Diário da Justiça
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Publicado em 03/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS No 0706433-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0706433-40.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA ALVES
Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA OAB/PI 18266, MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO OAB/PI 8.070
IMPETRADO: JUIZ DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ENUNCIADO N.º 03, I WORKSHOP CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI. ORDEM DENEGADA. 1. A preventiva do paciente está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a qualidade e variedade de substância entorpecente apreendida (crack e maconha), além de rolo de papel alumínio e quantia em dinheiro em notas fracionadas. Ademais, a operação policial foi deflagrada após denúncias anônimas noticiando a prática de tráfico de drogas pelo paciente e corréus. 2. Decreto preventivo fundamentado no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente já responde a outro processo, inclusive, com mandado de prisão em aberto. Incidência do enunciado n.º 03, do I Workshop de Ciências Criminais do TJPI. 4. Ordem denegada à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido paciente.
HABEAS CORPUS No 0705941-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0705941-48.2019.8.18.0000
PACIENTE: MANASSES DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA OAB/PI 3371
IMPETRADO: JUIZ DA 1A VARA DO JÚRI POPULAR DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISAO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não constitui constrangimento ilegal a determinação de execução provisória da pena quando já julgado e improvido o recurso de apelação, ainda que pendente recurso especial e extraordinário. Precedentes do STF. 2. Não faz coisa julgada o trecho da sentença que garante ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme jurisprudência do STF. 3. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM por não haver constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a decisão do magistrado de piso se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte.
HABEAS CORPUS No 0705939-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0705939-78.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DE SOUSA REIS
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA OAB/PI 2747, JOÃO PAULO DA SILVA OAB/PI 8971
IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA SÚMULA 52 E 64, STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto preventivo se encontra fundamentado na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e, ainda, pelo fato de o paciente representar risco à ordem pública face à reiteração delitiva, nos termos do enunciado n.º 03 do I Workshop de Ciências Criminais deste TJPI e na jurisprudência do STJ. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução se encontra encerrada e, para a mora processual concorreu a defesa, incidência das Súmulas 52 e 64, STJ. 3. Ordem denegada à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007507-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007507-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
AGRAVANTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (PE032786) E OUTROS
AGRAVADO: CARLOS ROGERIO DE MELO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS ARAÚJO SOUSA (PI006089)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Em decorrência da própria previsão do art. 1.025, CPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou - para fins de prequestionamento - ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Por conclusão, é um incidente manifestamente protelatório, tendo em vista que o recurso só visa à rediscussão de questões já decididas, protelando a resolução do feito. 3. Multa equivalente a dois por centro do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, paragrafo 2°,CPC/2015. 5. NEGO PROVIMENTO.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unani-midade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, condenando o embargante em multa equivalente a dois por cento do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, paragrafo 2°,CPC/2015. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001226-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001226-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (PI010201) E OUTRO
REQUERIDO: ANTÔNIO JAILSON DE SOUSA
ADVOGADO(S): TALITA SANTANA CRUZ (PI012107)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). PAGAMENTO PARCIAL DE DESPESAS MÉDICO/HOSPITALARES. DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEMBOLSOS COM BASE NA TABELA CONSTITUÍDA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AMPARADO PELO ART. 3º, III, DA LEI N. 6.194 /74. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Observa-se nos autos que a lesão sofrida pelo autor/apelado adveio de acidente automobilístico ocorrido em via terrestre, não restando dúvidas acerca do sinistro e de sua relação causal com as sequelas relatadas na inicial, tudo isso conforme Boletim de Ocorrência de fl. 10, documentos de fls. 12/24 e parecer de perícia médica fornecida pela própria apelante em que atesta a perda completa do apelado da mobilidade de um tornozelo (fl.68). 2. Logo, levando em consideração os valores despendidos pelo apelado em seu tratamento (R$ 5.268,13), o valor ressarcido pela apelante (R$ 266,03) e também o limite máximo de reembolso a vítima de acidente automobilístico no caso de despesas de assistência médica e suplementares previsto em lei (R$ 2.700,00), observa-se que o autor/apelado faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 2.433,97 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos). 3. Ademais, não deve prosperar a alegação da apelante acerca da utilização da tabela referencial de procedimentos e custos médicos hospitalares, tendo em vista que o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares não se sujeita às resoluções e expedientes análogos do CNSP, mas ao estabelecido pela Lei n. 6.194/74, já que esta é hierarquicamente superior àquelas. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Sem custas e sem honorários.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003542-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003542-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA NUNES
ADVOGADO(S): TIBERIO ALMEIDA NUNES (PI003917)
REQUERIDO: ROGÉLIA CARDOSO DE FREITAS MORAIS E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNA STEFANE DE MORAIS BRITO (PI012829)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. NÃO COMPARECIMENTO DO APELANTE AO LABORATÓRIO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DNA. INCIDÊNCIA SÚMULA 301 - STJ C/C 232 DO CC/02. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 277 - STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante, em suas razões, alega que não foi intimado pessoalmente para a realização do exame de DNA. Além disso, afirma que o menor (atualmente maior) investigante, devidamente representado por sua mãe, não conta em seu benefício com força probatória suficiente para a demonstração da existência de relações sexuais entre sua mãe e o pretendido pai à época de sua concepção. 2. Entretanto, compulsando os autos, observa-se que esta não é a verdade dos fatos, pelo contrário, vários exames de DNA não foram realizados pelo não comparecimento injustificado do apelante aos laboratórios para coleta do material genético, embora devidamente intimado, conforme pode ser atestado pelas certidões de fls. 41-v, 48-v, 59-v, 106-v. 3. O laudo pericial de exame de DNA é prova cabal da comprovação da paternidade, sendo que o não comparecimento do investigado ao laboratório sem motivo justificado, faz surgir a presunção de paternidade, ou seja, se ele não comparecer na data da coleta do material genético, ficará subentendido que é efetivamente o pai do investigante (será uma prova contra ele, portanto), mesmo sem a comprovação real pelo exame de DNA. 4. Tal entendimento já foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ através do enunciado da Súmula n. 301: \"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade\". 5. Nesse diapasão, com a declaração de paternidade do apelante nasce para este a obrigação de pagar alimentos. No caso dos autos, ao tempo do ajuizamento da ação, o autor/apelado possuía 16 (dezesseis) anos e sua necessidade de perceber alimentos é presumida por lei. 6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003124-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2018.0001.003124-4
ORIGEM: PICOS/ 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO (OAB/PI N.9499) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da contradição. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003264-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003264-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DEUSDEDIT PEREIRA LIRA JÚNIOR
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL DECORRENTE DO BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTRIÇÃO IRREGULAR QUE, TODAVIA, NÃO OCASIONOU CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS AO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. FATO QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reparação moral pressupõe a ocorrência de lesão significativa ao direito de personalidade da vítima, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos, em razão da falta de prova de consequência gravosa decorrente da conduta do réu/apelado. 2. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003211-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003211-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA GORETH DA SILVA
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É legítima a verificação, pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscuras as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 3. Além do mais, a fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, ou seja, de forma unilateral, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. 5. Configura inegável constrangimento ao consumidor o envio de boletos de cobrança no intuito de compelir o usuário ao pagamento de um serviço que foi apurado de forma irregular, além da ameaça no corte do fornecimento de energia pelos prepostos da empresa. Assim, é de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público, razão pela qual mantenho a condenação fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo magistrado a quo. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeira grau.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0706713-45.2018.8.18.0000 (TERESINA/5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0706713-45.2018.8.18.0000 (TERESINA/5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ADRIANA DA SILVA MENDES ROCHA
ADVOGADO: ABELARDO NETO SILVA (OAB/PI 10.970) E (OAB/MA 12.983-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR CLASSE "SL" - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde se encontrar em vigor, uma vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, por meio dos documentos contidos no feito (ID. 141988), que há servidores contratados a título precário (em quantidade suficiente a alcançar a classificação da Impetrante), após a realização do concurso, e que exercem as funções do cargo almejado pela Impetrante, o que atesta a necessidade de contratação por parte da Administração. 2. Nesse caso, a contratação de terceiros, sem concurso público, após a seleção pública realizada em 2014, para desempenhar as atribuições do cargo almejado pela Impetrante, embasa o alegado pela autora do presente mandamus. 3. Registra-se, ainda, que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetrado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de Professor "SL" - Geografia da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Abelardo Neto Silva, OAB-PI nº 10.970.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de MAIO de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0700071-56.2018.8.18.0000 (CORRENTE/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0700071-56.2018.8.18.0000 (CORRENTE/VARA ÚNICA)
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI
ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB/PI 13.531)
EMBARGADO: MÔNICA SUANE BARBOSA DE AZEVEDO
ADVOGADO: ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI 6992)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, in casu, o que se verifica é que a redução da jornada de trabalho da servidora, com a consequente redução de seus vencimentos, violou a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, bem assim o princípio da legalidade, de observância cogente pela Administração Pública. Não se desconhece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem aos critérios que determinam a composição da remuneração ou dos proventos, todavia, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 3. Em que pese a possibilidade da Administração Pública promover a readequação da jornada motivada por interesse público, há que se respeitar os princípios da motivação, do devido processo legal, da segurança jurídica e do contraditório e da ampla defesa, que não foram observados no caso em julgamento. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011796-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2017.0001.011796-1
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016) E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ BATISTA DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011770-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011770-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) E OUTROS
REQUERIDO: AMADEUS EDUARDO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (PI010789)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, rejeitando as preliminares de competência do juízo de falência e do pedido de justiça gratuita para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013575-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013575-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO ESPONTÂNEA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Sabido que a venda casada configura prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Mesmo que sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no caso. 3. Foi demonstrado haver negócio entabulado entre as partes em período anterior e posterior, inclusive, do ano em que supostamente teria sido coagida a assinar o contrato, ocorrido em 2007, segundo informações da inicial. 4. Não se vislumbra a ocorrência de que tenham sido firmados contra a vontade da parte, tendo aderido espontaneamente e usufruído da cobertura securitária. 5. Não havendo ilegalidade, não há que falar em dano moral a ser arbitrado, bem como em acolhimento dos demais pleitos recursais de desconstituição do débito e de restituição em dobro dos valores pagos, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012355-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.012355-9
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4640) E OUTROS
EMBARGADO: ANTONIEL DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI 7589) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704318-80.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704318-80.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: LIA LOPES GONÇALVES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO F. H. ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI 9.139) E NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA (OAB/SP 321.682)
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - FISIOTERAPEUTA PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE - REENQUADRAMENTO PELA LEI 6.560/2014 - IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sobre o tema, tem-se que a Lei nº 6.560/2014, de 22 de julho de 2014, altera a Lei Complementar nº 38, de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. Por certo, a referida Lei abrange grande parte dos servidores do Estado do Piauí, mas não a todos. 2. Destarte, in casu, a impetrante é fisioterapeuta, pertence ao quadro de servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí-SESAPI(Id. 88610). Logo, conforme acima explanado, a mesma é abrangida pela Lei nº 6201/2012 e não pela Lei nº 6560/2014, como alegado. 3. Não se enquadrando a impetrante nas carreiras previstas na Lei nº 6.560/2014, não há falar em ato coator ou direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. 4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela denegação da segurança pleiteada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009."
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010996-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2017.0001.010996-4
ORIGEM: PADRE MARCOS/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ALAÍDE URSULINA DE JESUS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MANUELA SAMAPIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI N.9.499) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da contradição. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003648-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003648-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BENILDE RUFINA MAGALHAES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$, 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Custas da lei.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010999-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010999-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: NELSON RAMOS FERREIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (PI011570)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário. Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes. O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor. 3. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003084-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003084-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): LAZARO DUARTE PESSOA (PI012851) E OUTROS
REQUERIDO: DEVALDO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. 2. É inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causa de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. 3. Ademais, é importante ressaltar que o próprio apelante (fl 64) afirma que enviou a notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento (mora), entretanto, tal documento não foi entregue ao devedor/demandado, retornando sem cumprimento. 4. Portanto, é inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento, no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causas de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005062-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005062-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARCOS ANTONIO BORGES NEIVA MONTEIRO
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986.) E OUTROS
APELADO: ANTONIO FELIX DE CARVALHO NETO
ADVOGADO(S): JOSE LUIS PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO (PI002547)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A manutenção de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 927 do CPC/73, quais sejam, comprovação da posse anterior ao ato ofensor, a turbação e a permanência do autor na posse. 2. Sentença restou devidamente amparada nas provas acostadas, em especial as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas Afonso Teixeira Marques e Gonçalo Pereira Lira e pelo topógrafo Hideraldo Luís Farias de Araújo. No caso, todas as testemunhas afirmam que a posse do imóvel em litígio é exercida pelo Apelado e que houve turbação por parte do ora Apelante. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003463-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003463-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) E OUTROS
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADO(S): GILVAN JOSÉ DO PRADO (PI005773)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente lide cuida de relação de consumo, na qual é admitida a inversão do ônus probatório, em que as rés, mormente a apelante, não demonstraram a veracidade dos fatos modificativos por elas alegados. 2. Da análise detida dos autos, observo que às fls. 25/30, a parte autora, ora apelado, juntou documentações suficientes para embasar sua pretensão. Em contrapartida, observo que as requeridas, principalmente a presente apelante, não se preocuparam em anexar provas a demonstrarem seus argumentos, pelo contrário, a recorrente foi considerada revel por juntar extemporaneamente a sua contestação. 3. Sendo assim, entendo configurada a lesão moral sofrida pelo recorrido, merecendo, portanto, ser mantida a sentença ora vergastada, haja vista que adquiriu um celular e que com apenas quinze dias de uso apresentou problemas no funcionamento. 4. Por aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, é prudente manter o valor da condenação das empresas rés, inclusive a apelante, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011073-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011073-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: NELSON RAMOS FERREIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (PI011570)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário. Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes. O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor. 3. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005779-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.005779-4
ORIGEM: GUADALUPE/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADA: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR: FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de juntada nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico. 2. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte da agravante, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, cassando a liminar deferida às fls. 42/45 tão somente quanto ao deferimento do efeito suspensivo da decisão, mantendo o deferimento da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001167-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2018.0001.001167-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: THIAGO EVENCIO MENDES LUZ
ADVOGADOS: DR. ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR (OAB/PI 1.065/78) E OUTROS
AGRAVADA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI
ADVOGADO: DR. EDUARDO DE CARVALHO MENESES (OAB/PI 8.417)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI. 2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida, em dissonância com o parecer do parquet estadual.