Diário da Justiça 8678 Publicado em 30/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0806434-69.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0806434-69.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº. 7.104)
APELADO: ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR
ADVOGADOS: ELINE MARIA CARVALHO LIMA (OAB/PI Nº. 2.995) e JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO (OAB/PI Nº. 2.491)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 2ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.394/96. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno curse as três séries do ensino médio durante tempo mínimo de três anos (art. 35, caput). 2 - No caso em espécie, o impetrante, ora apelado, à época em que fora aprovado no exame vestibular havia cumprido carga horária de 2.820 h/a (duas mil, oitocentos e vinte) horas/aula, porém, estava cursando a 2ª (segunda) série do Ensino Médio, impossibilitando, assim, a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio, porquanto, ausente um dos requisitos necessários à concessão da segurança vindicada. 3 - Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, e da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consosonância com o parecer Ministerial Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0706720-37.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0706720-37.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: TIAGO FREITAS PEREIRA (OAB/PI 13268)

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI Nº 15.891)

RELATOR: Desembargador

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO. PROFESSOR. EDITAL Nº 003/2014. PROFESSOR. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE A IMPETRANTE FOI CLASSIFICADA, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, garante-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 3. A determinação judicial determinando a nomeação de candidato não cria o cargo público, razão pela qual, não configura violação ao art. 61,§1º, II, da Constituição Federal. 4. Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ. 5. Segurança concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011464-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011464-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANA ALVES CAVALCANTE SILVA
ADVOGADO(S): IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA (PI007935)
REQUERIDO: MARIA DOS REMEDIOS SABOIA FERRO E OUTRO
ADVOGADO(S): OZIAS VIEIRA DA SILVA (PI001491) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGATIVA DE ESBULHO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. Do cotejo dos autos, a própria apelante afirmou, na inicial, que não se encontrava na posse do bem desde o ano de 2010, sendo que no ano de 2013 constatou que os ora recorridos haviam ocupado o imóvel em litígio há 02 (dois) anos. Ora, a reintegração de posse é um tipo de ação possessória que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho. Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, pois, sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração de posse¹. Sendo assim, podemos concluir que a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. ² É de se falar ainda que tal ação é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Na situação vertente, a autora/apelante em nenhum momento se desincumbiu de comprovar que estava na posse anterior do bem, pelo contrário, a mesma afirmou que não estava no gozo da posse. Em razão disso, observamos a pertinência do decisum proferido pelo juízo de primeira instância, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010919-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010919-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: R. V. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO (PI000056B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
FAMÍLIA. ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de sentença homologatória de acordo extrajudicial. O acordo questionado foi celebrado após a prolação de sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 907/910), declarando o divórcio, fixando guarda compartilhada e deferindo a meação para a fase de execução. Na sequência, às fls. 923/927, as partes peticionaram conjuntamente requerendo a homologação de acordo extrajudicial, mantendo-se a guarda nos termos da sentença e partilhando os bens, créditos e débitos. Mesmo assim, o Recorrente admite, em suas razões, que permanece situação de litigiosidade extrema, sendo imperioso que as partes decidam expressamente quanto à definição da residência do menor para fixação de seu domicílio jurídico bem como quanto ao regime de convivência e quanto à apuração das despesas pelas quais responderão, podendo estipular um quantum destinado ao menor, tanto por um genitor quanto pelo outro, atribuindo a cada um a responsabilidade do pagamento, assim como a prerrogativa de cobrar a prestação do outro; e/ou podendo o pai ficar responsável pelo pagamento das despesas com a educação e a mãe com os gastos com a saúde, etc.., tudo de forma clara para não suscitar dúvidas futuras. O acordo que foi homologado teve como base o requerimento formulado pelas partes interessadas e, ademais, consta dos autos às fls., afirmações segundo as quais, há época dos fatos, o adolescente, com 16 anos de idade, tem residência em Teresina, com o genitor e passa as férias em Portugal com a mãe. Informa ainda que as partes têm assumido as obrigações necessárias e que todas as decisões são tomadas baseadas em uma relação de respeito entre as partes, sempre ouvindo o adolescente. Desse modo, apesar do zelo externado pelo Ministério Público nas razões de recorrer, não trouxe elementos capazes de infirmar a sentença homologatória do acordo extrajudicial firmado pelos interessados. Recurso a que se conhece mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em anuência com o Ministério Público Superior. Decisão por votação unânime.

DECISÃO
Acórdão os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos, em anuência com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001075-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001075-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: JOÃO LOPES DIAS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010806-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010806-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: MARÍLIA DE CARVALHO MOURA E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO ASSIS MOURA (PI003425) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0709873-78.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0709873-78.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANCISCO NAIRO SILVA SOUSA

ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI n° 11.069)

IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI Nº 15.891)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. 2 - A aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou, ainda, em sendo aprovado fora do número devagas previstas no edital, aludidas vagas são preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos, devendo, a petição inicial do mandado de segurança ser instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar a prática de ato ilegal. 3 - Não existe nos autos comprovação da ocorrência de contratações precárias de professores para ministrarem a mesma disciplina da parte impetrante em número suficiente que alcance a sua colocação. Deste modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo pleiteado. 4 - À míngua da demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 5 - Denegação da segurança.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707094-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707094-53.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS

PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Hospital Regional de Campo Maior/PI não atende somente as pessoas domiciliadas naquela cidade, assim como, infere-se que a ação originária que tramita junto ao Juízo de 1º Grau tem por objeto atingir todos os profissionais da área no Estado do Piauí, uma vez que, a causa de pedir apresentada na ação coletiva gira em torno da proteção a direito difuso, no caso, o direito à saúde, de âmbito regional. 2. As ações coletivas para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos, para os danos de âmbito regional são de competência da Justiça local no foro da Capital do Estado. Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública e do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0706566-19.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0706566-19.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ALEXANDRA FRANCISCA DE SÁ

ADVOGADO: ABELARDO NETO SILVA (OAB-PI 10.970)

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: MAURICIO CEZAR ARAÚJO FORTES (OAB/PI 16.150)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CONCURSO. PROFESSOR. EDITAL Nº 003/2014. PROFESSOR. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE A IMPETRANTE FOI CLASSIFICADA, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que não fora concedida liminar nestes autos. 2. A existência, ou não, do direito líquido e certo pretendido, somente será demonstrado quando da análise do mérito. 3. A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, garante-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas 5. A determinação judicial determinando a nomeação de candidato não cria o cargo público, razão pela qual, não configura violação ao art. 61,§1º, II, da Constituição Federal. 6. Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ. 7. Segurança concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela prejudicialidade da preliminar de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública e rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, no mérito, pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008384-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008384-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003934-6 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003934-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: THAYS KELLY FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO CENTRO ESTADUAL DE ENSINO PROFISSIONAL EM SAÚDE-MONSENHOR JOSÉ LUIS BARBOSA CORTEZ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em dezembro de 2018, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que a Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Remessa necessária conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703719-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703719-10.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: LUÍS FERNANDO R. RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI nº. 9.154)

APELADA: TERESA CRISTINA DA SILVA

ADVOGADO: RENATO COELHO FARIAS (OAB/PI nº. 3.596)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Preliminar de nulidade da sentença face a ausência de citação do Estado para contestar a lide. O juízo a quo expressamente considerou válidos os atos processuais praticados no juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º do CPC; 2 - Preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. O processo fora enviado à Justiça Comum na data de 12/11/2010, e, a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina somente ocorreu em 24/07/2012. Rejeitada. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140). 2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3 - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelado, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. 4 - Prescrição das verbas anteriores a 11/03/2008. 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO APELANTE e PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703381-70.2018.8.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703381-70.2018.8.0000

ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI

ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº. 13.758) E OUTROS

APELADO: NATAN LOPES DE ALMEIDA

ADVOGADA: LAIONARA CORRÊA MONTEIRO (OAB/PI Nº. 11.031)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EQUIVOCO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012254-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012254-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALEX GALVAO SILVA (PI006845)
REQUERIDO: ARTHUR FERNANDES DE BARROS
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR (PI005763)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707921-64-2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707921-64-2018.8.18.0000
ORIGEM: AROAZES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: FERDINAND SOARES FEITOSA
ADVOGADOS: LUCIANO SOUSA DE BRITO (OAB/PI Nº 3.283)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AROAZES
ADVOGADOS: MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB/PI Nº 4.505)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EQUIVOCO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800290-79.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800290-79.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI Nº. 13.864)

APELADA: BIANCA KAREN LEAL RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NULIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DE LISTA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência para garantir a transferência da parte apelada para Hospital Universitário Walter Cantídio, localizado em Fortaleza/CE, para tratamento neurocirúrgico, não retira o interesse de agir da parte, tampouco enseja a extinção do feito por perda de objeto, fazendo-se necessário o julgamento do mérito da causa para que seja verificado se, de fato, a parte beneficiada fazia jus ao pleito. Sentença nulificada. Precedentes do STJ. 2 - A causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, tendo a inicial sido instruída com os documentos necessários à apreciação do pleito autoral, devendo, pois, ser aplicado o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 3 - A alegada necessidade de observância à lista de espera para atendimento, não prospera, pois, ficou efetivamente comprovada a necessidade da transferência e realização do tratamento da autora/requerente em caráter de urgência, eis que a demora poderia causar-lhe sequelas irreparáveis, dada a gravidade da doença que a acomete, conforme Laudo Médico acostado aos autos, não havendo, pois, que se falar em violação aos princípios da impessoalidade e isonomia. 4 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 5 - A invocação à cláusula da reserva do possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, considerando-se que o Estado do Piauí não comprovou a manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio da transferência hospitalar para procedimento cirúrgico de emergência. 6 - Procedência do pleito autoral.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para acolher a preliminar de Nulidade da Sentença suscitada pelo apelante e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgaram procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sessão de julgamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706556-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706556-72.2018.8.18.0000

ORIGEM: JAICÓS/ VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORA DO ESTADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI Nº 15.842)

EMBARGADA: MARIA ANISETE DE SOUSA

ADVOGADOS: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES (OAB/PI Nº 6.215)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012705-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012705-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: MARIA GABRIELA DA COSTA LACERDA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (PI006761) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 04 (quatro) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002125-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002125-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA.
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ADRIANA ALVES DE MORAIS (SP181691) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Importa observar, ab initio, que o caput do art. 557, do CPC/73, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. 2- Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.\" 3- Com efeito, interposta a apelação, o advogado constituído juntou petição informando a renúncia do mandato que lhe fora outorgado, (fls.141), ocasião em que comprovou a notificação da aludida renúncia ao Apelante, (fls.144/145). 4-Contudo, apesar de devidamente intimado, (por duas vezes), conforme consta nas certidões de fls153/156, o apelante quedou-se inerte. 5- Dessa forma, não tendo a Apelante constituído novo advogado, a fim de regularizar sua representação judicial, o que se impõe é o não conhecimento do apelo interposto. 6- Recurso não conhecido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art.91, vi do RTJ/PIc/c os arts. 557, do CPC, ante ausência de capacidade postulatória superveniente.\"

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0709149-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0709149-74.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

APELADO: ANDREIA CRISTIANE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EURIPEDES DE ARAUJO LEAL OAB/PI Nº 660 E OUTRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Ementa:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA

1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.

2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.

3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio e já cumpriram a carga horaria mínima, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.

4. Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0701989-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0701989-95.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: DOM SEVERINO ALIMENTOS LTDA - EPP

ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA COSTA NETO (OAB/PI Nº 13.069)

AGRAVADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO:
ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS SOBRE VALORES DECORRENTES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIMENTO. 1. Na espécie, a impetração questiona especificamente a cobrança do ICMS sobre o consumo da energia elétrica com base na alíquota de 25%, por entender que o art.23, II, alínea "j" da supracitada Lei é inconstitucional. Dessa feita, a pretensão mandamental restringe-se à suspensão da cobrança do citado tributo e da compensação dos valores recolhidos indevidamente, durante os últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 2. Nessa ordem de ideias, percebe-se claramente que o ato reputado ilegal relaciona-se à execução da cobrança desse tributo, como ainda àqueles resultantes do poder de polícia, sendo incabível atribui-los diretamente ao Secretário Estadual de Fazenda, o qual apontou autoridade hierárquica inferior como o responsável pela aplicação da lei ao caso particular, vez que "não tem a atribuição de lançar e de exigir, de forma individualizada, o recolhimento do tributo", nem de constituir créditos ou analisar pedidos de restituição, pois, como dito alhures, suas funções são de base gerenciais. 3. Demonstrado, pois, que o ato tributário coator apontado pela impetrante é reservado a agente público de hierarquia inferior, no caso o Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação do Estado do Piauí (DATRI), e não ao Secretário de Fazenda, resta somente acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, de consequência, reconhecer, conforme explanado na decisão ora impugnada, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos".

essão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003882-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003882-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: EDINAURA FERREIRA LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA DA MENOR NA EDUCAÇÃO INFANTIL - POSSIBILIDADE - FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo entendeu pelo deferimento da segurança para efetuar a matrícula da menor no Infantil IV, do Ensino Infantil no colégio impetrado. 2. A reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários, aplicando-se, por consequência, a teoria do fato consumado. 3. Manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos, à unanimidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em consonância com o parecer Ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL No 0708740-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708740-98.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

APELADO: MARIA GABRIELA BARBOSA BORGES, JOSE BORGES SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: WESLEY LEAL FERREIRA OAB/PI Nº 5.720 E OUTRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Ementa: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA

1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.

2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.

3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio e já cumpriram a carga horaria mínima, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.

4. Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

MANDADO DE SEGURANÇA  No 0706850-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA (120) No 0706850-27.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ANA CLAUDIA CONRADO LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA DE MOURA MARTINS OAB/PI nº 11.257 e outros

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento da vaga existente para o cargo no período de validade do concurso.

2. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: "Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos".

3. Verifico nos autos, que o Estado do Piauí, no Edital nº 0003/2014 o Estado do Piauí ofertou 13 (treze) vagas e referência que serão considerados classificados os candidatos que estiverem dentro do limite de duas vezes o número de vagas para o Cargo de Professor de História - 09ª GRE/PI, sendo que a impetrante restou classificada em 25º (vigésimo quinto) lugar, o que equivale a 12ª (décima segunda) posição na lista de classificados.

4. Pelos documentos acostados aos autos, constata-se que, apesar de restarem 13 (treze) candidatos classificados remanescentes, foram contratados pela autoridade coautora 21 (vinte e um) dos aprovados do certame aberto em 2015 (Edital nº010/2015) para o cargo temporário de professor de História nas cidades que abrangem a 9° GRE, sendo 7 (sete) deles com jornada de 40 horas, contrariando o disposto no edital, que determinou jornada de 20 horas.

5. Considerando a nomeação dos 13 (treze) primeiros aprovados e a classificação da Impetrante no 25º (vigésimo quinto) lugar, logo, figurando neste momento na 12ª (décima segunda) posição para eventual nomeação, e, havendo 21 (vinte e um) contratos precários comprovados nos autos, conclui-se pela configuração do direito líquido e certo da Impetrante de ser nomeada para o cargo vindicado.

6. Há comprovação pela Impetrante da existência de contratações de professores temporários, para exercício das mesmas funções do Impetrante, em descompasso com a legislação. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.

7. Segurança concedida. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela concessão da segurança vindicada, para determinar ao Impetrado que proceda a nomeação da Impetrante no Cargo de Professora de História na 09ª Gerência Regional de Educação do Estado do Piauí.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704657-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704657-39.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DANIELLY LOBÃO MARINHO AGUIAR ALENCAR

ADVOGADA: MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO (OAB/PI Nº 9.798)

IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afere-se do laudo médico da filha da impetrante, ID 97386, que a mesma apresenta um quadro de hiperatividade e transtorno de ansiedade, necessitando de "suporte familiar", bem como um acompanhamento especializado. Com efeito, a remoção, por motivo de doença de dependente familiar, é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de interesse da Administração Pública, quando restar provado que a enfermidade do dependente exige o acompanhamento do funcionário. 2. Sabe-se que o conceito de dependente, nas hipóteses de remoção da servidora para acompanhamento em tratamento de saúde de dependente, dispensa o viés unicamente econômico, transcendendo para uma esfera mais humana e solidária. Deve-se, destarte, considerar os elementos que exigem a presença da família, especialmente dos filhos em caso de pais senis, para configurar a relação de dependência.3. In casu, a gravidade da doença em si, o tratamento adequado para a manutenção da dignidade da filha da servidora que necessita de auxílio constante para as atividades da vida diária, o sofrimento emocional e a fragilidade da menor, caracterizam o vínculo de dependência. 4. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança pleiteada, mantendo em todos os termos a liminar deferida (ID. 110228), para DETERMINAR a remoção da Impetrante para Teresina/PI, considerando a necessidade de residir a Impetrante junto à sua família, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Houve sustentação oral: Dra. Manuelle Maria do Monte Raulino, OAB- PI nº 9798.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de MAIO de 2019.

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