Diário da Justiça
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Publicado em 31/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000599-66.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO MOURA DA SILVA FILHO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI):Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.capitão de Campos,30 de maio de 2019. Maria Aurora Ferreira Bona, matrícula 26666.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001105-08.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SANTADER S/A
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 48237)
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI):Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.capitão de Campos,30 de maio de 2019. Maria Aurora Ferreira Bona, matrícula 26666.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001214-22.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LUIS DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI):Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.capitão de Campos,30 de maio de 2019. Maria Aurora Ferreira Bona, matrícula 26666.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001084-32.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE(OAB/PERNAMBUCO Nº 23798), MARIA CAROLINA BELTRAO MOREIRA DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 39765), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI):Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.capitão de Campos,30 de maio de 2019. Maria Aurora Ferreira Bona, matrícula 26666.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000655-02.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARCELINO JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Advogado(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917)
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI):Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.capitão de Campos,30 de maio de 2019. Maria Aurora Ferreira Bona, matrícula 26666.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000047-95.1999.8.18.0045
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), LOUISE RAINER PEREIRA GIONPEDIS - OAB/PR 8.123(OAB/PARANÁ Nº 8123)
Executado(a): MILTON LIMA NETO
Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), LOUISE RAINER PEREIRA GIONPEDIS - (OAB/PR 8.123), sobre os falecimentos do executado e do seu advogado, conforme documentos acostados às páginas 1131/134 dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000404-68.2016.8.18.0081
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MANOEL RODRIGUES DE MIRANDA
Advogado(s): RUANE VALENTIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 13706)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 28/05/2019, às 09:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001096-04.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSÉ BENVINDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80), EDILCIO JOSÉ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10540)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração e mantenho em todos os seus termos a sentença vergastada. Esclareço que a reiteração de embargos de declaração manifestamente incabíveis poderão importar nas sanções cíveis previstas na lei adjetiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I.Cumpra-se
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002631-81.2016.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Requerido: DAMIAO SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado(s):
DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu DAMIÃO SEBASTIÃO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 147 e art. 150, § 1º, ambos do Código Penal c/c a lei 11.340/2006. Passo a dosimetria da pena: DO DELITO DE AMEAÇA. O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; O réu não registra antecedentes criminais; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social razão pela qual deixo de valorá-las; A personalidade do réu se mostra reprovável, tendo em vista as declarações da vítima que atestou a personalidade agressiva do réu no seu convívio familiar, afirmando que quando ele bebia queria matá-la, e que muitas vezes ele já lesionou a vítima; Deixo de valorar os motivos do delito; Nada tem a valorar em relação as circunstâncias do crime; As consequências do crime são desfavoráveis pois o acusado foi até a residência da vítima arrebentou a porta e proferiu ameaças, mostrando uma maior agressividade e destemor; O comportamento da vítima em nada influíram para a prática do crime. Assim, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena base em 02 (dois) meses e (07) sete dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena. DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QULAIFICADO. O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; O réu não registra antecedentes criminais; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; Deixo de valorar os motivos do delito; Nada tem a valorar em relação as circunstâncias do crime; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada influíram para a prática do crime. Assim, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. O réu confessou o delito em juízo, conduta autorizativa à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, pelo que, nesta segunda fase, não diminuo a pena, pois conforme a súmula 231 do STJ a circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal. Inexistente outras agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena, nesta terceira fase, transformo a pena provisória em definitiva de 06 (seis) mês de detenção. DA PENA DEFINITIVA. Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado definitivamente à pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. DA DETRAÇÃO. O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço o réu foi preso em 30/08/2016 e posto em liberdade em 08/09/2016, permanecendo encarcerado por 10 (dez) dias. DO REGIME INICIAL. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista tratar-se de crimes cometidos com violência ou grave ameaça: Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico ou familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF - HC: 114703 MS). Consequentemente, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena diante da pena aplicada.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS Não é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista o disposto no art. 77, inc. III que veda a concessão do SURSIS quando não for cabível a substituição prevista no art. 44 do CPP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução, depois de realizada a audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 29 de maio de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000463-56.2017.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ICARO DA SILVA LOPES, JESSICA DA SILVA MELÃO
Advogado(s): LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15456)
Réu: MUNICIPIO DE FLORIANO - PIAUI
Advogado(s):
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, com as condicionantes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 28/05/2019, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 15 dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. P. R. I. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001573-56.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: SEBASTIÃO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11345)
Réu: BANCO ITAU - BMG
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 12/07/2019, às 08:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000604-75.2016.8.18.0081
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALMIRACI CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Notifique-se o médico do posto de saúde de Marcos Parente/PI para querealize a perícia, apresentando laudo e respondendo aos quesitos do ANEXO e, se for ocaso, aos formulados pelas partes (que deverão ser digitados, preferencialmente).Esclareça que ainda que haja dificuldade na elaboração do laudo, que tal fato será levandoem consideração.As partes deverão ser intimadas desta designação, podendo apresentar suasimpugnações no prazo legal, quesitos e assistentes técnicos. Deverá o autor comparecer aoposto de saúde conforme agendamento, que deverá acompanhar junto à secretaria.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000261-16.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que a anulou a sentença e determinou a instrução do feito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não existem questões preliminares pendentes de análise. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: juntada de documentação que comprove a avença (conforme determinado no acórdão que anulou a sentença já prolatada) e depoimento pessoal do réu (provas que entendo suficientes para o julgamento da lide). III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A matéria é unicamente de direito, tendo as provas sido determinadas em razão de ordem do tribunal (que mandou instruir o feito) IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Questões importantes trazidas pelas partes como responsabilidade objetiva poderão ser abordadas no debate entre as partes e serão objeto de deliberação em Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 28/05/2019, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. sentença. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2019, às 11h20min, a ser realizada no fórum da Comarca de Marcos Parente (Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MarcosParente. CEP: 64845-000Fone: (89) 3541-1273.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000478-88.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: EDITE DIAS DA ROCHA
Advogado(s): MILLON MARTINS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6561)
Réu: BANCO BMG S/A(ITAÚ)
Advogado(s):
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, Breno Borges Brasil, manda, em cumprimento ao presente despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO (S) RÉU (S), no endereço constante na petição de fl. 144. DESPACHO-MANDADO 1- Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 10 de setembro de 2019, às 9h00min, a ser realizada no fórum de Antônio Almeida/PI (Rua Getúlio Vargas, n° 208, Praça da Justiça, Fone: (89) 354 3-1186, CEP 64855-000), devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2- O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 3-Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). O réu deverá ser citado pelo correio ou por oficial de justiça, em caso de impossibilidade da primeira modalidade. 4- Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 28/05/2019, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). P.R.I.Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-44.1997.8.18.0033
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): WALTER LIMA SOUSA
Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº null)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 30 de maio de 2019
STÉFANY DE OLIVEIRA ARAUJO
Estagiária - Mat: 17103036
MARIA DOS REMÉDIOS SOUZA PAIVA MARQUES
Analista Judicial - 407862-4
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000600-04.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ADRIANA CARREIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SARAIVA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 10763)
Réu: TELEFÔNICA BRASIL S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Verifico que a parte requerida optou pela realização da audiência de conciliação e mediação. 1. Assim, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 10 de setembro de 2019, às 9h20min, a ser realizada no fórum de Antônio Almeida/PI (Rua Getúlio Vargas, n° 208, Praça da Justiça, Fone: (89) 3543-1186, CEP 64855-000). 2. Partes autora e requerida já estão habilitadas nos autos, devendo a intimação ocorrer por seus procuradores. 3. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). P.R.I.Cumpra-se. P.R.I.Cumpra-se..
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000464-75.2015.8.18.0081
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOÃO GONÇALVES GUIMARÃES
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que a anulou a sentença e determinou a instrução do feito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não existem questões preliminares pendentes de análise. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do réu e depoimento pessoal da parte autora (sendo desnecessário para o deslinde do feito produção de outras provas). III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A matéria é unicamente de direito, tendo as provas sido determinadas em razão de ordem do tribunal (que mandou instruir o feito). IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 28/05/2019, às 08:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Questões importantes trazidas pelas partes como responsabilidade objetiva poderão ser abordadas no debate entre as partes e serão objeto de deliberação em sentença. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2019, às 9h50min, a ser realizada no fórum de Antônio Almeida/PI (Rua Getúlio Vargas, n° 208, Praça da Justiça, Fone: (89) 3543-1186, CEP 64855-000).
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000065-12.2016.8.18.0081
Classe: Procedimento Sumário
Autor: DELSON FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que a anulou a sentença e determinou a instrução do feito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não existem questões preliminares pendentes de análise. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do réu e depoimento pessoal da parte autora (sendo desnecessário para o deslinde do feito produção de outras provas). III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A matéria é unicamente de direito, tendo as provas sido determinado em razão de ordem do tribunal (que mandou instruir o feito). IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 28/05/2019, às 08:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Questões importantes trazidas pelas partes como responsabilidade objetiva poderão ser abordadas no debate entre as partes e serão objeto de deliberação em sentença. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2019, às 10 h20min, a ser realizada no fórum de Antônio Almeida/PI (Rua Getúlio Vargas, n° 208, Praça da Justiça, Fone: (89) 3543-1186, CEP 64855-000).
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800626-50.2018.8.18.0075
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: R.R.S.R
ADVOGADO(s): MANOEL AGOSTINHO SILVA NETO
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800390-80.2019.8.18.0102
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.I.D.S.C
ADVOGADO(s): GUILHERME SILVA SOUSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.N.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800205-53.2019.8.18.0066
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANTONIO KELSON DE SOUSA
ADVOGADO(s): ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800206-38.2019.8.18.0066
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000062-42.2016.8.18.0086
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 6240)
Réu: BANCO ITAU
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial, pelo que:
(Sentença digitalizada no Sistema Themis Web)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000366-13.2015.8.18.0042
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: JAINNE DE SOUSA BARBOSA SILVA, REJANE DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s):
Executado(a): JÚNIOR BISPO DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001056-77.2012.8.18.0032
Classe: Inventário
Inventariante: MIGUEL FERREIRA DA ROCHA, RENANA SOFIA ROCHA, RAYNNE BEATRIZ FERREIRA ROCHA
Advogado(s): JODSON PINHEIRO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4536), MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470), BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)
Inventariado: JOSÉ DOMINGOS DA ROCHA, ANTONIA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s):
Quanto ao pedido elencado, com anuência dos herdeiros, DEFIRO a expedição de alvará para alienação do imóvel, situado à Rua Zuza Lino, Setor 02, Quadra 66, Lote 210, Picos-PI, para fim específico de pagamento do ITCMD, devendo a inventariante comprovar o referido pagamento, juntando a Guia correspondente, após a alienação requerida, bem como efetuar o depósito do restante do valor em conta judicial à disposição deste Juízo, a jurisprudência assim tem entendido:
TJ-DF agravo de instrumento AI 149388720078070000 DF 0014938-87.2007.807.0000 (TJDF). Data de publicação: 05/05/2008. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO CONDICIONADO O PAGAMENTO DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. DESCABE FALAR NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUANDO NÃO OCORREM SITUAÇÕES IGUAIS, TAL COMO NO DEFERIMENTO DE ALVARÁ À VIÚVA, QUE NÃO RESPONDE PELO PAGAMENTO DO ITCD, ENQUANTO CONDICIONA O LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS MEDIANTE O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. NADA OBSTA QUE, ELABORADO O CÁLCULO PELA SECRETARIA DE FAZENDA, O HERDEIRO APRESENTE A GUIA EM JUÍZO PARA VIABILIZAR O LEVANTAMENTO DO VALOR INVENTARIADO E RESERVAR A QUANTIA PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO. 3. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
É importante salientar que o Inventariante requereu alvará para venda de imóvel com fim de efetuar o pagamento do ITCD, como também apontou a necessidade de celeridade processual. Assim, DEVE o inventariante acostar aos autos o plano de partilha amigável, tudo subscrito por todos os interessados.