Diário da Justiça 8681 Publicado em 04/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000979-04.2013.8.18.0042

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DAS MERCES BEZERRA DE SOUSA, MARIA CILEZA BEZERRA DE SOUSA

Advogado(s): CAMILA MAUÉS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7392)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000096-59.1991.8.18.0032

Classe: Inventário

Inventariante: JOSÉ GLEUVAN DA LUZ, FLÁVIO JOÃO DA LUZ, RAIMUNDA ADALGISA DA LUZ, JOAQUIM JOSÉ DA LUZ, FRANCISCO JOSÉ DA LUZ, HOZANA MARIA DA LUZ, ANTÔNIO JOSÉ DA LUZ, EDVAN DE ARAÚJO LUZ, FRANCISCA MARIA LUZ, FRANCILENE MARIA DA LUZ, JOAQUIM JOSÉ DA LUZ, JOSÉ NILSON DA LUZ, ADALTINA MARIA LUZ

Advogado(s): ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 1914), ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13418), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677), BRUNO SILVA PIO(OAB/TOCANTINS Nº 5949)

Réu:

Advogado(s):

Intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo 0000096-59.1991.8.18.0032.5006.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001509-17.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GUILHERME RODRIGUES DA COSTA, JOSE EDUARDO DA SILVA CAMELO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 29 / 10 / 2019, às 10 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. Oficiem-se o INSS e o TRE a fim de que informem se há endereço constantes dos arquivos de GUILHERME RODRIGUES DA COSTA (filho de Erismar Rodrigues da Costa e de Mateus Costa Pinto), nascido em 20.03.1995-RG Nº 3.002.175-SSP/PI e CPF Nº 082.075.143-02.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000206-37.2012.8.18.0092

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLCO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: SALATIEL ALVES VARGAS, LOURIVAL BATISTA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Designo para o dia05/08/2019, às 08:00 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de AvelinoLopes, a realização da audiência de instrução.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000148-36.2008.8.18.0072

Classe: Separação Litigiosa

Suplicante: SILVANIA SOARES LEAL SAMPAIO

Advogado(s): IANA VIANA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10122), JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10613), SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99), ORLANDINA DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12445)

Suplicado: LÁZARO ANTÔNIO SAMPAIO

Advogado(s): REJANIRA MACHADO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3908), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório SILVANIA SOARES LEAL SAMPAIO, qualificado nos autos, veio a juízo propor a presente Ação de SEPARAÇÃO LITIGIOSA, em face de LAZARO ANTONIO SAMPAIO (fls. 02/05). Ato ordinatório, determinando a intimação pessoal do requerente para manifestar interesse em prosseguir com o feito, sob pena de extinção. Certidão de fl. 109 asseverando que a parte demandante, pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte durante a dilação concedida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, por desídia, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, impedindo assim, o regular andamento da marcha processual, configurando-se, no caso abandono da causa. Uma vez intimada, não tendo comparecido ao processo, no prazo designado, para manifestar interesse na causa, outra saída não há, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual. III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, suspensa sua Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 21/05/2019, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. exigibilidade pelo prazo de 05 anos, por ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000705-25.2017.8.18.0034

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELISANDRA DOS SANTOS LIMA

Advogado(s): ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 16320), EDUARDO DE SOUSA BILIO(OAB/PIAUÍ Nº 15957), FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)

Réu: FABIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, em que as partes, em audiência, firmaram acordo. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando a união estável havida entre as partes, bem como extinguindo-a, acatando a posição das partes quanto aos bens discutido nos autos e quanto aos alimentos devidos às filhas menores. Desse modo, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Custas e honorários advocatícios rateados entre as partes, mas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Publicada em audiência. Registre-se. As partes presentes ficam devidamente intimadas. Cientifique-se o MP.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000196-19.2016.8.18.0038

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GPI - 10ª DRPC - AUTORIDADE POLICIAL - DPC/PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: ZENILTON DIAS MARQUES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

designo para o dia05/08/2019, às 10:00 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de AvelinoLopes, a realização da audiência de instrução.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SIMÕES)

Processo nº 0002557-61.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUSTINO JOSE DA SILVA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)

Advogado(s):

DESPACHO:

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de

retratação.

O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo.

Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter

oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a

possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a

pretensão foi resistida.

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder

ao recurso no prazo de 15 dias.

Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique

nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

SIMÕES, 9 de abril de 2019

CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMÕE

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000195-35.2019.8.18.0036

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS - PIAUÍ

Advogado(s): MARCELO ALMENDRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 16104)

Indiciado: C. L. DE S

Advogado(s): MARCELO ALMENDRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 16104)

Designo para o dia 07 / 06 / 2019, às 08:30 horas, a realização de audiência preliminar. Intime(m)-se a(s) parte(s) e o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000435-74.2017.8.18.0042

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: J. Q. L., A. Q. L., E. Q. L., representado por JAQUELINE DE OLIVEIRA QUIRINO

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: JOSIVALDO DO LAGO OLIVEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000037-65.2003.8.18.0092

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor:

Advogado(s):

Réu: VILICIO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s): NILSON LUSTOSA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1)

Designo para o dia 05/08/2019, às 12:10, naSala de Audiências do Fórum da Comarca de Avelino Lopes-PI, a realização daaudiência de instrução e julgamento

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000344-58.2014.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JURANDIR MOREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): NAYRON RANGEL SOARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11741), RENAN MOUZINHO PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12178), CICERO JOAO BATISTA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10428)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PIAUÍ Nº 9813), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença. A parte requerida alegou excesso à execução, posto que a parte autora fez incidir na referida planilha de débito, a multa prevista no art. 523, §1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976, todavia é indevida , uma vez que que para incidência da multa prevista no art. 523, §1º, CPC/2015, é imprescindível a intimação do Executado para realizar o pagamento do débito A parte impugnada, apresentou manifestação, pugnando pela liberação do valor incontroverso. É o relatório do essencial. DECIDO. A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de eventual ato processual surgiu para a parte. Se na vigência da legislação antiga, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC. Considerando que a penhora, situação que autorizava a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475, §1°, CPC), ocorreu da legislação vigente, tenho que deve ser aplicado ao caso em liça o Código de 2015. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 21/05/2019, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Pois bem. Feito o necessário registro, passo a deliberar sobre o caso posto. Consoante o disposto no Código de Processo Civil, consoante no art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será o acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Todavia, a intimação para o pagamento da obrigação só veio ocorrer em despacho disponibilizado no dia 17/10/2018, ou seja posterior a data que a parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença, que fez incidir a multa em julho de 2018. Assim, tendo a intimação para pagamento ocorrido tão somente no dia 17/10/2018, é impossível que haja a incidência da multa prevista no art. 523, §3º do CPC anteriormente a isso, ou seja o valor requerido pela autora de R$ 2.913,09(dois mil e novecentos e treze reais e nove centavos) a titulo da multa do artigo 523 §3 do CPC ,não se aplica ao executado. Conclui-se, deste modo, que ocorreu excesso à execução no valor de R$ 2.913,09(dois mil e novecentos e treze reais e nove centavos). Determino a liberação da quantia de R$ 2.913,09(dois mil e novecentos e treze reais e nove centavos) em favor do executado, por meio de alvará, por ocorrer em excesso de execução. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800261-76.2019.8.18.0037

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): WILKISON ALVES DE MATOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: IRANCLETE DOS SANTOS PEREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800261-76.2019.8.18.0037

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): WILKISON ALVES DE MATOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: IRANCLETE DOS SANTOS PEREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800779-03.2018.8.18.0037

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO CARMO FONSECA

ADVOGADO(s): FLAVIA FERNANDA BARBOSA DE MOURA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800533-07.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800514-98.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: VALDEMIRA DA SILVA CAMPELO PACHECO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800959-19.2018.8.18.0037

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: J.A.S.S; AUTOR: A.B.S.S; AUTOR: D.L.S.S

ADVOGADO(s): JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: A.F.D.S.J

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800394-55.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: BENEDITO BARRETO DA SILVA

ADVOGADO(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800390-18.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: BENEDITO BARRETO DA SILVA

ADVOGADO(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800528-82.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS RABELO DA PAIXAO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800530-52.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS RABELO DA PAIXAO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000108-04.2017.8.18.0116

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO FILHO DOS SANTOS

Advogado(s): ALEX NUNES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8818)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): JULIANO JOSÉ HIPOLITI(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 11513)

SENTENÇA RELATÓRIO: ANTONIO FILHO DOS SANTOS ajuizou, por intermédio de advogado devidamente constituído nos autos, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de CONSORCIO NACIONAL HONDA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com o réu, um termo de adesão a contrato de grupo de consórcio os quais já pagou a integralidade de todas as parcelas do consórcio, mesmo assim a requerida se nega a baixar o gravame registrado junto ao DETRAN na motocicleta objeto do contrato. Pede, em tutela antecipada, a imediata baixa nos gravames, e no mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação em danos morais e materiais. Dá à causa o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais reais), juntou documentos nas fls. 16-46. A tutela antecipada não foi concedida neste momento, preferindo-se esperar a defesa do réu, deixando sua analise a posteriori.(fls.27). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, fls. 40-63. Audiência de conciliação realizada, na qual as parte não entraram em acordo, bem como foi rejeitado as preliminares aventadas pela requerida, no mesmo ato parte autora ofereceu replica à contestação, bem como as partes apresentaram alegações finais orais.(fls.36/39). Ademais, na mesma audiência de conciliação foi concedida a tutela antecipada, determinando à parte requerida que procedesse com a baixa nos gravames, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. A referida decisão foi cumprida (fls. 65). Vieram os autos em conclusão. É o que basta a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: In casu, é comportável o julgamento antecipado da lide, vez que as partes não manifestaram interesse de produzir provas em audiência, nos termos do art. 330, I, do CPC. No caso em análise, os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de prova oral. De inicio, cabe destacar que as preliminares apresentadas pelo requerido em sede de contestação, já forma apreciadas em audiência de conciliação, sendo rejeitadas, conforme termo de fls.36-39. Passo a análise do mérito, Inicialmente, cabe ressaltar que o Código de defesa do consumidor se aplica ao caso", assim, o microssistema consumerista, com todos os seus consectários, incidir-se-á no caso em pauta. Nesse diapasão, a regra do ônus da prova é instituto subsidiário, aplicando-o para evitar o non liquet, o que não acontece no caso sub judice, uma vez que existe prova nos autos para viabilizar a compreensão deste magistrado sobre o assunto e convencê-la sobre a realidade do acontecido. Logo, despiciendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do CDC, pois este se desincumbiu de provar o que suscitou em juízo. Alega o autor que quitou todas as prestações do consórcio, pagando integralmente o débito. Tal ponto, não foi contestado pelo réu, tornando-se, portanto, incontroverso. Há farta prova nos autos no sentido de que o gravame estava no registro da motocicleta, vindo a ser retirados somente após a concessão da tutela antecipada. Portanto, em relação ao pedido de obrigação de fazer, não resta nenhuma dúvida, pois é obrigação da requerida de baixar o gravame, razão pela qual a presente pretensão deve ser julgada procedente. Contudo, ao meu ver, resta dúvida da responsabilidade de indenizar a vítima por decorrência do ato ilícito praticado pelo réu. Assim dispõe o Código Civil: "Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível". Sobre os danos, nos termos do art. 186 do Código Civil - CC "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse passo, adiciona-se a esta norma o art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Portanto, aquele que com sua conduta causar dano a outrem, ainda que moral, deve repará-lo. Essa é a dicção do Art. 5°, inciso X, da CRFB "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Dano moral, em sentido estrito, é a violação de qualquer um dos direitos da personalidade, chamados pela doutrina de "novos direitos", tão propagados, não somente em nossa Carta Magna, como também na mais recente legislação civil, como o direito à imagem, ao nome e à honra. O dano moral caracteriza-se como aquele prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima. A honra, por sua vez, divide-se em honra subjetiva e a objetiva. A primeira, é o sentimento íntimo de cada qual, inerente a cada pessoa, que, quando violado, gera dor e sofrimento interno, só incidindo nas pessoas naturais, ao contrário da segunda, consubstanciando-se na forma cuja pessoa é vista no meio social na qual convive, abarcando também as pessoas jurídicas. Pois bem, o descumprimento da obrigação de fazer por parte da sociedade ré não afeta a honra objetiva da sociedade autora, não muda ou afeta a sua imagem no meio social entre seus pares, razão pela qual não vislumbro qualquer dano capaz de gerar Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 21/05/2019, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. responsabilidade aquiliana ou extracontratual.Assim , por não estarem presentes os requisitos para caracterizar o dano moral, indefiro tal pleito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, procedente o pedido da obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipada já concedida, impondo à parte requerida ré a obrigação de retirar o gravame da motocicleta objeto do contrato de consórcio, viabilizando o exercício pleno do direito de propriedade do autor, e julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais. Condeno o réu, haja vista o princípio da causalidade, nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa, na forma do CPC., acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019 Fraancisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001009-14.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489), ARTUR DA SILVA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13398)

Réu: FRANCISCO ANDRADE DA CRUZ

Advogado(s): JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077), FRANCISCO GUSTAVO MARTINS IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 17451)

DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2019, às 9h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as vítimas, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003686-41.2014.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: FRANCISCO SOUSA SALES

Advogado(s): ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1928)

Réu:

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

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