Diário da Justiça 8680 Publicado em 03/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800106-17.2018.8.18.0067

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EVA VIANA DE SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA,MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800314-98.2018.8.18.0067

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: I.A.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.R.S; REQUERIDO: F.C.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800073-27.2018.8.18.0067

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: GONCALO CARVALHO DE BRITO

ADVOGADO(s): VALDERI MACHADO DE CARVALHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DE CARVALHO BRITO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800209-24.2018.8.18.0067

CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.C.S.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.C.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800036-97.2018.8.18.0067

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.C.B.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: G.O.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800295-92.2018.8.18.0067

CLASSE: ADOÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.B.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.L.C; REQUERIDO: E.B.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800038-67.2018.8.18.0067

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: C.R.F

ADVOGADO(s): MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR

POLO PASSIVO: EXECUTADO: D.F.P

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800331-44.2017.8.18.0076

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.P.S; REQUERENTE: F.P.S; REQUERENTE: L.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: M.L.P

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000403-47.2014.8.18.0051

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: JULILA GRACIELE CONCEIÇÃO DE BRITO

Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)

Requerido: ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante o acima exposto, e com fulcro no art. 1.184 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e, em consequência, declaro a interdição de JULILA GRACIELE CONCEIÇÃO DE BRITO, nomeando o Sr. ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO seu curador para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, por prazo indeterminado, confirmando, assim, a tutela jurisdicional antecipada na decisão de fls. 11/12. Dito curador não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, salvo com autorização judicial. Além disso, os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interdito. Fica ainda sujeita à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 919 do CPC. A curatela se restringirá à gestão dos direitos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo o interditando com a capacidade para a prática dos demais atos. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil do interdito (art. 1.185, CPC) e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para assinatura. Publique-se a presente no átrio deste Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Registre-se. Intimem-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento das custas fica suspenso, a teor do dispõe o art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº 0000562-12.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERA LUCIA DE ASSUNÇÃO SOARES SANTOS, FERNANDA LIMA DE ARAÚJO

Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu:

Advogado(s):

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PALMEIRAIS)

Processo nº 0000562-12.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERA LUCIA DE ASSUNÇÃO SOARES SANTOS, FERNANDA LIMA DE ARAÚJO

Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: ...JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a interdição de FERNANDA LIMA DE ARAÚJO, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da visa civil o que faço com fundamento nos arts. 5º, inciso II do Código Civil e art. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil e lhe nomeio curadora a senhora VERA LÚCIA DE ASSUNÇÃO SOARES DOS SANTOS, com quem por sinal vive a requerida e ais cuidados desta. Em atenção ao disposto aos 1.184 do CPC e art. 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no registro civil. Publicada em audiência dou as partes por intimadas. Apos o transito em julgado desta decisão e procedidas as baixas, arquive-se, Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado...

EDITAL - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº 0000657-76.2017.8.18.0063

Classe: Interdição

Interditante: JAIDELSON BARBOSA RIBEIRO

Advogado(s): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12458)

Interditando: ANA VITAL RIBEIRO

Advogado(s):

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PALMEIRAIS)

Processo nº 0000657-76.2017.8.18.0063

Classe: Interdição

Interditante: JAIDELSON BARBOSA RIBEIRO

Advogado(s): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12458)

Interditando: ANA VITAL RIBEIRO

Advogado(s):

SENTENÇA:

...Isto posto, após análise das peças trazidas para o bojo processual, que não deixam dúvidas quanto à anomalia psíquica da interditanda, bem como da necessidade de ser deferida a sua interdição com a consequente nomeação do autor como curador, corroborado ainda pelo parecer favorável do órgão do Ministério Público, com respaldo no Laudo Médico que atesta de forma clara a deficiência mental alegada, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para decretar a interdição de ANA VITAL RIBEIRO, pelo que a declaro definitivamente incapaz de gerir os atos da vida civil, na forma do disposto nos arts. 5º, Inciso II, art. 1.767, I do Código Civil, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para lhe nomear curador em definitivo o senhor JAIDELSON BARBOSA RIBEIRO, de quem inclusive já depende a requerida. Em atenção ao disposto no art. 755 do CPC e art. 12, Inciso III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil. Publique-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça do Estado do Piauí, com intervalos de 10 dias, oficiando para tal fim. Após o trânsito em julgado desta decisão, e, procedidas às devidas baixas, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 18 de dezembro de 2018 KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000126-26.2017.8.18.0051

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCO PAULO ALVES

Advogado(s): MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11842)

Interditando: MARIA DA PENHA ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de MARIA DA PENHA ALVES DE SOUSA, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. FRANCISCO PAULO ALVES curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Condeno a parte autora nas custas processuais, que ficam com o pagamento suspenso, a teor do que dispõe o art. 98, §3º do CPC. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000023-63.2010.8.18.0051

Classe: Interdição

Interditante: JOÃO GOMES BEZERRA

Advogado(s): VIDAL GENTIL DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 99-B)

Interditando: MARIA APARECIDA DOS PASSOS

Advogado(s):

SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de MARIA APARECIDA DOS PASSOS, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. JOÃO GOMES BEZERRA curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado.Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da 40ª Zona Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000405-56.2010.8.18.0051

Classe: Interdição

Interditante: ELIZABETE ANTONIA DE SOUSA LEAL

Advogado(s): CRISTIANE FEITOSA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3798)

Interditando: ÍGOR SOUSA LEAL

Advogado(s):

SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de ÍGOR SOUSA LEAL, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio a Sra. ELIZABETE ANTONIA DE SOUSA LEAL curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000651-13.2014.8.18.0051

Classe: Interdição

Interditante: ERIVAN DA SILVA FLOR

Advogado(s): MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 152-A)

Interditando: MARIA RAIMUNDA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de MARIA RAIMUNDA DA SILVA, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. ERIVAN DA SILVA FLOR curador definitivo da interditada, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Custas pelo autor, as quais ficam suspensas diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0001298-71.2015.8.18.0051

Classe: Interdição

Interditante: BENEDITA MARIA PEREIRA SOUSA

Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)

Interditando: LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

SENTENÇA: Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO, fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio a Sra. BENEDITA MARIA PEREIRA SOUSA curadora definitiva da interditada, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anuale especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Fronteiras-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0001245-90.2015.8.18.0051

Classe: Interdição

Interditante: MARIA REJANE RIBEIRO

Advogado(s): MARIA VANDILENE BEZERRA NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 211-B)

Interditando: FRANCISCA BENES RIBEIRO

Advogado(s):

SENTENÇA:

Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de FRANCISCA BENES RIBEIRO fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. MARIA REJANE RIBEIRO curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela definitiva, o qual deverá constar a expressa

ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado.

Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Pio IX-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo.Deste modo, firme nas razões expostas e em obediência à legislação em vigor JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para decretar por sentença a interdição de FRANCISCA BENES RIBEIRO fixando os limites da curatela aos atos relativos à saúde, gerência de bens, negócios e rendimentos do interditado, resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio o Sr. MARIA REJANE RIBEIRO curador definitivo do interditado, por lhe considerar a pessoa que melhor possa atender os interesses do interdito (art. 755, §1º, do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, o qual deverá constar a expressa ressalva de que o curador não poderá celebrar contrato de mútuo com instituição financeira em nome do interditado. Comprovada nos autos a situação de extrema vulnerabilidade e precariedade financeira em que convivem o curador e o curatelado, dispenso a necessidade de prestação de contas anual e especialização de hipoteca legal, mercê da inexistência de bens ou rendas existentes em nome do interditado. Cópia da presente sentença, assinada e selada, deverá ser enviada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Pio IX-PI e servirá, para todos os fins, como mandado para fins de inscrição no assentamento do interditado. Determino, outrossim, que a sentença de interdição seja publicada no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, no intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Publique-se, igualmente, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecerá por 06 (seis) meses, a teor do art. 755, §3º do CPC. Considerando as particularidades da comarca e inexistência de imprensa local, determino seja a presente afixada no átrio do Fórum, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria da Vara Única certificar a publicação e o decurso do prazo. Custas remanescentes pela autora, as quais ficam suspensas diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e ultimadas todas as formalidades, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-96.2015.8.18.0111

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ SOARES

Advogado(s): STEFANY PIVA AMARANTE(OAB/PIAUÍ Nº 11064), MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 31 de maio de 2019

FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO

Analista Judicial - 4090675

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001279-73.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégia Turma Recursal em Teresina-PI.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000996-98.2017.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA LACERDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ADAILTON LACERDA DE OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO PIAUI, .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001161-97.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA SIMÃO DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégia Turma Recursal em Teresina-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000723-08.2018.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: ANTONIO DA SILVA JAQUES

Advogado(s): GILVAN FEITOSA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 17380)

Requerido: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE BERTOLÍNIA - PI

Advogado(s):

DESPACHO: designo audiencia de Instrução e Julgamento, para o dia 05 de setembro de 2019,às 08:30 horas, Fórum de Bertolinia/PI.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000338-45.2015.8.18.0042

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: FLÁVIA HELENA SILVA COSTA BARCELOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: SALÉSIO BARCELOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. BOM JESUS, 31 de maio de 2019 FELIPE JOSÉ DE ALENCAR RIBEIRO NETO Oficial de Gabinete - 29070 PORTARIA CGJ/CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001053-68.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégia Turma Recursal em Teresina-PI.

JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802055-05.2018.8.18.0123

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FLAVIO TORRES SILVA

ADVOGADO(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

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