Diário da Justiça 8681 Publicado em 04/06/2019 03:00
Matérias: Exibindo 2201 - 2225 de um total de 2503

Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000429-81.2015.8.18.0060

Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade

Requerente: DENILSON ROCHA FONTENELE

Advogado(s): HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713)

Requerido: MAURIDEIA LOPES RAMOS

Advogado(s): JESSE DOS SANTOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11114)

DESPACHO: Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 04/07/2019, ás 10h50, a ser realizada na sala de audiência deste juízo.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000189-90.2015.8.18.0093

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOAQUIM DE SOUSA LIMA

Advogado(s): FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)

Executado(a): NATAN ALVES ROSAL

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

DESPACHO:

Nos termos do art. 334 do CPC, redesigno audiência de conciliação para o dia 27/08/2019, às _____h______, devendo as partes comparecer acompanhadas de advogado ou defensores públicos. Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à

dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração specífica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000235-34.2013.8.18.0066

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL-PI)

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR - PROCURADORA (OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): JOSEVALDO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON GONÇALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5494)

DESPACHO: " Vistos etc. Defiro requerimento de folha 160, suspendendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. PIO IX, 8 de maio de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000432-63.2016.8.18.0072

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ANDERLANY NUNES FRAKLIN DE OLIVEIRA

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam os autos de mandado de segurança proposto por ANDERLANY NUNES FRANKLIN DE OLIVEIRA em face de ato do Estado do Piauí.

Alega em síntese, que foi aprovado no vestibular do INSTITULO SUPERIRO DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS-ISEPRO, para o curso de pedagogia. Contudo, ao solicitar o certificado do ensino médio junto a unidade escolar MANOEL SOARES TEIXEIRA, foi indeferido tal pleite, sob alegação de que a autora não cumpriu a carga horaria exigida.

Pede que seja determinada expedição de certificado de conclusão do ensino médio .

Liminar deferida em fls. 20/24.

Ministerio Público pugnou pela procedência da ação (fls. 31).

Assim me vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamentação

Decido.

O mandado de segurança é ação constitucional de natureza subsidiária, pois aplicável somente quando o direito não puder ser amparado por ou Habeas Corpus Habeas que busca proteger direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação Data, probatória. É a necessidade de demonstração do direito líquido e certo.

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

O art. 1º da Lei nº da Lei nº 12.016/2009, estabelece que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

A doutrina aduz que "Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (In Direito Constitucional descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino - 3. Ed., rev. e atualizada - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2008, pag. 192).

No caso dos autos o autor requer a expedição do diploma de conclusão do ensino médio, para matricular-se no ensino superior.

Diante do conjunto probatório acostado aos autos, entendo que a segurança deve ser concedida.

O documento de fls. 16 indica que o requerente foi aprovado no vestibular para cursar o curso de licenciatura em pedagogia. Os documentos comprovam que o requerido, bem como que cumpriu a carga horário mínima exigida para conclusão do ensino médio.

Desta feita, é evidente a necessidade do deferimento de parte da segurança pleiteada, porquanto líquido e certo o direito da parte autora de fazer jus ao certificado de conclusão de ensino médio, conforme alhures demonstrado.

Dispositivo

Posto isto, CONCEDO a segurança pleiteada na peça vestibular, com base no art. 487, inciso I, do Código de resolvendo o mérito da presente demanda, Processo Civil.

Deixo de efetuar condenação em verbas de honorários advocatícios, com fulcro no enunciado nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 25, da Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 2009.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Decorrido o prazo para recurso, com ou a apresentação do mesmo, remetam-se os autos ao TJPI, porquanto esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000903-81.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOÃO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 15/07/2019, às 09:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000377-15.2009.8.18.0119

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ODIVAL ANTONIO PAZETTI

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

DESPACHO: (...) intimação das partes, por meio de seus respectivos representantes legais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o Laudo Pericial apresentado às fls. 257-309(...).CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0001004-61.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZILMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA

Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)

Réu: BANCO PAN S.A - PANAMERICANO

Advogado(s):

DESPACHO:

Cite-se o réu de todos os termos da inicial e intimem-se as partes para em 16/08/2019, às ______ horas, comparecerem à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento no Posto Avançado de Atendimento de Bertolínia-PI. Advirta-se, ainda, que, em um primeiro momento, será tentada a conciliação entre os litigantes e, caso frustrado o acordo, será iniciada a instrução do feito, com a apresentação de resposta pelo demandado (arts. 30 e 31, lei n. 9.099/95) e produção de prova (art. 33, lei n. 9.099/95).

Fica a Parte Autora ciente de que o não comparecimento à audiência em questão, acarretará extinção do processo sem resolução do mérito (art.51, I da Lei 9099/95).

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001610-41.2014.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PICOS - PI

Advogado(s):

Requerido: SEVERINO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Ante o exposto, acolhendo o parecer do representante do Ministério Público,declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SEVERINO PEREIRA DO NASCIMENTO,pois expirado o período de prova sem revogação do benefício.

EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000428-46.2016.8.18.0033

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: FRANCISCO DE VASCONCELOS DE ARAGÃO JUNIOR

Advogado(s): ANTONIO MENDES MOURA

Inventariado: FRANCISCO DE VASCONCELOS DE ARAGÃO JUNIOR, EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE PIRIPIRI, SR. ODIVAL JOSE DE ANDRADE, DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI - PIAUÍ- IPMPI

Advogado(s): ANTONIO MENDES MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 2692)

ATO ORDINATÓRIO: Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DE VASCONCELOS DE ARAGÃO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face de ato praticado do Prefeito do Município de Piripiri-Piauí, Odival José de Andrade, e de Priscila Moreira Lopes Andrade, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Piripiri, igualmente qualificados, conforme se extrai da petição de fls. 02/20 e documentos que a instruem. Sustenta o impetrante que é servidor público municipal, no Cargo de motorista. Sustenta, ainda, que se encontra acometido por depressão recorrente grave (CID 32.2) e transtorno obsessivo compulsivo (CID F 41), estando incapacitado para atividade laborativa, conforme perícia realizada pela junta médica do referido município. Alega, ainda, que embora lhe tenha sido concedida aposentadoria por invalidez, esta foi conferida com proventos proporcionais. Por fim, a impetrante pleiteou a concessão de medida liminar, objetivando aposentadoria por invalidez com rendimentos integrais. Documentos que instruem a inicial de fls. 21/103. Indeferido o pedido de medida liminar(fls. 105/106). Informações dos impetrantes de fls. 119/154 e 155/163. Parecer ministerial de fls. 166/169. Vieram-me os autos conclusos para decisão. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 11557393 11E0A.204B5.21D9B.018B6.DD029.0E195 É o Relatório. Decido Estabelece o art. 1º da Lei mandamental que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como se vê, no mandado de segurança, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ. Nesse contexto, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado de plano, sempre documentalmente, sem recurso a dilações probatórias. Fixadas essas premissas, convém entender a tutela vergastada em sede da ação mandamental. Em analise acurada dos autos, vislumbro que o autor do mandamus requer a concessão pela suposta autoridade coatora de aposentadoria por invalidez com rendimentos integrais, fez que já possui o benefício previdenciário, mas este foi concedido com proventos proporcionais. A condição de ser direito líquido e certo deve ser observada na presente ação. No caso em tela, restam dúvidas sobre as doenças acometidas pelo impetrante serem, conforme a legislação previdenciária municipal, de natureza grave, contagiosa ou incurável. Assim, nota-se que a condição da ação não foi suprida. Desta feita, não se mostra adequada a via eleita, uma vez que carece de provas que tragam a certeza e a liquidez do direito à impetrante, necessitando-se, portanto, de dilação probatória. Sem mais delongas, vejo prejudicado o instrumento utilizado para requerer o pedido inicial e, por consequência, acolho o parecer ministerial. Desse modo, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas em face dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios consoante o art. 25 da Lei 12016/09. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I.C. PIRIPIRI, 20 de junho de 2016 MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI. Piripiri, 03 de junho de 2019.

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000736-69.2017.8.18.0026

Classe: Interdição

Interditante: TIAGO PEREIRA SILVA

Advogado(s): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11727)

Interditando: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO PAZ

Advogado(s):

DESPACHO: Digam as partes, através de seu(s) patrono(s), e o R. do Ministério Público, sobre o laudo médido acostado às fls. 68, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001715-26.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 23/07/2019, às 10:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0001003-76.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZILMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA

Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)

Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

DESPACHO:

Cite-se o réu de todos os termos da inicial e intimem-se as partes para em 16/08/2019, às ______ horas, comparecerem à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento no Posto Avançado de Atendimento de Bertolínia-PI. Advirta-se, ainda, que, em um primeiro momento, será tentada a conciliação entre os litigantes e, caso frustrado o acordo, será iniciada a instrução do feito, com a apresentação de resposta pelo demandado (arts. 30 e 31, lei n. 9.099/95) e produção de prova (art. 33, lei n. 9.099/95). Fica a Parte Autora ciente de que o não comparecimento à audiência em

questão, acarretará extinção do processo sem resolução do mérito (art.51, I da Lei 9099/95).

EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000989-22.2015.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS GOMES FERREIRA

Advogado(s): MARENIZE LEITE MACENA(OAB/PIAUÍ Nº 12080)

Réu: JOSE BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1794)

DESPACHO: Vistos. Verifico que Gabriel Gomes Barbosa já atingiu a maioridade, razão pela qual assiste razão ao requerido. Assim, retifico a Decisão de fls. 93/94 apenas para fixar os alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, no importe de 17,5 % (dezessete vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, mantendo-se no mais tudo o que ali consta. Verifico que não há necessidade de suspensão do processo, pois encontra-se devidamente representada a filha menor do casal por sua genitora, ora autora. Gabriel Gomes Barbosa, por ser maior deverá intentar pelas vias cabíveis (ação própria), caso queira, ação de alimentos. Prossiga-se o feito, designe-se data e hora para audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/07/2019, às 09:30, nos termos das fls. 93/94. Cumpra-se. Expedientes necessários.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000015-96.2008.8.18.0038

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL - COMARCA DE AVELINO LOPES

Advogado(s):

Réu: CLEABES PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI.

Designo para o dia06/08/2019, às 13:50 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de AvelinoLopes, a realização da audiência de instrução.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000984-80.2014.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ALMEIDA FERNANDES

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: F. LEVI FONTENELE DE SOUSA - ME (CONSÓRCIO EXTRAFÁCIL)

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o(s) pagamento(s) de sua(s) dívida(s) atualizada(s) monetariamente, conforme planilha de cálculos apresentada pelo exequente, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento (art. 523 do CPC)."

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000036-33.2018.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ADRIELSON ARAUJO DA SILVA,CONHECIDO POR FAROFA, ANDERSON ARAUJO DA SILVA, EDIVAN RODRIGUES DE MELO

Advogado(s): STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16875)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA a Dra. STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 16875), advogada do acusado EDIVAN RODRIGUES DE MELO, nos autos enunciados, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25 de junho de 2019 às 09h30min, neste Fórum local.

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800441-92.2019.8.18.0037

CLASSE: TUTELA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: JUSCELENE RODRIGUES MENDES

ADVOGADO(s): ANDERSON DA SILVA SOARES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: GENENVA RODRIGUES ALVES

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000514-53.2017.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: VAMBERTO ROCHA DA SILVA

Advogado(s): CAIO BENVINDO MARTINS PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 8469), RAISSA BRITO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9894)

Executado(a): JOSE ALMEIDA FIGUEIREDO DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001826-10.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA LOPES DE SOUSA DIAS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 02/07/2019, às 10:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000010-34.2004.8.18.0032

Classe: Inventário

Inventariante: CRISTINO ACILINO TEIXEIRA

Advogado(s): JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B)

Inventariado: MARIA ANTONIA DE MOURA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte inventariante para que, no prazo legal, proceda o pagamento das custas remanescentes.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000356-08.2011.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A

Advogado(s): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/NÃO INFORMADO Nº 151056-S)

Executado(a): TROPICAL PISO LTDA, FRANCISCO ROSIVAN MOURA PEREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial. MAT. 4101707-Portaria Corregedoria/Ceas

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000155-09.2004.8.18.0059

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DE BRITO, ANTÔNIO LUIZ LIMA DA SILVA, FRANCISCO FERNANDES FEITOSA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO SILVA, JOSÉ DE JESUS GONÇALVES DOS SANTOS

Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959), REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 45-B), MIGUEL BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2088), EVERALDO SAMPAIO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4195)

Tendo em vista que não consta nos presentes autos o endereço do réu José de Jesus Gonçalves dos Santos, conforme certificado à fl. 236, expeço edital de intimação, a fim de que referido acusado tome ciência da sentença de fls. 206/207.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000238-61.2018.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO LOPES SOBRINHO

Advogado(s):

DESPACHO: Intimar o advogado Dr. Miguel Barros de Paiva Filho (OAB/PI n. 9328), representando o réu Raimundo Lopes Sobrinho, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 12/09/2019, às 09:00 h, fórum local.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001276-15.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA DE JESUS RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 02/07/2019, às 10:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000113-33.2014.8.18.0083

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARINA NUNES DA ROCHA

Advogado(s): NEYRAN OLIVEIRA PORTO(OAB/PIAUÍ Nº 5624)

Réu: STENIO SARAIVA E SILVA

Advogado(s): MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM(OAB/SÃO PAULO Nº 215398)

SENTENÇA: "... Conclusos, decido.Verifica-se que fls. 222 a exequente foi intimada novamente, no entanto semantem inerte desde 5/12/2018(fls.228/231). Note-se há mais de 05 (cinco) meses oprocesso está parado aguardando o impulso da parte exequente. Veja-se que o judiciário não pode ficar aguardando indeterminadamente amanifestação das partes para dar continuidade a um processo cujo prosseguimento depende exclusivamente de informação da própria parte, que intimada nada disse e nada requereu. Em situações como a dos autos, a jurisprudência é no sentido de que oprocesso de execução deva ser arquivado (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI10024132834326001 MG - Data de publicação: 06/05/2015).No mais, apesar de aqui não se tratar de processo de conhecimento, analogicamente, também se aplicam os dispositivos concernentes ao abandono da causa, visto que o processo se encontra paralisado por exclusiva necessidade de diligência a serrealizada pelo exequente. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I indeferir a petição inicial; II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autorabandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Deste modo, revogo o mando de prisão do executado e julgo o processo determinando o arquivamento, por ausência de impulso das partes. Sem custas e nem honorários, em face da dispensa legal. P.R.I Transitado em julgado, arquive-se. FLORIANO, 31 de maio de 2019. MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO".

Matérias
Exibindo 2201 - 2225 de um total de 2503