Diário da Justiça
8677
Publicado em 29/05/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 351 - 375 de um total de 2709
Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017217-90.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SAFRA S. A.
Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 230.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027430-92.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DO CARMO SAMPAIO DRUMMOND NUNES
Advogado(s): GUTHEMBERG GONCALVES DE MOURA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 10102)
Interditando: JOSE IDELFONSO DE MOURA NUNES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012394-20.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO SOCORRO SOARES SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS: R$ 861,01 (oitocentos e sessenta eum reais e um centavo).
TOTAL: Valor: R$ 861,01.
TERESINA, 27 de maio de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006455-88.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: F C OLIVEIRA & CIA LTDA
Advogado(s): NELSON DE ALENCAR JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 4796), KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780), SARA RAYANNY DE SOUSA DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 13010)
Requerido: J A PAULINO NUNES
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 27 de maio de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003394-78.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Exequente: CP ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2018)
Executado(a): CONSTRUTORA J C LUZ LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Ao autor para, no prazo de 5 dias, informar o endereço da parte Executada. TERESINA, 27 de maio de 2019
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0002119-32.1997.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS FILHO, JULIO CESAR OLIVEIRA CHAVES, JOSE PESSOA NETO, EDIMUNDO UCHOA LOPES, JOSE MARIA LINO, GUILHERME EUGENIO DE MEDEIROS, BEN-TEN DE SOARES E MARTINS, LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, JOSE RIBAMAR MENESES PIMENTEL
Advogado(s): LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8242), GABRIELA CRONEMBERGER RUFINO FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 9714), HAMILTON MENESES PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 1737), LUIZ GUSTAVO SOUSA PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 8408), GREGÓRIO MARTINS SARAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 1755)
Requerido: EMATER/PI - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: ?Vistos ? Arquivem-se os autos, pois não há atos a serem praticados no processo. Cumpra-se. TERESINA, 9 de abril de 2019. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.?
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029661-29.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA
Advogado(s): ROBERT DE ALCANTARA ARARIPE SEABRA(OAB/PIAUÍ Nº 9763)
Réu: ARISTIDE IZAIAS DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1315)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011528-41.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DANILLO REGIS CARVALHO
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Requerido: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS: R$ 1.216,53 (hum mil duzentos e dezesseis e cinquenta e três centavos).
TOTAL: Valor: R$ 1.216,53.
TERESINA, 27 de maio de 2019
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022373-59.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: CICERO DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE PEDREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13525)
Réu: JACIONE ROSA DA CONCEIÇÃO GOMES BARBOSA
Advogado(s):
Ementa: Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito , quando
as partes , condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo
mediante transação. Inteligência do art. 487, III , " b " do Novo CPC ,c/c artigo 316 do
mesmo código .
1. AÇÃO de DIVÓRCIO LITIGIOSO, convertida em DIVÓRCIO CONSENSUAL
, partes epigrafadas e já qualificadas nos autos .
2. Consta petição com acordo extrajudicial celebrado pelas partes , onde se
requer a homologação .
3. O Ministério Público , via representante , manifestou-se opinando pela
homologação do acordo , uma vez que obedecidas as formalidades legais .
Relatados, em síntese, passo à DECISÃO .
4. Ante o exposto , por ser esta a vontade das partes, HOMOLOGO , para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação, em todos os seus termos, celebrada
pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos.
5. Por consequência, declaro extinto o vínculo conjugal, via DIVÓRCIO , do
casal CÍCERO DA SILVA BARBOSA e JACIONE ROSA DA CONCEIÇÃO GOMES
BARBOSA, nos termos do artigo 266, § 6º da CF , com a nova redação da EC 66/2010 .
6. Servirá cópia desta sentença, devidamente autenticada com selo do TJPI e
acompanhadas dos documentos necessários, como mandado de averbação junto ao
Cartório do registro civil pertinente . O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira.
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 17/05/2019, às
15:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
7. Por fim, declaro EXTINTO o PROCESSO , com resolução de mérito , nos
termos do art. 316 c/c 487, III b , do Novo CPC .
8. Expedidas as comunicações e feitas as anotações devidas, arquivem-se os
autos independentemente de trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo
deslinde se deu sob o pálio da composição.
Custas pelas partes, meio a meio .
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0022056-37.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: LOURIVAL DE SOUSA LIMA FILHO
Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)
DESPACHO: para comparecer á audiência de instrução e julgamento dia 14/06/2019 ás 08h30min na sala de audiências da 2ª Vara do Júri 5º andar. Eu, Claudia Regina Silva dos Santos, Analista Judicial digitei,
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0009174-33.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO BATISTA DE SOUSA, HAROLDO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/06/2019, às 10:00h.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002308-43.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES(OAB/SANTA CATARINA Nº 9755)
Requerido: EDNA DA SILVA SANTOS GUIMARÃES
Advogado(s):
DESPACHO: Ao Cartório para emissão do boleto correspondente às custas finais pendentes na referida ação. Ato contínuo, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para ciência sobre a emissão do respectivo boleto, ao qual poderá ter acesso através do Portal do Advogado, e comprovação de seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido mencionado prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de não pagamento das custas finais procedendo-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos, enviando-os ao Arquivo Judicial, com fulcro no Provimento 15/2016 da CGJ - TJPI. Após, remetam-se ao FERMOJUPI, via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), o relatório expedido pelo sistema Themis Web com todas as Certidões de Não Pagamento de Custas Finais para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Cumpra-se. Link do boleto de custas finais -http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/ExibeBoleto.fpg?id=1265585&md5=ed12c6e01e8f4a6c02d3cd1195d65098
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006292-11.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: ROSINETE GUIMARÃES
Advogado(s):
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré ROSINETE GUIMARÃES nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006.
O grau de culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto; antecedente favorável, ré tecnicamente primária. Quanto à conduta social, não há informações nos autos para valorar; a personalidade da agente não é voltada à prática delituosa, não respondendo a nenhuma outra demanda. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são normais e porquanto não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza das drogas apreendidas é desfavorável, vez que foi apreendido em poder da ré CRACK, substância possuidora de alto grau de vício. A quantidade da droga é desfavorável a ré, 337 g (trezentos e trinta e sete gramas) de Crack, conforme Laudo Pericial Definitivo às fls. 91/93 dos autos.
Da pena-base: fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Existe atenuante da confissão, prevista no art. 65, d, do Código Penal. Atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexiste agravante.
Inexiste Causa de Aumento de Pena.
Por fim, no que toca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da Lei de Drogas, aplico-a em 2/3 em virtude da ré não responder a nenhum outro processo, além de ser possuidora de bons antecedentes. Assim, pelo acima delineado não ficou demostrado o caráter da acusada inclinado à prática de delitos.
Fixo a pena para o crime de tráfico de drogas em 1 ano e 08 meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas da ré, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário.
DESTA FORMA, FICA A RÉ ROSINETE GUIMARÃES CONDENADA, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO.
Com fundamento no art. 44, do CP, a pena será substituída por prestação de serviços à comunidade na forma do que preconiza o artigo 46 do CP.
Concedo a acusada o direito de apelar solta, tendo em vista não se apresentar como pessoa perigosa para o convívio social. Não vislumbro presentes os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP).
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de parte acompanhada por advogado particular durante todo o trâmite processual.
PROVIMENTOS FINAIS
Decreto a perda do dinheiro apreendido conforme auto de apresentação e apreensão (fls. 15) para a União Federal. Oficie-se ao SENAD.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;
Expeça-se Guia de Cumprimento de Pena Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 27 de maio de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0022492-98.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOAO BATISTA MESQUITA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/06/2019, às 10:30h.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026172-18.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA EDILEIDE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
Réu: MARV CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7763)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013794-98.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)
Réu: ERIOSVALDO LIMA BARBOSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 27 de maio de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004757-71.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: CARLOS ANDRE LIMA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ALEXANDRA CARVALHO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002152-89.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSIANE NASCIMENTO DE MACEDO
Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728)
Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Fica designada audiência, com a finalidade específica de realização de perícia, para o dia 07/06/2019 às 08:00 horas. Intimo a parte ré, por meio de seu advogado, para comparecimento ao ato e informo que a parte autora, foi intima através de sua advogada, a qual compareceu nesta data em secretaria comprometendo-se com o comparecimento da pericianda ao ato.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007198-35.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: JANIEL CARLOS DE SOUSA
Advogado(s):
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO o acusado JANIEL CARLOS SOUSA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Réu primário possuidor de bons antecedentes. Lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Porém, desfavoráveis as circunstâncias específicas do art. 42 da LAD: natureza e quantidade das drogas. Quanto à natureza, valoro-a negativamente tendo em vista a apreensão de mais de 1 tipo de droga, entre elas o crack, a mais nefasta de todas as drogas. Ainda, observa-se que foi apreendida uma quantidade significativa de drogas, totalizando 83 gramas de substância entorpecente.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
Pena base considerada acima do mínimo legal, sendo valorados negativamente a natureza de uma das substâncias, bem como a quantidade apreendida, quando da sua prisão em flagrante.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Existe causa de diminuição da pena. O Réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diminuindo a pena em 2/3, uma vez que preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Inexiste causa de aumento de pena.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, ausente se encontra o surgimento de novos fatos a para motivar a custódia cautelar de JANIEL CARLOS SOUSA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas ao acusado, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Decreto a perda do dinheiro apreendido em poder do Réu, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 19) e a Guia de Depósito Judicial (fl. 67), em favor da União.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que se encontrava assistido por Advogado Particular.
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 27 de maio de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021507-51.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D.D.S.B., S.G.A.F.B., R.S.B., S.S.B., OLIVIA GRACE ALVES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)
Requerido: DAVID PEREIRA BRAGA
Advogado(s):
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026475-32.2013.8.18.0140
Classe: Consignatória de Aluguéis
Autor: SIMONELLE FERREIRA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 8435)
Réu: RAIMUNDO DIOLINO DA CUNHA
Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
Recolha a parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812158-83.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: OI MOVEL S.A.; EXEQUENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO,MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIO PRIMO DA SILVA FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023109-77.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/MARANHÃO Nº 8931)
Requerido: MARCIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto juntado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007996-30.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS LIMA
Advogado(s): JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)
Requerido: BANCO ITAULEASING S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto juntado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004141-09.2010.8.18.0140
Classe: Notificação
Notificante: ALZIRA MADEIRA REIS
Advogado(s): MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)
Notificado: B Z E ASSESSORIA E CONSULTORIA, STELITA BOBA ALVES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS: R$ 88,19 (oitenta e oito reais e dezenove centavos)
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 27 de maio de 2019