Diário da Justiça
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Publicado em 30/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0001614-22.2016.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0001614-22.2016.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
JUÍZO RECORRENTE: MARTINHO LEANDRO CARVALHO AMARANTE
RECORRIDO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há como negar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional destaca que a duração do Ensino Médio será de 03 (três) anos. No entanto, essa mesma norma referencia que a carga horária mínima exigida é de 800 (oitocentas) horas/aula, o que perfaz um montante de 2.400h.
2. No caso dos autos, o requerente logrou aprovação em concurso vestibular, bem como cumpriu a carga horária superior (3.841h) à mínima exigida pelo art. 24, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a conclusão do Ensino Médio.
3. Mister salientar que por força de medida liminar concedida foi regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, sendo, assim, consolidada a situação fática.
4. Nessa esteira, bem aplicada a teoria do fato consumado na sentença ora examinada, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura.
5. E para dirimir quaisquer controvérsias sobre a matéria examinada e apreciada, devo aplicar, no caso presente, a Súmula 05, deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJ n. 6.817, de 02/06/2011, cujo teor é o seguinte: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão de ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior".
6. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior.
Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707990-96.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PETRONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSUE SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - INTERESSE DE INCAPAZ - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA - APELO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
1 - A ausência de intimação do Ministério Público torna nulo o processo em que há prejuízo ao interesse de incapaz, tal qual se verifica na espécie.
2 - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a sentença, devendo os autos retornarem para seu regular prosseguimento, determinando a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a não localização da parte exequente." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.005724-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.005724-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
EMBARGANTE: JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748), ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (OAB/PI N° 2.885) E OTTON NELSON MENDES SANTOS( OAB/PI N° 9.229)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende reexame de questões já apreciadas e julgadas. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3. Embargos improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 619, do CPP, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de inexistir obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000177-2 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000177-2
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRANTE: MARIA DA SOLIDADE LIMA MORAES
ADVOGADO(S): LILIAN FIRMEZA MENDES (PI002979)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: VILLA VIDA- CENTRO TEREAPÊUTICO DO NORDESTE.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROGENITORA DO ENFERMO, AINDA QUE NÃO INTERDITADO CIVILMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. ENTENDIMENTO SUMULADO NESTE TRIBUNAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A INTERNAÇÃO. PREFERÊNCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELA REDE PÚBLICA. INEFICÁCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando-se prejudicado o agravo regimental interposto pelo Estado do Piauí. Custas de lei. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008013-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008013-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
EMBARGANTE: ALDERAN SOARES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO( OAB/PI N° 15.768)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração. 2. O NCPC 2015 manteve o regime diferenciado à Fazenda Pública, no que se refere às tutelas provisórias requeridas em seu desfavor. Assim, permanecem em vigor as disposições da Lei 8.437/92, que institui diversos obstáculos à concessão de tutelas provisórias em desfavor da Fazenda Pública. 3. De fato, o ato impugnado é da competência do Governador do Estado, sendo descabida no juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92, medida cautelar ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal. 4. Com base nos documentos colacionados aos autos pela embargada, verifica-se que o número de candidatos convocados em regime temporário não abarca a classificação da embargante, sendo certo que, deveria demonstrar a convocação de candidatos, à título precário, em quantidade suficiente a alcançar a sua posição, o que não ocorreu, in casu, inexistindo, pois, o direito invocado. 5. Quanto ao prequestionamento pretendido, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com o interesse da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se aos limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, o acórdão embargado, por entender inexistente qualquer contradição no julgado recorrido
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704317-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704317-95.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: SERGIO HENRIQUE TEOTONHO ARAÚJO LUZ
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO F. H. ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI 9.139) E NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA (OAB/SP 321.682)
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - FISIOTERAPEUTA PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE - REENQUADRAMENTO PELA LEI 6.560/2014 - IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sobre o tema, tem-se que a Lei nº 6.560/2014, de 22 de julho de 2014, altera a Lei Complementar nº 38, de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. Por certo, a referida Lei abrange grande parte dos servidores do Estado do Piauí, mas não a todos. 2. Destarte, in casu, o impetrante é fisioterapeuta, pertence ao quadro de servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí-SESAPI(Id. 88610). Logo, conforme acima explanado, o mesmo é abrangido pela Lei nº 6201/2012 e não pela Lei nº 6560/2014, como alegado. 3. Não se enquadrando o impetrante nas carreiras previstas na Lei nº 6.560/2014, não há falar em ato coator ou direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. 4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, votam pela denegação da segurança pleiteada. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Houve sustentação oral: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB- PI nº 9395.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de MAIO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0704909-42.2018.8.18.0000 (PIRIRI/3ª VARA CÍVEL) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0704909-42.2018.8.18.0000 (PIRIRI/3ª VARA CÍVEL)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI
ADVOGADOS: FRANCISCO MOREIRA BATISTA (OAB/PI 4885) E ELIEZER JOSÉ ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PI 15071)
AGRAVADAS: LORENA RODRIGUES DE JESUS E VALERIA DA SILVA LEMOS
ADVOGADO: CARLOS IVAN ARAÚJO (OAB/PI 1609)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM. 1. A irresignação das agravadas surgiu do fato de que apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria de Educação, publicou no Diário Oficial a realização de um teste seletivo para a contratação de professor temporário, ofertando 07 (sete) vagas para o aludido cargo de assistente social, tendo sido convocados 07 candidatos aprovados no mencionado teste. 2. Registra-se, por oportuno, que para o concurso ao qual se submeteram as agravadas, Edital 001/2016, foram nomeados apenas todos os 04 candidatos aprovados no certame. 3. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que deferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, uma vez que diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se me entremostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados. 4. Conhecimento para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, conhecem do presente agravo de instrumento e no mérito lhe nego provimento".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de MAIO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0712460-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0712460-73.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA COSTA NETO (OAB/PI Nº 13.069)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO — ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A empresa apelante, indiscutivelmente comprova a sua condição de empresa do ramo da construção civil, e, no despenho desse mister, adquire mercadorias advindas de outros Estados da Federação com o propósito de utilizar nas edificações que realiza. 2. A limitação do objeto social da empresa em questão restou devidamente comprovada nos atos constitutivos anexos, merecendo atenção a Cláusula Segunda do Aditivo e Consolidação de nº 12, de 15 de dezembro de 2004 (ID. 275027). 3. Das argumentações e provas trazidas ao processo resta patente que os bens adquiridos pela Impetrante não se destinam à comercialização, uma vez que os próprios autos de infração guerreados expressam o fato de que a exação tem por base a "a aquisição, em operações interestaduais, de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, ou para emprego em obras", não restando dúvidas quanto á natureza das aquisições realizadas e sua utilização na atividade fim da autora, qual seja, a construção civil. 4. Tem-se, portanto, que na atividade de construção civil não incide o ICMS, mas apenas o ISS, não havendo lugar, portanto, para cobrança do diferencial de alíquotas porque as empresas dedicadas à atividade de construção civil, não são contribuintes do ICMS, salvo quando produzam ou comercializem materiais de construção. E também não são consumidor final. 5. Agravo conhecido para dar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, a fim de suspender a exigibilidade dos Créditos Tributários vertidos nos Autos de Infração nº 1528363000050, 1528363000039, 1528363000040, 1528363000041 e 1528363000042, objetos da lide, até julgamento final da demanda de Origem (Ação Anulatória de Débito Fiscal), devendo o agravado se abster, por seus agentes, de adotar qualquer ato ou procedimento voltado à cobrança dos supostos débitos, bem como de impor à empresa recorrente qualquer medida restritiva que pressuponha a exigibilidade dos mesmos".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de MAIO de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.002156-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.002156-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (PI002338)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INCIDENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a interposição de agravo de instrumento contra ato judicial que determina a emenda da inicial, uma vez que a matéria relativa à eventual extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da emenda poderá ser discutida em outra via recursal, não havendo, portanto, preclusão (art. 1.009, §1º, do CPC). 2. Inexistiu no ato judicial objeto de agravo de instrumento qualquer discussão acerca da redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, tendo sido, tão somente, oportunizado ao autor da ação originária (agravante) a juntada de documento a ele plenamente acessível.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, julgá-lo improvido, mantendo-se a decisão agravada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001126-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001126-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S):FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
APELADO: DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURÃO
ADVOGADO(S): LUCIMAR MENDES PEREIRA (PI003501)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA E QUITAÇÃO DE IMÓVEL PROVENIENTE DE PROGRAMA HABITACIONAL. ADMINISTRADO PELA ANTIGA COHAB/PI. 1. É necessário, inicialmente, enfatizar a necessidade de reconhecimento do contrato de compra e venda realizado entre os mutuários e o autor, ora apelado. O negócio, apesar de ter tido como objeto um bem financiado e que ainda não havia sido quitado junto à então COHAB, fora realizado em dezembro de 2003, conforme documento de fls. 08/09 dos autos, por liberalidade das partes, sem que houvesse qualquer contestação de seus termos. Nessa esteira, deve ser mantida a sentença, visto que vai ao encontro da jurisprudência consagrada, tanto no âmbito deste tribunal, como em outros tribunais do país. É forçoso reconhecer que por decurso do tempo, não pode mais ser desconstituída o negócio e seus efeitos devem perdurar em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. Nesse sentido, comungo com o entendimento do juízo a quo quando afirma que \"atendendo os fins sociais da lei, entendo que razão assiste à parte autora ao pretender que o contrato de promessa de compra e venda seja declarado válido a fim de que produza efeitos nele pretendido.\" 3. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, no sentido de manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior se manifestou nos autos (fls. 140/141) e devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO
Acordamos componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000593-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000593-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCIPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO, SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n°8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3°, § 2°, que considera serviço da \"atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. \" 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória; a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS Nº 0706358-98.2019.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0706358-98.2019.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS)
IMPETRANTE:SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
PACIENTE: PABLO BRUNO FREIRE SILVA
ADVOGADO: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (OAB/PI - 6334)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus, diante da sua estreita via cognitiva, não é o meio adequado para discussão sobre o contexto fático e as vicissitudes do caso, especialmente o debate se o réu teria ou não participação ativa na organização criminosa. 2. Qualquer ingresso mais aprofundado sobre a dinâmica dos acontecimentos importaria em odiosa invasão na seara da instância primária, atitude esta de todo incompatível com a via eleita. 3. A cópia da decisão presente nos autos demonstra que houve o necessário sopesamento do caso e demonstração da necessidade da medida, sobretudo pelos fortes indicativos da materialidade e autoria do delito e diante do perigo que a liberdade do paciente poderia oferecer ao meio social. 4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011414-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011414-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SILVANO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): BRAZ QUINTANS NETO (PI012886) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA EURIDES DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, intentando a recorrente apenas o reexame do julgado. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão em todos os aspectos.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AÇÃO PENAL Nº 2016.0001.010294-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 2016.0001.010294-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: DIÓSTENES JOSE ALVES - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES - PI
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
DISPOSITIVO
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem as diligências que entenderem necessárias, a teor do art. 10, da Lei 80308/90.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013423-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013423-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS (PI014315) E OUTRO
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
DISPOSITIVO
Diante das informações prestadas pelo Estado do Piauí às fls. 117/118, determino que seja procedida a intimação da impetrante, a fim de que, querendo, apresente manifestação no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.004800-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.004800-8
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA SALDANHA
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PLINIO CLERTON FILHO (PI002206)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA SALDANHA e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, oriundo do Tribunal de Justiça (processo n° 07.000562-1). O ofício requisitório foi protocolizado em 26/04/2017 (fls. 02/03). A ordem de pagamento foi recebida na SEFAZ em 22/05/2017, conforme fl. 152."
RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 14 de maio de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI."
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009077-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2015.0001.009077-6
ORIGEM : TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS :MARIA LUCILIA GOMES (OAB/PI Nº 3974-A) E AMANDIO
FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8449-A)
AGRAVADO : LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - É ônus processual da parte agravante indicar o endereço da parte agravada a fim de que se opere a triangularização da lide. 2 - Na espécie, apesar de intimado através de seu advogado, o agravante omitiu-se em fornecer o novo endereço da parte contrária, inviabilizando sua intimação para o oferecimento das contrarrazões. Logo, é impositivo o não conhecimento da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. 3 - Agravo de instrumento não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Intimem. Cumpra-se. Teresina (PI), 27 de maio de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002546-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002546-3
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOSÉ OMAR FIALHO ROCHA
ADVOGADO: DANILO BOMFIM RIBEIRO (OAB/PI Nº 12.144)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB/PI Nº 2.107/90)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a parte ora embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), 28 de maio de 2019.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.011823-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.011823-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSE MAHMOUD AYOB BARROS LUBBAD
ADVOGADO(S): MARCOS FERREIRA LIMA (PI007070B)
REQUERIDO: ANTONINHO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO (PI006733)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO DE DESPEJO. DEVOLUÇÃO DOS BENS RETIRADOS DO IMÓVEL LOCADO. Decisão que determinada a devolução de todo o acervo, via Oficial de Justiça, com a lavratura de certidão de todo teor, no endereço Estrada Vale Quem Tem — Sitio Carajás B — Rural — Teresina — Pl.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, ante as razões acima consignadas, e de modo a esclarecer e afastar quaisquer dúvidas quanto ao cumprimento da presente Decisão, CHAMO O FEITO A ORDEM, para determinar que a parte requerida, Imobiliária Halca e Daniel Ltda. e Antoninho Ferreira da Silva, proceda à ENTREGA, no prazo de 10 dias, de todo o acervo retirado do imóvel objeto do contrato de n°2941/01, localizado à Av. Aviador Irapuã Rocha, n° 1889, no endereço Estrada Vale Quem Tem — Sítio Carajás B — Rural — Teresina — PI, apontado pela parte requerente, Sr. José Mahmoud Ayob Barros Lubbad, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino que o presente ato de entrega dos bens referidos seja acompanhado por representante das duas partes deste processo, bem como por Oficial de Justiça com a lavratura de Certidão do Ato.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013112-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013112-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: CRISTIANO PEREIRA DE ARAÚJO MACHADO E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 369/382) não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 364/365), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1. 042, § 7°, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008206-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008206-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GILBERTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910474461, e 190 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004088-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004088-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
REQUERIDO: SILMARA DE ANDRADE MENDES
ADVOGADO(S): ALAN CARVALHO LEANDRO (PI012843)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910438594, e 113 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
AGRAVO Nº 2018.0001.004316-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004316-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: A. M. B.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI2885)
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2° do CPC/2015 c/c arts. 374 e 375 do RITJPI, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO para reconsiderar a decisão agravada a fim de chamar o feito à ordem e reconhecer a nulidade da intimação da decisão de fls. 899, ao tempo em que DETERMINO a sua republicarão, nos termos do art. 4°,6°, 139, IX, todos do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001583-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001583-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CASSIO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTROS
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Determino o desentranhamento da petição eletrônica de fls. 222, a fim de que seja juntada nos autos em apenso do Agravo n° 2018.0001.000166-5, por tratar-se de Embargos de Declaração referente a decisão do mesmo. Por conseguinte, determino seja intimada a parte embargada, Cristinalva Aparecida Dantas Caetano e Outros, para, querendo, se manifestar no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004699-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004699-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.