Diário da Justiça
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Publicado em 29/05/2019 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032395-26.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Réu: OZANIAS VINUTE DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto juntado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003720-92.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARINA LUCIA ARAUJO
Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 1143)
Réu: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto juntado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000350-71.2006.8.18.0140
Classe: Oposição
Excipiente: RENOPECAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO (OAB/PIAUÍ Nº 1067)
Excepto: NOVATERRA VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto juntado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029990-51.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: RAIMUNDO NOANTO DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 27 de maio de 2019
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0013452-77.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: FILIPE GOMES DE SOUSA
Advogado(s): JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3673)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3673) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/06/2019, às 10h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005808-98.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO CARMO ALVES DE MENESES
Advogado(s): JORGE JOSE CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115)
Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Indefiro o pedido de gratuidade do executado, tendo em vista a não comprovação dos requisitos básicos para tal, visto que a situação de falência não significa hipossuficiência da parte. Ademais, tendo em vista a certidão de fl. 242, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Após, à conclusão. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001094-95.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)
Requerido: RAIMUNDO NONATO COSTA
Advogado(s):
Defiro o pedido de petição eletrônica nº 5002. Assim, caso haja restrição judicial do bem sub judice,expeça-se ofício para o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/PI com a finalidade de desbloquear o veículo descrito na exordial, bem como realize as devidas comunicações aos órgãos competentes inclusive ao SERASA. Intime-se a parte autora, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas já calculadas pela Contadoria à fl.99 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015492-42.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CLAUDIA SANTOS FERNANDES
Advogado(s): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2198/90), THYELTSON NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6757)
Requerido: BANCO FINASA BMC S/A- BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), JOSE MARTINS(OAB/SÃO PAULO Nº 84314)
Tendo em vista a certidão de fl.97 e a existência de boleto expedido à fl.95 com prazo já vencido, intime-se a parte autora para comparecer ao FERMUJUP (prédio do Tribunal de Justiça) com o fim de atualizar o boleto (fl.95) e realizar o pagamento. Cumpra-se TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006557-42.2013.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇAO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Indiciado: KARLA SABRYNA DE SOUSA, STEPHENSON HAMILTON DA SILVA
Advogado(s): RENAN CARLOS TELES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8003)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO os réus STEPHENSON HAMILTON DA SILVA e KARLA SABRYNA DE SOUSA nas penas dos art. 33 da Lei n° 11.343/2006, referente ao crime de Tráfico de Drogas, e ABSOLVO os réus da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, qual seja Associação para o Tráfico.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, CP; art. 59 do CP e art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
3.1) EM RELAÇÃO AO ACUSADO STEPHENSON HAMILTON DA SILVA
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente STEPHENSON HAMILTON DA SILVA. Réu primário, sem antecedentes, não constando em seu desfavor sentença penal condenatória, inclusive por tráfico de drogas.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza e diversidade dos entorpecentes, vez que ficou comprovado se tratarem de maconha e cocaína, sendo esta última considerada a mais nociva de todas.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Existe causa de diminuição da pena. Como o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Diminuo 2/3 da pena, fixando-a em 01 (ano) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO.
Assim, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art. 44 do Código Penal. A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Destarte, o acusado STEPHENSON HAMILTON DA SILVA faz jus à substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz da Vara de Execuções.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, inexiste o surgimento de novos fatos a para motivar a custódia do réu.
Condeno o réu em custas processuais, vez que assistido por Advogado particular.
3.2) EM RELAÇÃO À ACUSADA KARLA SABRYNA DE SOUSA
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente KARLA SABRYNA DE SOUSA. Ré primária, sem antecedentes, não constando em seu desfavor sentença penal condenatória, inclusive por tráfico de drogas.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza e diversidade dos entorpecentes, vez que ficou comprovado se tratarem de maconha e cocaína, sendo esta última considerada a mais nociva de todas.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Existe causa de diminuição da pena. Como a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Diminuo 2/3 da pena, fixando-a em 01 (ano) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO.
Assim, também deve-se observar a substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art. 44 do Código Penal. A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Destarte, a acusada KARLA SABRYNA DE SOUSA faz jus à substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz da Vara de Execuções.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, inexiste o surgimento de novos fatos a para motivar a custódia da ré.
Não condeno a ré em custas processuais, vez que assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
Determino a inclusão dos nomes dos Réus no rol dos culpados.
Expeçam-se guias de penas alternativas, conforme os casos, procedendo-se aos cálculos das multas.
Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP, e custas quanto ao réu Stephenson Hamilton da Silva.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda do dinheiro apreendido com os acusados em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Oficie-se.
Decreto a perda da motocicleta marca/modelo Honda/CG 150 TITAN, ano de fabricação/modelo 2004, chassi 9C2KC0B204R034490, cor azul, e indefiro o pedido de restituição do referido veículo (fls. 02/05 em apenso).
Decreto descarte dos demais objetos apreendidos, quais sejam capacete, telefones celulares, fone de ouvido, bolsa e carteira, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 19), à União Federal. Oficie-se ao SENAD.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 27 de maio de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008740-44.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DENIS LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9403)
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DELEGACIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra DENIS LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado DENIS LIMA DOS SANTOS, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal. Fixo a pena, definitiva, do réu DENIS LIMA DOS SANTOS em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
TERESINA, 27 de maio de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito Substituto da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000375-31.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTE-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, WELTON ALVES DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 30 / 07 / 2019, às 12:40 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. ...TERESINA, 21 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028781-03.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: ALDERLANE GOMES PRATA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para se manifestar sobre os embargos monitórios.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014150-54.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
Advogado(s): MARCELO SALES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4926)
Réu: IRANEIDE SOARES CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Defiro o pedido de concessão da gratuidade judicial, tendo em vista que a parte comprovou os requisitos suficientes à sua concessão. Proceda a secretaria à habilitação do Defensor Público como patrono do requerido. Expeça-se novo mandado de citação da requerida, nos termos do art. 334 do CPC. Cumpra-se. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011963-05.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Réu: PEDRO HENRIQUE BATISTA SOARES, LINCOLN MARCELLO MONTEIRO RABELO
Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), WESLEY DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 13337), FRANCIMARA APARECIDA DAMASCENO CARNEIRO(OAB/PARÁ Nº 16533)
DESPACHO: Intimar o advogado Dr. Wildes Próspero OAB PI nº 6373, para que manifeste,no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no na oitiva da testemunha de defesa indicada.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001789-63.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÍAUI
Advogado(s):
Réu: RICARDO QUEIROZ ANDRADE
Advogado(s): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584), ANTONIO WILSON ANDRADE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14258)
DESPACHO: A fim de apresentar, no prazo legal, defesa escrita, nos autos do processo acima referenciado.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015454-64.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CLAUDIO EVAN DOS ANJOS FREIRE
Advogado(s): ELMANO ZAGNER DE CARVALHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 8483)
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra CLÁUDIO EVAN DOS ANJOS FREIRE, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena prevista no art. 16, "caput" da Lei nº 10.826/03. Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado ao autor, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, considerando não haver, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia. Isto posto, com base no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu CLAÚDIO EVAN DOS ANJOS FREIRE, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída.
TERESINA, 27 maio de 2019.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito Substituto da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024341-03.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: R F DE ASSUNÇAOI JUNIOR ME, R F DE A FARIIAS
Advogado(s): LÚCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022)
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):
Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas judiciais a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010017-42.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de maio de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026232-30.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA MENDES
Advogado(s): ANDERSON MARQUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6391), LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5838)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811 )
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS: R$ 176,36 (cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos).
TOTAL: Valor: R$ 176,36.
TERESINA, 27 de maio de 2019
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000333-57.2017.8.18.0008
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX, JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, ADÁVIO RIBEIRO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
Requerido: ADAIR JOSÉ DE SÁ, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 30 / 07 / 2019, às 12:00 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. ... TERESINA, 21 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019581-35.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Requerido: RUBENS CLEMENTE RODRIGUES
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021400-12.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO BATISTA DE BRITO
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Réu: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Considerando a certidão de fl.134, remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812109-42.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO A DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO(s): PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812211-64.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RENATA AGOSTINHO QUEIROZ
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003382-64.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI
Advogado(s):
Réu: ABDIAS HENRIQUE PIRES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/06/2019, às 11:30h.