Diário da Justiça 8678 Publicado em 30/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009193-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009193-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FONSECA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: SUL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009339-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009339-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: ANA GEYSA SILVA ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010376-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010376-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764) E OUTROS
APELADO: IVONEIDE FONTENELE CERNEIRO
ADVOGADO(S): DIOGENES MEIRELES MELO (PI000267B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007300-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007300-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: FLAVIO DA ROCHA SALES
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012963-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012963-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): MARA ANDREA RODRIGUES LOPES (PI004936) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA SOLIDADE DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - SUMULA. 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - NÃO FORMAÇÃO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que seja extinto o processo quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, faz-se necessário intimar pessoalmente a parte autora para suprir sua falta no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 485, II e III, do CPC. Intimação devidamente realizada. 2. Colaciona-se a Súmula nº 240 do STJ: \"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu\". No caso, a parte ré não foi citada, razão pela qual não se aplica o entendimento sumulado, pois não se perfez o contraditório. 3. No que se refere à ausência de suspensão do processo em razão do falecimento da parte recorrida, não prospera, uma vez que não há nos autos nenhuma prova da morte da ré, nem tampouco providenciou o requerente a citação de eventual espólio ou herdeiros. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, posto que proferida em acordo com o § 1º do art. 485, II e III, co CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006769-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006769-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: ITALO BRUNO FERREIRA E SILVA
ADVOGADO(S): JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA (PI005149) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012830-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012830-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANK EDU LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: FRANCILIO DA COSTA ARAUJO E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O magistrado agiu corretamente ao reputar como verdadeiras, ante a revelia dos reclamados, as alegações autorais quanto à existência de contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes. Não há que se falar, portanto, na imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, com vistas a demonstrar a veracidade dos fatos em questão. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2) A convenção entre as partes obrigava o requerido a promover a venda do veículo do requerente a terceiro, que por sua vez, deveria transferir o registro da titularidade do automóvel para si, o que não ocorreu. 3) O contrato de financiamento do veículo, na modalidade alienação fiduciária, foi celebrado entre o requerente e a instituição financeira, sendo estes os componentes da relação jurídica contratual constituída. Na alienação fiduciária em garantia de bem móvel a propriedade do bem é transferida pelo seu adquirente àquele que lhe financia o pagamento, como forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas perante este, decorrentes do contrato de financiamento. Só com o pagamento da dívida do financiamento resolve a propriedade da financeira, retornando o pleno domínio do bem ao adquirente inicial. Enquanto não se resolve a propriedade, o adquirente possui apenas a posse direta do bem, mas não a sua propriedade, razão pela qual não detém a disponibilidade do mesmo, sendo-lhe vedado vender, permutar, dar em pagamento, locação e garantia, ou a qualquer título ceder para terceiros referido bem. 4) Ao pleitear a transferência do financiamento a terceiro, o requerente pretendia efetiva transmissão da obrigação contraída, que só poderia se dar na forma de assunção de dívida, sendo possível, contudo, mediante consentimento expresso do credor, inexistente no presente caso. 5) A relação existente entre credor fiduciário e devedor fiduciante encontra-se diretamente associada ao registro da propriedade do veículo, mantido perante o Departamento de Trânsito, não havendo que se falar em possibilidade de transferência da titularidade do bem sem que se resolva a propriedade resolúvel, mantida, nesse caso, pelo Banco, mediante o pagamento do financiamento de modo a extinguir a relação decorrente do contrato de alienação fiduciária firmado com o apelante, o que não ocorreu. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar-lhe provimento ao recurso, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706502-09.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706502-09.2018.8.18.0000
ORIGEM: PADRE MARCOS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
EMBARGADO: MANOEL TIMÓTEO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. ERRO MATERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 2º, CPC. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Nos termos do art. 85, § 2º, 1ª parte, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3 - Desta forma, tendo havido a reforma da sentença, com a condenação do embargante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, deve este ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700573-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700573-58.2019.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338) E OUTROS
APELADA: ZENÓBIA MARIA RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº. 4.027-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. 1 - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 - No caso em comento, a parte autora, ora apelada, ajuizou junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II-PI e anteriormente à presente lide uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face da instituição financeira apelante, com a mesma causa de pedir (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 801914246) e pedido, tendo o Processo nº. 0010322-27.2015.8.18.0083 transitado em julgado e arquivado em data anterior ao julgamento da presente demanda, impondo-se, assim, o reconhecimento da existência de coisa julgada, devendo o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3 - Na espécie, considerando-se que trata-se de pessoa com poucos conhecimentos (semi analfabeta), idosa, estando esta representada por causídicos integrantes de escritórios de advocacia diversos, não vislumbra-se a prática de deslealdade processual ou conduta dolosa pela apelada, tampouco o intuito de induzir o Juízo a erro, razão pela qual, não merece prosperar o pleito de sua condenação por litigância de má-fé. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0705830-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0705830-98.2018.8.18.0000
ORIGEM: AVELINO LOPES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº. 9.016) E OUTROS
EMBARGADO: ORLANDO BISPO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11.570) E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008953-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008953-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: LAYLA BEATRIZ MOURA FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES (PI007287) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013125-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013125-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
REQUERIDO: DOROTEIA FREITAS CUNHA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, a responsabilidade dos entes federativos quanto a garantia dos procedimentos cirúrgicos, consultas e fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, aderindo ao entendimento do STJ e do STF, por meio do qual prevalece a responsabilidade solidária da União, dos Estados-Membros e Municípios, de modo que quaisquer destes entes têm legitimidade passiva ad causam para suportar o ônus judicial de fornecer o tratamento ou medicação vindicado por pessoas que necessitem. 2. Daí, se infere, que a discussão acerca da incompetência do Município para o fornecimento de medicamentos à Apelada restou esvaziada, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Município de Parnaíba-PI. 3. Súmula nº 02 do TJPI. 4. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada TEORIA da RESERVA do POSSÍVEL, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter incólume a sentença recorrida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme as fundamentações supramencionadas, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003670-9 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003670-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MATHEUS GOMES SOARES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): RITA MARIA GOMES DA SILVA SOUSA (PI004685) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIA DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS - (COLÉGIO DAS IRMÃS) E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em dezembro de 2018, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Remessa necessária conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0704702-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0704702-43.2018.8.18.0000

ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: MARIA JOSÉLIA MEDEIROS

PATRONO: DEFENSÓRIA PÚBLICA

AGRAVADA: MARIA DE JESUS PEREIRA NUNES

PATRONO: DEFENSÓRIA PÚBLICA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - POSSIBILIDADE - COGNIÇÃO SUMÁRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De acordo com o art. 562, CPC, o Juiz, constatando a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, poderá deferir a liminar reintegratória sem que, para isso, seja necessária a realização da audiência de justificação prévia. 2 - As medidas liminares são examinadas sob um juízo de cognição sumária, de forma que a decisão exarada pelo Juízo a quo somente poderia ser reformada se a agravante trouxesse aos autos elemento aptos a convencer que o decisum padece de ilegalidade ou abusividade, o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709664-12.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709664-12.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EUNICE RAMOS FRANÇA
ADVOGADO: JOSÉ MAURI SOARES MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 10.569)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP Nº 119.859) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. INCONTROVÉRSIA DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Inexiste obrigatoriedade na produção de todas as provas requeridas, especialmente quando dos documentos colacionados for possível formar o livre convencimento motivado do julgador. 2 - A recorrente afirma que recebeu o valor discutido, limitando-se a questionar a validade do Contrato de Empréstimo Consignado, motivo pelo qual, ainda que o contrato estivesse em inobservância às formalidades legais, atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária da apelante, sem devolução do dinheiro. 3 - Ademais, não se afigura crível receber alta quantia em sua conta bancária, sem questionar a origem ou efetuar a devolução do valor, discutindo a validade, tão somente, após o transcurso de mais de 02 (dois) anos, quando da incidência dos encargos decorrentes da contratação. 4 - Contrato apto a produzir efeitos jurídicos, não havendo que se falar em dano moral indenizável e restituição, em dobro, dos valores descontados. 5 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005106-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005106-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: VALDINAR TELES LIMA
ADVOGADO(S): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (PI008496)
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701581-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701581-70.2019.8.18.0000
ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: TERESA MACHADO DE SOUSA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade da recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 321 e 330, todos dos CPC. 3.Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700209-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700209-23.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURÃO
ADVOGADA: CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO (OAB/PI Nº 1821)
EMBARGADA: MARISA HIGINO LUSTOSA
ADVOGADO: FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO (OAB/PI Nº 3129)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pelas partes, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidadepara, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710390-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710390-83.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARCOS FRANCELINO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIDO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade da recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711341-77.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711341-77.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: GUILHERMINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB-PI Nº 8.303)
APELADO: BANCO BMG MERCANTIL
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB-PI Nº 10.480)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO CONSIGNANTE. INSCRIÇÃO CADASTROS DEVEDORES. DIVIDA TRANSMISSÍVEL NAS FORÇAS DA HERANÇA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento que, o artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, fora revogado tacitamente pelo art. 1.997, do Código Civil, face a transferência do débito a terceiros, no caso, os sucessores da falecida, nas forças da herança. 2 - A apelante reconhece que a falecida genitora realizou e recebeu o valor contratado, cabendo aos sucessores, quando do recebimento da carta enviado pelo apelado informando sobre a existência da dívida e a inclusão do nome da falecida nos cadastros de restrição ao débito, informar o falecimento da mesma. 3 - Ato ilícito não configurado. 4 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700100-72.2017.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700100-72.2017.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MAURÍCIO PIMENTA DANTAS
ADVOGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB/PI Nº 11.091)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 485, I do CPC, em razão da parte executada/apelante não ter instruído a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. O apelante apresentou recurso, no qual, alega que, por ser pobre na forma da lei, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. 3. O apelante alegou situação alheia aos presentes autos e aos fundamentos da sentença. 4. Recurso não conhecido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso tendo em vista, tendo em vista que não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712082-20.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712082-20.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM : TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : ARYELSON LIMA DE SOUZA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/PI N° 12.008-A e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/PI N° 12.033-A
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. AUTOS INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. No caso destes autos, infere-se do contracheque que repousa nos autos, que a agravante exerce o cargo de Cago da Policial Militar do Estado do Piauí, percebendo o valor de R$ 2.151,65 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), após os descontos. 3. Diante deste panorama, infere-se que a parte agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO-, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712082-20.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712082-20.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM : TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : ARYELSON LIMA DE SOUZA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/PI N° 12.008-A e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/PI N° 12.033-A
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. AUTOS INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. No caso destes autos, infere-se do contracheque que repousa nos autos, que a agravante exerce o cargo de Cago da Policial Militar do Estado do Piauí, percebendo o valor de R$ 2.151,65 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), após os descontos. 3. Diante deste panorama, infere-se que a parte agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO-, nos termos do voto do Relator.

Apelação Criminal nº 0700638-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700638-53.2019.8.18.0000

Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Apelante/Apelado: JOSÉ ILTON ARAÚJO DE ASSUNÇÃO

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim

Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL VALORADAS ERRONEAMENTE. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão da droga, o laudo de constatação de substância entorpecente, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial.

2. O contexto que envolveu a prisão em flagrante, a denúncia anônima apontando a aludida residência como "boca de fumo", as declarações dos policiais informando que no momento da prisão o acusado teria dito que a casa era alugada apenas para ser usada como ponto de venda de droga, as informações do próprio acusado de que estava tomando banho na residência que é alugada junto com o seu Jorge quando os policiais chegaram, não exsurge qualquer dúvida de que o apelante comercializava a droga apreendida.

3. No que se refere as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, observa-se que o Magistrado de 1ª Grau valorou as mesmas erroneamente, tendo em vista que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", nos termos da Súmula 444 do STJ.

4. Sobre o regime de cumprimento inicial da pena, esclareço que embora o quantum da pena estabelecido, em tese, seja compatível com o regime semiaberto, verifica-se que o réu é reincidente, não atendendo, pois, aos requisitos do art. 33, §2º, b, do CP, razão pela qual estabeleço o regime fechado.

5. Apelos conhecidos, negando-se provimento ao recurso do réu José Ílton Araújo de Assunção e dando-se parcialmente provimento ao recurso Ministerial, apenas para estabelecer o regime fechado para cumprimento inicial da pena.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos apelos, mas para negar provimento ao recurso manejado pelo réu José Ílton Araújo de Assunção, e, para dar parcial provimento ao apelo Ministerial, apenas para estabelecer o regime fechado para cumprimento inicial da pena. Decidiu-se, ainda, que, Oficie-se ao Juízo das Execuções para que providencie a transferência do réu para a penitenciária com regime compatível ao estabelecido nesta decisão, qual seja, o fechado".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0703959-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0703959-33.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA

APELADO: FRANCISCA GOMES FERREIRA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ZELADORA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O NÃO RECEBIMENTOS DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 7º, INCISOS VIII, X E XVII e art. 39, §3º AMBOS DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. O presente caso trata do pedido da ora Apelada de perceber seus salários referentes ao meses de outubro e novembro de 2012, férias correspondentes ao período laboral e décimo terceiro salário relativo ao ano de 2012, que na qualidade de servidora pública do Município requerido, faria jus.

2. O Apelante, entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse o período em que o serviço fora prestado pela Apelada nem que demonstrasse o pagamento das verbas pleiteadas. Ora, acaso tivessem sido devidamente pagos os valores requeridos, caberia ao Município, por meio de recibos ou extratos bancários, demonstrar cabalmente a sua realização, conforme art. 373, II, do CPC/15.

3. Nesse contexto, a própria Constituição da República, em seu art. 7º, incisos VIII, X e XVII, combinado com o disposto no art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros direitos, a proteção do salário, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral.

4. Além do mais, a percepção das referidas verbas decorrentes da prestação de serviço a municipalidade constitui direito fundamental, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido de forma incensurável na decisão ora examinada.

5. Assim, vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, com base no art. 7º, incisos VIII, X e XVII, da CF, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento do salário referente aos meses de outubro e novembro de 2012, férias correspondentes ao período laboral, compreendido entre 01/01/2010 a 22/11/2012, já que a atividade laborativa teve início nesta data, consoante documento de fl. 17 (id. 81589) e décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2012, não havendo motivos para modificar a sentença proferida pela magistrada de piso.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença a quo.

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