Diário da Justiça
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Publicado em 03/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706156-24.2019.8.18.0000 (TERESINA / 6ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706156-24.2019.8.18.0000 (TERESINA / 6ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0028147-70.2016.8.18.0140
APELANTE: EDILSON RODRIGUES DE ARAÚJO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
1. O arcabouço probatório dos autos é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, especialmente quando o estupro se dá mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso dos autos.
2. No tocante ao regime de cumprimento de pena, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não há impedimento legal para a eleição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a teor do art. art. 32, §2º, "b", do CP.
3. Conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para alterar o regime de cumprimento da pena para o SEMIABERTO.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior, votam pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para alterar o regime de cumprimento da pena para o SEMIABERTO, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700799-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700799-63.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/PI - 7ª VARA CRIMINAL - 0001744-93.2018.8.18.0140
APELANTE: GILSON ROCHA PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
IMPEDIMENTO - DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA DE MULTA MANTIDA.
1. A sentença apresentou fundamentação inidônea quando avaliou negativamente a personalidade e conduta social do agente, tendo declinado como motivação o fato de o réu ser voltado à prática de crimes, sem demonstrar, concretamente, em quais dados processuais embasou-se para o recrudescimento da pena em sua 1ª fase. Outrossim, ocorre erro no tocante à avaliação do vetor antecedentes, conforme alertado pela Defesa, pois houve a consideração da reincidência, fato que também fora interpretado para agravar a reprimenda na segunda fase, considerando a agravante do art. 61, I, do CP.
2. Mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar o sentenciado de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.
3. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTOe PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para excluir a valoração negativa atribuída aos antecedentes, à conduta social e personalidade do réu e, em consequência, redimensionar a pena imposta para 5 anos e 10 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.
0702814-05.2019.8.18.0000 - APELAÇÃO CRIMINAL (Conclusões de Acórdãos)
0702814-05.2019.8.18.0000 - APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª APELADA: KARENINA CARVALHO TITO
ADVOGADO: NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (OAB/PI Nº 2.849)
2º APELADO: ALBERTO MAGNO FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: HILDENBURG MENESES CHAVES (OAB/PI Nº 10.713)
3º APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS
ADVOGADO: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA (OAB/PI Nº 3.371)
4º APELADO: ADÃO TEIXEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O delito do art. 288 do Código Penal somente se aperfeiçoa quando três, ou mais, pessoas se associam de forma organizada, estável, razoavelmente duradoura, visando com isso a prática de delitos de qualquer espécie. A partir daí, seria indispensável que a prova dos autos fosse segura a propósito do ânimo associativo que envolvesse os integrantes do grupo.
2. Conhecimento e improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Nestor Alcebiades Mendes Ximenes, OAB-PI nº 2.849.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700907-92.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700907-92.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI/1ª VARA)
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PERÍODO NOTURNO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECOTE QUALIFICADORA. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR POLICIAIS CIVIS. NÃO FOI REALIZADO POR PERITO OFICIAL, PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, OU POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS, COMPROMISSADAS E QUE POSSUAM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NOVA DOSIMETRIA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE NEGATIVA DA VETORIAL ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que, de fato, consta, no Id. Num. 319866 - Pág. 15, Auto de Constatação de Danos realizado por dois policiais civis lotados na 4ª Delegacia Regional de Piripiri, foram compromissados legalmente.
2. Referido Auto não foi realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, visto que nele não consta a qualificação técnicas dos policiais que o subscreveram, violando o teor do §1º, do art. 159, do CPP.
3. Não sendo cumprido dos requisitos legais, portadores de diploma curso superior, afasto a qualificadora descrita no inciso I, do §4°, do art. 155, do CP, e desclassifico a conduta do Apelante para furto simples ocorrido no período noturno, mantendo a condenação neste tipo penal.
4. Analisando a sentença vergastada constatei que a Magistrada de piso nego tal direito ao Apelante, por este ser reincidente. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável diante da análise negativa das circunstâncias judiciais, in casu, antecedentes, o que demonstra ser insuficiente a substituição pleiteada.
5. Dosimetria refeita.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar o crime para furto simples, face a invalidade do laudo de constatação de danos de Id. Num. 319866 - Pág. 15, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, por ser reincidente, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para desclassificar o crime para furto simples, face a invalidade do laudo de constatação de danos de Id. Num. 319866 - Pág. 15, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, por ser reincidente, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.008485-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.008485-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
REU: JOSÉ NILSON BARBOSA DE MIRANDA E OUTRO
ADVOGADO(S): NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES (PI009228) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
DISPOSITIVO
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem as diligências que entenderem necessárias, a teor do art. 10, da Lei 8.038/90.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010795-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.010795-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: SODIESEL PEÇAS E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
EMBARGADO: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADOS: JOSE COELHO (PI000747) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de n. 100014910482412, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002263-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002263-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTROS
APELADO: MARIA ROSA FABRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para o acórdão de fls. 249/253, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010940-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010940-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: EVALDO DE ALBUQUERQUE ROCHA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para o acórdão de fls. 128/131V, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000478-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000478-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
APELADO: GUILHERME FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para o acórdão de fls. 262/266v, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005657-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005657-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MASTERCARD SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(S): GERALDO TELES DE SÁ NETO (PI007758) E OUTROS
REQUERIDO: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO NETO E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI003184) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Conclusos estes autos, observo que o preparo recursal não foi devidamente recolhido, conforme verificado pelo FERMOJUPI, manifestação às fls. 358. Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante, através de seus advogados, para que, em cinco (05) dias, efetue o complemento do preparo, sob pena de deserção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005970-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005970-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: GEORGE RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Conclusos estes autos, observo que o preparo recursal não foi devidamente recolhido, conforme verificado pelo FERMOJUPI, manifestação às fls. 222/223 Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante, através de seus advogados, para que, em cinco (05) dias, efetue o complemento do preparo, sob pena de deserção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009336-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009336-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: JOANA CAMELO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS (CE016100) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Trata-se de Agravo Interno para o qual, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC, determino a intimação do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006859-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006859-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOÃO VICENTE DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEFERIMENTO DE CONCESSÃO AINDA QUE DE FORMA TÁCITA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PROVIDÊNCIA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Diante destas circunstâncias, não tendo a parte recorrente colacionado aos autos procuração com poderes específicos para requerer justiça gratuita, bem como, não comprovou a alegada hipossuficiência e ainda em razão do fato de que nos autos não fora deferido a justiça gratuita ainda que tacitamente pleo d. Magistrado a quo, uma vez que o mesmo condenou a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, quando da prolação da sentença, INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça. Dessa forma, determino a COOJUDCIVEL que efetive a intimação da parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas deste recurso, em dobro, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º e art. 1.007, § 4º do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008813-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008813-0
IMPETRANTE: IZAURA DE SANTANA FRANCO
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI 16.149)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Determino, mais uma vez, a intimação da parte impetrante, através de seu Defensor Público, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, assim como, através da Defensoria Pública, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a aquisição do medicamento com a quantia levantada, sob pena de encaminhamento do feito ao Ministério Público para adoção das medidas necessárias, haja vista, tratar-se de dinheiro público, devendo, portanto, haver a devida prestação de contas. Intime-se. Cumpra-se.
AGRAVO Nº 2018.0001.001338-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.001338-2 (A.I Nº 2017.0001.009183-2)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CID CARLOS GONÇALVES COELHO (OAB/PI Nº 2.844)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA (OAB/PI Nº 4.521)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, uma vez que, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua inadmissibilidade (art. 932, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa de cópia desta decisão ao Juízo de origem. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007903-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007903-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: YURI VINYCIUS GOMES PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifico que o Estado do Piauí realizou o depósito judicial no valor de R$ 1.325,36 (um mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e seis reais), conforme documento de fls. 304/305. Em atenção ao depósito judicial realizado, e a fim de permitir a satisfação da decisão judicial, determino a expedição do competente Alvará Judicial no valor de R$ 1.325,36 (um mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e seis reais), em nome da genitora LUANA GOMES DE OLIVEIRA, de modo a possibilitar a aquisição do medicamento necessário. Intime-se, publique-se e cumpra-se. Teresina, 31 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005182-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005182-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: MEDPLAN - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE HERMANN MACHADO (PI002100) E OUTROS
APELADO: MALCIANE MOURA FRAZÃO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010840-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010840-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA
ADVOGADO(S): NIVALDO AVELINO DE CASTRO (PI002556)
REQUERIDO: OI TELECOMUNICAÇÕES - TNL PCS S.A.
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1 .007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.000195-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.000195-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JOAO ASSUNCAO
ADVOGADO(S): FRANCISCO IVELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI011006)
REQUERIDO: BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO
ADVOGADO(S): LESSANA RODRIGUES PORTELA (PI004611)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004499-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004499-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: HELENA MOURA SAMPAIO MELO
ADVOGADO(S): IGOR MOURA MACIEL (PI008397) E OUTROS
APELADO: GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S): LEONARDO PRETTO FLORES (DF014638) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009626-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009626-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: LEONARDO PORTELA LEITE
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (PI007197) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008331-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008331-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAULINO FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE PEREIRA LIBERATO (PI002567)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007384-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007384-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ EVANGELISTA SOBRINHO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO DE MARACABA MENEZES (PI007303A) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissào do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001273-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001273-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): SIARLA ÉRICA SANTOS BRANDÃO (PI006814) E OUTROS
APELADO: CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): JULIANO LEAL DE CARVALHO (PI003692) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissào do recurso interposto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004055-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004055-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: EMANOELA PEREIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à coordenadoria judicial cível, para que intime o recorrente, a recolher o porte de remessa e retorno em DOBRO no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o art. 4°, da resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.