Diário da Justiça
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Publicado em 04/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001009-39.2013.8.18.0042
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MENOR: W. F. D., SAMARA FONSECA DA SILVA
Advogado(s):
Réu: LEONARDO DIAS SOARES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 3 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000085-98.2017.8.18.0038
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JONH KLEBER SOUSA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
designo para o dia09/07/2019, às 09:40 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de AvelinoLopes, a realização da audiência de instrução.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000379-05.2017.8.18.0054
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI (ELETROBRAS-DISTRIBUIÇAO PIAUI)
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MARIA DO SOCORRO DIAS
Advogado(s): MARIA ROSÂNGELA N. DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 16896), LÍVIO JOSÉ ISIDÓRIO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 13386)
DESPACHO: ?? Diante do exposto, designo audiência de instrução e julgamento para 06 de agosto de 2019, às 12:30, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, onde serão produzidas todas as provas. INTIMEM-SE os advogados das partes para informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do novo CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição...?
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-29.2016.8.18.0116
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA COSMO DA SILVA
Advogado(s): NAYRON RANGEL SOARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11741)
Réu: ATACADÃO SHEKINAH
Advogado(s): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1731)
SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada movid inexistiu ilícito; Requereu o julgamento improcedente da ação, devendo a autora arcar com o ônus sucumbencial. Juntou documentos de fls.38/39. Audiência de conciliação realizada, na qual a parte requerida apesar de intimada não compareceu ao ato(fls.61). Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC) A requerente almeja a declaração de inexistência da dívida e reparação por danos morais em decorrência do apontamento em cadastro restritivo de crédito. Pois bem. A preliminar de impugnação a justiça gratuita do autor, já foi apreciado na decisão de saneamento do processo de fls. 53. Pois bem,A forma processual pertinente foi cumprida. As partes estão legalmente habilitadas, inexistindo questões preliminares a serem analisadas, pelo que passo ao enfrentamento do mérito da causa. Infere-se do acervo documental acostado na lide que a parte autora quitou o débito junto a parte requerida, conforme recibo de quitação de fls. 18, no dia 05.10/2015, todavia em consulta no sistema serasa, na data de 01/02/2016, a parte autora ainda encontrava-se negativada por um dívida já paga. O Código Civil (art. 394) considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Cuida-se de obrigação com termo certo, estando constituída a mora da devedora/requerente desde a data de vencimento da data aprazada. Contudo, o requerido, por intermédio de recibo de fls.18, aceitou o montante pago pela requerente intempestivamente, o que resultou na anuência da quantia paga. Até prova em contrário, presume-se que o pagamento, embora fora do prazo, se deu de boa-fé, revelando-se, pois, abusiva a inscrição da requerente no rol de maus pagadores. Destarte, forçoso o reconhecimento da declaração de inexistência de débito, vez que a dívida foi quitada, não havendo razão de ser para subsistência da restrição do nome da requerente. Por conseguinte, deverá ser retira o nome da autora no cadastro de restrição de crédito. Superada a questão atinente a inexistência do débito, resta analisar a existência do dano moral. O requerido ao receber o pagamento, deve requerer em cinco (05) dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. Essa linha de pensar ganhou corpo na jurisprudência do STJ e desaguou no julgamento do REsp 1.424.792, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (CPC/1973, art. 543-C - art. 1.036 do CPC/2015): INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL S U B S E Q U E N T E À Q U I T A Ç Ã O D O D É B I T O . 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa d ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 920.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO E PROBATÓRIO. 2. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL A SUA COMPROVAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluído estar configurado o dano moral na espécie, revela-se inviável infirmar tal conclusão sem o reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Em regra, esta Corte não admite recurso especial pela alínea c com o objetivo de alterar o quantum indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 903.340/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Diante disso, nada há para ser provado pelo consumidor, senão que a inscrição ocorreu, o que de fato houve, no caso em exame, constituindo um ato ilicito. Observa-se que o ato da inscrição é unilateral, não decorre em si mesmo da prestação ou da contraprestação obrigacional e, logo, poderia ter sido evitado, devendo reparar o dano, conforme definição prevista no art. 186 do Código Civil. 1 Comprovado o dano e a responsabilidade do requerido (SESC), resta estabelecer o quantum indenizatório. Para tanto, levo em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No melhor dizer da doutrina, tem-se o ensinamento de Maria Helena Diniz para a qual o: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoas física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...) O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão por eles sofridos". Valho-me, ainda, dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho : 2 'Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes'. Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso em tela, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficiente; na definição dessa quantia, que se baliza pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento para o caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja: punitivo para o causador do dano (a condenação constitui reprimenda tendente a dissuadir a prática de novos atos danosos da mesma natureza) e ressarcitório para a vítima (a pecúnia recebida visa a proporcionar prazeres em contrapartida ao mal sofrido), levando em conta ainda a concorrência da vítima para ocorrência do evento danoso (pagamento em atraso), o que contribuiu para a diminuição do grau de culpa do ofensor. III - DISPOSITIVO(com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito cobrado pelo requerido,; b) condenar o requerido na quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), em favor da requerente, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795) desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c)Determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, sob pena de multa diaria de R$500,00(quinhentos reais), limitada ao valor da indenização; c) pelo princípio da causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios do patrono da requerente, que ora fixo em 10% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 21/05/2019, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CPC, levando em conta a natureza da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. 1 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil', Ed. Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001111-90.2015.8.18.0042
Classe: Adoção
Adotante: IZAIAS PAULA DE SOUSA, ROSA MARIA DA SILVA
Advogado(s):
Adotado: RAQUEL DE JESUS SOUSA
Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 3 de junho de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Portaria da Corregedoria/CEAS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-37.2003.8.18.0092
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: IARA LUSTOSA RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Designo para o dia09/07/2019, às 10:10 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de AvelinoLopes, a realização da audiência de instrução
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000340-95.2010.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNADETE LOURDES PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
Réu: LUCILENE MARIA DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA Vistos, BERNADETE LOURDES PEREIRA DE ARAUJO ingressou com a presente ação em desfavor de LUCILENE MARIA DE SOUSA. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002731-73.2015.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO FILHO, ANDREA VALE
Advogado(s): FÁBIO SILVA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4475), HIRAM AUGUSTO TELES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 8920), JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6643)
Réu:
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000211-22.2013.8.18.0093
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: RAWANDERSON MIRANDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FERNANDO LIMA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4300)
SENTENÇA: DISPOSITIVO: Isso posto, declaro extinta a punibilidade de RAWANDERSON MIRANDA DO NASCIMENTO, pela suposta prática do crime previsto no 147 do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, cc. 109, incisos VI, todos do Código Penal brasileiro; Passada em julgado a decisão, arquive-se com baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO, 27 de maio de 2019.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000470-80.2016.8.18.0038
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: GPI - 10ª DRPC - AUTORIDADE POLICIAL - DPC/PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Requerido: FELYPE ALVES DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
designo para o dia09/07/2019, às 11:40 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de AvelinoLopes, a realização da audiência de instrução.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000358-12.2010.8.18.0042
Classe: Guarda
Requerente: EUNICE LOPES DA LUZ, MENOR: LARISA DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 3 de junho de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000076-74.2019.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS - PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MOISÉS DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)
DECISÃO: Isto posto, indefiro o pedido de relaxamento de prisão e mantenho a custódia preventiva, por se encontrarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I do CPP. Reitere-se à Autoridade Policial o pedido de encaminhamento do laudo pericial referente às armas e munições apreendidas.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-39.2014.8.18.0038
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE AVELINO LOPES - PI, GPI - 10ª DRPC - AUTORIDADE POLICIAL - RODRIGO MORAIS MATOS
Advogado(s):
Réu: HILMAR ALVES DA CRUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Designo para o dia09/07/2019, às 12:50 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de AvelinoLopes, a realização da audiência de instrução.
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800139-97.2018.8.18.0037
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: DEUSIMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CECILIA SOARES DE MORAES E SILVA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800578-11.2018.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: REGINA LUCIA OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO(s): PAULO VIEIRA DE SA
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE AMARANTE/PI
ADVOGADO(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801128-06.2018.8.18.0037
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA APARECIDA MIRANDA DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ADELSON ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800320-64.2019.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: P.R.R
ADVOGADO(s): ANDERSON DA SILVA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: J.R.N
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801059-71.2018.8.18.0037
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: INTERESSADO: NAYARA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOSE FRANCISCO BRANDAO DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800434-03.2019.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JUSTINO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): ANDERSON DA SILVA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800434-03.2019.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JUSTINO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): ANDERSON DA SILVA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800434-03.2019.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JUSTINO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): ANDERSON DA SILVA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800434-03.2019.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JUSTINO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): ANDERSON DA SILVA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800434-03.2019.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JUSTINO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): ANDERSON DA SILVA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800434-03.2019.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JUSTINO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): ANDERSON DA SILVA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800434-03.2019.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JUSTINO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): ANDERSON DA SILVA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE