Diário da Justiça
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Publicado em 30/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007038-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007038-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO AGAPITO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (RJ100945) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0704692-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0704692-96.2018.8.18.0000
ORIGEM: GILBUÉS / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE J. H. C., representado pela inventariante I. DE F. N.
ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM BONFIM DA SILVA (OAB/PI Nº 14410)
AGRAVADA: S.P.S.D, representada por sua genitora M. DE L. P. DE S.
ADVOGADO: HIKOL HOLLEMBERG (OAB/PI 5236)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - A decisão agravada consubstanciou-se no indeferimento do provimento de tutela provisória que pretendia a determinação de desocupação do imóvel pertencente ao espólio, ocupado por uma menor, filha de um dos herdeiros do referido espólio. 2 - O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão somente a apreciar o acerto ou desacerto da decisão atacada, portanto, sem análise aprofundada de questões atinentes ao mérito da causa, sob pena de supressão de instância. 3 - Desta forma infere-se que o magistrado de piso, quando indeferiu a medida pleiteada, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, valendo-se, ainda, do poder geral de cautela, inclusive, por envolver uma menor, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. 4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO INTERNO 0701338-29.2019.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704477-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO 0701338-29.2019.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704477-23.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 3º VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ILDEMAR GOMES DA CRUZ
ADVOGADO: ISADÉLIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO (OAB/PI 15.916)
AGRAVADO: SÉRGIO LUÍS REGO DAMASCENO
ADVOGADO: DANIEL MOURA MARINHO (OAB/PI 5.825)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O princípio da fungibilidade recursal, consectário da primazia do julgamento do mérito, não pode ser invocado de forma indistinta, somente se aplicando quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. 2. A interposição de Agravo de Instrumento, na hipótese, atenta contra o princípio da taxatividade recursal e constitui erro grosseiro, uma vez que não há nenhuma dúvida acerca do recurso correto, ante a expressa previsão lega, de modo que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado vicio de interposição. 3. Agravo Interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009102-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009102-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: LAURA IDALINA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526) E OUTRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711570-37.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711570-37.2018.8.18.0000
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARIA XIMENES DE MOURA
DEFENSORA PÚBLICA: ANDRÉA DE JESUS CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: ANDERSON VIEIRA DA COSTA (OAB/PI Nº. 11.192)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. IDOSA. LESÕES PROVENIENTES DE QUEDA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO URGENTE. MÉRITO. FILA DE ESPERA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE URGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 2 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade da transferência e a realização da cirurgia da autora/requerente em caráter de urgência, eis que a demora poderia causar-lhe sequelas irreparáveis, dada a gravidade da doença que o acomete, conforme Laudo Médico acostado aos autos, não havendo, pois, que se falar em violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, tampouco em burla à fila de espera. 3 - A Corte Superior de Justiça possui o entendimento firmado no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais não afronta o princípio da Separação dos Poderes 4 - A invocação à cláusula da Reserva do Possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, mormente em casos de interesse de criança que devem ser tratados com prioridade não só pela família e pela sociedade, bem como pelo Poder Público, considerando-se, ainda, que o Estado do Piauí não comprovou a manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio da transferência hospitalar e do procedimento cirúrgico pleiteados. 5. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0712014-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0712014-70.2018.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: JUSTINO LUIZ RIBEIRO FILHO
DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL GAZE FABRIS
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARLON BRITO DE SOUSA (OAB/PI N° 3.904)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. INAPLICÁVEL. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em comento, a Defensoria Pública Estadual não patrocina causa contra o Estado do Piauí, mas, sim, em desfavor do Município de Floriano-PI. Portanto, tratam-se de entes públicos diversos, não aplicando-se, desta forma, a Súmula 421 do STJ. 2 - Nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3 - O § 8º do aludido dispositivo legal, por sua vez, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. 4 - Na espécie, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo Defensor Público Estadual, a natureza e importância da causa, bem como o valor a ela atribuído, considerando, ainda, que não houve dilação probatória, tampouco, fora realizada audiência durante o andamento processual, arbitra-se a verba honorária advocatícia, por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser destinado ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. 5 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005493-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005493-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HERMINIO GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: [...] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Liminar concedida. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010921-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010921-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: M. S. C. V. E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PARTE INCAPAZ- ANULAÇÃO - LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. 1 - A parte apelante alega que o presente caso deve ser analisado sob o prisma do Código Processual Civil de 1973, levando em consideração a data da sentença (27/01/16). Quanto a essa questão, cabe aplicar o enunciado administrativo número 2 do Superior Tribunal de Justiça; preliminar aceita. 2 - Não consta nos autos a intimação do Ministério Público, antes da prolação da sentença, para atuar no processo como custus legis, uma vez que a causa se enquadra em hipóteses elencadas no art. 82 do CPC/73. 3 - A intimação do Ministério Público se mostrou pertinente por se tratar de Ação de Reconhecimento de Paternidade e ainda por envolver interesse de menor de idade à época da decisão. 4- O fato de a parte interessada já ser maior de idade e plenamente capaz não exclui a legitimidade recursal do MP para impugnar a sentença ora recorrida, por se tratar de Ação de investigação de paternidade, portanto tratando-se de estado da pessoa e direito indisponível. 5 - Assim, levando em conta que os direitos à identidade e de conhecer suas origens e ascendência encontram-se amparados pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nada mais justo do que reconhecer a plena legitimidade recursal do Ministério Público nas ações de investigação de paternidade mesmo nos casos em que o interessado já é maior de idade. 6 - Conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença de primeiro grau em seu integral teor, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o prosseguimento do processo no juízo de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012856-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012856-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JAILSON FERREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): SERGIO SCHULZE (SC7629) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: \"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.\" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso concedendo os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011276-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011276-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(S): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA (PI001794)
REQUERIDO: DILSON BARBOSA GOMES
ADVOGADO(S): ASTROBALDO FERREIRA COSTA (PI002193) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência, em que pese ter sido fixada com base no valor da causa, é condizente com a simplicidade do processo e com a situação financeira do autor/apelado. 2. A fim de atender às disposições do Código de Processo Civil, merece parcial reforma a sentença, no que tange aos honorários advocatícios. 2. Recurso conhecido e dado parcial provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003240-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003240-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CARLOS ALVES DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO(S): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO (PI013324) E OUTRO
REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2016 DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Agravo Interno nº 2017.0001.008864-0 - Prejudicado. O Agravante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a violação de seu direito. Isso porque o edital do certame deixa claro os documentos exigidos para a inscrição do certame, mesmo o item 4.1 \"d\" e \"h\" menciona estes documentos, o edital deveria ser expresso e claro quanto a sua apresentação, devendo constar as referidas certidões no Anexo I do Edital, que jamais relacionou os documentos debatidos - daí nasce a ambiguidade demonstrada. Entende-se, na espécie, que a interpretação do edital deve ser em favor do candidato, em atenção ao princípio da razoabilidade. O Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido apresentasse os documentos contidos no anexo 1, documentos estes apresentados, dessa maneira se faz nítido o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública. VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso. De acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Quanto ao Agravo Interno nº 2017.0001.008864-0 voto pela sua prejudicialidade, portanto não conheço do recurso.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Quanto ao Agravo Interno 2017.0001.008864-0 votar pela sua prejudicialidade, portanto não conhecer do recurso.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0806434-69.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0806434-69.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº. 7.104)
APELADO: ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR
ADVOGADOS: ELINE MARIA CARVALHO LIMA (OAB/PI Nº. 2.995) e JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO (OAB/PI Nº. 2.491)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 2ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.394/96. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno curse as três séries do ensino médio durante tempo mínimo de três anos (art. 35, caput). 2 - No caso em espécie, o impetrante, ora apelado, à época em que fora aprovado no exame vestibular havia cumprido carga horária de 2.820 h/a (duas mil, oitocentos e vinte) horas/aula, porém, estava cursando a 2ª (segunda) série do Ensino Médio, impossibilitando, assim, a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio, porquanto, ausente um dos requisitos necessários à concessão da segurança vindicada. 3 - Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, e da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consosonância com o parecer Ministerial Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0706720-37.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0706720-37.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO FREITAS PEREIRA (OAB/PI 13268)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI Nº 15.891)
RELATOR: Desembargador
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO. PROFESSOR. EDITAL Nº 003/2014. PROFESSOR. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE A IMPETRANTE FOI CLASSIFICADA, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, garante-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 3. A determinação judicial determinando a nomeação de candidato não cria o cargo público, razão pela qual, não configura violação ao art. 61,§1º, II, da Constituição Federal. 4. Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ. 5. Segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011464-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011464-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANA ALVES CAVALCANTE SILVA
ADVOGADO(S): IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA (PI007935)
REQUERIDO: MARIA DOS REMEDIOS SABOIA FERRO E OUTRO
ADVOGADO(S): OZIAS VIEIRA DA SILVA (PI001491) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGATIVA DE ESBULHO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. Do cotejo dos autos, a própria apelante afirmou, na inicial, que não se encontrava na posse do bem desde o ano de 2010, sendo que no ano de 2013 constatou que os ora recorridos haviam ocupado o imóvel em litígio há 02 (dois) anos. Ora, a reintegração de posse é um tipo de ação possessória que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho. Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, pois, sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração de posse¹. Sendo assim, podemos concluir que a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. ² É de se falar ainda que tal ação é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Na situação vertente, a autora/apelante em nenhum momento se desincumbiu de comprovar que estava na posse anterior do bem, pelo contrário, a mesma afirmou que não estava no gozo da posse. Em razão disso, observamos a pertinência do decisum proferido pelo juízo de primeira instância, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010919-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010919-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: R. V. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO (PI000056B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
FAMÍLIA. ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de sentença homologatória de acordo extrajudicial. O acordo questionado foi celebrado após a prolação de sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 907/910), declarando o divórcio, fixando guarda compartilhada e deferindo a meação para a fase de execução. Na sequência, às fls. 923/927, as partes peticionaram conjuntamente requerendo a homologação de acordo extrajudicial, mantendo-se a guarda nos termos da sentença e partilhando os bens, créditos e débitos. Mesmo assim, o Recorrente admite, em suas razões, que permanece situação de litigiosidade extrema, sendo imperioso que as partes decidam expressamente quanto à definição da residência do menor para fixação de seu domicílio jurídico bem como quanto ao regime de convivência e quanto à apuração das despesas pelas quais responderão, podendo estipular um quantum destinado ao menor, tanto por um genitor quanto pelo outro, atribuindo a cada um a responsabilidade do pagamento, assim como a prerrogativa de cobrar a prestação do outro; e/ou podendo o pai ficar responsável pelo pagamento das despesas com a educação e a mãe com os gastos com a saúde, etc.., tudo de forma clara para não suscitar dúvidas futuras. O acordo que foi homologado teve como base o requerimento formulado pelas partes interessadas e, ademais, consta dos autos às fls., afirmações segundo as quais, há época dos fatos, o adolescente, com 16 anos de idade, tem residência em Teresina, com o genitor e passa as férias em Portugal com a mãe. Informa ainda que as partes têm assumido as obrigações necessárias e que todas as decisões são tomadas baseadas em uma relação de respeito entre as partes, sempre ouvindo o adolescente. Desse modo, apesar do zelo externado pelo Ministério Público nas razões de recorrer, não trouxe elementos capazes de infirmar a sentença homologatória do acordo extrajudicial firmado pelos interessados. Recurso a que se conhece mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em anuência com o Ministério Público Superior. Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acórdão os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos, em anuência com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001075-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001075-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: JOÃO LOPES DIAS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010806-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010806-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: MARÍLIA DE CARVALHO MOURA E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO ASSIS MOURA (PI003425) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". 5. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0709873-78.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0709873-78.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO NAIRO SILVA SOUSA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI n° 11.069)
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI Nº 15.891)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. 2 - A aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou, ainda, em sendo aprovado fora do número devagas previstas no edital, aludidas vagas são preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos, devendo, a petição inicial do mandado de segurança ser instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar a prática de ato ilegal. 3 - Não existe nos autos comprovação da ocorrência de contratações precárias de professores para ministrarem a mesma disciplina da parte impetrante em número suficiente que alcance a sua colocação. Deste modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo pleiteado. 4 - À míngua da demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 5 - Denegação da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008384-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008384-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003934-6 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003934-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: THAYS KELLY FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO CENTRO ESTADUAL DE ENSINO PROFISSIONAL EM SAÚDE-MONSENHOR JOSÉ LUIS BARBOSA CORTEZ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em dezembro de 2018, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que a Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Remessa necessária conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703719-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703719-10.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: LUÍS FERNANDO R. RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI nº. 9.154)
APELADA: TERESA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: RENATO COELHO FARIAS (OAB/PI nº. 3.596)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Preliminar de nulidade da sentença face a ausência de citação do Estado para contestar a lide. O juízo a quo expressamente considerou válidos os atos processuais praticados no juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º do CPC; 2 - Preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. O processo fora enviado à Justiça Comum na data de 12/11/2010, e, a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina somente ocorreu em 24/07/2012. Rejeitada. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140). 2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3 - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelado, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. 4 - Prescrição das verbas anteriores a 11/03/2008. 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO APELANTE e PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703381-70.2018.8.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703381-70.2018.8.0000
ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI
ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº. 13.758) E OUTROS
APELADO: NATAN LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADA: LAIONARA CORRÊA MONTEIRO (OAB/PI Nº. 11.031)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EQUIVOCO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707094-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707094-53.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Hospital Regional de Campo Maior/PI não atende somente as pessoas domiciliadas naquela cidade, assim como, infere-se que a ação originária que tramita junto ao Juízo de 1º Grau tem por objeto atingir todos os profissionais da área no Estado do Piauí, uma vez que, a causa de pedir apresentada na ação coletiva gira em torno da proteção a direito difuso, no caso, o direito à saúde, de âmbito regional. 2. As ações coletivas para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos, para os danos de âmbito regional são de competência da Justiça local no foro da Capital do Estado. Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública e do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0706566-19.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0706566-19.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ALEXANDRA FRANCISCA DE SÁ
ADVOGADO: ABELARDO NETO SILVA (OAB-PI 10.970)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: MAURICIO CEZAR ARAÚJO FORTES (OAB/PI 16.150)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CONCURSO. PROFESSOR. EDITAL Nº 003/2014. PROFESSOR. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE A IMPETRANTE FOI CLASSIFICADA, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que não fora concedida liminar nestes autos. 2. A existência, ou não, do direito líquido e certo pretendido, somente será demonstrado quando da análise do mérito. 3. A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, garante-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas 5. A determinação judicial determinando a nomeação de candidato não cria o cargo público, razão pela qual, não configura violação ao art. 61,§1º, II, da Constituição Federal. 6. Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ. 7. Segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela prejudicialidade da preliminar de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública e rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, no mérito, pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0703280-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0703280-33.2018.8.18.0000
REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: E. I. B. DE S. C.
ADVOGADO: ÍTALO FRANKLIN GALENO DE MELO (OAB/PI Nº 102531)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FALTAS FUNCIONAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE ASSIDUIDADE E AO DEVER DE ATENDER OS ADVOGADOS QUE MILITAM NA REGIÃO DE AVELINO LOPES E BOM JESUS - PI. ELABORAÇÃO DE DESPACHOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DE SERVIDORA QUE NÃO COMPARECIA AO EXPEDIENTE NA COMARCA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA DOS FATOS. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIAS, SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA TRABALHAR NA COMARCA DE AVELINO LOPES - PI. RECONHECIMENTO DA INFRINGÊNCIA AOS DEVERES FUNCIONAIS ESTABELECIDOS NO ART. 35, I, III E V DA LOMAN. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. PRELIMINAR DE OFÍCIO PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UMA FALTA FUNCIONAL. ACOLHIMENTO. 1. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, na forma estabelecida no artigo 24, caput e § 1º art. Resolução nº. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Prejudicial ao mérito rejeitada. 2. É obrigatória a presença física do juiz na Comarca durante todos os dias da semana, assim, como a sua permanência no fórum durante o horário de expediente forense. Encontrando-se o magistrado doente, o atestado médico deve ser encaminhado ao Setor competente deste Tribunal de Justiça com solicitação para a deferimento do afastamento, assim como, em caso de ausência para frequentar cursos de capacitação, o Tribunal de Justiça também deve tomar conhecimento, o que, não restou demonstrado nestes autos, uma vez que, o gozo de licença saúde não é um ato voluntário, discricionário. Violação aos deveres funcionais. 3. A restrição ao atendimento dos advogados, mesmo que provisoriamente, fere prerrogativa dos Advogados, disposta no art. 7º, inc. VIII, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advogacia, pois, o advogado é indispensável à administração da justiça. Configurada a infração disciplinar prevista no art. 35, inc. I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. 4. Diante de uma movimentação processual de um vultoso número de processos, que não traz nenhum benefício às partes, possuindo apenas o condão de mascarar um falso andamento dos feitos, o magistrado não pode furtar-se do seu dever de fiscalização e de gerenciamento de sua unidade jurisdicional, pois, é da sua competência determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais e, uma movimentação processual que não traz nenhum benefício, acarreta a perda de tempo e o dispêndio de um trabalho que deveria ter sido voltado para uma efetiva produtividade e eficiência do Poder Judiciário. 5. A falha organizacional da Secretaria da Vara não afasta a responsabilidade do magistrado, uma vez que, além da função judicial, possui o mister de planejamento, orientação e fiscalização dos serviços forenses. Violação ao art. 35, I e III, da LOMAN. 5. O horário do expediente é fixado pelo Tribunal de Justiça, assim como a forma de trabalho. No período que a servidora nomeada para exercer o cargo de assessora de Juiz de Direito requerido, não havia regulamentação acerca do teletrabalho, o qual, somente através da edição do Provimento Conjunto nº 035, de 19 de julho de 2017. O magistrado requerido infringiu o estabelecido no art. 35, inc. I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, por ter permitido a manutenção de uma servidora que não conferia expediente na Comarca, residindo em outro Estado da Federação, corroborado pelo fato de que não houve comunicação do fato à Corregedoria Geral de Justiça. 6. Não é admissível a "contratação" de servidores que não possuem vínculo com o Tribunal de Justiça para trabalhar às expensas do magistrado, ademais, sem comunicação do fato ao Tribunal de Justiça. Muito embora o magistrado tivesse por objetivo dar mais agilidade aos feitos que tramitavam sob sua responsabilidade, é vedada a contratação de servidores sem a interferência do Tribunal de Justiça. 7. É inerente ao exercício da judicatura, o dever de o magistrado, dentro do âmbito de sua competência, cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício. 8. Verificadas a autoria e a materialidade do descumprimento de dever funcional, eis que adotou procedimento incorreto, a aplicação da pena disciplinar ao Magistrado deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta, a eficácia da medida e a falta cometida, a existência ou não de condenação anterior, assim como, a finalidade preventiva de novos desvios e a gravidade da ação/omissão combatida. Neste passo, tratando-se de magistrado que não possui condenação anterior, a penalidade aplicada deve ser a censura, revelando-se proporcional, no caso em espécie, haja vista o reconhecimento da negligência do Juiz de Direito requerido no cumprimento dos deveres do cargo. 9. Delimitada a penalidade, com aplicação da pena de censura, insta analisar a possibilidade de exercício da pretensão punitiva disciplinar por parte deste Poder Judiciário ao magistrado requerido. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, apesar de conter disposições sobre a aplicação de penalidades aos magistrados é silente sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, assentou que, como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva em caso de faltas disciplinares praticadas por magistrados, é de se reconhecer a aplicação subsidiária das normas dispostas na Lei nº. 8.112/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. 10. No caso em apreço, o presente Processo Administrativo Disciplinar fora instaurado com base em 03 (três) Pedidos de Providências. Destarte, considerando-se que, entre a data do conhecimento dos fatos pela Corregedoria Geral de Justiça e a data da publicação da Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, infere-se que um dos Pedidos de Providências encontra-se com a penalidade prescrita, razão pela qual, deve ser reconhecida que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pelo instituto da prescrição, restando, por conseguinte, extinta a punibilidade da penalidade imposta ao aludido Magistrado, no que se refere, exclusivamente, ao Pedido de Providências Nº 18.0.000015920-0.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito - prescrição de falta funcional - suscitada pelo magistrado requerido e, no mérito, também por votação unânime, aplicaram a pena de CENSURA ao magistrado É. I. B. DE S. C., nos termos do art. 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, c/c arts. 3º, II, e 4º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a violação dos deveres dispostos no art. 35, incisos I, III e V, da Lei Complementar nº 35/79. Concluíram, ainda, pela extinção da punibilidade ante o reconhecimento, ex officio, da prescrição da pena, com fulcro no art. 142, II, da Lei nº 8.112/90, exclusivamente, no que se refere ao Pedido de Providências nº 18.0.000015920-0. Em atendimento ao determinado no art. 20, §4º, da Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao aludido Conselho.