Diário da Justiça 8677 Publicado em 29/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003279-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003279-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: TANIA MARIA FERNANDES DE MORAIS
ADVOGADO(S): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (PI004071)
APELADO: JIMMY CARTER MARTINS SANTOS
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA. DIREITO DE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO ASSEGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO .DA EXECUÇÃO MENOS ONEROSA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vencidas as preliminares, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votam pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002470-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002470-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTRO
REQUERIDO: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ACOLHIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR REDUZIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO AUMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no beneficio previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de R$ 5.500,00 (cinco mi! e quinhentos reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso.. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não acolher a preliminar de prescrição quinquenal, para conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de declarar nulo o contrato de n° 569648815, e que quanto aos danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e que no tocante à indenização por Danos Morais causados à recorrida, mantenho o valor arbitrado em R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais) pelo MM. Juiz monocrático e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ,14 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002775-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002775-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S):LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (PR008123) E OUTROS
APELADO: ANA CRISTINA ATEM
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - IMPROCEDENTES AS ALEGAÇÕES DO APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, conforme prescrito no § 1º do art. 267, do CPC/73. No caso, verifica-se a ocorrência da intimação pessoal nos termos do artigo citado. 2 - Sendo o réu revel, não se aplica a Súmula nº 240, do STJ para a extinção do feito por abandono de causa, sendo, portanto, desnecessário o requerimento prévio da parte ré. 3 - Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. 4 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008575-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008575-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DE MESQUITA FEITOSA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DO DE CUJUS PELA COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO PRÓPRIA. FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUI NO JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART 493 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apelante ingressou com pedido de alvará para levantamento de valores em conta bancária do companheiro falecido. O magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, posto que ainda pendente ação específica para reconhecimento da união estável, pretensão que não poderia ser atingida via ação de alvará judicial. 2. Fato é que, no presente momento, já foi julgada procedente a ação de declaração de união estável post moriem, ajuizada antes do requerimento de alvará de que traía os presentes autos. Ern consequência, encontram-se plenamente dirimidos os pontos controversos dos autos, visto que não pairam dúvidas sobre a condição de companheira da apelante ern relação ao de cujus. 3. Aplica-se ao caso o art. 493 do CPC, que impõe ser tornado em consideração fato superveniente que influi no julgamento do mérito. 4. Assim, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento do mérito e que a apelante demonstrou a condição de companheira do de cujus, faz jus ao aivará judicial pretendido, vez que satisfeitos todos os requisitos para tanto (art. 5° do Decreto n° 85.845/81). 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar a expedição de alvará judicial em nome da apelante, lhe autorizando a levantar os valores depositados na conta bancária informada, de titularidade do Sr. António dos Santos Rego. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público superior. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de maio de 2019 - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010707-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010707-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: J. NERVAL DE SOUSA-EPP
ADVOGADO(S): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES (PI006989)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇões CÍVEis. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito. Não impugnação da condenação relativa aos danos materiais. Dano moral à pessoa jurídica. Publicidade de informações potencialmente lesivas. Fraude bancária. Fortuito interno. Risco da atividade. Majoração da indenização por danos morais. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação. Honorários recursais arbitrados. Apelação do banco improvida. Apelação da empresa autora parcialmente provida. 1. O art. 1.013 do CPC/15 dispõe que \"a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada\". E, apesar de excetuar, em seu parágrafo primeiro, que \"serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado\", a questão relativa aos danos materiais não está contida nas matérias impugnadas no presente recurso (danos morais e honorários advocatícios), constituindo capítulo diverso da sentença. 2. O STJ entende que o dano moral à pessoa jurídica depende da configuração de ofensa à honra objetiva. E, nos termos do julgado do STJ retromencionado \"a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica\", que é inegavelmente o que ocorreu no caso. 3. Por outro lado, não merecem prosperar as alegações do Banco Réu de que foi apenas mais uma vítima da fraude realizada e não tem qualquer responsabilidade pelos fatos de terceiro. Isso porque, conforme se extrai do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto aos danos causados por defeito na prestação de serviços. Ademais, a fraude em contas bancárias no âmbito de instituição financeira, que deveria ser diligente a fim de averiguar a veracidade das contratações, constitui fortuito interno do Banco, inerente ao próprio risco da atividade. Precedentes do STJ. 4. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 5. No caso, majorada a indenização por danos morais, arbitrada em sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ser este quantum mais adequado para reparar o dano sofrido pela empresa Autora, bem como coibir novos acontecimentos como os tratados no presente processo no âmbito das instituições financeiras. 6. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. 7. A complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, não justifica a modificação do patamar fixado na sentença de primeiro grau para os honorários advocatícios, visto que sua revisão somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Entretanto, verifico que, por ser possível mensurar o valor da condenação, o percentual dos honorários deve ser calculado sobre este valor, no teor do que estabelece o art. 85, § 2º, do CPC/15. 9. Honorários recursais arbitrados. 10. Apelação Cível do Banco Réu improvida e da empresa Autora parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e negar provimento à Apelação Cível do Banco do Brasil em sua totalidade. E, em relação ao apelo da empresa Autora, J. NERVAL DE SOUSA-EPP, dar-lhe parcial provimento para: i) majorar a indenização por danos morais, arbitrada em sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela Taxa Selic, consoante entendimento do STJ; e ii) determinar que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Por fim, arbitram honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada/Apelante, conforme determina o art.85, parágrafo 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007153-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007153-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
REQUERIDO: JADENILVA HOLANDA DE SOUSA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A contradição que enseja a oposição de Embargos Declaratórios somente se verifica quando existirem \"proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, pp. 1715/1716). Em outras palavras, haverá contradição quando o julgado apresentar proposições inconciliáveis no interior da sua decisão, tornando incerto o provimento jurisdicional. 2. O deferimento, pelo acórdão embargado, do direito do trabalhador de perceber as férias acrescidas do terço constitucional, bem como o 13º (décimo terceiro) salário, longe de configurar contradição, consistiu na interpretação, dada por este Relator, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Embargante se insurge, na verdade, contra a solução jurídica adotada pelo acórdão embargado. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que \"os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte\" (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, por entender pela inexistência de qualquer contradição a ser sanada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704298-89.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704298-89.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

APELANTE: I. F. DE S. C.

ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO( OAB/PI N° 1560) E FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAUJO JUNIOR (OAB/PI N° (4967)

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. NÃO VISLUMBRADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em análise da sentença condenatória, verifica-se que, ao contrário do que foi alegado pelo réu, o Magistrado de 1º Grau apenas demonstrou que os fatos narrados na peça acusatória se adequava ao tipo penal descrito no art. 217-A (estupro de vulnerável), não restando, pois, configurada qualquer ofensa ao princípio da reserva legal, razão pela qual afasta-se a referida alegação

2. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável restaram evidenciadas pela certidão de nascimento, atestando que a vítima possuía quase 03 (três) anos de idade no tempo dos fatos, pelo laudo de exame pericial atestando rágades na mucosa anal, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da mãe da vítima dando conta que o acusado havia introduzido o pênis no ânus do seu filho, fatos que lhes foram narrados pela vítima.

3. É entendimento pacificado que nos crimes sexuais contra menor, a violência é presumida e possui caráter absoluto, sendo inclusive irrelevante o consentimento da vítima. Assim, a jurisprudência do STJ estabelece que os crimes em tela impõe um dever geral de abstenção de manter conjunção carnal com menores de 14 (quatorze) anos.

4. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001422-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001422-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: MARGARETH MARIA SILVA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): SIGIFROI MORENO FILHO (PI002425) E OUTROS
APELADO: JOVITA DA SILVA ARAUJO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO C/C PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Discute-se na presente demanda a regularidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência de possível caracterização de desinteresse por parte dos apelantes no prosseguimento do feito, conforme o art. 485, III do NCPC. 2. Pois bem, a pretensão recursal merece acolhimento, uma vez que, conforme o art. 485, § 1°, para que ocorra a extinção do feito sem resolução de mérito por não promoção dos atos e diligências que incumbirem ao autor, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a intimação do demandante deverá ser feita pessoalmente para que possa suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que não aconteceu no caso em comento. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Anulação da sentença.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença, determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para realizar as devidas intimações e o prosseguimento regular do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. !mpedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de maio de 2019.. A) Bei. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002109-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002109-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: DAMIANA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (PI002338) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 - Recurso conhecido provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer deste recurso,eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe provimento,reformando-se a sentença monocrática para condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito, dano moral no valor de cinco mil reais(5.000,00). Inverter o ônus sucumbenciais.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005737-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005737-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: F. P. M.
ADVOGADO(S): MARIA DA CONCEICAO CARCARA (PI002665) E OUTROS
APELADO: I. M. S. S. C. E OUTROS
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ANÁLISE DA TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, a Embargante alega que o Acórdão é omisso quanto à tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, o que, segundo aduz, permite o manejo dos Embargos Declaratórios, conforme os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil de 2015. 2. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação não foi discutida no acórdão vergastado, pelo que determino a sua integração nos termos a seguir delineados. 3. Na espécie, verifico que o juízo a quo fundamentou de forma ampla a sentença, e, em decorrência disso, concluiu que há o dever da Embargante reparar os danos morais causados aos Autores, ora Embargados. 4.Assim, julgo que a sentença recorrida está suficientemente fundamentada, pois enfrentou os argumentos aduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, pelo que não constato ofensa aos normativos constitucionais e processuais referentes ao dever de motivação das decisões jurisdicionais. 5. Quanto à segunda omissão apontada pela Embargante, relativa à tese das garantias mínimas para utilização do passe livre intermunicipal conforme a legislação vigente, a referida questão foi vastamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais. 6.Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela Embargada. 7.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 8. Por fim, quanto à terceira omissão apontada, relativa à tese do bilhete expedido em nome de outra empresa, convém aclarar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. 9. Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhe dou parcial provimento, somente para integrar o acórdão recorrido no sentido de negar a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que a sentença foi amplamente fundamentada. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, somente para integrar o acórdão recorrido no sentido de negar a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que a sentença foi amplamente fundamentada, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.002673-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.002673-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA
IMPETRADO: CERES VIDAL MARTINS

ADVOGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes do egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se incólume, consequentemente, o aresto recorrido, em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003831-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003831-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADVOGADO(S): NELSON NUNES FIGUEIREDO (PI001365) E OUTRO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. Obrigações tributárias acessórias. Prestações positivas e negativas adotadas no interesse fiscalizatório da administração fazendária. Escrituração contábil financeira. Emissão de notas fiscais. Mecanismo de controle administrativo. Lançamento por homologação. Colaboração do contribuinte. Possibilidade de lançamento de ofício em caso de omissão, inexatidão ou fraude. Art. 149 do ctn. Legalidade. Indícios de omissão de receita. Autorização de lançamento de ofício do icms. Art. 64, § 4º, da Lei estadual nº 4.257/89. presunção relativa da ocorrência de operações tributáveis sem a regular emissão de notas fiscais. Ausência de prova da origem e da regularidade fiscal do saldo em caixa. SANÇÃO POLÍTICA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes do STJ. 2. Pelo art. 113, § 2º, do CTN, é dado à administração fiscal, inclusive por ato infralegal, impor obrigações tribuárias acessórias, consistentes deveres acessórios ou instrumentais à atuação fiscalizatória da administração fazendária, à identificação da ocorrência dos fatos geradores e à verificação do adequado cumprimento das normas tributárias, as quais representam um importante mecanismo de controle administrativo, sobretudo no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS. 3. No lançamento tributário por homologação, que ocorre originalmente com o ICMS, exige-se colaboração do \"sujeito passivo\", a quem se atribui \"o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa\", ou seja, é contribuinte que vai calcular o montante do crédito tributário e realizar ser pagamento, cabendo à administração fiscal a posterior \"homologação\", se for o caso (art. 150 do CTN). Assim, para avaliar atuação do particular no lançamento do tributo, é dado ao fisco exercer sua competência fiscalizatória, a partir da análise das declarações dadas e informações prestadas pelos contribuintes, e, em caso de omissão, inexatidão e fraude, a administração tributária rejeitará as informações inidôneas ou omissas apresentadas pelo sujeito passivo e efetuará o lançamento de ofício da quantia que entender correta, como se extrai do art. 149 do CTN. 4. A Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS no Piauí, prevê hipótese de presunção legal da existência de operações tributáveis sem o correspondente pagamento do imposto, sempre que seja identificada a falta de escrituração fiscal e/ou contábil das operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços (art. 64, § 4º), o que é aferido a partir do cotejo entre as receitas e despesas financeiras de um determinado período, com base em que poderá ficar evidenciada a existência de saldo financeiro desacobertado pelas respectivas notas fiscais. 5. A presunção legal de omissão de receitas é relativa e pode ser afastada, extrajudicial ou judicialmente, pelo sujeito passivo mediante a demonstração de regularidade do saldo financeiro existente em caixa. Por tal razão, cabe à autoridade fiscal competente, depois de lavrar auto de infração e dar início do procedimento administrativo fiscal, notificar o sujeito passivo para pagar o débito ou para apresentar defesa da imputação, na forma do art. 1.484 do Decreto Estadual nº 13.500/2008, como ocorreu no caso dos autos. 6. Diante da inexistência da prova de regularidade das receitas não registradas com notas fiscais ou amparadas em outra origem legítima, não é possível reconhecer a nulidade dos autos de infração de ICMS lavrados com base na presunção do art. 64, § 4º, da Lei Estadual nº nº 4.257/89. 7. A prática do fisco de reter mercadorias transportadas pelos contribuintes, nos postos fiscais, como forma de pressionar o pagamento do débito tributário caracteriza como sanção política, violadora do devido processo legal e do princípio do livre exercício da atividade econômica, sempre que a retenção se der por tempo superior ao necessário à apuração da infração tributária pelo fisco. Precedentes deste TJPI. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, de um lado, i) negar a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário inscrito nos Autos de Infração nº1514363000020-6 e nº 1514363000021-4, por não ter ficado comprovada ilegalidade no processo administrativo tributário, mas, de outro, ii) determinar que o fisco estadual que se abstenha de reter mercadorias transportadas pela empresa recorrente, em seus postos fiscais, pelo tempo superior ao previsto em lei para a lavratura do respectivo auto de infração (arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89), na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011580-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011580-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: VALDIR DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(S): JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (PI000261B) E OUTRO
APELADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3 Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Ímprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de maio de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000617-4 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000617-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
JUÍZO: S.E. ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S): ACYR AVELINO DO LAGO FILHO (PI006871) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE TOMADA DE PREÇO. ANULAÇÃO. PREVISÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 49, § 3º, DA LEI 8.666/1993. PREVISÃO DE RECURSO. ART. 109 DA LEI 8.666/1993. NOVA TOMADA DE PREÇO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DA NOVA TOMADA DE PREÇO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O § 3º do art. 49 da Lei n. 8.666/1993 prevê que, \"no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa\". Ademais, o art. 109, I, \"c\", da Lei n. 8.666/1993, dispõe sobre o cabimento de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, do ato que anulou ou revogou a licitação. E o § 4º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993 complementa que o recurso eventualmente interposto da decisão que anula ou revoga a licitação deve ser dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, havendo previsão expressa de reconsideração por parte desta. 2. O direito de recorrer existe para salvaguardar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. E essas garantias não se perfazem apenas com a abertura de regular processo administrativo, com previsão formal de defesa e/ou recurso. É necessário, pois, que as defesas e/ou recursos apresentados pelo administrativo sejam efetivamente capazes de influenciar a decisão do administrador. Precedentes do STJ. 3. Quando o administrador lança nova Tomada de Preço antes mesmo do término do prazo recursal do administrado para se insurgir contra a anulação da Tomada de Preço anterior, da qual foi vencedor, está a sinalizar que o eventual recurso interposto não terá o condão de influenciar a sua decisão, que já se fez definitiva, o que viola flagrantemente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Viola, também, a garantia do duplo grau de jurisdição, que decorre da garantia do devido processo legal, na medida em que torna letra morta a previsão de reconsideração e de exame da matéria pela autoridade hierarquicamente superior, disposta no § 4º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993. 4. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002278-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002278-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: E. C. S.
ADVOGADO(S): EDILSON CARVALHO DE SOUSA (PI002601)
REQUERIDO: F. C. M. N. E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES (PI002782)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO IMPROVIDA. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, ficando isento das custas processuais 2. A questão central do recurso diz respeito à possibilidade ou não da redução do quantum alimentício fixado na sentença de 1° grau. 3. No caso, o alimentante/apeiante limitou-se a fazer alegações acerca de sua impossibilidade de suportar a verba fixada. Não foram apresentadas quaisquer provas para demonstrá-la, razão pela qual se entende que não se desincumbiu do ónus. 4. Quanto à possibilidade, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, devendo cuidar o magistrado para que a pensão alimentícia possibilite a manutenção da dignidade da pessoa humana, de modo que sua quantificação não gere enriquecimento sem causa. 5. Assim sendo, mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos, vez que em preferida à luz da legislação e jurisprudência pátria, em conformidade com o parecer Ministerial Superior. G.Recurso Conhecido e Improvido. 7. Votação Unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, valendo-se dos elementos de prova colacionados aos autos, votar pelo conhecimento e Í m provimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s); Não houve. Presente o Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 14 de maio de 2019. a) Bei. Godofredo C. F. De Carvalho Neto - Secretário.

AGRAVO Nº 2018.0001.004177-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004177-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
REQUERIDO: SUZEL MARIA RIBEIRO NUNES
ADVOGADO(S): GABRIEL NUNES DO RÊGO (PI016385)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA INOCOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. \"De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois se observa uma relação jurídica de trato sucessivo e a suscitada ilegalidade deriva de uma conduta omissiva por parte da Administração.\" (STJ - RMS 51.689/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. A Lei Estadual nº 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública do Estado do Piauí, aplica-se exclusivamente aos integrantes dos quadros funcionais da saúde público do Estado do Piauí que tenham vínculo jurídico funcional de caráter efetivo, isto é, que tenham logrado anterior aprovação em concurso público. 3. A admissão em momento anterior à CF/88 e sem aprovação em concurso público pode resultar na garantia de estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, mas não dá ao vínculo o caráter efetivo necessário à submissão ao regime jurídico funcional da Lei Estadual nº 6.021/2012. Precedentes do TJPI. 4. Segurança Denegada. Liminar revogada. 5. Prejuízo ao processamento do Agravo Interno que impugnava a decisão liminar revogada. art. 932, II, do CPC/15.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, e, no mérito, denegar a segurança pretendida, tendo em vista que a inexistência de vínculo funcional de caráter efetivo entre a impetrante e o Estado do Piauí, que autorize a incidência das normas da Lei Estadual nº 6.021/2012. Sem honorários advocatícios. Ademais, revogam integralmente a decisão monocrática de fls. 46/48. E por consequência, julgam prejudicado o Agravo Interno nº 2018.0001.004177-8, por meio do qual se impugnava a decisão ora revogada, na forma do art. 932, II, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002132-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002132-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SUZEL MARIA RIBEIRO NUNES
ADVOGADO(S): GABRIEL NUNES DO RÊGO (PI016385)
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA INOCOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. \"De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois se observa uma relação jurídica de trato sucessivo e a suscitada ilegalidade deriva de uma conduta omissiva por parte da Administração.\" (STJ - RMS 51.689/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. A Lei Estadual nº 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública do Estado do Piauí, aplica-se exclusivamente aos integrantes dos quadros funcionais da saúde público do Estado do Piauí que tenham vínculo jurídico funcional de caráter efetivo, isto é, que tenham logrado anterior aprovação em concurso público. 3. A admissão em momento anterior à CF/88 e sem aprovação em concurso público pode resultar na garantia de estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, mas não dá ao vínculo o caráter efetivo necessário à submissão ao regime jurídico funcional da Lei Estadual nº 6.021/2012. Precedentes do TJPI. 4. Segurança Denegada. Liminar revogada. 5. Prejuízo ao processamento do Agravo Interno que impugnava a decisão liminar revogada. art. 932, II, do CPC/15.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, e, no mérito, denegar a segurança pretendida, tendo em vista que a inexistência de vínculo funcional de caráter efetivo entre a impetrante e o Estado do Piauí, que autorize a incidência das normas da Lei Estadual nº 6.021/2012. Sem honorários advocatícios. Ademais, revogam integralmente a decisão monocrática de fls. 46/48. E por consequência, julgam prejudicado o Agravo Interno nº 2018.0001.004177-8, por meio do qual se impugnava a decisão ora revogada, na forma do art. 932, II, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002198-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002198-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
ORIGEM: PICOS/4ª VARA
EMBARGANTE: FRANCISCO WILLIAN DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende reexame de questões já apreciadas e julgadas. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3. Embargos improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 619, do CPP, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de inexistir contradição, omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, nos termos do parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002753-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002753-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELIANE SANTOS SÁ
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO' DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS/MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO. BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à(repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenízacão por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 753273691, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratóríos incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 ( quatorze) de maio de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.012129-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.012129-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI

EMBARGANTE: FRANCISCO MOREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADOS: WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/PI N° 5.844-A)
EMBARGANTE: ANA ZÉLIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): ANTONIO JURANDY PORTO ROSA (PI000167A) E AURO PEREIRA DA COSTA (OAB/PI 10.291)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende reexame de questões já apreciadas e julgadas. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3. Embargos improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 619, do CPP, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de inexistir contradição, omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado. Decidiu-se, ainda, que expeça-se imediatamente os mandados de prisão contra os réus e, uma vez cumpridos, as correspondentes Cartas Guia de Execução para o devido e imediato cumprimento das penas, nos termos do precedente do STF no HC 126.292.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000523-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000523-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: B. L. S. C. C. E OUTROS
ADVOGADO(S): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO (PI011494) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA DO RÉU. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, em razão da revelia do réu, o magistrado conheceu díretamente do pedido da recorrida e o condenou, dada a condição de genitor, a pagar alimentos definitivos fixados no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em favor dos filhos menores. 2. Embora não se opere a revelia nos litígios que versarem sobre direitos indisponíveis, como preceitua o art. 345, II, do CPC, tem-se que o magistrado de piso agiu acertadamente ao homologar o valor indicado na peça vestibular. Isso porque o fato de não ter o requerido contestado a ação, mesmo tendo sido devidamente citado para integrar a lide, não pode servir como supedâneo para lhe retirar o dever de sustento de seus filhos menores. 3. Ademais, o não comparecimento do réu, nesse caso, demonstra sua contumácia e desinteresse na lide, não podendo ser favorecido por isso em detrimento do sustento dos filhos menores necessitados, providência que se revela fundamental e premente e, ainda, direito indisponível. Nesse ponto, ressalte-se que os direitos indisponíveis sobre os quais versa a ação de alimentos são os dos menores, não do pai, razão pela qual entende-se plenamente possível a flexibíiízação do disposto no art. 345, II, do CPC. 4} Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribuna! de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, em concordância com o parecer do Ministério Público de segundo grau. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de maio de 2019. - BeL. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009852-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009852-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ANDRADE
ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI6460)
REQUERIDO: ANTONIO NUNES DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. 1- Hipótese em que a parte agravante pretende a interdição de seu filho e a tutela antecipada para sua nomeação como curador provisório, tendo sido este último pedido negado pelo juiz singular, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, 2- Entretanto, fazendose uma leitura mais minuciosa, o laudo médico anexado aos autos deixa claro que o interditando é incapacitado definitivamente para o trabalho e não tem entendimento para os atos da vida civil. 3- De acordo com o novel CPC, em seu art 749, § único, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. 4- Perfeitamente possível, nesse sentido, a antecipação da tutela. 5- No caso, o agravante é pai do interditando, havendo nos autos, ainda que em cognição incipiente, elementos que justificam o deferimento do pedido. 7. Liminar confirmada. Agravo conhecido e provido, contrariamente ao parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para, confirmando a medida liminar de fls. 39/42, cassar a decisão guerreada e deferir a tutela antecipada em favor do agravante, para nomeá-lo curador provisório do seu filho interditando, contrariamente ao parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001018-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001018-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: TNL PCS S.A. - OI TELEFONIA CELULAR
ADVOGADO(S): ADRIANA ALVES DE MACEDO (CE014180) E OUTROS
APELADO: ANTONIO LUIS DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO(S): BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO (PI010425)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DA CAUSA. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO 1MPROVID0.1. Controvérsia se dá em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome do requerente/apelado nos cadastros de inadimplentes. Cabia ao apelante/requerido demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo autor, o que não ocorreu. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelante inscreveu o nome do apelado indevidamente em cadastro restritivo de crédito. 2. O dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in ré ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor. 3. No contexto dos fatos, deve ser mantido o valor fixado no decísum, por representar valor suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano, não sendo irrisório, tampouco exorbitante. 4.A sentença reconheceu o direito do autor/apelado à repetição de indébito. Isto porque, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. 5. sentença mantida. Recurso Improvido.

DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo. É como voto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmos. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0709647-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0709647-73.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE DE AMORIM ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminarmente, o apelado suscita a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação a impossibilidade de conversão da licença não gozada por militar inativo em pecúnia, ao contrário, tal ente reconheceu tal possibilidade desde que por necessidade da Administração. Entretanto, tal preliminar não deve prosperar, pois analisando toda a fundamentação da contestação, percebe-se que o apelante/requerido sempre aduziu que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitir o seu usufruto por interesse do serviço, caso contrário é impossível a conversão. Preliminar rejeitada.

2. O Apelante, na sessão de julgamento, alegou a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de licenças especiais não gozadas, conforme previsto no Decreto n. 20910/32. In casu, a prejudicial de mérito deve ser acolhida em parte, haja vista que a ação foi proposta em 22/10/2013, ou seja, estão prescritas as pretensões de conversão de licença especial em pecúnia anteriores a 22/10/2008. Logo, não poderão ser convertidas em pecúnia as licenças referentes aos períodos aquisitivos de 1982 a 1992, 1992 a 2002, já que atingidas pela prescrição, devendo-se adentrar no mérito em relação ao período aquisitivo de 2002 a 2012, já que tal direito se perfectibilizou dentro do prazo prescricional.

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

4. Assim, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. In casu, ficou devidamente comprovado que o Apelado não gozou o período de licença especial referente ao decênio de 2002 a 2012, fazendo jusa conversão em pecúnia de tal benesse não usufruída.

6. Por fim, o apelante requereu que na hipótese de ser mantido o decisum impugnado, solicita-se que a base de cálculo a ser utilizada para a conversão contemple a evolução salarial do servidor durante o período, afastando a adoção linear dos vencimentos deferidos por ocasião da transferência para a reserva remunerada. Contudo, tal pleito não deve prosperar, pois a indenização devida pelos dias de licença-prêmio não usufruídos deve ser calculada com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, afastando a preliminar de preclusão consumativa e supressão de instância para, no mérito, dar paercial provimento, ao recurso, mantendo a sentença vergastada tao somente na parte não atingida pela prescrição.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012699-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012699-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ERIKA SILVA ARAUJO (PI012122) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENÍZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 204108950, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros rnoratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54. do STJ e. ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% {quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer cie mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 ( quatorze) de maio de 2019.

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