Diário da Justiça 8678 Publicado em 30/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 51 - 75 de um total de 2901

Conclusões de Acórdãos

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0001614-22.2016.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0001614-22.2016.8.18.0028

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

JUÍZO RECORRENTE: MARTINHO LEANDRO CARVALHO AMARANTE

RECORRIDO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há como negar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional destaca que a duração do Ensino Médio será de 03 (três) anos. No entanto, essa mesma norma referencia que a carga horária mínima exigida é de 800 (oitocentas) horas/aula, o que perfaz um montante de 2.400h.

2. No caso dos autos, o requerente logrou aprovação em concurso vestibular, bem como cumpriu a carga horária superior (3.841h) à mínima exigida pelo art. 24, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a conclusão do Ensino Médio.

3. Mister salientar que por força de medida liminar concedida foi regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, sendo, assim, consolidada a situação fática.

4. Nessa esteira, bem aplicada a teoria do fato consumado na sentença ora examinada, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura.

5. E para dirimir quaisquer controvérsias sobre a matéria examinada e apreciada, devo aplicar, no caso presente, a Súmula 05, deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJ n. 6.817, de 02/06/2011, cujo teor é o seguinte: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão de ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior".

6. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707990-96.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PETRONIO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSUE SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - INTERESSE DE INCAPAZ - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA - APELO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE - SENTENÇA REFORMADA.

1 - A ausência de intimação do Ministério Público torna nulo o processo em que há prejuízo ao interesse de incapaz, tal qual se verifica na espécie.

2 - Recurso conhecido e provido à unanimidade.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a sentença, devendo os autos retornarem para seu regular prosseguimento, determinando a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a não localização da parte exequente." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0703959-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0703959-33.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA

APELADO: FRANCISCA GOMES FERREIRA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ZELADORA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O NÃO RECEBIMENTOS DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 7º, INCISOS VIII, X E XVII e art. 39, §3º AMBOS DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. O presente caso trata do pedido da ora Apelada de perceber seus salários referentes ao meses de outubro e novembro de 2012, férias correspondentes ao período laboral e décimo terceiro salário relativo ao ano de 2012, que na qualidade de servidora pública do Município requerido, faria jus.

2. O Apelante, entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse o período em que o serviço fora prestado pela Apelada nem que demonstrasse o pagamento das verbas pleiteadas. Ora, acaso tivessem sido devidamente pagos os valores requeridos, caberia ao Município, por meio de recibos ou extratos bancários, demonstrar cabalmente a sua realização, conforme art. 373, II, do CPC/15.

3. Nesse contexto, a própria Constituição da República, em seu art. 7º, incisos VIII, X e XVII, combinado com o disposto no art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros direitos, a proteção do salário, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral.

4. Além do mais, a percepção das referidas verbas decorrentes da prestação de serviço a municipalidade constitui direito fundamental, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido de forma incensurável na decisão ora examinada.

5. Assim, vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, com base no art. 7º, incisos VIII, X e XVII, da CF, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento do salário referente aos meses de outubro e novembro de 2012, férias correspondentes ao período laboral, compreendido entre 01/01/2010 a 22/11/2012, já que a atividade laborativa teve início nesta data, consoante documento de fl. 17 (id. 81589) e décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2012, não havendo motivos para modificar a sentença proferida pela magistrada de piso.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença a quo.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.005724-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.005724-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
EMBARGANTE: JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748), ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (OAB/PI N° 2.885) E OTTON NELSON MENDES SANTOS( OAB/PI N° 9.229)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende reexame de questões já apreciadas e julgadas. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3. Embargos improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 619, do CPP, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de inexistir obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000177-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000177-2
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRANTE: MARIA DA SOLIDADE LIMA MORAES
ADVOGADO(S): LILIAN FIRMEZA MENDES (PI002979)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: VILLA VIDA- CENTRO TEREAPÊUTICO DO NORDESTE.

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROGENITORA DO ENFERMO, AINDA QUE NÃO INTERDITADO CIVILMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. ENTENDIMENTO SUMULADO NESTE TRIBUNAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A INTERNAÇÃO. PREFERÊNCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELA REDE PÚBLICA. INEFICÁCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando-se prejudicado o agravo regimental interposto pelo Estado do Piauí. Custas de lei. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008013-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008013-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA

EMBARGANTE: ALDERAN SOARES DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO( OAB/PI N° 15.768)

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração. 2. O NCPC 2015 manteve o regime diferenciado à Fazenda Pública, no que se refere às tutelas provisórias requeridas em seu desfavor. Assim, permanecem em vigor as disposições da Lei 8.437/92, que institui diversos obstáculos à concessão de tutelas provisórias em desfavor da Fazenda Pública. 3. De fato, o ato impugnado é da competência do Governador do Estado, sendo descabida no juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92, medida cautelar ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal. 4. Com base nos documentos colacionados aos autos pela embargada, verifica-se que o número de candidatos convocados em regime temporário não abarca a classificação da embargante, sendo certo que, deveria demonstrar a convocação de candidatos, à título precário, em quantidade suficiente a alcançar a sua posição, o que não ocorreu, in casu, inexistindo, pois, o direito invocado. 5. Quanto ao prequestionamento pretendido, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com o interesse da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se aos limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, o acórdão embargado, por entender inexistente qualquer contradição no julgado recorrido

Apelação Criminal nº 0700638-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700638-53.2019.8.18.0000

Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Apelante/Apelado: JOSÉ ILTON ARAÚJO DE ASSUNÇÃO

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim

Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL VALORADAS ERRONEAMENTE. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão da droga, o laudo de constatação de substância entorpecente, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial.

2. O contexto que envolveu a prisão em flagrante, a denúncia anônima apontando a aludida residência como "boca de fumo", as declarações dos policiais informando que no momento da prisão o acusado teria dito que a casa era alugada apenas para ser usada como ponto de venda de droga, as informações do próprio acusado de que estava tomando banho na residência que é alugada junto com o seu Jorge quando os policiais chegaram, não exsurge qualquer dúvida de que o apelante comercializava a droga apreendida.

3. No que se refere as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, observa-se que o Magistrado de 1ª Grau valorou as mesmas erroneamente, tendo em vista que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", nos termos da Súmula 444 do STJ.

4. Sobre o regime de cumprimento inicial da pena, esclareço que embora o quantum da pena estabelecido, em tese, seja compatível com o regime semiaberto, verifica-se que o réu é reincidente, não atendendo, pois, aos requisitos do art. 33, §2º, b, do CP, razão pela qual estabeleço o regime fechado.

5. Apelos conhecidos, negando-se provimento ao recurso do réu José Ílton Araújo de Assunção e dando-se parcialmente provimento ao recurso Ministerial, apenas para estabelecer o regime fechado para cumprimento inicial da pena.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos apelos, mas para negar provimento ao recurso manejado pelo réu José Ílton Araújo de Assunção, e, para dar parcial provimento ao apelo Ministerial, apenas para estabelecer o regime fechado para cumprimento inicial da pena. Decidiu-se, ainda, que, Oficie-se ao Juízo das Execuções para que providencie a transferência do réu para a penitenciária com regime compatível ao estabelecido nesta decisão, qual seja, o fechado".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704317-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704317-95.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: SERGIO HENRIQUE TEOTONHO ARAÚJO LUZ

ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO F. H. ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI 9.139) E NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA (OAB/SP 321.682)

IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - FISIOTERAPEUTA PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE - REENQUADRAMENTO PELA LEI 6.560/2014 - IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sobre o tema, tem-se que a Lei nº 6.560/2014, de 22 de julho de 2014, altera a Lei Complementar nº 38, de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. Por certo, a referida Lei abrange grande parte dos servidores do Estado do Piauí, mas não a todos. 2. Destarte, in casu, o impetrante é fisioterapeuta, pertence ao quadro de servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí-SESAPI(Id. 88610). Logo, conforme acima explanado, o mesmo é abrangido pela Lei nº 6201/2012 e não pela Lei nº 6560/2014, como alegado. 3. Não se enquadrando o impetrante nas carreiras previstas na Lei nº 6.560/2014, não há falar em ato coator ou direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. 4. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, votam pela denegação da segurança pleiteada. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Houve sustentação oral: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB- PI nº 9395.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de MAIO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0704909-42.2018.8.18.0000 (PIRIRI/3ª VARA CÍVEL) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0704909-42.2018.8.18.0000 (PIRIRI/3ª VARA CÍVEL)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI

ADVOGADOS: FRANCISCO MOREIRA BATISTA (OAB/PI 4885) E ELIEZER JOSÉ ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PI 15071)

AGRAVADAS: LORENA RODRIGUES DE JESUS E VALERIA DA SILVA LEMOS

ADVOGADO: CARLOS IVAN ARAÚJO (OAB/PI 1609)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM. 1. A irresignação das agravadas surgiu do fato de que apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria de Educação, publicou no Diário Oficial a realização de um teste seletivo para a contratação de professor temporário, ofertando 07 (sete) vagas para o aludido cargo de assistente social, tendo sido convocados 07 candidatos aprovados no mencionado teste. 2. Registra-se, por oportuno, que para o concurso ao qual se submeteram as agravadas, Edital 001/2016, foram nomeados apenas todos os 04 candidatos aprovados no certame. 3. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que deferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, uma vez que diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se me entremostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados. 4. Conhecimento para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, conhecem do presente agravo de instrumento e no mérito lhe nego provimento".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de MAIO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0712460-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0712460-73.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA COSTA NETO (OAB/PI Nº 13.069)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO — ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A empresa apelante, indiscutivelmente comprova a sua condição de empresa do ramo da construção civil, e, no despenho desse mister, adquire mercadorias advindas de outros Estados da Federação com o propósito de utilizar nas edificações que realiza. 2. A limitação do objeto social da empresa em questão restou devidamente comprovada nos atos constitutivos anexos, merecendo atenção a Cláusula Segunda do Aditivo e Consolidação de nº 12, de 15 de dezembro de 2004 (ID. 275027). 3. Das argumentações e provas trazidas ao processo resta patente que os bens adquiridos pela Impetrante não se destinam à comercialização, uma vez que os próprios autos de infração guerreados expressam o fato de que a exação tem por base a "a aquisição, em operações interestaduais, de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, ou para emprego em obras", não restando dúvidas quanto á natureza das aquisições realizadas e sua utilização na atividade fim da autora, qual seja, a construção civil. 4. Tem-se, portanto, que na atividade de construção civil não incide o ICMS, mas apenas o ISS, não havendo lugar, portanto, para cobrança do diferencial de alíquotas porque as empresas dedicadas à atividade de construção civil, não são contribuintes do ICMS, salvo quando produzam ou comercializem materiais de construção. E também não são consumidor final. 5. Agravo conhecido para dar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, a fim de suspender a exigibilidade dos Créditos Tributários vertidos nos Autos de Infração nº 1528363000050, 1528363000039, 1528363000040, 1528363000041 e 1528363000042, objetos da lide, até julgamento final da demanda de Origem (Ação Anulatória de Débito Fiscal), devendo o agravado se abster, por seus agentes, de adotar qualquer ato ou procedimento voltado à cobrança dos supostos débitos, bem como de impor à empresa recorrente qualquer medida restritiva que pressuponha a exigibilidade dos mesmos".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de MAIO de 2019.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0703280-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0703280-33.2018.8.18.0000

REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

REQUERIDO: E. I. B. DE S. C.

ADVOGADO: ÍTALO FRANKLIN GALENO DE MELO (OAB/PI Nº 102531)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FALTAS FUNCIONAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE ASSIDUIDADE E AO DEVER DE ATENDER OS ADVOGADOS QUE MILITAM NA REGIÃO DE AVELINO LOPES E BOM JESUS - PI. ELABORAÇÃO DE DESPACHOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DE SERVIDORA QUE NÃO COMPARECIA AO EXPEDIENTE NA COMARCA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA DOS FATOS. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIAS, SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA TRABALHAR NA COMARCA DE AVELINO LOPES - PI. RECONHECIMENTO DA INFRINGÊNCIA AOS DEVERES FUNCIONAIS ESTABELECIDOS NO ART. 35, I, III E V DA LOMAN. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. PRELIMINAR DE OFÍCIO PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UMA FALTA FUNCIONAL. ACOLHIMENTO. 1. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, na forma estabelecida no artigo 24, caput e § 1º art. Resolução nº. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Prejudicial ao mérito rejeitada. 2. É obrigatória a presença física do juiz na Comarca durante todos os dias da semana, assim, como a sua permanência no fórum durante o horário de expediente forense. Encontrando-se o magistrado doente, o atestado médico deve ser encaminhado ao Setor competente deste Tribunal de Justiça com solicitação para a deferimento do afastamento, assim como, em caso de ausência para frequentar cursos de capacitação, o Tribunal de Justiça também deve tomar conhecimento, o que, não restou demonstrado nestes autos, uma vez que, o gozo de licença saúde não é um ato voluntário, discricionário. Violação aos deveres funcionais. 3. A restrição ao atendimento dos advogados, mesmo que provisoriamente, fere prerrogativa dos Advogados, disposta no art. 7º, inc. VIII, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advogacia, pois, o advogado é indispensável à administração da justiça. Configurada a infração disciplinar prevista no art. 35, inc. I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. 4. Diante de uma movimentação processual de um vultoso número de processos, que não traz nenhum benefício às partes, possuindo apenas o condão de mascarar um falso andamento dos feitos, o magistrado não pode furtar-se do seu dever de fiscalização e de gerenciamento de sua unidade jurisdicional, pois, é da sua competência determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais e, uma movimentação processual que não traz nenhum benefício, acarreta a perda de tempo e o dispêndio de um trabalho que deveria ter sido voltado para uma efetiva produtividade e eficiência do Poder Judiciário. 5. A falha organizacional da Secretaria da Vara não afasta a responsabilidade do magistrado, uma vez que, além da função judicial, possui o mister de planejamento, orientação e fiscalização dos serviços forenses. Violação ao art. 35, I e III, da LOMAN. 5. O horário do expediente é fixado pelo Tribunal de Justiça, assim como a forma de trabalho. No período que a servidora nomeada para exercer o cargo de assessora de Juiz de Direito requerido, não havia regulamentação acerca do teletrabalho, o qual, somente através da edição do Provimento Conjunto nº 035, de 19 de julho de 2017. O magistrado requerido infringiu o estabelecido no art. 35, inc. I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, por ter permitido a manutenção de uma servidora que não conferia expediente na Comarca, residindo em outro Estado da Federação, corroborado pelo fato de que não houve comunicação do fato à Corregedoria Geral de Justiça. 6. Não é admissível a "contratação" de servidores que não possuem vínculo com o Tribunal de Justiça para trabalhar às expensas do magistrado, ademais, sem comunicação do fato ao Tribunal de Justiça. Muito embora o magistrado tivesse por objetivo dar mais agilidade aos feitos que tramitavam sob sua responsabilidade, é vedada a contratação de servidores sem a interferência do Tribunal de Justiça. 7. É inerente ao exercício da judicatura, o dever de o magistrado, dentro do âmbito de sua competência, cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício. 8. Verificadas a autoria e a materialidade do descumprimento de dever funcional, eis que adotou procedimento incorreto, a aplicação da pena disciplinar ao Magistrado deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta, a eficácia da medida e a falta cometida, a existência ou não de condenação anterior, assim como, a finalidade preventiva de novos desvios e a gravidade da ação/omissão combatida. Neste passo, tratando-se de magistrado que não possui condenação anterior, a penalidade aplicada deve ser a censura, revelando-se proporcional, no caso em espécie, haja vista o reconhecimento da negligência do Juiz de Direito requerido no cumprimento dos deveres do cargo. 9. Delimitada a penalidade, com aplicação da pena de censura, insta analisar a possibilidade de exercício da pretensão punitiva disciplinar por parte deste Poder Judiciário ao magistrado requerido. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, apesar de conter disposições sobre a aplicação de penalidades aos magistrados é silente sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, assentou que, como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva em caso de faltas disciplinares praticadas por magistrados, é de se reconhecer a aplicação subsidiária das normas dispostas na Lei nº. 8.112/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. 10. No caso em apreço, o presente Processo Administrativo Disciplinar fora instaurado com base em 03 (três) Pedidos de Providências. Destarte, considerando-se que, entre a data do conhecimento dos fatos pela Corregedoria Geral de Justiça e a data da publicação da Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, infere-se que um dos Pedidos de Providências encontra-se com a penalidade prescrita, razão pela qual, deve ser reconhecida que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pelo instituto da prescrição, restando, por conseguinte, extinta a punibilidade da penalidade imposta ao aludido Magistrado, no que se refere, exclusivamente, ao Pedido de Providências Nº 18.0.000015920-0.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito - prescrição de falta funcional - suscitada pelo magistrado requerido e, no mérito, também por votação unânime, aplicaram a pena de CENSURA ao magistrado É. I. B. DE S. C., nos termos do art. 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, c/c arts. 3º, II, e 4º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a violação dos deveres dispostos no art. 35, incisos I, III e V, da Lei Complementar nº 35/79. Concluíram, ainda, pela extinção da punibilidade ante o reconhecimento, ex officio, da prescrição da pena, com fulcro no art. 142, II, da Lei nº 8.112/90, exclusivamente, no que se refere ao Pedido de Providências nº 18.0.000015920-0. Em atendimento ao determinado no art. 20, §4º, da Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao aludido Conselho.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009193-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009193-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FONSECA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: SUL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009339-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009339-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: ANA GEYSA SILVA ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010376-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010376-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764) E OUTROS
APELADO: IVONEIDE FONTENELE CERNEIRO
ADVOGADO(S): DIOGENES MEIRELES MELO (PI000267B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007300-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007300-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: FLAVIO DA ROCHA SALES
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012963-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012963-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): MARA ANDREA RODRIGUES LOPES (PI004936) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA SOLIDADE DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - SUMULA. 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - NÃO FORMAÇÃO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que seja extinto o processo quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, faz-se necessário intimar pessoalmente a parte autora para suprir sua falta no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 485, II e III, do CPC. Intimação devidamente realizada. 2. Colaciona-se a Súmula nº 240 do STJ: \"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu\". No caso, a parte ré não foi citada, razão pela qual não se aplica o entendimento sumulado, pois não se perfez o contraditório. 3. No que se refere à ausência de suspensão do processo em razão do falecimento da parte recorrida, não prospera, uma vez que não há nos autos nenhuma prova da morte da ré, nem tampouco providenciou o requerente a citação de eventual espólio ou herdeiros. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, posto que proferida em acordo com o § 1º do art. 485, II e III, co CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006769-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006769-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: ITALO BRUNO FERREIRA E SILVA
ADVOGADO(S): JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA (PI005149) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012830-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012830-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANK EDU LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: FRANCILIO DA COSTA ARAUJO E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O magistrado agiu corretamente ao reputar como verdadeiras, ante a revelia dos reclamados, as alegações autorais quanto à existência de contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes. Não há que se falar, portanto, na imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, com vistas a demonstrar a veracidade dos fatos em questão. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2) A convenção entre as partes obrigava o requerido a promover a venda do veículo do requerente a terceiro, que por sua vez, deveria transferir o registro da titularidade do automóvel para si, o que não ocorreu. 3) O contrato de financiamento do veículo, na modalidade alienação fiduciária, foi celebrado entre o requerente e a instituição financeira, sendo estes os componentes da relação jurídica contratual constituída. Na alienação fiduciária em garantia de bem móvel a propriedade do bem é transferida pelo seu adquirente àquele que lhe financia o pagamento, como forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas perante este, decorrentes do contrato de financiamento. Só com o pagamento da dívida do financiamento resolve a propriedade da financeira, retornando o pleno domínio do bem ao adquirente inicial. Enquanto não se resolve a propriedade, o adquirente possui apenas a posse direta do bem, mas não a sua propriedade, razão pela qual não detém a disponibilidade do mesmo, sendo-lhe vedado vender, permutar, dar em pagamento, locação e garantia, ou a qualquer título ceder para terceiros referido bem. 4) Ao pleitear a transferência do financiamento a terceiro, o requerente pretendia efetiva transmissão da obrigação contraída, que só poderia se dar na forma de assunção de dívida, sendo possível, contudo, mediante consentimento expresso do credor, inexistente no presente caso. 5) A relação existente entre credor fiduciário e devedor fiduciante encontra-se diretamente associada ao registro da propriedade do veículo, mantido perante o Departamento de Trânsito, não havendo que se falar em possibilidade de transferência da titularidade do bem sem que se resolva a propriedade resolúvel, mantida, nesse caso, pelo Banco, mediante o pagamento do financiamento de modo a extinguir a relação decorrente do contrato de alienação fiduciária firmado com o apelante, o que não ocorreu. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar-lhe provimento ao recurso, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008953-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008953-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: LAYLA BEATRIZ MOURA FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES (PI007287) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013125-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013125-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
REQUERIDO: DOROTEIA FREITAS CUNHA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, a responsabilidade dos entes federativos quanto a garantia dos procedimentos cirúrgicos, consultas e fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, aderindo ao entendimento do STJ e do STF, por meio do qual prevalece a responsabilidade solidária da União, dos Estados-Membros e Municípios, de modo que quaisquer destes entes têm legitimidade passiva ad causam para suportar o ônus judicial de fornecer o tratamento ou medicação vindicado por pessoas que necessitem. 2. Daí, se infere, que a discussão acerca da incompetência do Município para o fornecimento de medicamentos à Apelada restou esvaziada, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Município de Parnaíba-PI. 3. Súmula nº 02 do TJPI. 4. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada TEORIA da RESERVA do POSSÍVEL, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter incólume a sentença recorrida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme as fundamentações supramencionadas, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003670-9 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003670-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MATHEUS GOMES SOARES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): RITA MARIA GOMES DA SILVA SOUSA (PI004685) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIA DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS - (COLÉGIO DAS IRMÃS) E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em dezembro de 2018, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Remessa necessária conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706502-09.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706502-09.2018.8.18.0000
ORIGEM: PADRE MARCOS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
EMBARGADO: MANOEL TIMÓTEO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. ERRO MATERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 2º, CPC. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Nos termos do art. 85, § 2º, 1ª parte, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3 - Desta forma, tendo havido a reforma da sentença, com a condenação do embargante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, deve este ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700573-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700573-58.2019.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338) E OUTROS
APELADA: ZENÓBIA MARIA RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº. 4.027-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. 1 - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 - No caso em comento, a parte autora, ora apelada, ajuizou junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II-PI e anteriormente à presente lide uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face da instituição financeira apelante, com a mesma causa de pedir (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 801914246) e pedido, tendo o Processo nº. 0010322-27.2015.8.18.0083 transitado em julgado e arquivado em data anterior ao julgamento da presente demanda, impondo-se, assim, o reconhecimento da existência de coisa julgada, devendo o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3 - Na espécie, considerando-se que trata-se de pessoa com poucos conhecimentos (semi analfabeta), idosa, estando esta representada por causídicos integrantes de escritórios de advocacia diversos, não vislumbra-se a prática de deslealdade processual ou conduta dolosa pela apelada, tampouco o intuito de induzir o Juízo a erro, razão pela qual, não merece prosperar o pleito de sua condenação por litigância de má-fé. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0705830-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0705830-98.2018.8.18.0000
ORIGEM: AVELINO LOPES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº. 9.016) E OUTROS
EMBARGADO: ORLANDO BISPO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11.570) E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0704702-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0704702-43.2018.8.18.0000

ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: MARIA JOSÉLIA MEDEIROS

PATRONO: DEFENSÓRIA PÚBLICA

AGRAVADA: MARIA DE JESUS PEREIRA NUNES

PATRONO: DEFENSÓRIA PÚBLICA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - POSSIBILIDADE - COGNIÇÃO SUMÁRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De acordo com o art. 562, CPC, o Juiz, constatando a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, poderá deferir a liminar reintegratória sem que, para isso, seja necessária a realização da audiência de justificação prévia. 2 - As medidas liminares são examinadas sob um juízo de cognição sumária, de forma que a decisão exarada pelo Juízo a quo somente poderia ser reformada se a agravante trouxesse aos autos elemento aptos a convencer que o decisum padece de ilegalidade ou abusividade, o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Matérias
Exibindo 51 - 75 de um total de 2901