Diário da Justiça
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Publicado em 03/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-19.2014.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO SANTIAGO BESSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO BOM JESUS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: CRISTIANE SANTIAGO BESSA
Advogado(s): SYNARA LEMOS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5057)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. BOM JESUS, 31 de maio de 2019 FELIPE JOSÉ DE ALENCAR RIBEIRO NETO Oficial de Gabinete - 29070 PORTARIA CGJ/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000619-64.2016.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Executado(a): ANTONIO BARTOLOMEU SANTOS MIRANDA ME, NAZARÉ GÓIS PESSOA MIRANDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-74.2003.8.18.0042
Classe: Embargos à Execução
Autor: VICENTE ALVES SANTIAGO
Advogado(s): RAFAEL FONSECA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9616), DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 6783)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 31 de maio de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001011-04.2016.8.18.0042
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MIRELLY RODRIGUES RIBEIRO, JUANEIDE RODRIGUES MATIAS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO BOM JESUS(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: LAERCIO JOSÉ GOMES RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 31 de maio de 2019
Valdiva Albuquerque Carvalho
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000497-56.2013.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Advogado(s):
Executado(a): RENATO PARENTE LUSTOSA ELVAS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000072-53.2018.8.18.0042
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: BOA SORTE REFLORESTAMENTO DE ÁRVORES LTDA
Advogado(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3893), DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA(OAB/SANTA CATARINA Nº 2546), EMERSON ARTHUR ESTEVAM(OAB/PARANÁ Nº 19182)
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA, MAZZI ZIMMERMAN, PEDRO SALVADOR PRESTES ZIMMERMANN, PEDRO RODRIGUES GUERINI, NILCE MARIA PALOTA GUERINI, PEDRO HENRIQUE GUERINI
Advogado(s): ROSANGELA BERNADETE STEFFEN WERNER(OAB/PIAUÍ Nº 4242), FERNANDA FRANCO BRUCK CHAVES(OAB/SÃO PAULO Nº 140964), PRIMO ALDRIGUE JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 234569), LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 330772)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 31 de maio de 2019
ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA
Servidor designado por Portaria da CGJ/CEAS
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801844-66.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RUBENS OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: VINICIUS DA SILVA BARROS
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801949-43.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MIRALICE MARIA RODRIGUES MAIA
ADVOGADO(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000016-78.2003.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: JOAO ARAUJO CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)
Requerido: CIRENE FERRO REBELO
Advogado(s):
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO o título executivo de fl. 06/07, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Transitando em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Custas pelo exequente.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000694-55.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BARTOLOMEU ALVES DA SILVA
Advogado(s): JESUALDO FREITAS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14286)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (DIP 01/05/2019), em favor de BARTOLOMEU ALVES DA SILVA (CPF n° 051.483.693-88), o benefício de auxílio doença, com DIB em 30/05/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 28); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 30/05/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 28) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947); c) manter o benefício de auxílio-doença até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000039-20.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s): MARENIZE LEITE MACENA(OAB/PIAUÍ Nº 12080), ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (DIP 01/05/2019), em favor de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS (CPF n° 602.981.063-45), o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06/04/2017 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 36); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 06/04/2017 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 36) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947); c) manter o benefício de auxílio-doença até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001800-22.2005.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUAUTO CAR LTDA
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), LUANN DO MONTE RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 10854)
Requerido: ASSOCIAÇAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARNAIBA - APAE
Advogado(s): ANTONIO JOSE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12402), ANA SILVIA DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 1924), ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 2156)
Homologo o acordo contido às fls. 380-v, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo. Custas e honorários conforme acordo, caso não haja disposição sobre tal, pro rata, por não ser o caso de aplicação do art. 90 § 3º do NCPC.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000321-71.2010.8.18.0078
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MARIA DO CARMO SOARES LIMA REP. POR SUA MÃE MARIA DO ROSÁRIO LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF (OAB/PIAUÍ Nº 110/92)
Executado(a): ANTONIO NETO SOARES
Advogado(s):
Sentença: "(...) Assim, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da superveniente perda do objeto e consequente ausência do interesse de agir com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC). Após o atendimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000578-34.2015.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: LUCIANO VIEIRA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 1234)
Réu: ROSANA RIBEIRO ROSA VIEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. BOM JESUS, 31 de maio de 2019 FELIPE JOSÉ DE ALENCAR RIBEIRO NETO Oficial de Gabinete - 29070 PORTARIA CGJ/CEAS
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000067-59.2014.8.18.0078
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s): MINISTERIO PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: ALLAN DELLON DOS ANJOS AMÂNCIO
Advogado(s): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO- DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Sentença: "(...) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu Allan Dellon dos Anjos Amâncio pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Lado outro, JULGO-A IMPROCEDENTE quanto ao crime previsto no art. 309 do mesmo diploma legal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.1 Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Em observância ao art. 59 do Código Penal Brasileiro, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena-base, que sempre deve figurar dentro dos limites previstos no tipo penal para o crime em xeque. Tal dispositivo, porém, não dispõe acerca do peso que deverá ter cada uma das circunstâncias que descreve, ficando a par do magistrado tal escolha. Entendo razoável valorar cada circunstância judicial em valor corresponde a um sexto da pena mínima prevista para o crime. Dito isto, adequando-se tal cálculo ao presente caso, e feitos os convenientes ajustes decimais, cada circunstância judicial aqui valerá 01 (mês) mês de acréscimo ou decréscimo na pena-base. Passo à análise de cada uma das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: inerente ao crime. Sem valoração negativa. 2) Antecedentes do agente: réu primário, porquanto não existe nos autos notícia de fato em contrário, bem como na certidão de antecedentes criminais juntada não consta outro processo que não este, tendo em vista que nas demandas anteriores não houve condenação, seja por retirada da representação, por ter sido agraciado com a suspensão condicional do processo, por ter sido absolvido ou mesmo pelo fato ser mais recente, posterior ao fato em julgamento nesta demanda, e a processo ainda estar em tramitação regular. Também não restaram demonstrados atos capazes de configurar maus antecedentes criminais. Sem valoração negativa. 3) Conduta social do agente: não se tem nos autos notícia de fatos capazes de firmar convencimento sobre a conduta do réu em sociedade. Se valoração negativa. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos para considerar em seu desfavor. Sem valoração negativa. 5) Motivos do crime: o crime foi praticado com o fim conduzir veículo automotor em via pública, embriagado, como sói acontecer em tal delito. Sem valoração negativa. 6) Circunstâncias do crime: típicas do crime. Sem valoração. 7) Consequências do crime: não há elementos para verificar a extensão dos danos além da inerente ao crime. Sem valoração negativa. 8) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Sem Valoração positiva ao agente. Portanto, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 3.1.2 Agravantes e atenuantes: De pronto, declarado entender a valoração de cada circunstância agravante e atenuante de acordo o entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, cada uma terá o peso de um sexto da pena-base. Dito isto, confrontando as disposições dos arts. 61 e 62 do Código Penal com o exposto nos autos, vejo que não há circunstâncias agravantes para o caso em tela. De igual modo analisando os arts. 65 e 66 do mesmo diploma legal, percebo presente a atenuantes da confissão espontânea diante da autoridade judiciária. Fixo, portanto, a pena intermediária no patamar de 06 (seis) meses de detenção. 3.1.3 Causas de aumento e diminuição; Não há causas de aumento e diminuição de pena. 3.1.4 Quantum final da pena: Passadas, portanto, todas as fases que o sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal impõe, fixo a reprimenda em definitiva 06 (seis) meses de detenção. Fixo a pena de multa na quantia de 20 (vinte) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, à guisa do disposto no art. 49 do Código Penal. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP. Logo, referente ao regime inicial aberto de cumprimento das penas de detenção, sendo sempre possível sua substituição pelas restritivas de direito e suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77, ambos do CP), considerando o art. 115 da Lei de Execuções Penais c/c art. 36 do Código Penal, ao réu, durante o período de 06 (seis) meses, caberá: a) trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga em sua residência; b) não se ausentar da cidade que reside, sem autorização judicial; c) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando assim for determinado; d) ser advertido de que o condenado poderá ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Outrossim, também deverá efetuar o pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 3.2 Disposições finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000519-61.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEANDRO PEREIRA DE MOURA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
SENTENÇA: (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (DIP 01/05/2019), em favor de LEANDRO PEREIRA DE MOURA (CPF n° 001.425.603-75), o benefício de auxílio-doença, com DIB em 26/04/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 12); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 26/04/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 12) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947); c) manter o benefício de auxílio-doença até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-64.2018.8.18.0074
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DOUGLAS DA SILVA SOUSA
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Compulsando os autos não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia e designo para o dia 17 / 03 / 2020, às 14:00 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu, a ser realizada no Fórum da Comarca de Simões. Intime-se os advogados do denunciado via DJ. Notifique-se a representante do Ministério Público. Havendo testemunhas militares, deverão ser intimadas por meio de seu Comandante.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002682-29.2017.8.18.0074
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FERNANDO DA SILVA NUNES
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Compulsando os autos não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia e designo para o dia 17 / 03 / 2020, às 15:30 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu, a ser realizada no Fórum da Comarca de Simões. Intimem-se os advogados do denunciado via DJ. Notifique-se a representante do Ministério Público. Havendo testemunhas militares, deverão ser intimadas por meio de seu Comandante. Sendo necessário, expeça-se carta precatória, conforme dispõe o art. 222 do CPP.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000642-93.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ATILA VELOSO DE SOUSA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (DIP 01/05/2019), em favor de ATILA VELOSO DE SOUSA (CPF n° 015.524.683-64), o benefício deauxílio-doença, com DIB em 09/08/2017 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 51); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 09/08/2017 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 51) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947); c) manter o benefício de auxílio-doença até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801949-43.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MIRALICE MARIA RODRIGUES MAIA
ADVOGADO(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801950-28.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS
ADVOGADO(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801950-28.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS
ADVOGADO(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801958-05.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS FONTENELE
ADVOGADO(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801958-05.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS FONTENELE
ADVOGADO(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802033-44.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO MACHADO RADRIGUES
ADVOGADO(s): PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO