Diário da Justiça
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Publicado em 03/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS No 0705941-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0705941-48.2019.8.18.0000
PACIENTE: MANASSES DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA OAB/PI 3371
IMPETRADO: JUIZ DA 1A VARA DO JÚRI POPULAR DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISAO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não constitui constrangimento ilegal a determinação de execução provisória da pena quando já julgado e improvido o recurso de apelação, ainda que pendente recurso especial e extraordinário. Precedentes do STF. 2. Não faz coisa julgada o trecho da sentença que garante ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme jurisprudência do STF. 3. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM por não haver constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a decisão do magistrado de piso se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte.
HABEAS CORPUS No 0705939-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0705939-78.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DE SOUSA REIS
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA OAB/PI 2747, JOÃO PAULO DA SILVA OAB/PI 8971
IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA SÚMULA 52 E 64, STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto preventivo se encontra fundamentado na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e, ainda, pelo fato de o paciente representar risco à ordem pública face à reiteração delitiva, nos termos do enunciado n.º 03 do I Workshop de Ciências Criminais deste TJPI e na jurisprudência do STJ. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução se encontra encerrada e, para a mora processual concorreu a defesa, incidência das Súmulas 52 e 64, STJ. 3. Ordem denegada à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
HABEAS CORPUS No 0705690-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0705690-30.2019.8.18.0000
PACIENTE: RODOLFO RODRIGO CARDOSO E SILVA E JOHN BRENDAN BRITO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO OAB/PI 11.934, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE OAB/PI 11.744
IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSISTENTE EM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inexistindo fato novo a justificar a revogação da medida cautelar imposta, imperiosa a manutenção da medida fixada aos pacientes. 2. As medidas cautelares diversas da prisão impostas devem ser mantidas se as circunstâncias fáticas e as condições pessoais demonstram a proporcionalidade e a adequação das restrições, e se a decisão se encontra satisfatoriamente fundamentada.3. Ordem denegada à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontrem submetidos os pacientes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007507-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007507-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
AGRAVANTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (PE032786) E OUTROS
AGRAVADO: CARLOS ROGERIO DE MELO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS ARAÚJO SOUSA (PI006089)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Em decorrência da própria previsão do art. 1.025, CPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou - para fins de prequestionamento - ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Por conclusão, é um incidente manifestamente protelatório, tendo em vista que o recurso só visa à rediscussão de questões já decididas, protelando a resolução do feito. 3. Multa equivalente a dois por centro do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, paragrafo 2°,CPC/2015. 5. NEGO PROVIMENTO.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unani-midade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, condenando o embargante em multa equivalente a dois por cento do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, paragrafo 2°,CPC/2015. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005112-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005112-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
APELADO: ALSENIR BORGES DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.DIREITO ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO.GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART.1º, DA LC Nº 63/2006).RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A LCE nº 63/2006, elenca alguns requisitos para que o servidor possa perceber a gratificação de urgência e/ou emergência, quais sejam: i) ser servidor da área de saúde dos hospitais de referência para \"alta complexidade\" (art. 1º, caput); ii) está em efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências (art. 1º, caput); iii) trabalhar em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 1º, § 4º); iv) cumprir jornada mínima de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas; v) não acumular a gratificação de plantão em enfermaria (art. 1º, § 5º). 2.No presente caso, os servidores, ora apelados, demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores para a percepção da referida gratificação de urgência e emergência, tendo em vista que comprovam por meio das cópias de contracheques juntadas aos autos (fls.15/50), bem como pela cópia da escala de plantão do Hospital Regional Tibério Nunes (fl.54), do município de Floriano-PI, que todos são servidores da área de saúde, com o exercício no cargo de atendente de enfermagem, do hospital de referência para \"alta complexidade\" Tibério Nunes, localizado no município de Floriano-PI, nos termos do art.1º, da LC nº 63/2006. 3.Ademais, por meio da escala de plantões juntada aos autos (fl.54), extrai-se que os apelados participam da escala de plantão do hospital, notadamente, no atendimento de urgência e emergência do \"Pronto Socorro\" do citado hospital, assim como cumprem uma jornada de trabalho mínima de 24 (vinte quatro) horas semanais, haja vista que trabalham em plantões de 12 (doze) horas consecutivas, pelo menos duas vezes por semana, em total conformidade com o art.1º, § 4º, I, da LC nº 63/2006. 4.Além do mais, no que toca ao requisito de não cumulatividade da gratificação de urgência e emergência com a gratificação de plantão em enfermaria ( art.1º, § 5º, da LC nº 63/2006), este, também, resta caracterizado, tendo em vista que , por meio da análise dos contracheques juntados aos autos (fls. 15/50), não se verifica o recebimento da gratificação de plantão em enfermaria por nenhum dos apelados. 5.Desse modo, constata-se que os autores, ora apelados, comprovaram que atendem os requisitos previstos em lei para concessão da gratificação de urgência e emergência, na medida que demonstraram ser servidores estaduais da área de saúde de hospital de referência \"para alta complexidade\", Hospital Regional Tibério Nunes, no município de Floriano-PI, com efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências no \"pronto socorro\" do referido hospital, em regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas semanais, bem como não recebem gratificação de plantão em enfermaria, assim sendo, resta evidente que comprovaram as alegações apresentadas, em total atenção ao seu ônus probatório, previsto no art. 333, I, do CPC/15, que estabelece que \" o ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito\". 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelos autores, ora apelados, é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro e administrativo do Hospital Regional Tibério Nunes, do município de Floriano-PI, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários e ao controle das escalas de plantões dos seus servidores. 7.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixa de condenar o Apelante em honorários recursais, no termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 81, § 11, do novo CPC\", na forma do voto do Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0706610-04.2019.8.18.0000 (MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0706610-04.2019.8.18.0000 (MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA)
IMPETRANTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JÚNIOR
PACIENTE: JOSÉ ARAÚJO BEZERRA
ADVOGADO: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI - 10.584)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
EMENTA
HABEAS CORPUS - SENTENÇA - ILEGALIDADE NA CERTIDÃO QUE ATESTA O TRÂNSITO EM JULGADO - DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA - MATÉRIA INVIÁVEL DE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL QUE POSSA JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DO WRIT NESTA CORTE - ORDEM DENEGADA. 1. O Habeas Corpus possui limitadíssimo campo cognitivo, o que impede um aprofundamento sobre fatos e vicissitudes contextuais, somente sendo cabível sua incidência quando presente uma ilegalidade ostensiva e prontamente aferível. 2. Demonstrado que tanto a Defensoria Pública como o réu foram intimados pessoalmente acerca da sentença condenatória, não se pode presumir que a falta de recurso foi decorrência de negligência/imperícia do profissional. 3. Não se está com isso dizendo que inexistiu prejuízo para o acusado em razão de uma defesa técnica que se mostrou ineficiente, mas tão somente indicando que a presente demanda não é o meio adequado para tal debate. 4. Afora isso, tem-se que o presente Habeas Corpus impugna uma certidão de trânsito em julgado expedida por um servidor, e não um ato judicial em si, donde o remédio heroico deveria ser direcionada contra o aludido agente e julgada por um juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22de MAIO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0706523-48.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0706523-48.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª VARA CRIMINAL)
IMPETRANTE: ALDEMIR LIMA DE SOUSA
PACIENTE: FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ALDEMIR LIMA DE SOUSA (OAB/PI - 6195)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 217-A DO CP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
EMENTA
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. O decreto jurisdicional não fez menção aos motivos que permitam influir a indispensabilidade da constrição, limitando-se unicamente a indicar a gravidade em abstrato do delito. 2. Tendo o acusado respondido ao processo em liberdade e se mostrado obediente sempre que foi chamado ao feito, o encarceramento preventivo apenas em razão da sentença condenatória, sem que seja apresentado um fato novo, consubstancia constrangimento ilegal. 3. Outrossim, a informação de que o réu teria mudado de residência sem a comunicação ao juízo revela-se como equivocada, uma vez que foi o Oficial de Justiça quem se dirigiu para endereço diverso do que cosntava nos autos. 4. Tão logo o réu soube da tentativa frustrada de intimação, compareceu espontaneamente em juízo e reiterou o seu endereço, o que demonstra sua conduta em não causar embaraços ao regular andamento processual. 5. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700734-68.2019.8.18.0000 (FLORIANO/2ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700734-68.2019.8.18.0000 (FLORIANO/2ª VARA)
1º APELANTE: ERASMO DOS SANTOS RODRIGUES JÚNIOR
ADVOGADO: AMAURY MORAIS DOS SANTOS (OAB/PI Nº 7286)
2º APELANTE: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA EVANGELISTA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ NEIVA (OAB/MA 11.379 - OAB/PI Nº 10.855)
3º APELANTE: GUSTAVO NUNES PEREIRA
ADVOGADO: RUBENS GARCIA SILVA NERES (OAB/PI Nº 13.164)
4º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º APELADO: ERASMO DOS SANTOS RODRIGUES JÚNIOR
ADVOGADO: AMAURY MORAIS DOS SANTOS (OAB/PI Nº 7286)
2º APELADO: MARCOS ANTÔNIO EVANGELISTA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ NEIVA (OAB/MA 11.379 - OAB/PI Nº 10.855)
3º APELADO: GUSTAVO NUNES PEREIRA
ADVOGADO: RUBENS GARCIA SILVA NERES (OAB/PI Nº 13.164)
4º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA REFEITA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO ACOLHIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO. DOSIMETRIA REFEITA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DE OFÍCIO. PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal entendem ser desnecessária a apreensão e a realização da perícia na arma utilizada no delito, para a comprovação de sua efetiva lesividade, bastando que se comprove por outros meios sua presença e capacidade de intimidação.
2. A valoração das consequências do crime merece reparo, visto que a não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
3. In casu, a condição de miserabilidade do referido Apelante deverá ser analisada perante o juízo das execuções, ora competente para a apreciação deste pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
4. Nesse contexto, a meu ver, a isenção das custas somente pode ser concedida em fase de execução, adequada para se evidenciar a real situação econômica do sentenciado, vez que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.
05. Inexiste razão a permitir que o agente encarcerado durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão, sobretudo diante da conservação dos motivos segregadores precípuos e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.
06. Ocorre que, analisando a sentença vergastada, bem como a decisão de Id. Num. 314138 - Pág. 35/37 - Decisão dos Embargos Declaratórios, constatei que a atenuante foi reconhecida e compensada com a agravante da embriaguez voluntária.
07. De ofício, faço a correção da pena aplicada ao 3º Apelante, visto que a valoração das consequências do crime merece reparo, pois a não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
08. Apelo conhecido para dar-lhe parcial provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmônia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento dos recursos, pelo PROVIMENTO do recurso MINISTERIAL, para reconhecer a circunstância agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, em desfavor dos acusados Erasmo dos Santos Rodrigues Júnior e Gustavo Nunes Pereira, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo 1º Apelante, ERASMO DOS SANTOS RODRIGUES JÚNIOR, para considerar somente a vetorial circunstâncias do crime como negativa, por conseguinte, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo 2º Apelante, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA EVANGELISTA, para considerar a análise positiva de todas as vetoriais, por conseguinte, a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo 3º Apelante, GUSTAVO NUNES PEREIRA, entretanto, para de ofício, considerar todas as vetoriais como positivas, por conseguinte, fixar a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700938-15.2019.8.18.0000 (TERESINA/1º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700938-15.2019.8.18.0000 (TERESINA/1º VARA CRIMINAL)
APELANTE: ROBSON SILVA MELO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICADA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O Apelante argumentou que faz jus ao benefício da atenuante de confissão, prevista no artigo 65, inciso II, alínea "d", do CP, entretanto, compulsando os autos constatei que a benesse já foi reconhecida em instância ordinária, não mais em razão da Súmula 231, do STJ.
2. O acusado agiu com culpabilidade inerente ao crime, merecendo reparo a análise negativa realizada em instância ordinária. Quanto à vetorial conduta social, entendo que esta deve ser considerada positiva, visto que para o Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base.
3. Ademais, não há nos autos elementos desabonadores da conduta social do Apelante no meio em que vive.
4. Mantenho a valoração negativa da vetorial circunstâncias.
5. A valoração das consequências do crime, também, merece reparo, visto que a não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
6. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, considerar somente a vetorial circunstâncias do crime como negativa, por conseguinte, fixar a pena final em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior"
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002141-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002141-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES
ADVOGADO(S): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA (PI007376) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA APENAS NESTA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. DESCABIMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DELITO FORMAL. EVENTUAL RESTITUIÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DESVIO DE VALORES PÚBLICO EM SEIS MESES CONSECUTIVOS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE EM CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não há como desqualificar - como ausência de defesa - a resposta à acusação apresentada, sobretudo porque a defensora que atuou em favor do apelante o fez de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia e nos exatos termos das atribuições da Defensoria Pública. É certo que, diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado durante sua atuação, circunstância essa que não redunda, por si só, na caracterização da ausência de defesa. 2 - Diante da inércia do apelante em constituir advogado e apresentar defesa prévia, apesar de regularmente citado, o magistrado a quo o considerou revel, determinando o prosseguimento da ação penal independente da prática dos atos processuais que lhe caberiam. Ademais, mesmo tenho pleno conhecimento da tramitação da ação penal contra si, porque regularmente citado, o apelante mudou de endereço sem se preocupar em fazer qualquer comunicação ao juízo a quo, reincidindo em expressa hipótese de revelia e autorizando o prosseguimento da ação penal. 3 - Enfim, em suas alegações finais, a defesa não sustentou nenhuma nulidade do procedimento levado a efeito pelo juízo a quo - nem em relação à defesa prévia nem em relação à audiência de instrução - se restringindo a invocar insuficiência de provas de materialidade e autoria delitiva e ausência de dolo específico. Ocorre que as eventuais nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Juízo de 1º grau hão de ser argüidas no prazo das alegações finais, ocorrendo a preclusão quando a defesa suscita, tão-somente na apelação, nulidade referente aos atos do juízo a quo. 4 - A materialidade da conduta imputada pelo Ministério Público se encontra suficientemente comprovada nos documentos colacionados aos autos, que comprovam, de um lado, os efetivos descontos na remuneração dos servidores municipais a título de contribuição previdenciária e, de outro, a ausência dos respectivos repasses ao fundo previdenciária municipal, ESPERANTINAPREV. De igual forma, a autoria delitiva é alheia de qualquer dúvida. Não bastasse ele ser o administrador municipal na época em que houve a apropriação das contribuições recolhidas dos servidores municipais, foi ele mesmo que assinou os empenhos dos descontos, diga-se, não tendo apenas ciência, mas efetivamente determinando a retenção indébita imputada. 5 - O próprio apelante, através de diversos documentos, reconhece a ausência dos recolhimentos para o fundo previdenciário, justificando, entretanto, se tratar de mero \"erro de informação\", mas sem qualquer comprovação das transferências alegadamente efetivadas, ou seja, apenas uma tentativa de eclipsar a apropriação das contribuições dos servidores municipais. Reforça tal conclusão o fato de que o repasse para o fundo previdenciário era feito através de cheques da Secretaria de Educação do Município, também subscritos pelo apelante, mas que não eram compensados por força da ausência de provisão de fundos na conta bancária, servindo apenas, no ponto, para camuflar tais pagamentos no momento da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 6 - Enfim, restou comprovado, pela numerosa prova testemunhal coletada na audiência de instrução, que o apelante, em vez de proceder o repasse das referidas contribuições ao fundo previdenciário, as utilizava em benefício próprio, para custear despesas pessoais, como o pagamento do próprio aluguel, e, pior, esbanjar bancando festas e similares para si e para terceiros. No ponto, é descabida a desclassificação da conduta imputada para o tipo previsto no inciso III do art. 1o do Decreto-Lei 201/67, vez que aplicado apenas de forma subsidiária. In casu, como dito acima, restou comprovado o destino dos valores apropriados, ou pelo menos parte deles, o que autoriza a correta capitulação promovida pelo magistrado a quo. 7 - O crime de responsabilidade imputado ao apelante é formal, se consumando com a mera apropriação das rendas públicas em proveito próprio ou alheio, no caso, pertencentes ao município e ao fundo previdenciário, independente de qualquer resultado naturalístico. A consumação do delito de responsabilidade ocorre com a mera prática do núcleo verbal, de \"desviar\" ou \"apropriar-se\" dos referidos valores públicos, sendo irrelevante eventual e posterior composição civil de restituição. 8 - O apelante reteve indevidamente os valores das contribuições no decorrer de, pelo menos, seis meses, de novembro de 2007 até abril de 2008, ou seja, em cada competência mensal ele praticava um ato distinto, de desviar e se apropriar dos valores. As 6 (seis) condutas imputadas ao apelante neste período de tempo, apesar de distintas, ostentam ter sido praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, portanto, em continuidade delitiva, autorizando a incidência da regra esculpida no art. 71 do Código Penal. 9 - Na dosimetria da pena, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade e a personalidade do apelante, bem como as consequências do delito. Referidas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Ademais, a pena base foi elevada nas frações de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, percentual este inferior ao aceito pela jurisprudência tradicional, de forma que a pena base não foi fixada de forma desproporcional ou irrazoável, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. 10 - Restou patente que o apelante não poderia ter perpetrado sozinho os delitos imputados, havendo a clara necessidade da participação dos outros secretários, de Finanças e de Saúde, que participaram ativamente na realização dos descontos e na apropriação dos valores, bem como na subscrição dos balancetes e na emissão das ordens de pagamento, como forma de mascarar os atos ilícitos praticados. O apelante, na qualidade de Prefeito Municipal, claramente organizou a cooperação entre seus auxiliarem imediatos - o Secretário de Finanças e a Secretária de Saúde - para procederam aos descontos de valores nas remunerações dos servidores vinculados a esta última Secretaria, deixando, entretanto, de repassar tais valores ao fundo previdenciário municipal. 11 - Apesar de não se exigir a integralidade da reparação do dano, o benefício previsto no art. 65, III, alínea \"b\", do Código Penal, encontra limite temporal a ser observado, isto é, a reparação deve se dar até a sentença. In casu, não restou comprovada a reparação do dano pelo próprio apelante e muito menos que esta tenha ocorrido logo após o delito e antes da sentença. O que se verificou ainda na instrução foi que o fundo previdenciário recebeu cheques da Secretaria de Educação do município, a título de transferência dos valores apropriados, mas que tais cheques estavam desprovidos de fundo. E não existe nenhuma notícia de que, durante a tramitação da ação penal, tenho o próprio apelante restituído efetivamente os valores apropriados por ele. 12 - O apelante responde ao processo em liberdade e não existem motivos atuais para a decretação de sua segregação cautelar. A propósito, consigno que a prisão de natureza cautelar é uma medida excepcional, que não pode ser decorrente apenas da confirmação da eventual sentença condenatória. Assim, é de ser rejeitado o pedido ministerial de execução provisória da pena. Entretanto, considerando o histórico processual, entendo pertinente a manutenção das medidas cautelares impostas pelo juízo a quo, de proibição de ausentar-se por mais de quinze dias e de alteração de seu endereço sem prévia comunicação ao juízo a quo. 13 - Apelação Criminal desprovida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703266-15.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703266-15.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A vetorial circunstâncias não deve ser mantida com valoração negativa, visto que segundo o Superior Tribunal de Justiça "Ademais, também não se admite a exasperação da reprimenda com base na circunstância de que o delito foi praticado no período noturno, em que o criminoso se vale da ausência de vigilância por parte dos demais cidadãos, uma vez que tal prática necessariamente conduziria ao aumento da pena-base também quando o delito fosse cometido em plena luz do dia, uma vez que tal conduta denotaria extrema ousadia por parte do delinquente, o qual, apesar da multidão de pessoas a presenciarem o delito, não se teria intimidado. Assim, quando a conduta não extrapola aquela normalmente prevista no tipo, tal fundamento não se apresenta idôneo a exasperar a pena-base. (AgRg no HC 432.973/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)
2. A valoração das consequências do crime, também, merece reparo, visto que a não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
3. Quanto à vetorial conduta social, entendo que esta deve ser considerada positiva, visto que para o Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base.
4. Fixação da pena no mínimo legal.
5. A pena de multa foi reduzida de forma a ser proporcional a pena privativa de liberdade. Ademais, verifiquei que a sentença incorre em pequeno vício ao determinar a incidência da multa com base no salário-mínimo vigente na data do pagamento, violando o disposto no art. 49, §1º, do CP. Portanto, de ofício, faço a correção em epígrafe.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, considerar todas as vetoriais positivamente, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, e, de ofício, fixar a incidência da multa com base no salário-mínimo vigente na data dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, e, ao final, converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública, com condições a serem definidas em audiência admonitória. Determinam que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000785-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000785-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: IRANILSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL (PI003495) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME COMPLEXO. CONSUMAÇÃO. TENTATIVA. COAUTORIA. ALEGAÇÃO DE COLABORAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MAJORANTE DE CONTINUIDADE DELITIVA. MINORANTE DE TENTATIVA. PERCENTUAL MÍNIMO. TENTATIVA PERFEITA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE SITUAÇÃO ECONÔMICA. PROCEDÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - Não existem dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitiva imputada aos apelantes. Com efeito, estão suficientemente comprovadas as condutas minuciosamente narradas na exordial acusatória do Ministério Público. Realmente, o latrocínio cometido contra a vítima MAYRON MOURA SOARES restou provado pelo exame de corpo de delito, pelo laudo cadavérico e ainda pela oitiva da vítima sobrevivente, seu filho MAYRON MOURA SOARES JÚNIOR, apontando os apelantes como seus autores. Esta vítima, ouvida judicialmente, contou que ele e seu pai estavam na rua esperando sua irmã chegar da faculdade, quando os apelantes se aproximaram numa motocicleta. Contou também que o indivíduo que estava na garupa, sem sequer descer da moto, teria anunciado o assalto e, ato contínuo, sacado a arma e disparado contra seu pai, que foi atingido no peito. Ele afirmou que ainda ouviu outros disparos em sua direção, não tendo sido atingido pois se jogou no chão e que, neste momento, o indivíduo desceu da moto para pegar o aparelho celular de seu pai. Contou, enfim que, quando este voltou para a moto, ouviu o piloto da motocicleta perguntar se ele tinha matado \"o outro\", e que logo depois, eles, os assaltantes, fugiram na motocicleta. Foram também ouvidos em juízo os policiais militares que participaram das diligências de captura. Enfim, também foram ouvidos os familiares de ambos os apelantes, mas pouco acrescentando para a elucidação dos fatos. Enfim, em seu interrogatório, perante o magistrado de primeiro grau, ambos os apelantes confessaram a prática delitiva. 2 - O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial e, em regra, com animus laedendi e animus necandi. Entretanto, é pacífico que, para a caracterização do delito, não é necessário que o agente do crime tenha efetivamente planejado roubar e matar a vítima. De fato, basta que, no iter criminis, o agente empregue violência para roubar e que dela resulte a morte, para que se tenha como consumado o crime. É que referido delito, previsto no § 3o do art. 157 do CP, é um crime qualificado pelo resultado, cujo resultado agravador, morte ou lesão corporal grave, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente. Assim, evidenciada a morte da vítima durante a prática do roubo, resta plenamente caracterizada a consumação do delito na sua forma qualificada, de latrocínio, vez que o fator determinante para sua consumação é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda mesmo a eventual subtração dos bens visados. 3 - Do interrogatório de ambos os apelantes, se verifica que eles se encontraram naquela tarde e planejaram sair de moto para praticar assaltos, com evidente divisão de tarefas. IRANILSON pilotaria a motocicleta, agilizando a chegada e a fuga da dupla, enquanto WALLISON abordaria as vítimas com a arma de fogo, recolhendo os bens destas. Como se observa, IRANILSON não apenas sabia que eles praticariam assaltos, como sabia que WALLISON estava portando uma arma de fogo municiada, aceitando participar ativamente dos delitos visados pela dupla. Forçoso concluir, portanto, que, se não pretendia a morte da vítima, certa e evidentemente assumiu o risco concreto deste resultado mais grave, previsto no tipo. E foi justamente o que aconteceu. No decorrer do segundo assalto praticado pela dupla naquela noite, como facilmente previsível por qualquer pessoa em condições normais, WALLISSON acabou por efetuar um disparo de arma de fogo contra uma das vítimas, MAYRON SOARES, vindo esta a falecer. Evidenciado, portanto, o ajuste anterior e a assunção do resultado mais grave, não há como negar a presença do dolo previsto no tipo, in casu, de subtrair os bens móveis alheios, através de grave ameaça com uma arma de fogo e, se necessária, de efetiva violência às vítimas, o que acabou por acontecer. 4 - Ainda que não tenha restado evidente que o apelante IRANILSON tenha agido com violência direta contra as vítimas, tal fato não exime nem atenua, ao menos neste momento, a sua responsabilidade pelo delito imputado. É que no roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada, inclusive no caso de ocorrer um resultado mais desastroso, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes. Outrossim, in casu, o apelante concorreu eficazmente para a realização do tipo penal majorado, na medida em que, como já dito ao norte, pilotava a motocicleta para agilizar a chegada e a fuga da dupla nos locais, enquanto seu comparsa descia com a arma e subtraia os bens das vítimas. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa planejada pela dupla, é inviável o reconhecimento da alegada participação de menor importância. 5 - As duas condutas imputadas, de latrocínio contra MAYRON MOURA SOARES e de tentativa de latrocínio contra MAYRON MOURA SOARES JÚNIOR, foram praticadas mediante duas condutas distintas, mas no mesmo contexto fático, em sequência. De fato, os disparos efetuados posteriormente contra a segunda vítima, MAYRON JÚNIOR, apesar de contarem com evidente dolo distinto, ocorreram quase imediatamente após o primeiro disparo, que vitimou MAYRON MOURA SOARES. Em consequência, e de forma diversa ao entendimento do magistrado a quo, é de se considerar que foram praticadas em continuidade delitiva e não em concurso material. 6 - Na dosimetria, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, o magistrado a quo fixou todas as penas-base no seu mínimo legal, de 20 (vinte) anos de reclusão. Não foram identificadas circunstâncias agravantes a incidirem na hipótese dos autos. Independente do reconhecimento da ocorrência ou não da confissão, ou ainda de eventual circunstância atenuante inominada invocada pelos apelantes, a colaboração espontânea com as investigações, o certo é que a sua incidência não pode conduzir a pena para aquém do mínimo legal previsto para o tipo pelo legislador penal. Incidência da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (\"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal\"). Não existem circunstâncias majorantes especiais a incidirem na hipótese. No ponto, em relação ao latrocínio, destaque-se a inaplicabilidade das circunstâncias previstas nos §§ 2o e 2o-A do art. 157 do Código Penal. Não existem circunstâncias minorantes especiais a incidirem no caso. Enfim, tendo em vista que os dois delitos foram praticados em continuidade delitiva, incidente a exasperação prevista no art. 70 do CP, autorizando a elevação da pena do crime mais grave, aquele primeiro, em 1/6 (um sexto), restando definitivamente fixada em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 7 - A escolha do percentual de diminuição referente à tentativa deve resultar da extensão do iter criminis percorrido. Assim, a fração referente à tentativa deve se pautar objetivamente, pela proximidade com a consumação do crime: quanto mais próximo da consumação, menor a redução referente à tentativa. Na hipótese dos autos, é de se considerar que os apelantes realizaram todos os atos executórios necessários à consecução da morte da vítima, efetuando inclusive mais de um disparo em sua direção. A vítima, em verdade, somente não foi atingida também porque, já no primeiro disparo contra seu pai, ela se jogou atrás de um veículo próximo, como consignado na oitiva dela e ainda no próprio interrogatório dos apelantes. Desta forma, sendo o caso de tentativa perfeita, é de ser aplicada no mínimo a causa geral de diminuição, no patamar de 1/3 (um terço), como procedeu o juiz de piso. 8 - Os delitos imputados aos apelantes fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Entretanto, no caso concreto dos autos, não existe nenhum indicativo da situação econômica de nenhum dos apelantes. De igual forma, nenhuma fundamentação, sequer concreta, foi dada pelo magistrado a quo para a fixação da multa em patamar superior ao mínimo legalmente previsto. Desta forma, não havendo justificativa idônea na sentença e não existindo motivo concreto para sua fixação em patamar elevado, como no caso, as penas pecuniárias para ambos os delitos deverão ser mantidas em seu mínimo abstrato, aplicadas, todavia, de forma cumulativa (art. 72 do CP). 9 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, a magistrada, ao lhes negar o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva outrora decretada, considerou a aparente persistência delitiva de ambos os apelantes, vez que figurariam em outras ações penais, indicando a sua concreta periculosidade social. Ademais, também deve ser levado em consideração a intensa gravidade concreta do delito praticado, em plena via pública, que ocasionou a morte de um pai na frente de seu filho, de forma totalmente brutal e fútil, para roubar um aparelho de telefone celular. Enfim, também deve ser apontada a extrema frieza com que agiram os apelantes antes, durante e depois, com o anterior ajuste e divisão de tarefas para a prática delitiva, e ainda o evidente descaso pelo acontecido, retornando para suas próprias residências e afazeres como se nada tivesse acontecido. Tudo isto reforça a intensa periculosidade social de ambos os apelantes, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar até o eventual trânsito em julgado da condenação ora imposta. 10 - Apelação provida parcialmente, para considerar os delitos praticados em continuidade delitiva, reduzindo a pena imposta a cada um dos apelantes para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 20 (vinte) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para considerar os delitos praticados em continuidade delitiva, reduzindo a pena imposta a cada um dos apelantes para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 20 (vinte) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700781-42.2019.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700781-42.2019.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: JÚLIO CÉSAR FERREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS. BENEFÍCIO AO ACUSADO. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A majorante do concurso de agentes, restou devidamente comprovada nos autos, porquanto, para a caracterização da majorante em questão, basta a participação de dois agentes na prática delitiva, em comunhão de vontades, tal como ocorreu in casu.
3. Analisando os autos, registro que deve ser decotada a majorante do emprego de arma, uma vez que, em 23 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.654, que revogou expressamente o inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal, e introduziu o §2º-A, que contempla tão-somente a arma de fogo para a incidência da majorante. É dizer, nos crimes de roubo praticados mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma imprópria ou branca não haverá mais a incidência da causa de aumento respectiva. No caso, o crime ocorreu em 01.08.2016. No entanto, tratando-se de novatio legis in mellius, deve favorecer o agente (art. 2º, parágrafo único, CP).
4. Recurso conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para decotar a majorante do uso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703040-10.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703040-10.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: DENILSON DE SOUSA ELIAS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO (OAB/PI Nº 10702)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REFEITA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Análise positiva das vetoriais conduta social e consequências do crime.
3. No que diz respeito a redução da pena de multa, esta foi aplicada quando da revisão da pena-base, visto que a pena de multa deve ser proporcional a pena privativa de liberdade.
4. Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento do quantum estipulado na sentença, na forma pretérita no artigo 50, do Código Penal, perante o juízo da execução, que fixará, se for o caso, as condições de pagamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para considerar as vetoriais conduta social e consequências do crime positivamente, por conseguinte, reduzindo a pena de multa, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atendimento ao disposto no artigo 49, §1º, do CP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712228-61.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712228-61.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: RAFAEL RODRIGO ARAÚJO CARNEIRO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. ADITAMENTO DENÚNCIA. PRESCINDÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECOTE QUALIFICADORAS. NOVA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. ão foi realizada perícia para verificação das qualificadoras, de rompimento de obstáculo e escalada, e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pela juíza de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento da mesma, nos termos do entendimento deste TJPI e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, afasto as qualificadoras descritas nos incisos I e II, do §4°, do art. 155, do CP, e desclassifico a conduta do Apelante para furto simples, mantendo a condenação neste tipo penal.
3.Dosimetria refeita.
4.Indefiro o pleito de isenção do pagamento da pena de multa suscitado pelo Apelante, visto que foi reduzida e aplicada na proporcionalidade da pena privativa de liberdade estabelecida, observando, portanto, os critérios da razoabilidade e proporcionabilidade.
5.A condição de miserabilidade do Apelante deverá ser analisada perante o juízo das execuções, ora competente para a apreciação deste pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar o crime para furto simples, face a ausência de laudo pericial no local do arrombamento e da escalada, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, por ser reincidente, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
Determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para desclassificar o crime para furto simples, face a ausência de laudo pericial no local do arrombamento e da escalada, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, por ser reincidente, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Determinam que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo, se por outro motivo, estiver preso em regime diverso". O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o Relator.
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0706818-22.2018.8.18.0000 (TERESINA/5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0706818-22.2018.8.18.0000 (TERESINA/5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: CARLA MARIA DOS SANTOS MAIA
ADVOGADO: ABELARDO NETO SILVA (OAB/PI 10.970) E (OAB/MA 12.983-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR CLASSE "SL" - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde se encontrar em vigor, uma vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, a existência de preterição, a medida que a administração, em detrimento dos candidatos classificados no concurso público realizado em 2014, publicou a relação de candidatos aprovados nos testes seletivos simplificados n° 010/2015 e n° 003/2016, para exercer o cargo de professor temporário de História na 13ª GRE - São Raimundo Nonato-PI, ou seja, mesmo cargo para o qual concorreu a impetrante. 2. Ademais, restou, ainda, comprovado nos autos, por meio dos documentos contidos no feito (ID. 144436-Pág. 01/ ID. 144436-Pág. 07), que há servidores contratados a título precário (em quantidade suficiente a alcançar a classificação da Impetrante), após a realização do concurso, e que exercem as funções do cargo almejado pela Impetrante, o que atesta a necessidade de contratação por parte da Administração. Nesse caso, a contratação de terceiros, sem concurso público, após a seleção pública realizada em 2014, para desempenhar as atribuições do cargo almejado pela Impetrante, embasa o alegado pela autora do presente mandamus. 3. Registra-se, ainda, que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetrado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de Professor "SL" - História da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, com lotação na 13ª GRE (Gerência Regional de Educação), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Abelardo Neto Silva, OAB-PI nº 10.970.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003211-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003211-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA GORETH DA SILVA
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É legítima a verificação, pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscuras as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 3. Além do mais, a fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, ou seja, de forma unilateral, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. 5. Configura inegável constrangimento ao consumidor o envio de boletos de cobrança no intuito de compelir o usuário ao pagamento de um serviço que foi apurado de forma irregular, além da ameaça no corte do fornecimento de energia pelos prepostos da empresa. Assim, é de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público, razão pela qual mantenho a condenação fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo magistrado a quo. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeira grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001226-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001226-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (PI010201) E OUTRO
REQUERIDO: ANTÔNIO JAILSON DE SOUSA
ADVOGADO(S): TALITA SANTANA CRUZ (PI012107)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). PAGAMENTO PARCIAL DE DESPESAS MÉDICO/HOSPITALARES. DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEMBOLSOS COM BASE NA TABELA CONSTITUÍDA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AMPARADO PELO ART. 3º, III, DA LEI N. 6.194 /74. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Observa-se nos autos que a lesão sofrida pelo autor/apelado adveio de acidente automobilístico ocorrido em via terrestre, não restando dúvidas acerca do sinistro e de sua relação causal com as sequelas relatadas na inicial, tudo isso conforme Boletim de Ocorrência de fl. 10, documentos de fls. 12/24 e parecer de perícia médica fornecida pela própria apelante em que atesta a perda completa do apelado da mobilidade de um tornozelo (fl.68). 2. Logo, levando em consideração os valores despendidos pelo apelado em seu tratamento (R$ 5.268,13), o valor ressarcido pela apelante (R$ 266,03) e também o limite máximo de reembolso a vítima de acidente automobilístico no caso de despesas de assistência médica e suplementares previsto em lei (R$ 2.700,00), observa-se que o autor/apelado faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 2.433,97 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos). 3. Ademais, não deve prosperar a alegação da apelante acerca da utilização da tabela referencial de procedimentos e custos médicos hospitalares, tendo em vista que o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares não se sujeita às resoluções e expedientes análogos do CNSP, mas ao estabelecido pela Lei n. 6.194/74, já que esta é hierarquicamente superior àquelas. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Sem custas e sem honorários.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003542-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003542-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA NUNES
ADVOGADO(S): TIBERIO ALMEIDA NUNES (PI003917)
REQUERIDO: ROGÉLIA CARDOSO DE FREITAS MORAIS E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNA STEFANE DE MORAIS BRITO (PI012829)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. NÃO COMPARECIMENTO DO APELANTE AO LABORATÓRIO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DNA. INCIDÊNCIA SÚMULA 301 - STJ C/C 232 DO CC/02. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 277 - STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante, em suas razões, alega que não foi intimado pessoalmente para a realização do exame de DNA. Além disso, afirma que o menor (atualmente maior) investigante, devidamente representado por sua mãe, não conta em seu benefício com força probatória suficiente para a demonstração da existência de relações sexuais entre sua mãe e o pretendido pai à época de sua concepção. 2. Entretanto, compulsando os autos, observa-se que esta não é a verdade dos fatos, pelo contrário, vários exames de DNA não foram realizados pelo não comparecimento injustificado do apelante aos laboratórios para coleta do material genético, embora devidamente intimado, conforme pode ser atestado pelas certidões de fls. 41-v, 48-v, 59-v, 106-v. 3. O laudo pericial de exame de DNA é prova cabal da comprovação da paternidade, sendo que o não comparecimento do investigado ao laboratório sem motivo justificado, faz surgir a presunção de paternidade, ou seja, se ele não comparecer na data da coleta do material genético, ficará subentendido que é efetivamente o pai do investigante (será uma prova contra ele, portanto), mesmo sem a comprovação real pelo exame de DNA. 4. Tal entendimento já foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ através do enunciado da Súmula n. 301: \"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade\". 5. Nesse diapasão, com a declaração de paternidade do apelante nasce para este a obrigação de pagar alimentos. No caso dos autos, ao tempo do ajuizamento da ação, o autor/apelado possuía 16 (dezesseis) anos e sua necessidade de perceber alimentos é presumida por lei. 6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003124-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2018.0001.003124-4
ORIGEM: PICOS/ 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO (OAB/PI N.9499) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da contradição. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003264-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003264-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DEUSDEDIT PEREIRA LIRA JÚNIOR
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL DECORRENTE DO BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTRIÇÃO IRREGULAR QUE, TODAVIA, NÃO OCASIONOU CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS AO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. FATO QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reparação moral pressupõe a ocorrência de lesão significativa ao direito de personalidade da vítima, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos, em razão da falta de prova de consequência gravosa decorrente da conduta do réu/apelado. 2. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença impugnada.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0706713-45.2018.8.18.0000 (TERESINA/5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0706713-45.2018.8.18.0000 (TERESINA/5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ADRIANA DA SILVA MENDES ROCHA
ADVOGADO: ABELARDO NETO SILVA (OAB/PI 10.970) E (OAB/MA 12.983-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR CLASSE "SL" - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde se encontrar em vigor, uma vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, por meio dos documentos contidos no feito (ID. 141988), que há servidores contratados a título precário (em quantidade suficiente a alcançar a classificação da Impetrante), após a realização do concurso, e que exercem as funções do cargo almejado pela Impetrante, o que atesta a necessidade de contratação por parte da Administração. 2. Nesse caso, a contratação de terceiros, sem concurso público, após a seleção pública realizada em 2014, para desempenhar as atribuições do cargo almejado pela Impetrante, embasa o alegado pela autora do presente mandamus. 3. Registra-se, ainda, que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetrado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de Professor "SL" - Geografia da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Abelardo Neto Silva, OAB-PI nº 10.970.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de MAIO de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0700071-56.2018.8.18.0000 (CORRENTE/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0700071-56.2018.8.18.0000 (CORRENTE/VARA ÚNICA)
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI
ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB/PI 13.531)
EMBARGADO: MÔNICA SUANE BARBOSA DE AZEVEDO
ADVOGADO: ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI 6992)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, in casu, o que se verifica é que a redução da jornada de trabalho da servidora, com a consequente redução de seus vencimentos, violou a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, bem assim o princípio da legalidade, de observância cogente pela Administração Pública. Não se desconhece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem aos critérios que determinam a composição da remuneração ou dos proventos, todavia, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 3. Em que pese a possibilidade da Administração Pública promover a readequação da jornada motivada por interesse público, há que se respeitar os princípios da motivação, do devido processo legal, da segurança jurídica e do contraditório e da ampla defesa, que não foram observados no caso em julgamento. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011796-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2017.0001.011796-1
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016) E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ BATISTA DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011770-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011770-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) E OUTROS
REQUERIDO: AMADEUS EDUARDO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (PI010789)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, rejeitando as preliminares de competência do juízo de falência e do pedido de justiça gratuita para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.