Diário da Justiça 8680 Publicado em 03/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013575-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013575-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO ESPONTÂNEA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Sabido que a venda casada configura prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Mesmo que sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no caso. 3. Foi demonstrado haver negócio entabulado entre as partes em período anterior e posterior, inclusive, do ano em que supostamente teria sido coagida a assinar o contrato, ocorrido em 2007, segundo informações da inicial. 4. Não se vislumbra a ocorrência de que tenham sido firmados contra a vontade da parte, tendo aderido espontaneamente e usufruído da cobertura securitária. 5. Não havendo ilegalidade, não há que falar em dano moral a ser arbitrado, bem como em acolhimento dos demais pleitos recursais de desconstituição do débito e de restituição em dobro dos valores pagos, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012355-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.012355-9
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4640) E OUTROS
EMBARGADO: ANTONIEL DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI 7589) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704318-80.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704318-80.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: LIA LOPES GONÇALVES

ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO F. H. ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI 9.139) E NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA (OAB/SP 321.682)

IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - FISIOTERAPEUTA PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE - REENQUADRAMENTO PELA LEI 6.560/2014 - IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sobre o tema, tem-se que a Lei nº 6.560/2014, de 22 de julho de 2014, altera a Lei Complementar nº 38, de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. Por certo, a referida Lei abrange grande parte dos servidores do Estado do Piauí, mas não a todos. 2. Destarte, in casu, a impetrante é fisioterapeuta, pertence ao quadro de servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí-SESAPI(Id. 88610). Logo, conforme acima explanado, a mesma é abrangida pela Lei nº 6201/2012 e não pela Lei nº 6560/2014, como alegado. 3. Não se enquadrando a impetrante nas carreiras previstas na Lei nº 6.560/2014, não há falar em ato coator ou direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. 4. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela denegação da segurança pleiteada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009."

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010996-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2017.0001.010996-4
ORIGEM: PADRE MARCOS/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ALAÍDE URSULINA DE JESUS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MANUELA SAMAPIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI N.9.499) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da contradição. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003648-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003648-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BENILDE RUFINA MAGALHAES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$, 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Custas da lei.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010999-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010999-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: NELSON RAMOS FERREIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (PI011570)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário. Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes. O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003084-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003084-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): LAZARO DUARTE PESSOA (PI012851) E OUTROS
REQUERIDO: DEVALDO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. 2. É inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causa de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. 3. Ademais, é importante ressaltar que o próprio apelante (fl 64) afirma que enviou a notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento (mora), entretanto, tal documento não foi entregue ao devedor/demandado, retornando sem cumprimento. 4. Portanto, é inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento, no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causas de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005062-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005062-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARCOS ANTONIO BORGES NEIVA MONTEIRO
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986.) E OUTROS
APELADO: ANTONIO FELIX DE CARVALHO NETO
ADVOGADO(S): JOSE LUIS PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO (PI002547)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A manutenção de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 927 do CPC/73, quais sejam, comprovação da posse anterior ao ato ofensor, a turbação e a permanência do autor na posse. 2. Sentença restou devidamente amparada nas provas acostadas, em especial as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas Afonso Teixeira Marques e Gonçalo Pereira Lira e pelo topógrafo Hideraldo Luís Farias de Araújo. No caso, todas as testemunhas afirmam que a posse do imóvel em litígio é exercida pelo Apelado e que houve turbação por parte do ora Apelante. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003463-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003463-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) E OUTROS
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADO(S): GILVAN JOSÉ DO PRADO (PI005773)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente lide cuida de relação de consumo, na qual é admitida a inversão do ônus probatório, em que as rés, mormente a apelante, não demonstraram a veracidade dos fatos modificativos por elas alegados. 2. Da análise detida dos autos, observo que às fls. 25/30, a parte autora, ora apelado, juntou documentações suficientes para embasar sua pretensão. Em contrapartida, observo que as requeridas, principalmente a presente apelante, não se preocuparam em anexar provas a demonstrarem seus argumentos, pelo contrário, a recorrente foi considerada revel por juntar extemporaneamente a sua contestação. 3. Sendo assim, entendo configurada a lesão moral sofrida pelo recorrido, merecendo, portanto, ser mantida a sentença ora vergastada, haja vista que adquiriu um celular e que com apenas quinze dias de uso apresentou problemas no funcionamento. 4. Por aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, é prudente manter o valor da condenação das empresas rés, inclusive a apelante, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática vergastada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011073-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011073-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: NELSON RAMOS FERREIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (PI011570)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário. Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes. O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005779-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.005779-4
ORIGEM: GUADALUPE/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADA: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR: FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de juntada nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico. 2. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte da agravante, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, cassando a liminar deferida às fls. 42/45 tão somente quanto ao deferimento do efeito suspensivo da decisão, mantendo o deferimento da assistência judiciária gratuita.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001167-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2018.0001.001167-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: THIAGO EVENCIO MENDES LUZ
ADVOGADOS: DR. ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR (OAB/PI 1.065/78) E OUTROS
AGRAVADA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI
ADVOGADO: DR. EDUARDO DE CARVALHO MENESES (OAB/PI 8.417)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI. 2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida, em dissonância com o parecer do parquet estadual.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010244-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010244-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ALINNE FERREIRA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS (PI007570) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÕES DE EVENTOS- NUCEPE E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS REPROVADOS EM EXAME FÍSICO. ILEGALIDADE PELO DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. I - A documentação existente nos autos não é suficiente para comprovação da alegada ilegalidade do certame. II - O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. III - Não foi comprovada a liquidez e certeza do direito invocado diante da ausência de provas pré-constituídas, o que afasta o cabimento da ação mandamental. IV - Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua íntegra, em consonância com o parecer ministerial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012298-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012298-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)
REQUERIDO: IZABELA PAULINO DE MORAES E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (PI002462) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS. IDONEIDADE DO CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A agravante sustenta que a contadoria judicial apresentou valor que extrapola o que restou evidenciado na sentença e/ou acórdão, configurando excesso de valor real. Acrescentou ainda que houve erro quanto aos índices usados no cálculo, pois usaram o mesmo índice de correção de janeiro de 2005 para todos os meses subsequentes, elevando sobremaneira a dívida. 2. Em que pesem os argumentos da agravante, observo que não há nada nos autos que atentem contra a seriedade e idoneidade dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, órgão auxiliar do juízo, em que o magistrado pode se valer para a formação de seu convencimento, na medida em que fornece subsídios técnicos para a melhor compreensão da lide. 3. Ademais, segundo o cálculo judicial juntado às fls. 73/76, percebe-se que a atualização do valor da condenação a título de danos morais e materiais foi realizada conforme sentença de fls. 31/33 e acórdãos de fls. 36/39. 4. Agravo conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de piso.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011289-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011289-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
REQUERIDO: E.M.M.MOTA & CIA. LTDA. - DISTRIBUIDORA MULTMED
ADVOGADO(S): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR (PI005967)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos Declaratórios, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012353-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012353-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI13758) E OUTROS
REQUERIDO: IARA MARIA BARROS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FABIO DA SILVA CRUZ (PI010999)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos Declaratórios, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003052-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003052-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: IPMT-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA (PI002445) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIA MARCIA CANUTO DE HOLANDA E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 5 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 6 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação Criminal Nº 0706270-94.2018.8.18.0000 (TERESINA/7º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação Criminal Nº 0706270-94.2018.8.18.0000 (TERESINA/7º VARA CRIMINAL)

EMBARGANTES: CÍCERO JORDÃO DE ALMEIDA GOMES e JAUILITON RODRIGUES DE ALMEIDA

ADVOGADO: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (OAB/PI - Nº 6334)

embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - OMISSÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - VÍCIO RECONHECIDO - PROVIMENTO PARA MODIFICAÇÃO DA PENA. 1 - Da análise da sentença e/ou acordão condenatório, verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa acerca dos pressupostos que caracterizam o crime de associação para o tráfico. 2 - A simples atuação em comunhão de esforços e unidade de desígnios, embora possa configurar o concurso de pessoas, não é suficiente para justificar a aplicação indiscriminada de um novo delito. 3- Diante da falta de elementos inequívocos sobre um encontro duradouro, organizado e bem definido que pudesse impingir um arranjo criminoso que ultrapassasse a figura individual de seus participantes, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. 4 - Embargos conhecidos para dar-lhes provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a condenação do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 bem como modificar o regime inicial de cumprimento da pena".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706853-45.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0706853-45.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002307-53.2019.8.18.0140

IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: TIAGO JOSÉ BARROS SANTOS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707259-66.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0707259-66.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000367-70.2019.8.18.0005

IMPETRANTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (OAB/PI 8982) E OUTRO

PACIENTE: GUTIERRI RAFAEL EVANGELISTA FARIAS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706865-59.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0706865-59.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002374-18.2019.8.18.0140

IMPETRANTE: SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI 130/94-B)

PACIENTE: DANTON LYSMAN SOARES DE OLIVEIRA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707977-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707977-97.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL / 0007848-09.2015.8.18.0140

APELANTE: ADAIL JOSÉ DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE 1/6 MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE DESCONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.

2. Redução de 1/6 da pena da terceira fase em virtude do reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, fundamentada da natureza da droga - COCAÍNA. Precedentes do STJ (HC: 415817 SP 2017/0231750-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2018).

3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que os requisitos legais para a concessão da benesse postulada não foram preenchidos.

4. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.

5. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702582-90.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702582-90.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL / 0002738-24.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE FASTADA. PENA DE MULTA MANTIDA.

1. Diante do acervo probatório colhido, conforme alhures delineado, não há que se falar em desclassificação do delito por cuja prática foi denunciado e condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.

2. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois restou comprovado nos autos que o réu responde a outro processo criminal, o que evidencia o seu envolvimento com atividade criminosa, consoante jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

3. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.

4. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001081-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N2 2018.0001.001081-2 (FLORIAN0/22 VARA)
AGRAVANTE: MARIA MARLENE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: DANIEL GAZE FABRIS
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE FLORIANO E OUTRO
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRESENTE PERICULUN IN MORA. CONHECIDO. LIMINAR MANTIDA. PROVIDO. 1. A parte agravante argumenta que é portadora de "Transtorno Depressivo Recorrente", necessitando do uso dos medicamentos: VENLAXIN 75mg; QUETROS 25mg; e ALPRAZOLAM 2mg. 2.Dessa maneira, tem-se por certo que deriva dos mandamentos constitucionais que a responsabilidade em garantir o direito fundamental à saúde é imputada solidariamente à União, Estados e Municípios, com possibilidade de regressão pelos gastos feitos, eventualmente, por uns na esfera de competência dos outros. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. No caso em tela, resta de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão no fornecimento do tratamento almejado, diante da urgência do caso, pretendido pelo paciente e a ele receitado por profissional médico. 4. Por igual sorte, vislumbro presente o periculum in mora, pois o dano irreparável ou de difícil reparação aumenta a cada dia em que a paciente fica impossibilitada de realizar o tratamento prescrito, dada a agressividade da doença. 5. Recurso conhecido. 6. Liminar mantida. Provimento.

DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a limin deferida às fls. 42/48, em consonância com o parecer ministerial superior."

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702530-31.2018.8.18.0000 (TERESINA/7° VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702530-31.2018.8.18.0000 (TERESINA/7° VARA CRIMINAL)

APELANTE: ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

IMPEDIMENTO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DA AGENTE. SÚMULA 444 DO STJ. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO.

1. A sentença apresentou fundamentação inidônea quando avaliou negativamente as circunstâncias judiciais encartadas no art. 59 do Código Penal, pois arrimou-se no fato de o réu responder a outros processos criminais. Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.

2. Mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.

3. Ainda que deferido o benefício da gratuidade da justiça o recorrente faria jus tão somente à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo período de 5 (cinco) anos, após o qual ficaria prescrita a obrigação, a teor do artigo art. 98, §3º, do CPC. Logo, a vindicada isenção não encontra amparo legal. De sorte que, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deverá ser analisada no Juízo das Execuções, eis que a condição financeira do réu pode ser alterada até quando do efetivo cumprimento da reprimenda.

4. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTOe PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, para afastar a valoração negativa atribuída à personalidade do agente, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

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