Diário da Justiça 8682 Publicado em 05/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000618-55.2011.8.18.0042

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS FONSECA

Advogado(s): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº -7132)

Requerido: HERMES MARTINS DE SOUSA NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 4 de junho de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Servidor Designado pela Portaria (Presidência) Nº 1733/2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)

Processo nº 0000264-98.2006.8.18.0076

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTERIO PÚBLICO

Advogado(s):

Denunciado: JOAO CARVALHO LIMA

Advogado(s): SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709)

SENTENÇA: O Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 1315/2006, oriundo da Delegacia de Polícia de União/PI, DENUNCIOU JOÃO CARVALHO LIMA, brasileiro, natural de União/PI, solteiro, auxiliar de escritório, nascido em 02/12/1968, filho de Brás Vieira Lima e de Maria Carvalho Lima, residente e domiciliado na PI 112, localidade Soares, União/PI, pelos seguintes fatos: Consta na denúncia (fls. 02/05) que teria ocorrido furto em datas variadas na Empresa Granja Cacique, situada na Fazenda Soares, na cidade de União/PI, de propriedade do Sr. Paulo Pearce de Sousa Carvalho. Este, ao realizar a contabilidade do caixa de sua empresa, percebeu um déficit de R$ 7.369,07 (sete mil trezentos e sessenta e nove reais e sete centavos). Narra-se haver um esquema de recebimento do dinheiro envolvendo os motoristas e os vigias da empresa. Diante disso, JOÃO CARVALHO LIMA foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, §4º, II do Código Penal. O denunciado é primário. A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2007 (fl. 80). O acusado foi citado por hora certa no dia 23 de julho de 2017 (fl. 83), apresentando Defesa Escrita, por intermédio de seu advogado às fls. 87/88. O Recebimento da denúncia foi mantido no dia 30 de janeiro de 2009 (fl. 52). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 03 de julho de 2012 (fls. 123/131). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas CARLOS AUGUSTO DA SILVA SANTOS, DOMINGOS DOS SANTOS, JANUÁRIO FEITOSA NETO, JOSEMAR PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO AVELINO DE SOUSA. Foi requerida a desistência da testemunha GASTÃO LUZ DE MEDEIROS, o que foi deferido pela magistrada presidente, com a anuência do Ministério Público e do assistente da acusação. Por fim, foi feito o interrogatório do réu. Na fase de diligências, o Ministério Público requereu a apresentação dos documentos contábeis da empresa no período de janeiro a agosto de 2006, o que também foi deferido. Parecer contábil sobre o caixa da empresa às fls. 135/142. Em alegações finais orais (fls. 146/148), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, na forma requerida na denúncia. A Defesa pugnou, em alegações finais escritas (fls. 154/156), pela absolvição do acusado. Além disso, alegou nulidade da instrução por ausência de defesa técnica. Todavia, embora intimida (fl. 158) e tendo feito carga dos autos (fl. 159), não houve manifestação da Defesa. Ademais, foi nomeado advogado que Documento assinado eletronicamente por ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE, Juiz(a), em 12/04/2018, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 19546778 e o código verificador 57F05.40584.2A842.23AE6.E676B.CDD81. acompanhou a instrução, conforme assinatura às fls. 125/126 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA MATERIALIDADE: A materialidade do delito está retratada pelo depoimento da vítima, tanto na fase policial (fls. 10/11) como em juízo (fl. 124), pelas declarações das testemunhas (fls.19/20 e 125/128), do parecer de perícia contábil (fls. 135/142), bem como dos demais documentos acostados aos autos. DA AUTORIA: A autoria está comprovada, pois a perícia contábil realizada atestou a ocorrência de lançamentos omissos e intempestivos, atribuindo-os ao encarregado do caixa da empresa, o Sr. JOÃO CARVALHO LIMA. A vítima PAULO PEARCE DE SOUSA CARVALHO, dono da empresa lesada, afirma ter percebido discrepâncias na contabilidade da empresa, constatando um prejuízo de R$ 7.369,07 (sete mil trezentos e sessenta e nove reais e sete centavos) em período e R$ 15.589,05 (quinze mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) em outro. Constatou também que o acusado fez um empréstimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao próprio irmão, a ser pago em prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais) sem juros. Em alegações finais (fls. 146/148), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado JOÃO CARVALHO LIMA, na forma requerida na denúncia. Nas suas alegações finais (fls. 154/156), a Defesa pediu a improcedência da denúncia e, preliminarmente, a nulidade da instrução por ausência de defesa técnica; tais pedidos não merecem prosperar, pois há laudo contábil atestando que o Sr. JOÃO CARVALHO LIMA omitiu muitos lançamentos no caixa, tendo conhecimento da fraude. Além disso, como já afirmado acima, embora intimida (fl. 158) e tendo feito carga dos autos (fl. 159), não houve manifestação da Defesa sobre o laudo. Ademais, foi nomeado advogado que acompanhou a instrução, conforme assinatura às fls. 125/126, não havendo que se falar em nulidade da instrução. Verifico que as provas são robustas, que os depoimentos da vítima e das testemunhas são convincentes, não restando dúvidas de que o acusado JOÃO CARVALHO LIMA cometeu o crime de furto qualificado por abuso de confiança. Dessa forma, sendo as provas suficientes e seguras e comprovadas a materialidade e a autoria do delito, a procedência da denúncia é medida que se impõe. Não há como afastar a causa de aumento da pena do crime de furto, prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, visto que ficou comprovado pelos depoimentos colhidos, tanto na delegacia quanto em audiência, de que o delito consumou-se por abuso de confiança, já que o acusado era o responsável pelo caixa da empresa. Entendo que a conduta do denunciado se amolda ao art. 155, § 4º, II do Código Penal, haja vista que praticou o crime de furto qualificado por abuso de confiança, sobretudo porque inexiste, in casu, qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuricidade. Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar JOÃO CARVALHO LIMA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II do Código Penal. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie; o acusado possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: é réu primário. A conduta social e a personalidade do agente não foram apurados. Os motivos têm a ver com a obtenção de dinheiro de forma fácil. As circunstâncias já integram o tipo e o prejuízo financeiro arcado pela vítima revela-se como consequência do crime. A vítima em Documento assinado eletronicamente por ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE, Juiz(a), em 12/04/2018, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 19546778 e o código verificador 57F05.40584.2A842.23AE6.E676B.CDD81. nada contribuiu para o delito. Juízo de reprovabilidade, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, em grau leve; desse modo, fixo a pena-base em 03 (três) anos. Não existem circunstâncias agravantes nem circunstâncias atenuantes. Ausente causa de aumento ou diminuição da pena. Torno, então, a PENA DEFINITIVA do réu JOÃO CARVALHO LIMA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, em regime aberto, a ser cumprida no Estabelecimento Prisional Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI, pena esta que considero necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Fixo a PENA DE MULTA em 30 (DEZ) DIAS-MULTA, no quantum correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, não se tratar de sentenciado reincidente e serem favoráveis as circunstâncias judiciais, concedo ao acusado a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que é superior a 01 (um) ano, por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, equivalente a prestação pecuniária no importe de R$ 22.958,12 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) e prestação de serviço à comunidade em prazo estabelecido em audiência admonitória. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. Considerando que a pena imposta não implicará no cumprimento de pena restritiva de liberdade,poderá o réu apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca, para fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados, conforme do disposto no art. 15, III, da CF, caso transitado em julgado o processo e não paga a multa imposta. Demais comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico. Cumpridas todas as diligências e transitada em julgado a sentença, voltem-me os autos conclusão para manifestação acerca da prescrição. UNIÃO(PI), 12 de abril de 2018. a.as. ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE - Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única de União - Piauí. E, para constar Eu, a.as. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO - ESCRIVÃO jUDICIAL (aNALISTA - mAT. 413790-6). o digitei.

O Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 1315/2006, oriundo da Delegacia de Polícia de União/PI, DENUNCIOU JOÃO CARVALHO LIMA, brasileiro, natural de União/PI, solteiro, auxiliar de escritório, nascido em 02/12/1968, filho de Brás Vieira Lima e de Maria Carvalho Lima, residente e domiciliado na PI 112, localidade Soares, União/PI, pelos seguintes fatos: Consta na denúncia (fls. 02/05) que teria ocorrido furto em datas variadas na Empresa Granja Cacique, situada na Fazenda Soares, na cidade de União/PI, de propriedade do Sr. Paulo Pearce de Sousa Carvalho. Este, ao realizar a contabilidade do caixa de sua empresa, percebeu um déficit de R$ 7.369,07 (sete mil trezentos e sessenta e nove reais e sete centavos). Narra-se haver um esquema de recebimento do dinheiro envolvendo os motoristas e os vigias da empresa. Diante disso, JOÃO CARVALHO LIMA foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, §4º, II do Código Penal. O denunciado é primário. A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2007 (fl. 80). O acusado foi citado por hora certa no dia 23 de julho de 2017 (fl. 83), apresentando Defesa Escrita, por intermédio de seu advogado às fls. 87/88. O Recebimento da denúncia foi mantido no dia 30 de janeiro de 2009 (fl. 52). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 03 de julho de 2012 (fls. 123/131). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas CARLOS AUGUSTO DA SILVA SANTOS, DOMINGOS DOS SANTOS, JANUÁRIO FEITOSA NETO, JOSEMAR PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO AVELINO DE SOUSA. Foi requerida a desistência da testemunha GASTÃO LUZ DE MEDEIROS, o que foi deferido pela magistrada presidente, com a anuência do Ministério Público e do assistente da acusação. Por fim, foi feito o interrogatório do réu. Na fase de diligências, o Ministério Público requereu a apresentação dos documentos contábeis da empresa no período de janeiro a agosto de 2006, o que também foi deferido. Parecer contábil sobre o caixa da empresa às fls. 135/142. Em alegações finais orais (fls. 146/148), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, na forma requerida na denúncia. A Defesa pugnou, em alegações finais escritas (fls. 154/156), pela absolvição do acusado. Além disso, alegou nulidade da instrução por ausência de defesa técnica. Todavia, embora intimida (fl. 158) e tendo feito carga dos autos (fl. 159), não houve manifestação da Defesa. Ademais, foi nomeado advogado que Documento assinado eletronicamente por ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE, Juiz(a), em 12/04/2018, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 19546778 e o código verificador 57F05.40584.2A842.23AE6.E676B.CDD81. acompanhou a instrução, conforme assinatura às fls. 125/126 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA MATERIALIDADE: A materialidade do delito está retratada pelo depoimento da vítima, tanto na fase policial (fls. 10/11) como em juízo (fl. 124), pelas declarações das testemunhas (fls.19/20 e 125/128), do parecer de perícia contábil (fls. 135/142), bem como dos demais documentos acostados aos autos. DA AUTORIA: A autoria está comprovada, pois a perícia contábil realizada atestou a ocorrência de lançamentos omissos e intempestivos, atribuindo-os ao encarregado do caixa da empresa, o Sr. JOÃO CARVALHO LIMA. A vítima PAULO PEARCE DE SOUSA CARVALHO, dono da empresa lesada, afirma ter percebido discrepâncias na contabilidade da empresa, constatando um prejuízo de R$ 7.369,07 (sete mil trezentos e sessenta e nove reais e sete centavos) em período e R$ 15.589,05 (quinze mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) em outro. Constatou também que o acusado fez um empréstimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao próprio irmão, a ser pago em prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais) sem juros. Em alegações finais (fls. 146/148), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado JOÃO CARVALHO LIMA, na forma requerida na denúncia. Nas suas alegações finais (fls. 154/156), a Defesa pediu a improcedência da denúncia e, preliminarmente, a nulidade da instrução por ausência de defesa técnica; tais pedidos não merecem prosperar, pois há laudo contábil atestando que o Sr. JOÃO CARVALHO LIMA omitiu muitos lançamentos no caixa, tendo conhecimento da fraude. Além disso, como já afirmado acima, embora intimida (fl. 158) e tendo feito carga dos autos (fl. 159), não houve manifestação da Defesa sobre o laudo. Ademais, foi nomeado advogado que acompanhou a instrução, conforme assinatura às fls. 125/126, não havendo que se falar em nulidade da instrução. Verifico que as provas são robustas, que os depoimentos da vítima e das testemunhas são convincentes, não restando dúvidas de que o acusado JOÃO CARVALHO LIMA cometeu o crime de furto qualificado por abuso de confiança. Dessa forma, sendo as provas suficientes e seguras e comprovadas a materialidade e a autoria do delito, a procedência da denúncia é medida que se impõe. Não há como afastar a causa de aumento da pena do crime de furto, prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, visto que ficou comprovado pelos depoimentos colhidos, tanto na delegacia quanto em audiência, de que o delito consumou-se por abuso de confiança, já que o acusado era o responsável pelo caixa da empresa. Entendo que a conduta do denunciado se amolda ao art. 155, § 4º, II do Código Penal, haja vista que praticou o crime de furto qualificado por abuso de confiança, sobretudo porque inexiste, in casu, qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuricidade. Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar JOÃO CARVALHO LIMA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II do Código Penal. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie; o acusado possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: é réu primário. A conduta social e a personalidade do agente não foram apurados. Os motivos têm a ver com a obtenção de dinheiro de forma fácil. As circunstâncias já integram o tipo e o prejuízo financeiro arcado pela vítima revela-se como consequência do crime. A vítima em Documento assinado eletronicamente por ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE, Juiz(a), em 12/04/2018, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 19546778 e o código verificador 57F05.40584.2A842.23AE6.E676B.CDD81. nada contribuiu para o delito. Juízo de reprovabilidade, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, em grau leve; desse modo, fixo a pena-base em 03 (três) anos. Não existem circunstâncias agravantes nem circunstâncias atenuantes. Ausente causa de aumento ou diminuição da pena. Torno, então, a PENA DEFINITIVA do réu JOÃO CARVALHO LIMA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, em regime aberto, a ser cumprida no Estabelecimento Prisional Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI, pena esta que considero necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Fixo a PENA DE MULTA em 30 (DEZ) DIAS-MULTA, no quantum correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, não se tratar de sentenciado reincidente e serem favoráveis as circunstâncias judiciais, concedo ao acusado a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que é superior a 01 (um) ano, por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, equivalente a prestação pecuniária no importe de R$ 22.958,12 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) e prestação de serviço à comunidade em prazo estabelecido em audiência admonitória. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. Considerando que a pena imposta não implicará no cumprimento de pena restritiva de liberdade,poderá o réu apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca, para fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados, conforme do disposto no art. 15, III, da CF, caso transitado em julgado o processo e não paga a multa imposta. Demais comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico. Cumpridas todas as diligências e transitada em julgado a sentença, voltem-me os autos conclusão para manifestação acerca da prescrição. UNIÃO(PI), 12 de abril de 2018. a.as. ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE - Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única de União - Piauí. E, para constar Eu, a.as. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO - ESCRIVÃO jUDICIAL (aNALISTA - mAT. 413790-6). o digitei.

DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004338-24.2015.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: MARIO JULIO MENDES VIEIRA, JOSÉ MARIA NUNES

Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)

Diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada às fls.148, em razão do certificado às fls. 164, redesigno a referida audiência para o dia 13 de Agosto de 2019 ás 09:30 horas na Sala da 1ª Vara Criminal ,da Comarca de Parnaíba;

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000421-26.2003.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Réu: RAIMUNDO RIBEIRO SANTANA

Advogado(s):

DESPACHO: "... Considerando a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, mas ante o dever de consulta às partes, concedo o razoável prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte exequente..."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002032-71.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

DESPACHO MANDADO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000068-15.2012.8.18.0078

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), SUZYANE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13413), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

Executado(a): J. DA C. PEREIRA DOS ANJOS - ME

Advogado(s):

Designo audiência de conciliação para o dia 13 de junho de 2019, às 09h20min,

devendo a parte autora apresentar saldo devedor atualizado, com eventuais

descontos para fins de possível acordo. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000158-20.2011.8.18.0058

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI

Advogado(s): ÉRICO MALTA PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 3906), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)

Requerido: AGESPISA- ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ

Advogado(s): AUGUSTO DE MELO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 2080), WASHINGTON DO RÊGO MONTEIRO SENA(OAB/PIAUÍ Nº 1664)

DESPACHO: INTIMA, para no prazo de 10 (dez) dias, informe se deseja produzir outras provas, devendo justificar a sua necessidade.

DESPACHO MANDADO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-59.2011.8.18.0110

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): SUZYANE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13413), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556), DIOGO ELVAS FALCÃO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088/08)

Executado(a): C.SOUZA E NASCIMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO SOUZA, SOCORRO DE MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Designo audiência de conciliação para o dia 13 de junho de 2019, às 09h40min,

devendo a parte autora apresentar saldo devedor atualizado, com eventuais

descontos para fins de possível acordo. Intime-se.

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001151-95.2014.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOARES

Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)

Sentença: "(...) Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Antônio Carlos da Silva Soares pela prática do crime previsto nos art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90. 4.1. DOSIMETRIA DA PENA. Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão expostos conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Dessa forma, a) Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros; b) Antecedentes Criminais: o acusado não registra antecedentes criminais; c) Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: são normais a espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço. a) Quanto ao crime previsto no art. 155, §4º, II e IV do CP. Circunstâncias do crime típicas de qualquer furto qualificado. A vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstancias agravantes e nem atenuantes. Ausente, também, causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva tal reprimenda, em 02 (dois) anos de reclusão. Além disso, com relação à pena pecuniária prevista no art. 155, §4º, do CP, aplico-a em 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica do réu, devendo ela ser considerada similar à da grande maioria da população local, ou seja, economicamente vulnerável. b) Considerando o crime previsto no art. 244-B, da lei 8.069/1990. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04(quatro) messes de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, estabeleço, assim, provisoriamente, o patamar da pena 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 01 (um) ano e 04 (quatro) messes de reclusão. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Por fim, sob a observância do art. 69 do Código Penal, o qual explana acerca do concurso material heterogêneo, a prática de dois delitos distintos, implicará na cumulação das penas privativas de liberdade em que tenha incorrido o agente infrator. Impende destacar que sendo os crimes acima supramencionados conexos, salutar se fez fixar a sanção atinente para cada um deles, para que, assim, seja realizada a soma das penas. Portanto, considerando 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela pratica do crime de furto qualificado, acrescido de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela pratica do crime de corrupção de menores), o quantum final da pena de detenção será fixado em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias multa. 5.1. DO REGIME INICIAL DA PENA: Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, tendo como escopo o prelecionado no art. 36, do CP. No que tange à multa, aplicando-se o concurso material, ter-se-á 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente. Considerando o regime de cumprimento aplicado, asseguro ao réu Antonio Carlos da Silva Soares, o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001273-25.2018.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Réu: HERMES SANTOS FEITOSA

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA acima referenciada, ficando por este edital a vítima ELZA JOAQUINA DE JESUS, brasileira, convivente, aposentada, natural de Itaueira - PI, nascida em 15.10.1960, portadora do RG nº 2.308.884 SSP/PI, filha de Marcimiano Rodrigues de Sousa e de Mariana Joaquina de Jesus, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à secretária desta Vara criminal informando se tem interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas anteriormente, ficando advertida que sua inércia resultará na revogação das medidas impostas. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 4 de junho de 2019 (04/06/2019). Eu, _________________( Talita de Oliveira Santos), digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000314-19.2017.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARIA GORETE DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864), RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)

ATO ORDINATÓRIO: Intima a defesa da Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as suas alegações finais, conforme despacho de fls. 66, proferida em audiência.

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800786-73.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: KATIANE MICHELE MORAIS DE ARAUJO SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO BARROS; RÉU: A Q EVENTOS LTDA. - ME

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800103-62.2018.8.18.0067

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: F.M.S.N

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: R.N.M

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001229-54.2015.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL PEREIRA

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO(OAB/CEARÁ Nº 8502), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Determino a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS, na forma requerida na petição eletrônica nº 5006. O pagamento pela devedora e a concordância da credora revelam implicitamente a desistência do prazo recursal; assim, após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito e arquivem-se com as anotações e as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. COCAL, 4 de junho de 2019 Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 04/06/2019, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001227-84.2015.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DALVA VIEIRA DE ARAÚJO

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Determino a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS, na forma requerida na petição eletrônica nº 5006, para fins de levantamento do saldo remanescente depositado nestes autos. Sem custas pela inexistência de atos de execução. O pagamento pela devedora e a concordância da credora revelam implicitamente a desistência do prazo recursal; assim, após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito e arquivem-se com as anotações e as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. COCAL, 4 de junho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000126-36.2013.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

Réu: BANCO SCHAHIM S.A

Advogado(s):

DESPACHO:

Intime-se, a parte Autora, para no prazo de 05(cinco) dias informe o atual e correto endereço do réu.

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800813-90.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUISA ALVES DE SALES

ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800767-04.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUISA ALVES DE SALES

ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800765-34.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUISA ALVES DE SALES

ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801840-11.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUCIA MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802516-56.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LENIRA ARAUJO LUZ

ADVOGADO(s): MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA

POLO PASSIVO: RÉU: PAULO JOSÉ ALVES DE C. MOURA; RÉU: NICELIA ALMEIDA MOURA; RÉU: NIVALDO DE FARIAS ALMEIDA NETO; RÉU: PLUS EXPRESS TRANSPORTADORA LTDA - EPP

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800665-79.2018.8.18.0032

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: FERNANDO DE MOURA

ADVOGADO(s): ANDERSON MENDES DE SOUZA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800498-28.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA PAULA BATISTA RODRIGUES; AUTOR: JOSE CARVALHO ROCHA; AUTOR: FRANCISCA RAIMUNDA DE MOURA; AUTOR: CLAUDIA MARIA LEAL DE SOUSA

ADVOGADO(s): GUSTAVO GONCALVES LEITAO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA

ADVOGADO(s): OSVALDO MARQUES DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001056-76.2014.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: HELIO ROSA

Advogado(s):

Réu: ASTECLIDES LUSTOSA FILHO- CARTÓRIO DO 1º OFICIO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 4 de junho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000827-18.2017.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 8ª DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI

Advogado(s):

Indiciado: ADEMIR RIBEIRO PAES LANDIM

Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375), NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)

DESPACHO: Designo audiência admonitória para 25.07.2019, às 09h30min. Intimem-se o Acusado e o MPE.

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