2075)
Requerido: DOMINGOS ALCANTARA DE SOUSA
Advogado(s): NEIVAN JOSÉ DE HOLANDA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2026)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000246-04.2019.8.18.0050
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s):
Réu: PAULO DA COSTA FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado Dr. Evandro Vieira de Alencar ( OAB/PI 2052) sobre o conteúdo da DECISÃO: Vistos. Cuida-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca da prisão em flagrante de PAULO DA COSTA FILHO, sendo autuado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §2º, inciso IV do CP, supostamente ocorrido em 07.05.2019, por volta das 18h30min, nesta cidade. Segundo se extrai do auto de prisão em flagrante, na data e hora acima mencionada, o autuado PAULO DA COSTA FILHO, na companhia de outro individuo de nome ALISSON, teria subtraído a motocicleta Honda C100 Biz ES, ano 2001, cor vermelha, placa LWA-7006, pertencente a vítima Francisco Das Chagas Carvalho Rodrigues. Ouvido o condutor, este narrou que estava trabalhando quando visualizou um indivíduo estranho em atitude suspeita, pois o mesmo estava empurrando uma motocicleta Honda Biz, cor vermelha na rua Vereador Ramos. Afirma que abordou o indivíduo e o mesmo declarou que o veículo estava sem gasolina e que tinha pedido de empréstimo de uma pessoa de nome Gessiane que estudava no colégio Petrônio Portela. Declarou que no colégio não foi localizada nenhuma pessoa com o citado nome, razão pela qual o autuado foi conduzido para delegacia. Devidamente interrogado, o autuado confessou a prática criminosa. Breve relato. Decido. Compulsadas as peças que compõem o auto, em princípio, não entrevejo inobservância aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes. Ouviram-se o condutor, as testemunhas e o conduzido, foram lançadas as assinaturas, tendo sido entregue a respectiva nota de culpa. As narrativas constantes nos autos indicam ocorrência de flagrante presumido, ficto ou assimilado, previsto no art. 302, IV do Código de Processo Penal, que é aquele em que o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, tal como ocorreu no presente Nesse caso, a lei não exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação do crime. Outrossim, a conduta narrada afigura-se, em tese, a fato típico, cuja especificação caberá ao titular da ação penal. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado, a expedição de nota de culpa recebida pelo preso, à qual apôs sua cientificação. Verifica-se que foram observados os incisos LXIII e LXIV do art. 5º da Constituição Federal. Observo também que o auto foi subscrito pela autoridade competente, como exigido no art. 304 do CPP, e foi oportunizada ao preso a comunicação da prisão à sua família ou pessoa por ele indicado, como requer o art. 5, LXII da CF e art. 306 do CPP. Portanto, ante à legalidade da prisão, resolvo homologar a prisão em flagrante. De acordo com o art. 310, II do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá, fundamentadamente, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O art. 321 do CPP, no mesmo sentido, estabelece que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, a prisão preventiva é exceção, admitida em última ratio, só sendo decretada quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes ou inadequadas, o que não é o caso dos autos. Compulsando os autos entendo que não assiste razão para se manter o autuado segregado da sua liberdade durante o curso do procedimento, pois embora presentes os indícios de autoria e materialidade, não há elementos suficientes a embasar um decreto preventivo com base nos demais requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP, tendo em vista que o autuado é primário e tem bons antecedentes, indicando não ter índole voltada para a prática delitiva, bem como o crime não foi praticado mediante violência ou crueldade aptas a demonstrar sua periculosidade, não havendo, desta feita, razão para decretação da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública, posto que não há indícios que em liberdade volte a praticar atos desta natureza ou ponha em risco a paz no meio social. Destaque-se que a gravidade em abstrato do delito não é suficiente para embasar um decreto preventivo. Ademais não há qualquer indicativo de que estejam ameaçando testemunhas, que cometam novo ilícito ou que venham a se evadirem do distrito da culpa. Ademais, não se pode olvidar que o mesmo não resistiu à prisão em flagrante delito e tem domicílio certo. Entretanto entendo cabível o arbitramento de fiança, e a aplicação de algumas medidas cautelares pela própria natureza do crime e seu modus operandi. Como o máximo da pena privativa de liberdade para os crimes praticados pelo autuado é superior a quatro anos, é de se ter por base para o valor da fiança o montante preceituado no art. 325, II, do CPP, qual seja de 10 a 200 salários-mínimos O art. 325, parág. 1º, II, do CPP permite que a fiança seja reduzida em 2/3. Entretanto, para o caso concreto, atento à condição socioeconômica do investigado, entendo ser proporcional arbitrar a fiança do valor de 50 % do salário-mínimo. Ante o exposto, com fulcro no art. 310, III e 321, ambos do CPP, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PAULO DA COSTA FILHO, mediante o recolhimento da fiança no valor de 50 % do salário-mínimo Fica, ainda, OBRIGADO AO CUMPRIMENTO das seguintes medidas cautelares: proibição de frequentar bares e casas noturnas ou similares, comparecimento em mensal em juízo para justificar suas atividades; não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante nem ausentar-se de sua residência por mais de 8 dias sem comunicar a autoridade o lugar onde será encontrado. Deve ser cientificado o autuado das medidas impostas acima, bem como da obrigação de comparecer a todos os atos do processo, e comunicar qualquer mudança de endereço, sendo advertido ainda que o eventual descumprimento de qualquer das imposições importará na expedição de novo decreto prisional. Após a comprovação do recolhimento do valor da fiança vale a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, devendo ser o réu posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Dê-se ciência desta decisão ao MP e ao defensor do réu. Cumpra-se, com as cautelas legais. Com a chegada dos autos do inquérito promova-se o oportuno apensamento. ESPERANTINA, 9 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000383-53.2013.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARINALVA FERNANDO DA SILVA LIMA, WELLINGTON ANTONIO D LIMA
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 12559), FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640), JULIO HENRIQUE RIBEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 15622), IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Após, intime-se para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000211-28.2015.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): LARISSA SOUZA MATIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6084)
Requerido: JOSÉ ROBERT ALMEIDA SOARES JUNIOR
Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)
DESPACHO: intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição eletrônica n° 5001.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000686-92.2012.8.18.0034
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: REINALDO MENDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 1317), LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)
SENTENÇA - DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu REINALDO MENDES DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto nos §§ 9º e 10º, do art. 129 do CPB.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000985-21.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA JOSE DE ALMEIDA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s):
Chamo o processo a ordem. Intime-se a parte ré para ciência da sentença de fls. 43-44
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001391-23.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEFA ANTONIA DA CONCEIÇÃO SOUZA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )
DESPACHO: Intima requerido, para no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas judiciais (digitalizado no sistema Themis), comprovando-as nos autos, sob pena de encaminhar ao FERMOJUPI para os fins de direito .
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000909-60.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Defiro o pedido formulado na ata de audiência de fls.24. Oficie-se o Banco do Brasil (001), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos financeiros da conta de titularidade da parte autora, agência 1016, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2013.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000282-63.2014.8.18.0101
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: GUTIERRY ROGERIO DA SILVA
Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864), JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9729)
ATO ORDINATÓRIO: Dê-se ciência às partes da designação de Audiência no Juízo Deprecado, 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, para o dia 23/07/2019, às 09h00min, na sede daquele juízo.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000962-41.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15769)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Defiro o pedido formulado na contestação de n° 0000962-41.2017.8.18.0037.5003. Oficie-se o Banco Bradesco, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos financeiros da conta de titularidade da parte autora, agência 05791, referentes ao mês de abril de 2016.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000747-11.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANUEL IBIAPINO DA SILVA
Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)
Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Intime-se as partes para informarem se ainda tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000729-87.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUZIENE NUNES ARAGÃO
Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)
Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Intime-se as partes para informarem se ainda tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000708-14.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALCIONE ALVES DE SOUSA
Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)
Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Intime-se as partes para informarem se ainda tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000689-08.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOÃO RODRIGUES
Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)
Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Intime-se as partes para informarem se ainda tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000688-23.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOVANIO BORGES LEAL
Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)
Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Intime-se as partes para informarem se ainda tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000185-88.2005.8.18.0033
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: FRANICISCA MARIA DO CARMO SOUSA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 5 de junho de 2019
ANDRE ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO
Estagiário(a) - 28973
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000958-04.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15769)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por ANTONIA DE SOUSA, brasileira, aposentada, casada, portadora do RG n° 965.527 SSP/PI, inscrita no CPF sob o n° 347.987.493-20, residente e domiciliada na rua do Transmissor, Areias, AmarantePI, CEP: 64400-000, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4° andar, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 04.344-902. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 804995361, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação, juntada via sistema de peticionamento eletrônico de nº 0000958-04.2017.8.18.0037.5001, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, conforme documento de fl. 26. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou o contrato citado na inicial, no entanto, desacompanhado do documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora não prova relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000957-19.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15769)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por ANTONIA DE SOUSA, brasileira, aposentada, casada, portadora do RG n° 965.527 SSP/PI, inscrita no CPF sob o n° 347.987.493-20, residente e domiciliada na rua do Transmissor, Areias, AmarantePI, CEP: 64400-000, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 33.885.724/0001-19, com sede na PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Correição, andar 9,São Paulo-SP, CEP 04.344-902. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 557922586, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação, juntada via sistema de peticionamento eletrônico de nº 0000957-19.2017.8.18.0037.5002, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, conforme documento de fl. 27. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré não fez juntar aos autos comprovante do contrato firmado entre as partes, mas juntou apenas o documento de ordem de crédito (DOC) em benefício da parte autora, no entanto desacompanhado do contrato não prova relação financeira entre as partes. DEFIRO o pedido de regularização do polo passivo formulado na contestação de n°0000957-19.2017.8.18.0037.5002, pois em conformidade com o alegado houve a celebração do contrato de compra e venda entre o Itaú e o BMG em que o Itaú adquiriu a totalidade do Itaú BMG Consignado S.A, por esta razão, admito o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no polo passivo da ação. Verifica-se que a parte ré fez depósito em benefício da parte autora, por esta razão, ACOLHO o pedido formulado na contestação para determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da indenização. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao banco, por entender desnecessário para o andamento do processo. INDEFIRO o pedido formulado em relação a oitiva da parte autora por entender desnecessário ao julgamento do feito. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002694-90.2008.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA, ADAIAS RAIMUNDO ALVES
Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070)
Requerido: CARTORIO ALMENDRA PRIMEIRO OFICIO
Advogado(s): ANA SILVIA DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 192488)
DESPACHO:
Intime-se o exequente por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre (AR) fl.141, requerendo o que achar cabivel.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000960-71.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15769)
Réu: BANCO CETELEM (BGN) S/A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17270)
Defiro o pedido formulado de expedição de oficio ao banco da parte autora na contestação com protocolo eletrônico de n° 0000960-71.2017.8.18.0037.5001. Expeça-se oficio ao Banco 033 "Santander S. A" , para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, extrato de transferência em benefício de Antonia de Sousa, Agência n° 0216 dos valores referente ao contrato n° 51-383948/15310 no período de setembro de 2015 a outubro de 2015.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000214-94.2010.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS DOS ANJOS SOUSA, COMO REPRESENTANTE LEGAL DE SEU FILHO FRANCISCO DANILO DE SOUSA DE LIRA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
CAPITÃO DE CAMPOS, 5 de junho de 2019
GISELA MARIA PEREIRA XIMENES VIEIRA
Analista Judicial - 28628
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000945-05.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSÉ NUNES
Advogado(s): ROMYLOS DE SOUSA COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 15614)
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
com protocolo eletrônico de n° 0000945-05.2017.8.18.0037.5002 . Expeça-se oficio a Caixa Econômica Federal, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, extrato de transferência em benefício de Maria José Nunes, Agência n° 4.895, Conta n° 16.764 dos valores referente ao contrato n° 50-3087764/14 no período de dezembro de 2014 a janeiro de 2015.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000719-43.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDNA BARBOSA CAMPOS
Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)
Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Intime-se as partes para informarem se ainda tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS, 4 de junho de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000140-45.2015.8.18.0062
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: WÁGNER FÁBIO CARVALHO, ANA JÚLIA CARVALHO, FRANCELMA FRANCISCA DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547)
Requerido: FÁBIO JOÃO DE CARVALHO
Advogado(s): ESDRAS JUNO REIS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10659)
DESPACHO: Fica a advogada da parte Requerente acima nominada, INTIMADA do despacho de fls., cujo despacho é o seguinte: (...) "Diante da Certidão e documentos de fls. 53/55, diga à representante dos exequentes, por sua advogada, no prazo de 05 (cinco) dias.". Padre Marcos PI, 05 de junho de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.