Diário da Justiça
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Publicado em 04/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000584-08.2014.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOSÉ JACIANO DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ DAVID DE BRITO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5855)
DESPACHO: INTIMAR o Advogado para comparecer à audiência de Instrução designada para o dia 03/07/2019, às 12h30m, na sala de audiências deste juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 166 nos autos em epígrafe.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-70.2010.8.18.0092
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIUAÍ
Advogado(s):
Réu: GENIVALDO BONINA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Designo para o dia 02/09/2019, às 11:00 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de AvelinoLopes, a realização da audiência de instrução e julgamento
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000378-66.2011.8.18.0042
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ELZA MARIA SOUSA MATOS, SIMONE SOUSA MATOS, GILSON SOUSA MATOS, DOMINGOS SOUSA MATOS, JOSÉ HAMILTON SOUSA MATOS, GILBERTO SOUSA MATOS
Advogado(s): SYNARA LEMOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5057), ARIANE LARISSA SILVA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 10861)
Réu: ADONILTO DAS CHAGAS SOARES
Advogado(s): NUBIA FIGUEIREDO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12845)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 3 de junho de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Portaria da Corregedoria/CEAS
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801061-41.2018.8.18.0037
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: INTERESSADO: VALDILENE MENDES VIEIRA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ALENILDA MENDES DA SILVA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-78.2004.8.18.0092
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: GERSON BISPO PEREIRA, EDIVAL CARDOZO
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)
Designo para o dia02/09/2019, às 08:00 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de AvelinoLopes, a realização da audiência de instrução e julgamento.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001415-69.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MIRIAN MARIA DE ANDRADE MACEDO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2019, às 9h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado a acusada, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor da acusada poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se a acusada, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801125-44.2019.8.18.0028
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: W.P.M.S; DEPRECANTE: J.D.V.Ú.C.G.-.P
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.F.P; REQUERIDO: E.C.G.S
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DECISÃO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801144-56.2019.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MIRIAN SILVA LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA; RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI,RAYNA TAYNARA SANTOS SAMPAIO,SERVIO TULIO DE BARCELOS
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800452-51.2019.8.18.0028
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS; AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(s): RICARDO SILVA FERREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: LOURIVAL OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP; RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI,FRANCISCO JOSE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0001003-76.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZILMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
DESPACHO:
Cite-se o réu de todos os termos da inicial e intimem-se as partes para em 16/08/2019, às ______ horas, comparecerem à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento no Posto Avançado de Atendimento de Bertolínia-PI. Advirta-se, ainda, que, em um primeiro momento, será tentada a conciliação entre os litigantes e, caso frustrado o acordo, será iniciada a instrução do feito, com a apresentação de resposta pelo demandado (arts. 30 e 31, lei n. 9.099/95) e produção de prova (art. 33, lei n. 9.099/95). Fica a Parte Autora ciente de que o não comparecimento à audiência em
questão, acarretará extinção do processo sem resolução do mérito (art.51, I da Lei 9099/95).
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001715-26.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 23/07/2019, às 10:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-08.2003.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): JOAQUIM CIRENIO DA FONSECA E CIA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 3 de junho de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Analista Judicial. MAT. 4101707-Portaria Corregedoria/Ceas
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000429-81.2015.8.18.0060
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: DENILSON ROCHA FONTENELE
Advogado(s): HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713)
Requerido: MAURIDEIA LOPES RAMOS
Advogado(s): JESSE DOS SANTOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11114)
DESPACHO: Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 04/07/2019, ás 10h50, a ser realizada na sala de audiência deste juízo.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000189-90.2015.8.18.0093
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOAQUIM DE SOUSA LIMA
Advogado(s): FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)
Executado(a): NATAN ALVES ROSAL
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
DESPACHO:
Nos termos do art. 334 do CPC, redesigno audiência de conciliação para o dia 27/08/2019, às _____h______, devendo as partes comparecer acompanhadas de advogado ou defensores públicos. Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à
dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração specífica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000235-34.2013.8.18.0066
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL-PI)
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR - PROCURADORA (OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): JOSEVALDO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON GONÇALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5494)
DESPACHO: " Vistos etc. Defiro requerimento de folha 160, suspendendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. PIO IX, 8 de maio de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000432-63.2016.8.18.0072
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ANDERLANY NUNES FRAKLIN DE OLIVEIRA
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Tratam os autos de mandado de segurança proposto por ANDERLANY NUNES FRANKLIN DE OLIVEIRA em face de ato do Estado do Piauí.
Alega em síntese, que foi aprovado no vestibular do INSTITULO SUPERIRO DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS-ISEPRO, para o curso de pedagogia. Contudo, ao solicitar o certificado do ensino médio junto a unidade escolar MANOEL SOARES TEIXEIRA, foi indeferido tal pleite, sob alegação de que a autora não cumpriu a carga horaria exigida.
Pede que seja determinada expedição de certificado de conclusão do ensino médio .
Liminar deferida em fls. 20/24.
Ministerio Público pugnou pela procedência da ação (fls. 31).
Assim me vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamentação
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional de natureza subsidiária, pois aplicável somente quando o direito não puder ser amparado por ou Habeas Corpus Habeas que busca proteger direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação Data, probatória. É a necessidade de demonstração do direito líquido e certo.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
O art. 1º da Lei nº da Lei nº 12.016/2009, estabelece que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
A doutrina aduz que "Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (In Direito Constitucional descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino - 3. Ed., rev. e atualizada - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2008, pag. 192).
No caso dos autos o autor requer a expedição do diploma de conclusão do ensino médio, para matricular-se no ensino superior.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, entendo que a segurança deve ser concedida.
O documento de fls. 16 indica que o requerente foi aprovado no vestibular para cursar o curso de licenciatura em pedagogia. Os documentos comprovam que o requerido, bem como que cumpriu a carga horário mínima exigida para conclusão do ensino médio.
Desta feita, é evidente a necessidade do deferimento de parte da segurança pleiteada, porquanto líquido e certo o direito da parte autora de fazer jus ao certificado de conclusão de ensino médio, conforme alhures demonstrado.
Dispositivo
Posto isto, CONCEDO a segurança pleiteada na peça vestibular, com base no art. 487, inciso I, do Código de resolvendo o mérito da presente demanda, Processo Civil.
Deixo de efetuar condenação em verbas de honorários advocatícios, com fulcro no enunciado nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 25, da Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 2009.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso, com ou a apresentação do mesmo, remetam-se os autos ao TJPI, porquanto esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000903-81.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOÃO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 15/07/2019, às 09:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000377-15.2009.8.18.0119
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ODIVAL ANTONIO PAZETTI
Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
DESPACHO: (...) intimação das partes, por meio de seus respectivos representantes legais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o Laudo Pericial apresentado às fls. 257-309(...).CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0001004-61.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZILMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Réu: BANCO PAN S.A - PANAMERICANO
Advogado(s):
DESPACHO:
Cite-se o réu de todos os termos da inicial e intimem-se as partes para em 16/08/2019, às ______ horas, comparecerem à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento no Posto Avançado de Atendimento de Bertolínia-PI. Advirta-se, ainda, que, em um primeiro momento, será tentada a conciliação entre os litigantes e, caso frustrado o acordo, será iniciada a instrução do feito, com a apresentação de resposta pelo demandado (arts. 30 e 31, lei n. 9.099/95) e produção de prova (art. 33, lei n. 9.099/95).
Fica a Parte Autora ciente de que o não comparecimento à audiência em questão, acarretará extinção do processo sem resolução do mérito (art.51, I da Lei 9099/95).
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001610-41.2014.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PICOS - PI
Advogado(s):
Requerido: SEVERINO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Ante o exposto, acolhendo o parecer do representante do Ministério Público,declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SEVERINO PEREIRA DO NASCIMENTO,pois expirado o período de prova sem revogação do benefício.
EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000428-46.2016.8.18.0033
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: FRANCISCO DE VASCONCELOS DE ARAGÃO JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO MENDES MOURA
Inventariado: FRANCISCO DE VASCONCELOS DE ARAGÃO JUNIOR, EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE PIRIPIRI, SR. ODIVAL JOSE DE ANDRADE, DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI - PIAUÍ- IPMPI
Advogado(s): ANTONIO MENDES MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 2692)
ATO ORDINATÓRIO: Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DE VASCONCELOS DE ARAGÃO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face de ato praticado do Prefeito do Município de Piripiri-Piauí, Odival José de Andrade, e de Priscila Moreira Lopes Andrade, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Piripiri, igualmente qualificados, conforme se extrai da petição de fls. 02/20 e documentos que a instruem. Sustenta o impetrante que é servidor público municipal, no Cargo de motorista. Sustenta, ainda, que se encontra acometido por depressão recorrente grave (CID 32.2) e transtorno obsessivo compulsivo (CID F 41), estando incapacitado para atividade laborativa, conforme perícia realizada pela junta médica do referido município. Alega, ainda, que embora lhe tenha sido concedida aposentadoria por invalidez, esta foi conferida com proventos proporcionais. Por fim, a impetrante pleiteou a concessão de medida liminar, objetivando aposentadoria por invalidez com rendimentos integrais. Documentos que instruem a inicial de fls. 21/103. Indeferido o pedido de medida liminar(fls. 105/106). Informações dos impetrantes de fls. 119/154 e 155/163. Parecer ministerial de fls. 166/169. Vieram-me os autos conclusos para decisão. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 11557393 11E0A.204B5.21D9B.018B6.DD029.0E195 É o Relatório. Decido Estabelece o art. 1º da Lei mandamental que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como se vê, no mandado de segurança, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ. Nesse contexto, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado de plano, sempre documentalmente, sem recurso a dilações probatórias. Fixadas essas premissas, convém entender a tutela vergastada em sede da ação mandamental. Em analise acurada dos autos, vislumbro que o autor do mandamus requer a concessão pela suposta autoridade coatora de aposentadoria por invalidez com rendimentos integrais, fez que já possui o benefício previdenciário, mas este foi concedido com proventos proporcionais. A condição de ser direito líquido e certo deve ser observada na presente ação. No caso em tela, restam dúvidas sobre as doenças acometidas pelo impetrante serem, conforme a legislação previdenciária municipal, de natureza grave, contagiosa ou incurável. Assim, nota-se que a condição da ação não foi suprida. Desta feita, não se mostra adequada a via eleita, uma vez que carece de provas que tragam a certeza e a liquidez do direito à impetrante, necessitando-se, portanto, de dilação probatória. Sem mais delongas, vejo prejudicado o instrumento utilizado para requerer o pedido inicial e, por consequência, acolho o parecer ministerial. Desse modo, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas em face dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios consoante o art. 25 da Lei 12016/09. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I.C. PIRIPIRI, 20 de junho de 2016 MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI. Piripiri, 03 de junho de 2019.EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000736-69.2017.8.18.0026
Classe: Interdição
Interditante: TIAGO PEREIRA SILVA
Advogado(s): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11727)
Interditando: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO PAZ
Advogado(s):
DESPACHO: Digam as partes, através de seu(s) patrono(s), e o R. do Ministério Público, sobre o laudo médido acostado às fls. 68, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000503-47.2015.8.18.0057
Classe: Petição Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)
Réu: JOSÉ ACELINO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte autora a atualizar o valo do débito da inicial. Eu, Jivago dos Santos Viana, Analista Judicial, digitei o presente aviso. Jaicós, 03 de junho de 2019.
EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0001987-59.2016.8.18.0026
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA
Advogado(s): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 8640)
Interditando: RAIMUNDA DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Manifeste-se o autor, através de seu advogado, sobre o parecer ministerial, Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001987- 59.2016.8.18.0026.5003, no prazo de 05 (cinco) dias.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002485-48.2013.8.18.0031
Classe: Imissão na Posse
Requerente: PORTO DAS BARCAS ENERGIA S/A, PORTO SALGADO ENERGIA S/A, PORTO DO PARNAÍBA ENERGIA S/A
Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID(OAB/MINAS GERAIS Nº 84928 ), CRISTIANO AMARO RODRIGUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 84933 ), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 110856 )
Requerido: ANTONIO BERNARDO DE SOUZA
Advogado(s): ZILMAR DUARTE VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3570)
DESPACHO:
Após, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dizer se concorda com o sobrestamento do feito requerido pelo autor.