Diário da Justiça 8677 Publicado em 29/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010790-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010790-2

ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - TJPI

APELANTE: LAURA IDALINA DE SOUSA

ADVOGADOS: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS (OAB/PI Nº 12.507) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010286-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010286-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: FRANCISCO PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL- DANOS MORAIS- JUROS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI nº 9.494/97. CONTRADIÇÃO- EFEITO INFRINGENTE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça temos que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. STF. Plenário. RE 870947/SE, Recurso parcialmente provido com efeitos Infringentes. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e votar pelo provimento parcial dos declaratórios, para suprir a contradição apontada, reformando o acórdão embargado apenas para determinar a aplicação de juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004393-5 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2013.0001.004393-5

Origem: Vara Única / Corrente-PI

Embargante: Município de Corrente-PI

Procuradores: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e Outros

Embargado: Valdênio Pinheiro de Souza

Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS - OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002632-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002632-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
JUÍZO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA - PI
ADVOGADO(S): LEOVEGILDO MODESTO AMORIM (PI003272)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA-PI
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LIQUIDO E CERTO - REPASSE DO DUODÉCIMO PARA A CÂMARA MUNICIPAL - OBRIGATORIEDADE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARCIALMENTE ACATADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF - OBSERVÂNCIA DO ART. 168 DA CF/88 - SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda fora ajuizada após o prazo para o repasse do duodécimo referente ao mês de setembro de 2012. Dessa forma, tal parcela deve ser pleiteada por via diversa, que não o mandado de segurança. Evidente impossibilidade jurídica do pedido de pagamento de verbas anteriores à impetração do mandado de segurança, conforme prevê a súmula n. 269 do STF. 2. A Constituição Federal prevê em seu art. 168, que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, o que não ocorrera, in casu. Dessa forma, diante da evidente afronta constitucional, os repasses duodecimais devidos é medida que se impõe. 2. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas negar-lhe provimento, para confirmar a sentença, contrariamente ao parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010017-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010017-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: A. P. A. E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (PI001617) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INÉRCIA DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por inércia do autor necessita de prévia intimação pessoal deste. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC. Deverá haver o retorno dos autos à instância de origem para regular andamento. Sentença reformada. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, determinado o retorno dos autos para a primeira instância para o regular andamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002763-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.002763-0

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Raimundo Francisco Evangelista

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Bonsucesso S.A

Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003617-5 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003617-5

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Sebastiana Muniz da Silva

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Bradesco Financiamento S.A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2. 338)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003035-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003035-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449) E OUTRO
REQUERIDO: LUCAS CHARLLEY BORGES CAVALCANTE
ADVOGADO(S): JORDANE MARIA DE AQUINO (PI010811)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - 485, III, §1º DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE -SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a determinação de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004868-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004868-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525)
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): GILVAN MELO DE SOUSA (CE016383) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL- DANOS MORAIS- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA- SENTENÇA PACIALMENTE REFORMADA- CONTRADIÇÃO- EFEITO INFRIGENTE- RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Fraude no financiamento de veículo do apelante sem o conhecimento do proprietário e documentação necessária. 2. Condenação em danos morais majorada em segunda instância, que deve ser mantida. 3. De modo, que sendo a condenação em danos morais em razão de ato ilícito, os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ e a Correção Monetária da data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ. 4. Destarte, deve ser suprida a omissão/obscuridade apenas com efeito integrativo, sem alteração do julgado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo provimento parcial dos declaratórios, sem efeito infringente, para mantendo o valor arbitrado a título de danos morais, suprir a omissão apontada, integrando ao acórdão embargado para que os valores sejam calculados conforme os índices legais vigentes, fazendo constar a incidência dos juros a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ e a Correção Monetária da data do arbitramento, com a publicação da sentença, conforme a súmula 362 do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003917-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003917-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: EDNALDA VELOSO DA COSTA BEZERRA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para juntar aos autos cópia completa do contrato, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 2. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003538-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003538-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUZIA REGES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001058-7 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001058-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO JURANI DE CARVALHO
ADVOGADO(S): IGOR VELOSO RIBEIRO (PI004672)
REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO I CONCURSO PUBLICO UNIFICADO - PROGRAMA DA SAUDE DA FAMILIA ( PSF), PROGRAMA DA SAUDE BUCAL (PSB)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. DEFERIMENTO DEFINITIVO DO PLEITO POR SENTENÇA. 1. Ainda que deferida liminarmente medida de caráter satisfativo, somente a sentença torna definitiva a prestação jurisdicional. 2. Sentença confirmando a medida liminar põe fim à tutela jurisdicional de 1ª instância e remete os autos ao reexame necessário. 3. Remessa necessária conhecida, mas improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013416-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013416-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEUDA DA SILVA RODRIGUES (PI011364)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE CINCO ANOS CONSTATADA EM CERTIDÃO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A parte apelante questiona certidão emitida por serventuário da justiça que atesta sua inércia por período superior a cinco anos sem, contudo, apresentar qualquer prova de que tenha havido incorreção nas informações. 2. Da análise dos autos, constata-se que não houve qualquer movimentação processual de iniciativa das partes por prazo superior a cinco anos, o que confirma a certidão emitida pelo serventuário. 3. Apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade e fé pública dos atos do serventuário. 4. Apelação conhecida e desprovida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010458-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010458-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): LUCAS ALVES VILAR (PI005263) E OUTRO
REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS COSTA VIANA E OUTROS
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Independentemente da existência de situação de risco, a competência absoluta para conhecer e julgar a causa, na forma do art. 148, !V, c/c art. 208, VII, do ECA, é da justiça da infância e juventude; 2. A negativa em autorizar as sessões de fonoaudiologia ao apelado restou formulada em desacordo com a legislação consumerista, inclusive com o próprio contrato estabelecido entre as partes; 3. Abusiva é a cláusula contratual que prevê a limitação do número de sessões, havendo previsão de cobertura para o tratamento no contrato, descabe limitar as sessões de tratamento, uma vez que cabe ao profissional especializado que acompanha o paciente indicar qual o tratamento mais adequado; 4. A limitação do número de sessões de fonoaudiologia não gerou prejuízo capaz de configurar o dano moral ã parte; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido; 6. Sentença mantida em parte.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de indeferir a condenação de indenização por dano moral, mantendo os demais termos da r. sentença monocrática. O Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José Jarnes Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 (quatorze) de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005330-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005330-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PEDRA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como contraditórios. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1022,do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009120-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009120-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE JUNIOR DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARIA VITORIA DA SILVA (PI009598)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ATENDIMENTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A deserção é caracterizada pela falta de preparo recursal. O que no presente caso não ocorreu, visto que o preparo recursal foi devidamente recolhido; 2. O tratamento inadequado ao consumidor configura dano moral a ser reparado e, quando praticado diante de outros clientes, gera um dano maior à parte, pois o constrangimento ultrapassa a esfera particular, tornando público todo o prejuízo sofrido; 3. Recurso conhecido e improvido; 4. Sentença mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o recurso apelatório e negar-lhe provimento, determinando que quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ, mantenho a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009322-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009322-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LEDA MARIA BARROSO
ADVOGADO(S): LUCAS CALAFELL (PI005615)
REQUERIDO: NATÁLIA GUERRA DE MIRANDA MOURA (INVENTARIANTE) E OUTRO
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELLE (PI002902) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ PEDIDO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central do recurso diz respeito sobre a validade do negócio jurídico celebrado entre as parte e a (Ín)ocorrência de simulação na realização deste. 2. Analisando a situação posta nos autos, entendo que o caso se amolda à hipótese de simulação, defeito do negócio jurídico descrito no art. 167 do Novo Código Civil. 3. Dessa forma, a prova produzida nos autos evidencia que houve a transferência simulada de domínio de imóvel, tudo indicando, inclusive, que foi realizada para evitar que o imóvel viesse a ser transmitido para a sua família, motivo pelo qual outra solução não há, senão, a manutenção da sentença de procedência da ação. 4. Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, a fim de manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos, pois em completa consonância com a legislação vigente e ausentes quaisquer erros a ensejar a sua reforma. Ausente o parecer Ministerial Superior. 5. Recurso Conhecido e Improvido, 6. Votação Unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, valendo-se dos elementos de prova colacionados aos autos, votar pelo conhecimento e i m provimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. A u s e n t e parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 14 de maio de 2019. a) Bei. Godofredo C. F. De Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001388-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001388-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTROS
APELADO: MARIA LENICE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S): MARCELO MOITA PIEROT (PI004007B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE DOMICÍLIO DIVERSO DO DEVEDOR - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO ANULADA. 1. Para fins de ações de busca e apreensão e reintegração de posse, a comprovação da mora revela-se imprescindível, de acordo com o preceituado pela Súmula 72 do STJ. 2. Para que o mencionado procedimento atinja a sua finalidade, qual seja, dar ciência ao devedor do seu débito a fim de que possa purgar a mora, mister se faz que a correspondência seja enviada para o endereço do devedor constante do contrato, sendo, pois, desnecessária a notificação pessoal do mesmo. 3. No caso em apreço, a notificação extrajudicial, fls. 16/16v, fora enviada e devidamente recebida no endereço da ré/apelada, conforme aviso de recebimento de fls. 17, no exato endereço constante no contrato de financiamento celebrado entre as partes, fls. 12/13. 4. Nesta senda, muito embora a notificação tenha sido realizada por cartório localizado em cidade diversa do domicílio do devedor, a mesma foi válida e atendeu sua finalidade, qual seja, constituir a mora. 5. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, dando-lhe provimento, para, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial que constituiu a devedora em mora, anular a sentença monocrática e determinar a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008678-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008678-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ACE SEGURADORA S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (PI009046) E OUTROS
APELADO: MICHELLE DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (PI009046) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Admitem-se efeitos modificativos aos Embargos de Declaração quando da omissão corrigida ou sanada a contradição, imponha-se conclusão lógica contrária a que chegou o decisório embargado. 2. A data da fixação dos danos morais é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. 3. A manutenção dos honorários advocatícios deve prevalecer incólume se atendidos os princípios da justa remuneração do trabalho profissional, da razoabilidade e proporcionalidade, calcados na dogmática dos §§ 3° e 4° do artigo 20 do CPC/1973. 4. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, suprimindo a omissão existente, determinar que sobre a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada a título de danos morais, sejam acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, incidente a partir da data da citação, e correção monetária, a partir da data do arbitramento, mantenho os demais termos do acórdão embargado. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009369-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009369-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ACELINA JULIA VIEIRA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DÊCLARATÓR1A DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar. In totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 480352739, a fim de que a titulo de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de RS 5.000,00 ( cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004266-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004266-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
AGRAVANTE: JOEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES (PI006989) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO A QUO QUE SE MOSTRA SATISFATORIAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL DEMONSTRA INDICATIVO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003306-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003306-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: O. J. M.
ADVOGADO(S): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR (PI000003)
REQUERIDO: W. F. C. R. E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO CARDOSO JALES (PI005920)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE ' PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A RESPEITO DO VÍNCULO ENTRE OS GENITORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central do recurso diz respeito sobre a possibilidade de anulação da sentença por falta de provas e a validade ou não da citação por editaí do apelante com a consequente anulação da sentença recorrida e de todos os a to s praticados no processo. 2, O fato de o requerido não ter comparecido à audiência não é fundamento suficiente para que a investigação de paternidade não seja reconhecida e nem que inexisíem provas, já que estas pode ser realizadas por outros meios, como a prova testemunhal colhida e a mudança de endereço do apelante sem ter informado ao Juízo, constituindo indícios veementes da paternidade do apelante. 3. Outrossim, o fato de o requerente ter sido citado por edital não é fundamento suficiente para anular a sentença proferida, já que restaram infrutíferas as tentativas de localização do apelante. 4. Assim sendo, mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos. 5. Recurso Conhecido e Improvido. 6. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, valendo-se dos elementos de prova colacionados aos autos, votar pelo conhecimento e i m provimento do recurso, maníendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme opina o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 14 de maio de 2019. a) Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto - Secretário.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004874-7 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004874-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: L J DE SANTANA NETO ME
ADVOGADO(S): JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES (PI002887) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO - UNIFIS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAU'. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DA LEI ESTADUAL N°. 5.465/2005, QUE ESTABELECE DISTÂNCIA MíNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. OFENSA AO PRINCIPIO DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. ART. 1°, IV E ART. 170, IV DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por confirmar integralmente a sentença em reexame necessário, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011320-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011320-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: EUCLIDES DE CARLI
ADVOGADO(S): GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA (PI007308) E OUTROS
REQUERIDO: ORQUÍDEA LEITÃO DE BRITO ROCHA E OUTROS
ADVOGADO(S): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA (MA003937) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. QUESTÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na sentença objurgada, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita e por falta de interesse de agir, aduzindo que a parte demandante ajuizou ação possessória sob o fundamento de propriedade. 2. É evidente dos autos que a questão é de natureza possessória, não havendo que se negar o prosseguimento do feito, com a sua extinção sem resolução do mérito, pelo fato de, na descrição da posse, os recorrentes afirmarem ter esta iniciado quando da aquisição do imóvel por meio de negócio jurídico Logo, a ação empregada é instrumento processual adequado para a perseguição da pretensão almejada pelo apelante, não devendo subsistir a extinção do processo sem resolução do mérito sob a alegativa de inadequação da via eleita. 3. A questão possessória não se encontra devidamente esclarecida nos autos, nestes inexistindo elementos probatórios suficientes a permitir tal esclarecimento, o que deve ser resolvido por meio de adequada instrução probatória. Em conclusão, não se mostra possível o julgamento do mérito da presente ação pelo Tribunal, pelo que não há outra senda senão remeter os autos à origem, para a devida instrução e julgamento do mérito. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de piso.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito com a devida instrução e julgamento do mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de maio de 2019 - Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001677-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001677-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: HELIMAR CAMPELO LEAL
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS (PI001851)
APELADO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE GAVA DE OLIVEIRA (SP146662) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MORA. 1. Viabiliza-se a revisão contratual, no intuito de extirpar as cláusulas abusivas porventura existentes, de acordo com o art. 51, incisos IV e X, do CDC. Importa agregar desde logo que, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36 e, desde que expressamente pactuada. 2. Reconhecida a existência de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, devendo ser oportunizado ao devedor o pagamento dos valores realmente devidos. 3. Recurso PARCIALMENTE provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do Apelado, para reduzir a taxa de juro anual do contrato de fl.15, para o importe de 41,97%; Reduzir a taxa de juro anual do pacto de fls.16/17 para o percentual de 49,63%; Reduzir, também, a taxa de juro anual do contrato de fls.18/19 para o importe de 44,11% e, ainda, reduzir a taxa de juro anual do contrato de fls.20/21 para o importe de 42,86%, todos de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central - BACEN. Determino, ainda, o afastamento da mora, porquanto reconhecido a abusividade dos encargos da normalidade dos contratos defls.13/21. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a ensejar sua intervenção no feito, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr.Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de maio de 2019.

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