Diário da Justiça
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Publicado em 30/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711283-74.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711283-74.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA)
1º APELANTE/2º APELADO: EDIVALDO XIMENES DE ARAÚJO
ADVOGADO: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - OAB/PI 8.458
2º APELANTE/1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE AFASTADA. RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDOS RECHAÇADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
1. Não obstante o silêncio da lei, é cediço que a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade, devendo o julgador vincular-se aos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador. No caso dos autos, a majoração da pena-base em 3 (três) anos em razão da análise desfavorável de apenas uma circunstância se mostra exacerbada.
2. Escorreito o posicionamento do magistrado quando concluiu pela impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na medida em que atravessou vários estados, levando consigo elevada quantidade de drogas pronta para ser comercializada, fatores que evidenciam que esse tipo de atividade é comumente por ele realizada. Apesar de tecnicamente primário, há evidências nos autos de que o 1º apelante se dedica às atividades criminosas. Tal afirmação é subsidiada pela quantidade do entorpecente apreendido - 5 kg de maconha e 200 gramas de cocaína, escondidos na bagagem que carregava dentro do ônibus que fazia o percurso do estado de São Paulo ao Piauí, ardilosamente acondicionados com a finalidade de obstar a descoberta da operação e afastar qualquer indicativo de que se tratava de pessoa iniciante, ou amador na prática criminosa.
3. Em análise da pena pecuniária cominada, vislumbro que a mesma fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores. Acrescento, ainda, que eventual redução tornaria sem efeito a condenação, na medida em que não seria suficiente à prevenção e reprovação do crime.
4. Quanto ao pleito de isenção do pagamento de custas processuais, entendo que o título condenatório deve abarcar o encargo, por expressa disposição legal constante do art. 804, do CPP.
5. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto, é de rigor determinar que o réu aguarde o julgamento de eventual recurso no regime fixado, devendo o mesmo ser transferido para estabelecimento prisional adequado, na medida em que necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução.
6. CONHECIMENTO dos recursos interpostos, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo manejado pelo réu EDIVALDO XIMENES DE ARAÚJO e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo manejado pelo réu EDIVALDO XIMENES DE ARAÚJO e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22de MAIO de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0710955-47.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0710955-47.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA)
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES FARIAS
ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FARIAS DOS SANTOS (OAB/PI - 5573)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABEAS CORPUS - OMISSÃO - TESE DE EXCESSO DE PRAZO - PROVIMENTO APENAS PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. O Habeas Corpus impetrado calcou-se em duas teses principais: ausência de fundamentação e excesso de prazo. 2. Embora esta Corte tenha explicitamente debatido o primeiro argumento, silenciou quanto ao segundo, o que foi consequência não de um equívoco mas sim diante da infrutuosidade do tema. 3. A demora na remessa dos autos para julgamento do recurso em 2ª instância restava superada antes mesmo da impetração do Habeas Corpus, inexistindo uma irregularidade a ser saneada. 4. Embargos providos apenas para manifestação expressa, mas sem modificação no desfecho do acórdão que denegou a ordem.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem os embargos tão somente para manifestação explícita de que resta superada a arguição de ilegalidade por excesso de prazo, devendo o acórdão que denegou a ordem ser mantido em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710502-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710502-52.2018.8.18.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001170-77.2016.8.18.0031 (1ª VARA CRIMINAL - PARNAÍBA)
APELANTE: FRANCISCO REGINALDO SARAIVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO FUNDAMENTADAS DEVIDAMENTE.
1. A justificativa utilizada para o incremento da pena levando em consideração as circunstâncias e consequências do delito não se mostra idônea, pois segundo a julgadora o crime merece maior reprovação por ter sido cometido em plena luz do dia e em local de grande movimentação, além de o resultado naturalístico (morte da vítima), ter deixado toda a família enlutada pela ausência de um ente querido. De fato, o acusado é deveras ousado, mas reputar desfavorável as circunstâncias do crime pelos motivos apresentados não constitui argumento idôneo para aumento da pena-base. Outrossim, negativar as consequências por conta da perda que os familiares da vítima experimentaram não é um fundamento aceitável, pois a consequência natural é a morte, já punida pelo tipo penal.
2. Na segunda fase, existente a atenuante da confissão espontânea. Conforme consignou a magistrada na sentença hostilizada, o réu confessou a autoria delitiva.
3. Conhecimento e provimento parcial do recurso.
4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO EM PARTE do recurso manejado, a fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0711147-77.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0711147-77.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI - VARA ÚNICA (PROCESSO REFERÊNCIA 0000029-54.2009.8.18.0100)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FABIANO DA CONCEIÇÃO SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - TESE ACOLHIDA - CONTEXTO PROBATÓRIO DE TODO INCOMPATÍVEL COM A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1 - A soberania dos veredictos do júri, assegurada constitucionalmente, não é absoluta, se o Tribunal, ao verificar os autos, observar a ausência de quaisquer dados no processo aptos a amparar a decisão dos jurados, caso contrário estar-se-ia incorrendo em manifesta violação ao princípio constitucional de soberania da decisão do Tribunal do Júri. In casu, inviável a manutenção do veredicto popular, pois este não fora alicerçado em nenhuma das versões existentes, tendo em vista que o quadro probatório legitimava os jurados a escolherem a diretriz da acusação - reconhecendo o animus necandi, levando em consideração a quantidade de facadas desferidas; ou a tese defensiva, a qual sustentava a desclassificação para lesão corporal de natureza grave.
2 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para que seja anulada a decisão do Conselho de Sentença e encaminhado o apelado ao Tribunal Popular do Júri para novo julgamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o eminente Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002037-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002037-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/
REQUERENTE: ROBERT FORTES FARIAS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INDISPENSÁVEL. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, tendo rejeitado a preliminar suscitada, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão a quo a fim de determinar o retorno dos autos à comarca de origem para que, regularizando a instrução processual, nela seja juntada a cédula de crédito bancária original.\"
HABEAS CORPUS Nº 0704773-11.2019.8.18.0000 (MARCO PARENTE / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704773-11.2019.8.18.0000 (MARCO PARENTE / VARA ÚNICA)
IMPETRANTE:WILDES PRÓSPERO DE SOUSA E VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA
PACIENTE: EVANGELISTA PEREIRA BARROS
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI - 6373) E VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA (OAB/PI - 1731)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 288 DO CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) C/C ART. 16 DA LEI 10.826/03 (PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO)
EMENTA
HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONDUTA DO PACIENTE QUE SE REVELA MENOS GRAVE QUE A DOS DEMAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO - ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora a decisão judicial tenha bem fundamentado a necessidade da prisão preventiva, tenho que a situação do paciente acaba se distanciado da massa dos demais envolvidos. 2. Enquanto os outros acusados estavam engajados na execução material dos crimes de roubo, com uma atuação mais física e que envolvia o uso de explosivos, armas e ameaças a pessoas, a conduta do paciente limitou-se a um campo intelectivo e distanciado. 3. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, não imputou ao paciente os delitos patrimoniais, mas tão somente o tipo penal do art. 288 do Código Penal. 4. Assim, há nítida desproporcionalidade na privação da liberdade, sobretudo por se tratar de crime cuja pena máxima chega a 03 (três) anos, o que não implicaria em encarceramento nem mesmo diante de uma condenação definitiva. 5. Demais disso, o réu apresenta condições pessoais favoráveis, sendo professor público concursado, com residência física e bons antecedentes. 6. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente EVANGELISTA PEREIRA BARROS, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
Apelação Criminal Nº 0708530-47.2018.8.18.0000 (Teresina / 7ª Vara Criminal) (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0708530-47.2018.8.18.0000 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Apelante/APELADO: Ministério Público do estado do piauí
Apelante/APELADO: Carlos Henrique Silva Sousa
Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas)
EMENTA
TRÁFICO DE DROGAS - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - ACOLHIMENTO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE VEM EM DESFAVOR DO RÉU - RECURSO DO ACUSADO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - APELOS CONHECIDOS MAS PROVIMENTO APENAS DAQUELE APRESENTADO PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. 1. A posição sedimentada, tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais superiores, é que a natureza e quantidade das drogas não podem ser consideradas em duas fases distintas de aplicação da reprimenda. 2. No caso, observa-se que o réu foi preso em flagrante, na posse de considerável quantidade de maconha e cocaína, em circunstâncias que indicavam a venda, razão pela qual não há como se inseri-lo na mesma categoria do traficante eventual, "de primeira viagem", este sim verdadeiro destinatário da regra prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. 3. Quanto ao recurso apresentado pelo réu, este não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória. 4. Recursos conhecidos mas provimento apenas daquele apresentado pelo Ministério Público.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem das Apelações Criminais, por preencherem os requisitos legais, mas dão provimento unicamente àquela apresentada pelo órgão de acusação para afastar a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA No 0706850-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA (120) No 0706850-27.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA CONRADO LIMA
Advogado(s) do reclamante: MAYARA DE MOURA MARTINS OAB/PI nº 11.257 e outros
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento da vaga existente para o cargo no período de validade do concurso.
2. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: "Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos".
3. Verifico nos autos, que o Estado do Piauí, no Edital nº 0003/2014 o Estado do Piauí ofertou 13 (treze) vagas e referência que serão considerados classificados os candidatos que estiverem dentro do limite de duas vezes o número de vagas para o Cargo de Professor de História - 09ª GRE/PI, sendo que a impetrante restou classificada em 25º (vigésimo quinto) lugar, o que equivale a 12ª (décima segunda) posição na lista de classificados.
4. Pelos documentos acostados aos autos, constata-se que, apesar de restarem 13 (treze) candidatos classificados remanescentes, foram contratados pela autoridade coautora 21 (vinte e um) dos aprovados do certame aberto em 2015 (Edital nº010/2015) para o cargo temporário de professor de História nas cidades que abrangem a 9° GRE, sendo 7 (sete) deles com jornada de 40 horas, contrariando o disposto no edital, que determinou jornada de 20 horas.
5. Considerando a nomeação dos 13 (treze) primeiros aprovados e a classificação da Impetrante no 25º (vigésimo quinto) lugar, logo, figurando neste momento na 12ª (décima segunda) posição para eventual nomeação, e, havendo 21 (vinte e um) contratos precários comprovados nos autos, conclui-se pela configuração do direito líquido e certo da Impetrante de ser nomeada para o cargo vindicado.
6. Há comprovação pela Impetrante da existência de contratações de professores temporários, para exercício das mesmas funções do Impetrante, em descompasso com a legislação. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Segurança concedida. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela concessão da segurança vindicada, para determinar ao Impetrado que proceda a nomeação da Impetrante no Cargo de Professora de História na 09ª Gerência Regional de Educação do Estado do Piauí.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704657-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704657-39.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DANIELLY LOBÃO MARINHO AGUIAR ALENCAR
ADVOGADA: MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO (OAB/PI Nº 9.798)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afere-se do laudo médico da filha da impetrante, ID 97386, que a mesma apresenta um quadro de hiperatividade e transtorno de ansiedade, necessitando de "suporte familiar", bem como um acompanhamento especializado. Com efeito, a remoção, por motivo de doença de dependente familiar, é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de interesse da Administração Pública, quando restar provado que a enfermidade do dependente exige o acompanhamento do funcionário. 2. Sabe-se que o conceito de dependente, nas hipóteses de remoção da servidora para acompanhamento em tratamento de saúde de dependente, dispensa o viés unicamente econômico, transcendendo para uma esfera mais humana e solidária. Deve-se, destarte, considerar os elementos que exigem a presença da família, especialmente dos filhos em caso de pais senis, para configurar a relação de dependência.3. In casu, a gravidade da doença em si, o tratamento adequado para a manutenção da dignidade da filha da servidora que necessita de auxílio constante para as atividades da vida diária, o sofrimento emocional e a fragilidade da menor, caracterizam o vínculo de dependência. 4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança pleiteada, mantendo em todos os termos a liminar deferida (ID. 110228), para DETERMINAR a remoção da Impetrante para Teresina/PI, considerando a necessidade de residir a Impetrante junto à sua família, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Houve sustentação oral: Dra. Manuelle Maria do Monte Raulino, OAB- PI nº 9798.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008643-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008643-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA SALES MAGALHÃES AGUIAR
ADVOGADO(S): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO (CE015166)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - Conforme a melhor doutrina e a mais estável jurisprudência a respeito da matéria, tem-se que, uma vez instaurado o processo de inventário, havendo bens a inventariar, seguirá este até final partilha. 2 - A sua paralisação traz o efeito de ordem judicial para o regular prosseguimento, com remoção do inventariante e sua substituição por outro interessado na herança ou por inventariante dativo. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher as preliminares suscitadas, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação, com a participação da Fazenda Pública e do Ministério Público.\"
APELAÇÃO CÍVEL No 0708740-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708740-98.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
APELADO: MARIA GABRIELA BARBOSA BORGES, JOSE BORGES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: WESLEY LEAL FERREIRA OAB/PI Nº 5.720 E OUTRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio e já cumpriram a carga horaria mínima, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003882-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003882-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: EDINAURA FERREIRA LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA DA MENOR NA EDUCAÇÃO INFANTIL - POSSIBILIDADE - FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo entendeu pelo deferimento da segurança para efetuar a matrícula da menor no Infantil IV, do Ensino Infantil no colégio impetrado. 2. A reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários, aplicando-se, por consequência, a teoria do fato consumado. 3. Manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos, à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em consonância com o parecer Ministerial.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0709149-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0709149-74.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
APELADO: ANDREIA CRISTIANE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EURIPEDES DE ARAUJO LEAL OAB/PI Nº 660 E OUTRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio e já cumpriram a carga horaria mínima, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0701989-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0701989-95.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: DOM SEVERINO ALIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA COSTA NETO (OAB/PI Nº 13.069)
AGRAVADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS SOBRE VALORES DECORRENTES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIMENTO. 1. Na espécie, a impetração questiona especificamente a cobrança do ICMS sobre o consumo da energia elétrica com base na alíquota de 25%, por entender que o art.23, II, alínea "j" da supracitada Lei é inconstitucional. Dessa feita, a pretensão mandamental restringe-se à suspensão da cobrança do citado tributo e da compensação dos valores recolhidos indevidamente, durante os últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 2. Nessa ordem de ideias, percebe-se claramente que o ato reputado ilegal relaciona-se à execução da cobrança desse tributo, como ainda àqueles resultantes do poder de polícia, sendo incabível atribui-los diretamente ao Secretário Estadual de Fazenda, o qual apontou autoridade hierárquica inferior como o responsável pela aplicação da lei ao caso particular, vez que "não tem a atribuição de lançar e de exigir, de forma individualizada, o recolhimento do tributo", nem de constituir créditos ou analisar pedidos de restituição, pois, como dito alhures, suas funções são de base gerenciais. 3. Demonstrado, pois, que o ato tributário coator apontado pela impetrante é reservado a agente público de hierarquia inferior, no caso o Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação do Estado do Piauí (DATRI), e não ao Secretário de Fazenda, resta somente acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, de consequência, reconhecer, conforme explanado na decisão ora impugnada, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos".
essão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012254-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012254-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALEX GALVAO SILVA (PI006845)
REQUERIDO: ARTHUR FERNANDES DE BARROS
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR (PI005763)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 5. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707921-64-2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707921-64-2018.8.18.0000
ORIGEM: AROAZES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: FERDINAND SOARES FEITOSA
ADVOGADOS: LUCIANO SOUSA DE BRITO (OAB/PI Nº 3.283)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AROAZES
ADVOGADOS: MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB/PI Nº 4.505)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EQUIVOCO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800290-79.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800290-79.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI Nº. 13.864)
APELADA: BIANCA KAREN LEAL RODRIGUES
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NULIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DE LISTA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência para garantir a transferência da parte apelada para Hospital Universitário Walter Cantídio, localizado em Fortaleza/CE, para tratamento neurocirúrgico, não retira o interesse de agir da parte, tampouco enseja a extinção do feito por perda de objeto, fazendo-se necessário o julgamento do mérito da causa para que seja verificado se, de fato, a parte beneficiada fazia jus ao pleito. Sentença nulificada. Precedentes do STJ. 2 - A causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, tendo a inicial sido instruída com os documentos necessários à apreciação do pleito autoral, devendo, pois, ser aplicado o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 3 - A alegada necessidade de observância à lista de espera para atendimento, não prospera, pois, ficou efetivamente comprovada a necessidade da transferência e realização do tratamento da autora/requerente em caráter de urgência, eis que a demora poderia causar-lhe sequelas irreparáveis, dada a gravidade da doença que a acomete, conforme Laudo Médico acostado aos autos, não havendo, pois, que se falar em violação aos princípios da impessoalidade e isonomia. 4 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 5 - A invocação à cláusula da reserva do possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, considerando-se que o Estado do Piauí não comprovou a manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio da transferência hospitalar para procedimento cirúrgico de emergência. 6 - Procedência do pleito autoral.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para acolher a preliminar de Nulidade da Sentença suscitada pelo apelante e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgaram procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sessão de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706556-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706556-72.2018.8.18.0000
ORIGEM: JAICÓS/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA DO ESTADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI Nº 15.842)
EMBARGADA: MARIA ANISETE DE SOUSA
ADVOGADOS: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES (OAB/PI Nº 6.215)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012705-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012705-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: MARIA GABRIELA DA COSTA LACERDA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (PI006761) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 04 (quatro) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002125-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002125-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA.
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ADRIANA ALVES DE MORAIS (SP181691) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Importa observar, ab initio, que o caput do art. 557, do CPC/73, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. 2- Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.\" 3- Com efeito, interposta a apelação, o advogado constituído juntou petição informando a renúncia do mandato que lhe fora outorgado, (fls.141), ocasião em que comprovou a notificação da aludida renúncia ao Apelante, (fls.144/145). 4-Contudo, apesar de devidamente intimado, (por duas vezes), conforme consta nas certidões de fls153/156, o apelante quedou-se inerte. 5- Dessa forma, não tendo a Apelante constituído novo advogado, a fim de regularizar sua representação judicial, o que se impõe é o não conhecimento do apelo interposto. 6- Recurso não conhecido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art.91, vi do RTJ/PIc/c os arts. 557, do CPC, ante ausência de capacidade postulatória superveniente.\"
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008928-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008928-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
REQUERIDO: WILLIAM CARVALHO NETO
ADVOGADO(S): GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA (PI007308)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 05 (quatro) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. Recurso Conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011321-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011321-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: INACIA ELIZA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008203-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008203-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BERTOLÍNIA/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000624-9 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000624-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RICK HOLANDA SADATSUKI
ADVOGADO(S): MARCIO VENICIUS SILVA MELO (PI002687) E OUTRO
REQUERIDO: DIRETORA DO COLÉGIO SANTA MARCELINA
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 02 (dois) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011388-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011388-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: MARIA LUCIA COSTA MACEDO GARCIA MENDONÇA
ADVOGADO(S): MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO (PI002457)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.