Diário da Justiça
8678
Publicado em 30/05/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 126 - 150 de um total de 2901
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008643-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008643-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA SALES MAGALHÃES AGUIAR
ADVOGADO(S): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO (CE015166)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - Conforme a melhor doutrina e a mais estável jurisprudência a respeito da matéria, tem-se que, uma vez instaurado o processo de inventário, havendo bens a inventariar, seguirá este até final partilha. 2 - A sua paralisação traz o efeito de ordem judicial para o regular prosseguimento, com remoção do inventariante e sua substituição por outro interessado na herança ou por inventariante dativo. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher as preliminares suscitadas, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação, com a participação da Fazenda Pública e do Ministério Público.\"
HABEAS CORPUS Nº 0704773-11.2019.8.18.0000 (MARCO PARENTE / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704773-11.2019.8.18.0000 (MARCO PARENTE / VARA ÚNICA)
IMPETRANTE:WILDES PRÓSPERO DE SOUSA E VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA
PACIENTE: EVANGELISTA PEREIRA BARROS
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI - 6373) E VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA (OAB/PI - 1731)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 288 DO CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) C/C ART. 16 DA LEI 10.826/03 (PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO)
EMENTA
HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONDUTA DO PACIENTE QUE SE REVELA MENOS GRAVE QUE A DOS DEMAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO - ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora a decisão judicial tenha bem fundamentado a necessidade da prisão preventiva, tenho que a situação do paciente acaba se distanciado da massa dos demais envolvidos. 2. Enquanto os outros acusados estavam engajados na execução material dos crimes de roubo, com uma atuação mais física e que envolvia o uso de explosivos, armas e ameaças a pessoas, a conduta do paciente limitou-se a um campo intelectivo e distanciado. 3. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, não imputou ao paciente os delitos patrimoniais, mas tão somente o tipo penal do art. 288 do Código Penal. 4. Assim, há nítida desproporcionalidade na privação da liberdade, sobretudo por se tratar de crime cuja pena máxima chega a 03 (três) anos, o que não implicaria em encarceramento nem mesmo diante de uma condenação definitiva. 5. Demais disso, o réu apresenta condições pessoais favoráveis, sendo professor público concursado, com residência física e bons antecedentes. 6. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente EVANGELISTA PEREIRA BARROS, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
Apelação Criminal Nº 0708530-47.2018.8.18.0000 (Teresina / 7ª Vara Criminal) (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0708530-47.2018.8.18.0000 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Apelante/APELADO: Ministério Público do estado do piauí
Apelante/APELADO: Carlos Henrique Silva Sousa
Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas)
EMENTA
TRÁFICO DE DROGAS - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - ACOLHIMENTO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE VEM EM DESFAVOR DO RÉU - RECURSO DO ACUSADO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - APELOS CONHECIDOS MAS PROVIMENTO APENAS DAQUELE APRESENTADO PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. 1. A posição sedimentada, tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais superiores, é que a natureza e quantidade das drogas não podem ser consideradas em duas fases distintas de aplicação da reprimenda. 2. No caso, observa-se que o réu foi preso em flagrante, na posse de considerável quantidade de maconha e cocaína, em circunstâncias que indicavam a venda, razão pela qual não há como se inseri-lo na mesma categoria do traficante eventual, "de primeira viagem", este sim verdadeiro destinatário da regra prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. 3. Quanto ao recurso apresentado pelo réu, este não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória. 4. Recursos conhecidos mas provimento apenas daquele apresentado pelo Ministério Público.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem das Apelações Criminais, por preencherem os requisitos legais, mas dão provimento unicamente àquela apresentada pelo órgão de acusação para afastar a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0710955-47.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0710955-47.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA)
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES FARIAS
ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FARIAS DOS SANTOS (OAB/PI - 5573)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABEAS CORPUS - OMISSÃO - TESE DE EXCESSO DE PRAZO - PROVIMENTO APENAS PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. O Habeas Corpus impetrado calcou-se em duas teses principais: ausência de fundamentação e excesso de prazo. 2. Embora esta Corte tenha explicitamente debatido o primeiro argumento, silenciou quanto ao segundo, o que foi consequência não de um equívoco mas sim diante da infrutuosidade do tema. 3. A demora na remessa dos autos para julgamento do recurso em 2ª instância restava superada antes mesmo da impetração do Habeas Corpus, inexistindo uma irregularidade a ser saneada. 4. Embargos providos apenas para manifestação expressa, mas sem modificação no desfecho do acórdão que denegou a ordem.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem os embargos tão somente para manifestação explícita de que resta superada a arguição de ilegalidade por excesso de prazo, devendo o acórdão que denegou a ordem ser mantido em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711283-74.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711283-74.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA)
1º APELANTE/2º APELADO: EDIVALDO XIMENES DE ARAÚJO
ADVOGADO: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - OAB/PI 8.458
2º APELANTE/1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE AFASTADA. RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDOS RECHAÇADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
1. Não obstante o silêncio da lei, é cediço que a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade, devendo o julgador vincular-se aos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador. No caso dos autos, a majoração da pena-base em 3 (três) anos em razão da análise desfavorável de apenas uma circunstância se mostra exacerbada.
2. Escorreito o posicionamento do magistrado quando concluiu pela impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na medida em que atravessou vários estados, levando consigo elevada quantidade de drogas pronta para ser comercializada, fatores que evidenciam que esse tipo de atividade é comumente por ele realizada. Apesar de tecnicamente primário, há evidências nos autos de que o 1º apelante se dedica às atividades criminosas. Tal afirmação é subsidiada pela quantidade do entorpecente apreendido - 5 kg de maconha e 200 gramas de cocaína, escondidos na bagagem que carregava dentro do ônibus que fazia o percurso do estado de São Paulo ao Piauí, ardilosamente acondicionados com a finalidade de obstar a descoberta da operação e afastar qualquer indicativo de que se tratava de pessoa iniciante, ou amador na prática criminosa.
3. Em análise da pena pecuniária cominada, vislumbro que a mesma fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores. Acrescento, ainda, que eventual redução tornaria sem efeito a condenação, na medida em que não seria suficiente à prevenção e reprovação do crime.
4. Quanto ao pleito de isenção do pagamento de custas processuais, entendo que o título condenatório deve abarcar o encargo, por expressa disposição legal constante do art. 804, do CPP.
5. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto, é de rigor determinar que o réu aguarde o julgamento de eventual recurso no regime fixado, devendo o mesmo ser transferido para estabelecimento prisional adequado, na medida em que necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução.
6. CONHECIMENTO dos recursos interpostos, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo manejado pelo réu EDIVALDO XIMENES DE ARAÚJO e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo manejado pelo réu EDIVALDO XIMENES DE ARAÚJO e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710502-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710502-52.2018.8.18.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001170-77.2016.8.18.0031 (1ª VARA CRIMINAL - PARNAÍBA)
APELANTE: FRANCISCO REGINALDO SARAIVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO FUNDAMENTADAS DEVIDAMENTE.
1. A justificativa utilizada para o incremento da pena levando em consideração as circunstâncias e consequências do delito não se mostra idônea, pois segundo a julgadora o crime merece maior reprovação por ter sido cometido em plena luz do dia e em local de grande movimentação, além de o resultado naturalístico (morte da vítima), ter deixado toda a família enlutada pela ausência de um ente querido. De fato, o acusado é deveras ousado, mas reputar desfavorável as circunstâncias do crime pelos motivos apresentados não constitui argumento idôneo para aumento da pena-base. Outrossim, negativar as consequências por conta da perda que os familiares da vítima experimentaram não é um fundamento aceitável, pois a consequência natural é a morte, já punida pelo tipo penal.
2. Na segunda fase, existente a atenuante da confissão espontânea. Conforme consignou a magistrada na sentença hostilizada, o réu confessou a autoria delitiva.
3. Conhecimento e provimento parcial do recurso.
4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO EM PARTE do recurso manejado, a fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0711147-77.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0711147-77.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI - VARA ÚNICA (PROCESSO REFERÊNCIA 0000029-54.2009.8.18.0100)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FABIANO DA CONCEIÇÃO SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - TESE ACOLHIDA - CONTEXTO PROBATÓRIO DE TODO INCOMPATÍVEL COM A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1 - A soberania dos veredictos do júri, assegurada constitucionalmente, não é absoluta, se o Tribunal, ao verificar os autos, observar a ausência de quaisquer dados no processo aptos a amparar a decisão dos jurados, caso contrário estar-se-ia incorrendo em manifesta violação ao princípio constitucional de soberania da decisão do Tribunal do Júri. In casu, inviável a manutenção do veredicto popular, pois este não fora alicerçado em nenhuma das versões existentes, tendo em vista que o quadro probatório legitimava os jurados a escolherem a diretriz da acusação - reconhecendo o animus necandi, levando em consideração a quantidade de facadas desferidas; ou a tese defensiva, a qual sustentava a desclassificação para lesão corporal de natureza grave.
2 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para que seja anulada a decisão do Conselho de Sentença e encaminhado o apelado ao Tribunal Popular do Júri para novo julgamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o eminente Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002037-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002037-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/
REQUERENTE: ROBERT FORTES FARIAS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INDISPENSÁVEL. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, tendo rejeitado a preliminar suscitada, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão a quo a fim de determinar o retorno dos autos à comarca de origem para que, regularizando a instrução processual, nela seja juntada a cédula de crédito bancária original.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000593-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000593-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCIPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO, SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n°8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3°, § 2°, que considera serviço da \"atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. \" 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória; a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO Nº 2018.0001.002156-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.002156-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (PI002338)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INCIDENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a interposição de agravo de instrumento contra ato judicial que determina a emenda da inicial, uma vez que a matéria relativa à eventual extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da emenda poderá ser discutida em outra via recursal, não havendo, portanto, preclusão (art. 1.009, §1º, do CPC). 2. Inexistiu no ato judicial objeto de agravo de instrumento qualquer discussão acerca da redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, tendo sido, tão somente, oportunizado ao autor da ação originária (agravante) a juntada de documento a ele plenamente acessível.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, julgá-lo improvido, mantendo-se a decisão agravada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001126-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001126-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S):FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
APELADO: DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURÃO
ADVOGADO(S): LUCIMAR MENDES PEREIRA (PI003501)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA E QUITAÇÃO DE IMÓVEL PROVENIENTE DE PROGRAMA HABITACIONAL. ADMINISTRADO PELA ANTIGA COHAB/PI. 1. É necessário, inicialmente, enfatizar a necessidade de reconhecimento do contrato de compra e venda realizado entre os mutuários e o autor, ora apelado. O negócio, apesar de ter tido como objeto um bem financiado e que ainda não havia sido quitado junto à então COHAB, fora realizado em dezembro de 2003, conforme documento de fls. 08/09 dos autos, por liberalidade das partes, sem que houvesse qualquer contestação de seus termos. Nessa esteira, deve ser mantida a sentença, visto que vai ao encontro da jurisprudência consagrada, tanto no âmbito deste tribunal, como em outros tribunais do país. É forçoso reconhecer que por decurso do tempo, não pode mais ser desconstituída o negócio e seus efeitos devem perdurar em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. Nesse sentido, comungo com o entendimento do juízo a quo quando afirma que \"atendendo os fins sociais da lei, entendo que razão assiste à parte autora ao pretender que o contrato de promessa de compra e venda seja declarado válido a fim de que produza efeitos nele pretendido.\" 3. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, no sentido de manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior se manifestou nos autos (fls. 140/141) e devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO
Acordamos componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011414-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011414-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SILVANO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): BRAZ QUINTANS NETO (PI012886) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA EURIDES DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, intentando a recorrente apenas o reexame do julgado. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão em todos os aspectos.
HABEAS CORPUS Nº 0706358-98.2019.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0706358-98.2019.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS)
IMPETRANTE:SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
PACIENTE: PABLO BRUNO FREIRE SILVA
ADVOGADO: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (OAB/PI - 6334)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus, diante da sua estreita via cognitiva, não é o meio adequado para discussão sobre o contexto fático e as vicissitudes do caso, especialmente o debate se o réu teria ou não participação ativa na organização criminosa. 2. Qualquer ingresso mais aprofundado sobre a dinâmica dos acontecimentos importaria em odiosa invasão na seara da instância primária, atitude esta de todo incompatível com a via eleita. 3. A cópia da decisão presente nos autos demonstra que houve o necessário sopesamento do caso e demonstração da necessidade da medida, sobretudo pelos fortes indicativos da materialidade e autoria do delito e diante do perigo que a liberdade do paciente poderia oferecer ao meio social. 4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001397-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001397-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR BARBOSA FRANCO
ADVOGADO(S): ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO (PI012465) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011811-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011811-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Vieram-me conclusos os autos após a interposição de Recurso Especial (tis. 999/1.011) contra o acórdão de fls. 967/982, entretanto, constato que não houve apreciação dos Embargos de Declaração juntados na fl.985, razão porquê faço REMESSA dos autos ao Exmo. Des. Relator, para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002702-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002702-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
REQUERENTE: GEILSON FERNANDO DE ALMEIDA DAMASCENO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que a razão do agravo às fls. 631/644, não apresenta fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 628/628v), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.004679-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.004679-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.013537-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.013537-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JOSE HENRIQUE RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(S): TAHYNA TUHANY FEITOSA (PI012631)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012361-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012361-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: RAIMUNDO FURTADO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S): DARCIO RUFINO DE HOLANDA (PI003529)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012187-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012187-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(S): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (PI004965)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012187-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012187-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(S): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (PI004965)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012480-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012480-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
JUÍZO: MARIA DE PAULA LIMA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (PI004709) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008259-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008259-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JEAN DINIZ FEITOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (PI6373) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.010885-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.010885-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
RECORRENTE: ELIAKIM SOARES SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986) E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000196-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000196-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: WAGNER ALEXANDRE ALMEIDA ARAGÃO
ADVOGADO(S): FERNANDO JOSÉ DE ALENCAR (PI007401)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.