Diário da Justiça
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Publicado em 29/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000104-96.2017.8.18.0073
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: AURINEIDE FONSECA DIAS
Advogado(s):
SENTENÇA: É o relatório. Decido. Compulsando os autos, não vislumbro razões para extinguir o feito com resolução de mérito nos termos requeridos pelo autor da ação, uma vez que não houve comprovação do reconhecimento do pedido pela parte requerida, como preceitua o art. 487, inciso III, a, do CPC. Porém, não tendo mais o autor interesse no prosseguimento do feito pois já fora resolvido extrajudicialmente, tenho por bem extinguir o processo sem julgamento do mérito por desistência da ação. Ademais, compulsando os autos observo que não há necessidade de intimação da requerida, vez que não chegou a ser citada para integrar o processo. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, do CPC. Cumpra-se com as formalidades legais. Custas de lei. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de maio de 2019.
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001219-86.2014.8.18.0032
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: MARIA KALY SANTANA DE MEDEIROS
Advogado(s): PEDRO IVAN COUTO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 5457)
Arrolado: GIL MARQUES DE MEDEIROS
Advogado(s): MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5227)
SENTENÇA: [...] Condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais, caso remanescentes. [...]
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000774-43.2017.8.18.0071
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCISCO PAULO LIMA
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos e etc. 1. Inclua-se em pauta de audiência preliminar da Lei 9.099/95. Intime(m)-se o(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(es) do(s) fato(s) e a(s) vítima(s) para comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 2. Caso já tenha(m) advogado(s) constituído(s) nos autos, deve(m) também ser(em) intimado(s). 3. Notifique-se o Parquet. 4. Providencie a Secretaria Judicial certidões criminais relativas ao autor do fato. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se." Audiência preliminar foi incluída em pauta para o dia 31/07/2019, às 11:30 horas.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000183-77.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELZENIR ARAÚJO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: "(...) Designo o dia 04/09/2019, às 15:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem AROAZES, 27 de maio de 2019-JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000181-10.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELZENIR ARAÚJO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Designo o dia 04/09/2019, às 16:00h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem AROAZES, 27 de maio de 2019-JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000231-30.2017.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI; AUTOR: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
ADVOGADO(s): LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI
POLO PASSIVO: RÉU: VIVIANE BARBOSA DE PASSOS; RÉU: FERNANDO PEREIRA DA SILVA; RÉU: JOAO LUIZ DE SOUSA OLIVEIRA; RÉU: ANTONIO JOAO SOUSA DA SILVA; RÉU: CLAUDENOR TEIXEIRA; RÉU: MARIA SERGES ALVES PEREIRA; RÉU: TERESINHA DE JESUS FERREIRA; RÉU: RAIMUNDO ROQUE DOS SANTOS; RÉU: MAURICIO PEREIRA DE PASSOS; RÉU: MARIA ERLENE CARVALHO DE MATOS; RÉU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI; RÉU: ANA REGINA FERREIRA DOS SANTOS; RÉU: BENJANUTO PEREIRA BATISTA; RÉU: FELIX NUNES DE BARROS; RÉU: JACI PEREIRA PINTO; RÉU: JANETE DA CONCEICAO FERREIRA MIRANDA; RÉU: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA; RÉU: JOSE PEREIRA; RÉU: MANOEL PEREIRA DE SA; RÉU: JULIMAR NUNES DE BARROS; RÉU: MARIA DA GUIA SILVA MIRANDA; RÉU: JESSIVALDO FERREIRA DA COSTA; RÉU: JOSEAN DA SILVA MIRANDA; RÉU: JEOVA SOARES DA COSTA; RÉU: JOSE NEURIMAR DA SILVA SOUSA; RÉU: JOAO DE DEUS MESSIAS; RÉU: RAIMUNDO ROCHA; RÉU: MILTON NUNES PEREIRA; RÉU: MARIA VENINA PEREIRA BATISTA; RÉU: ANTONIO JOAO VIANA; RÉU: JOSE MANOEL DE SANTANA; RÉU: EDILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS; RÉU: ANTONIO NUNES DA SILVA; RÉU: CALCÁRIO DOS CERRADOS LTDA; RÉU: EVA ROCHA E SILVA
ADVOGADO(s): ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA,DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA,FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA,JOSE GASTAO BELO FERREIRA,SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000174-80.1998.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: NIEDE GUIDON-CPF-813.909.478-15
Advogado(s): EUGÊNIO FRANCISCO RIBEIRO ANDREETTA FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 198426)
Réu: ANDRE PROUS
Advogado(s): LUCIA MASSARA(OAB/MINAS GERAIS Nº 10908 )
SENTENÇA: É o relatório. Decido. Compulsando os autos observo que se trata de ação de ação de indenização, na qual a parte autora pugnou pela desistência do feito e extinção sem resolução do mérito. O autor não se manifestou sobre tal pedido, mesmo devidamente intimado. Assim, a desistência da ação impede a apreciação do mérito e autoriza a extinção do processo. Isto posto, HOMOLOGO a desistência formulada pela requerente para os fins do art. 200, § único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, do CPC. Cumpra-se com as formalidades legais. Custas de lei. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001399-51.2013.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): PÃO DE MEL SUPERMERCADO LTDA, VILMA RODRIGUES DA SILVA, JOÃO LUIZ ALVES VIEIRA
Advogado(s): CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3910-B)
DESPACHO: " (... Vistos.Trata-se de pedido de bloqueio de valores via Sistema BacenJud requerido por BANCO BRADESCO S.A., em face de PÃO DE MEL SUPERMERCADO LTDA, VILMAR RODRIGUES DA SILVA e JOÃO LUIZ ALVES VIEIRA.Analisando os autos, verifica-se que não houve ainda o exaurimento de todas as vias para a citação do executado, ausentes, portanto, os requisitos para concessão da medida liminar de arresto.Dessa forma, em que pese o arresto online ser permitido, sem que tenha sido realizada a citação do executado, não restou demonstrado que foram esgotados todos os meios de localização dele, devendo ser feitas novas diligências, intimando-se a exequente para atualizar o endereço do executado.Intime-se.Cumpra-se.Expedientes necessários)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000376-09.2016.8.18.0079
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARIOZANNY JERLHYNNYS DE LIMA E SILVA
Advogado(s): JOSE ALVES FONSECA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6439)
Réu: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI
Advogado(s): CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7345)
Determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000167-26.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EULINA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Designo o dia 03/09/2019, às 08:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação.Expedientes necessários de ordem AROAZES, 27 de maio de 2019-JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000852-65.2016.8.18.0073
Classe: Declaração de Ausência
Declarante: JOAO DE BRITO SANTOS
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)
Declarado: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
DESPACHO: Configurado o abandono processual pela parte autora, e considerando que o réu contestou a ação, intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-28.2019.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: AUTORIDADE POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: JOAQUIM VELEDA NETO
Advogado(s): CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4864)
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de JOAQUIM VELEDA NETO. Aguarde-se a realização de audiência de instrução, já determino a inclusão do feito em pauta, de acordo com a disponibilidade. Sem prejuízo de eventual modificação do quadro fático e jurídico a permitir futura alteração do entendimento deste juízo. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
GILBUÉS, 27 de maio de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002151-09.2016.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: FRANCISCO KLEBER DO NASCIMENTO EVANGELISTA
Advogado(s):
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas.
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800285-34.2019.8.18.0028
CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
POLO ATIVO: REQUERENTE: ALBERTO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: CARLOTA MARIA DE SOUSA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800711-86.2018.8.18.0123
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
POLO ATIVO: INTERESSADO: ALCIONEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): ANTONIO MEDEIROS MOREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: RAQUEL DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(s): LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
EDITAL DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO
1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
RUA LEÔNIDAS MELO Nº 50 CENTRO ESPERANTINA-PI
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 37/2019
Livro D nº 2, Folha 145
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
MANOEL BORGES SOBRINHO e DALVANICE DOS SANTOS FURTADO
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 05 de Janeiro de 1966, residente e domiciliado RUA PROFESSOR JOÃO PAULO, N° 849, NOVA ESPERANÇA, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99947-7063, filho de FRANCISCO BORGES SOBRINHO e LUZIA DE JESUS BORGES.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de VARGEM GRANDE-MA, nasceu em VARGEM GRANDE-MA, nascida em 12 de Abril de 1973, residente e domiciliada RUA PROFESSOR JOÃO PAULO, N° 849, NOVA ESPERANÇA, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99947-7063, filha de JOÃO CRIZOSTOMO FURTADO e MARIA FRANCISCA DOS SANTOS FURTADO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____.
________________________________________
MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES
OFICIALA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-03.2010.8.18.0079
Classe: Inventário
Inventariante: RAIMUNDO NUNES VIANA
Advogado(s): RUBEM DE NEIVA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13998)
Inventariado: ESPOLIO DE JOSÉ NUNES SOBRINHO
Advogado(s): RUBEM DE NEIVA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13998)
Determino que o inventariante seja intimado, para no prazo de 30 dias, regularize as pendências do espólio de José Nunes Sobrinho junto à Receita Federal.
Ademais, deverá apresentar no mesmo prazo a certidão negativa de débitos, junto a receita federal, posto que tal documento é essencial para prosseguimento do feito.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0004095-85.2012.8.18.0031
Classe: Alienação Judicial de Bens
Alienante: DEUZILENE DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s): JARBAS MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Alienado: RAIMUNDO NONATO CRUZ
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2782)
DESPACHO: "Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000209-81.2016.8.18.0114
Classe: Interdição
Requerente: TIAGO CARVALHO LOPES
Advogado(s): BRUNO DA SILVA DIAS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 13770)
Interditando: MARCIO LOPES DE CARVALHO
Advogado(s):
Redesigno audiência de entrevista do interditando para o dia 09 de julho de 2019, às 12:30 horas, no Fórum da Comarca de Gilbués - PI.
Notifique-se o MP.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 24 de maio de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000172-48.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Designo o dia 04/09/2019, às 13:00h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem AROAZES, 27 de maio de 2019-JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
Processo nº 0805708-27.2019.8.18.0140 CITAÇÃO POR EDITAL 10 DIAS (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE DEZ(10) DIAS
A Doutora Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER a quem interessar, o conhecimento deste, que tramita no Juizado da 1º Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma AÇÃO DE GUARDA,(processo nº 0805708-27.2019.8.18.0140), requerida por MARIA DINAIR DE SOUSA SILVA, ficando CITADO por este edital o Sr. Paulo Cesar de Sousa Silva, residente e domiciliado em endereço ignorado, oferecer resposta escrita com o prazo de 10(dez) dias, nos termos do art.158, §4º do ECA, Iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15 dias, indicando provas a serem produzidas e oferecendo rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do NCPC. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de maio de 2019 (28/05/2019). Eu,___(Erika Araújo Camelo), Analista Judicial da 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, digitei e subscrevi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-76.2018.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Representante: DELEGADO DE POLICIA DE PIRACURUCA
Advogado(s):
Réu: HELIO MORAIS MUNIZ, ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA DA SILVA, VITOR VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº ), FABIO DA SILVA PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 31195), IRLANE MATOS PRADO(OAB/CEARÁ Nº 27877), JARIO MARIO ALVES PENHA JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 33669)
(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a pretensão punitiva estatal para: ? CONDENAR ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 3º do Código Penal. ? CONDENAR HELIO MORAIS MUNIZ, já qualificado nos presentes autos, como incurso nas sanções previtas no art. 157, § 3º, do Código Penal; ? ABSOLVER VITOR VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS, com base no artigo 386, inciso VII do CPP. Expeça-se alvará de soltura. ? ABSOLVER ANTONIO FERREIRA DE SOUSA DA SILVA, vulgo Bruxo, com base no artigo 386, inciso VII do CPP. Expeça-se alvará de soltura.. A seguir, passo a dosimetria da pena dos réus (CP, art. 68). DOSIMETRIA DAS PENAS DOS RÉUS Dosimetria da pena do réu ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DA SILVA Analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), verifica-se que a culpabilidade foi elevada, junto com outro comparsa, forneceram apoio logístico ao executor dos disparos para que empreendesse fuga do local do fato; antecedentes criminais não militam em face do réu, haja vista a inexistência de sentença penal transitada em julgado em face do condenado. Não há elementos nos autos para se aferir a sua conduta social e personalidade. Por sua vez, as consequências militam em seu desfavor, já que a família da vítima foi extremamente abalada com a morte prematura da vítima. Ademais, a filha da vítima, com um futuro profissional promissor na cidade de Teresina/PI, teve que abandonar tudo e retornar à casa de seus pais para dar apoio psicológico à sua genitora. As circunstâncias em que o crime foi praticado recalcitram contra o réu, já que foi praticado em frente a casa da vítima e, em momento em que estava totalmente descontraída. Não houve motivo diverso daqueles inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. Assim, analisando as circunstâncias judiciais, e sendo duas desfavoráveis, fixo a pena base em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Por inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso concreto, mantenho a pena privativa de liberdade inalterada. Por fim, também verifico que não existem causas de aumento ou diminuição de pena (gerais e/ou especiais), motivo pelo qual fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Em se cuidando da penal de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em patamar mínimo (10 dias). Fixo o regime inicial Fechado, a ser cumprido na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI. Por persistirem os pressupostos/requisitos/critérios da prisão preventiva já expostos, mantenho a custódia cautelar do réu, caso deseje recorrer da presente decisão. Por não existir requerimento expresso quanto a eventuais danos experimentados, deixo de arbitrar valor mínimo para indenização (CPP, art. 387, inciso IV). Incabível a concessão de substituição condicional da pena, tendo em vista o quantum fixado. Dosimetria da pena do réu HÉLIO MORAIS MUNIZ Analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), verifica-se que a culpabilidade foi elevada, tendo em vista que, junto com outro comparsa, forneceram apoio logístico ao executor dos disparos para que empreendesse fuga do local do fato; antecedentes criminais normais, haja vista a inexistência de sentença penal transitada em julgado em face do condenado. Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do agente. O crime em tela deixou consequências graves, haja vista o esfacelamento da família da vítima, bem como do futuro profissional da filha da vítima que, para dar amparo psicológico à sua mãe, abandonou sua carreira em Teresina/PI. As circunstâncias em que o crime foi praticado recalcitram contra o réu, já que foi praticado em frente a casa da vítima e, em momento em que estava totalmente descontraída. Não houve motivo diverso daqueles inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. Ante o exposto, fixo a pena base em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Por inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso concreto, mantenho a pena privativa de liberdade inalterada. Por fim, também verifico que não existem causas de aumento ou diminuição de pena (gerais e/ou especiais), motivo pelo qual fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Em se cuidando da penal de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em patamar mínimo (10 dias). Fixo o regime inicial Fechado, a ser cumprido na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI. Detraia-se da pena dos réus condenados o tempo que permaneceram presos cautelarmente. Por persistirem os pressupostos/requisitos/critérios da prisão preventiva já expostos, mantenho a custódia cautelar do réu, caso deseje recorrer da presente decisão. Por não existir requerimento expresso quanto a eventuais danos experimentados, deixo de arbitrar valor mínimo para indenização (CPP, art. 387, inciso IV). Incabível a concessão de substituição condicional da pena, tendo em vista o quantum fixado. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o transito em julgado, tomem-se as seguintes providências: ? Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. ? Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto na legislação (CP, art. 50 c/c CPP, art. 686). ? Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III da CF. ? Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à ao juízo da execução penal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001402-48.2016.8.18.0077
Classe: Ação de Exigir Contas
Autor: JOANICE MOTA DOS REIS E OUTROS
Advogado(s): NEYRAN OLIVEIRA PORTO(OAB/PIAUÍ Nº 5624), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357)
Réu: LUIZ LOBO COSTA
Advogado(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11086)
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, afasto a prejudicial de mérito da prescrição, e julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o requerido a apresentar as contas referentes à administração da herança deixada por Antônia Rodrigues da Silva, no prazo de 15 dias, de acordo com os requisitos previstos no artigo 551 do CPC.
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000283-60.1997.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Requerido: AMAURY JASON DO ESPIRITO SANTO NETO
Advogado(s):
DESPACHO: "... Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921 § 1º do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000333-04.2018.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO LEAL VIANA
Advogado(s): JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12813)
Réu: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) a) declarar inexistente o débito discutido nesta ação, referente ao contrato 43738309361100, por consequência Antecipo os efeitos da tutela e determino que a requerida retire, no prazo de 05 dias, contados da intimação dessa sentença, o nome da autora do autora nos Cadastros de Restrição de crédito quanto aos débitos referentes ao contrato 43738309361100, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento desta determinação, em 05 dias;;
b) condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da requerente, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795) desde a data do evento danoso - 15/12/2012 - (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
c) sucumbente, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da autora, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do CPC, levando em conta a natureza da lide e tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até a prolação de sentença;( ANGICAL DO PIAUÍ, 28 de maio de 2019, RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ANGICAL DO PIAUÍ).