Diário da Justiça
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Publicado em 29/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005796-11.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: R L D C V
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9526)
Réu: L C D C V
Advogado(s):
4. parte autora deixou de comparecer aos atos processuais, mesmo intimada para manifestar-se, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias.
5. Ademais, conforme art. 77, V do CPC, é dever das partes informarem seus endereços quando do primeiro momento que lhes couber falar nos autos, e permanecerem atualizando-os, mesmo que tal modificação seja temporária.
6. In casu, a requerente nem mesmo manteve seu endereço atualizado, o que demonstra o desinteresse da parte com o andamento do processo, ensejando assim, a aplicação do artigo 485, III do CPC.
7. Desse modo, não há óbice ao acolhimento do parecer ministerial, pois restou caracterizada a desídia da autora no andamento do feito.
8. Ex positis, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas de lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
TERESINA, 11 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de TERESINA, em substituição
DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027336-52.2012.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA PACHECO
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO ALVES BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7421)
Requerido: MAURO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000316-43.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: GPI- 10ª DRPC-AUTORIDADE POLICIAL - DPC-MOISÉS ARAGÃO LINHARES ,EDVAM MARQUES DA SILVA, EDVAN MOREIRA DOS SANTOS, JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, EDIVAN MARQUES DA SILVA, "VULGO POTOTÔ
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 29 / 07 / 2019, às 10:40 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. ... TERESINA, 21 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025014-54.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)
Requerido: JUAN FILIPE DA SILVA RAMOS
Advogado(s):
Vistos,etc.Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 53/v.Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016332-18.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: FABIENE DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s): RODRIGO XAVIER SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9009)
Requerido: VALDEMAR FERNANDES DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de maio de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030580-28.2008.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976)
Réu: MARIA JOSE SOUSA
Advogado(s): IVAMARA SANTOS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3863), LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
À secretaria para inscrição das partes na dívida ativa do Estado e SERASAJUD. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021147-58.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: LOUIS VITOR DE MESQUITA LIMA, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA
Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Executado(a): JUSSARA RIBEIRO CHAVES, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
À Secretaria para que certifique se houve o pagamento, no prazo legal, das
custas relativas à expedição de carta precatória.
Logo que recolhida as custas, expeça-se nova carta precatória para intimar
MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVA, no seguinte endereço: AV JOSE MARIA
WHITAKER, Nº 714, AP 3 A, PLANALTO PAULISTA, CEP : 04057000, SAO PAULO SP.
Defiro nova pesquisa no INFOJUD para a fim de localizar o atual endereço
JUSSARA RIBEIRO CHAVES.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002767-11.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - NOVAFAPI, FRANCISCO ANTONIO DE ALENCAR
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 13855), IGOR BARBOSA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13983)
Réu: WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA
Advogado(s):
Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença
como uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido
Provimento, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a
redistribuição do presente cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação
de conhecimento.
Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e
eletrônicos, os números dos processos e a forma de tramitação.
Decorrido o prazo assinalado, dê-se baixa nos autos físicos.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003654-34.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: P A R D S N
Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: E G D F, J D A N
Advogado(s):
3. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
4. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
5. Defiro em favor da autora os benefícios da Justiça Gratuita, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA, 11 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de TERESINA, em substituição
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000312-06.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PICOS
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE PICOS, DOMINGOS DE SOUZA COELHO RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 29 / 07 / 2019, às 10 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.... TERESINA, 21 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018757-86.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO VOTORANTIN S.A
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO(OAB/SÃO PAULO Nº 179235), DANILO FROTA ARUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4837)
Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas judiciais a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000311-21.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO D DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE BOM JESUS - PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 29 / 07 / 2019, às 11:30 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. ....TERESINA, 21 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002922-97.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): VANESSA CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8656)
Requerido: TAC-MAC ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, JOSE CLAUDIO COUTINHO DE ARAUJO, THIAGO ARAUJO COUTINHO
Advogado(s):
Analisando os autos, verifico que o mesmo já fora sentenciado (fl. 116), inclusive com trânsito em julgado (fls. 126), e custas processuais pagas (fls. 119/121). Isto posto, arquivem-se os autos nas formalidades de estilo. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010903-31.2016.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: IMOBILIARIA LIMA AGUIAR LTDA
Advogado(s): DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10403)
Réu: SUZANE SOARES NUNES - MEE, UBIRAJARA NUNES DE MIRANDA, MARIA DO SOCORRO SOARES NUNES DE MIRANDA, PATRICIA SOARES NUNES
Advogado(s):
Vistos, etc. Requer o autor, desistência da ação em relação aos locatários eprosseguimento somente em relação aos fiadores.Prevê o artigo 485, VIII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quandohomologar o pedido de desistência. Quando o autor desiste da ação antes do oferecimentoda contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de consentimento doréu, de acordo com a interpretação contrario sensu do § 4º do art. 485 do Código deProcesso Civil.Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência em relação aoréu SUZANNE SOARES NUNES MEE , julgando extinto o feito sem resolução de mérito,com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistênciado feito.Intimem-se.Certifique-se acerca o oferecimento de defesa pelos demais integrantes dopolo passivo nos termos do art. 335, §2º.
DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021012-85.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339), RONDINELI MOURA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4072)
Requerido: GILVAN RODRIGUES
Advogado(s):
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, venha cumprir o determinado no
despacho de fl. 63, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, § 1º do NCPC
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003763-09.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE HORTO
Advogado(s): PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO(OAB/PIAUÍ Nº 10851)
Réu: PORTEC LTDA - ME
Advogado(s):
Considerando não conhecimento do agravo de instrumento, conforme certidão de fls. 78, determino a intimação da parte autora para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012890-44.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: F D C M
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: T D R B
Advogado(s):
3. parte autora deixou de comparecer aos atos processuais, mesmo intimada para manifestar-se, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias.
4. Ademais, conforme art. 77, V do CPC, é dever das partes informarem seus endereços quando do primeiro momento que lhes couber falar nos autos, e permanecerem atualizando-os, mesmo que tal modificação seja temporária.
5. In casu, a requerente nem mesmo manteve seu endereço atualizado, o que demonstra o desinteresse da parte com o andamento do processo, ensejando assim, a aplicação do artigo 485, III do CPC.
6. Desse modo, não há óbice ao acolhimento do parecer ministerial, pois restou caracterizada a desídia da autora no andamento do feito.
7. Ex positis, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas de lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
TERESINA, 11 de abril de 2019
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de TERESINA, em substituição
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030346-02.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ALEXENDRE ARAUJO SILVA
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu:
Advogado(s):
Defiro pedido de fls. 159/161 para realização de pesquisa do endereço da requerida pelo sistema RENAJUD conforme dados constantes da referida petição. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030064-32.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Requerido: LUIZ CARLOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha
atualizada do valor do débito.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013147-50.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ FERRAZ
Advogado(s): PAULO ASSIS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3425)
Réu: ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO CREDCARD S/A
Advogado(s): RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5914)
Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022052-29.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: IZAEL DE SENA ROSA PEREIRA, BRUNO WANDERSON DE SOUSA
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)
"Isto posto PRONUNCIO os acusados IZAEL DE SENA ROSA PEREIRA e BRUNO WANDERSON DE SOUSA, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes dos homicídios tentados, praticados contra as vítimas PEDRO RIBEIRO DA SILVA FILHO, ANDERSON DA SILVA REIS, FÉLIX TEODORO MONTEIRO e SILAS NASCIMENTO AVELINO, tipificados no art. 121, § 2º, incisos II e III c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Os acusados Izael de Sena Rosa Pereira e Bruno Wanderson de Sousa se encontram segregados e não se verifica qualquer ilegalidade no referido ato, capaz de autorizar o relaxamento pretendido. A instrução criminal já findou e não há qualquer inércia no aparato Estatal que tenha culminado com o postergamento da instrução.
Por outro lado, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da segregação cautelar dos acusados IZAEL DE SENA ROSA PEREIRA e BRUNO WANDERSON DE SOUSA. A materialidade do delito está comprovada nos autos e existem indícios que apontam para os acusados a autoria dos homicídios tentados narrados nestes autos. A ousadia e o "modus operandi" empregado no cometimento dos delitos evidenciam a periculosidade dos acusado ao meio social , o que respalda a manutenção das suas segregações cautelares.
Assim sendo e com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a segregação cautelar do acusado.
Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se o Representante do Ministério Público e a defesa do acusado para no prazo de 05 (cinco dias, apresentarem os róis de testemunhas que deverão depor no Plenário do Júri, até o máximo de 5 (cinco), podendo ainda, no mesmo prazo, juntar documentos e requerer diligências.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 21 de maio de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016639-30.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: PAULO SERGIO ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010219-43.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MATEUS SAMUEL CARVALHO DOS ANJOS
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DOS ANJOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de maio de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020276-91.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REJANE QUIRINO DA SILVA, ALCIDES FERNANDES LIMA FILHO
Advogado(s): LARISSA MOTA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9582), IGOR MOTA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 6590)
Réu: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, SÃO FRANCISCO PNEUS LTDA, GOVESA MOTORS VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO(OAB/CEARÁ Nº 11140), EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB/MINAS GERAIS Nº 64225), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA(OAB/BAHIA Nº 26312), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610), ADEMAR BASTOS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1456), VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBÊLO(OAB/PIAUÍ Nº 2604), JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE(OAB/CEARÁ Nº 11160)
Vistos etc.Tendo em vista, dificuldade de localização do perito anteriormente nomeado,renomeio Cássio Rodrigues, Engenheiro Mecânico, Endereço: R. Juíz João Almeida -Ininga, Teresina - PI, 64049-650 , Teresina-PI.Notifique-se pessoalmente o perito para dizer se aceita o encargo. Aceitando oencargo deverá indicar o valor de seus honorários.Após apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes paramanifestarem-se sobre a aludida proposta e em caso de aceitação depositar em juízo ovalor correspondente ao montante proposto.Determino ainda, a intimação da parte demandante para informar onde seencontra e as atuais condições da motocicleta objeto da presente ação.Intimem-se e Cumpra-se
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005469-66.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OCIONEIDE DE SOUSA
Advogado(s): IRACEMA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 9306)
Réu: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
1. Trata-se de uma Ação Declaratória de União Estável c/c Alimentos, ajuizada
por Ocioneide de Sousa, em face de Márcio de Oliveira Santos, ambos devidamente
qualificados.
2. Depreende-se da leitura da Petição Inicial, em suma, que os menores
MATHEUS DE SOUSA SANTOS e MÁRCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR são fruto de
um relacionamento entre a requerente e o requerido, todavia, o requerido não vem
contribuindo para o sustento de sua prole, recusando-se a colaborar espontaneamente.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de alimentos mensalmente no percentual
de 50% do rendimento do requerido.
3. Decisão, às fls. 35, fixando alimentos provisórios no percentual de 30%
(trinta por cento) dos rendimentos do requerido.
4. Certidão, às fls. 41, informando que o Sr. Márcio de Oliveira Santos foi
devidamente intimado, mas não apresentou manifestação.
5. Decisão, às fls. 43, decretando a revelia da parte requerida.
6. Termo de Audiência de Conciliação, às fls. 61, que restou infrutífera diante
da ausência do requerido.
7. Manifestação do suplicado, às fls. 64-66, requerendo a habilitação do seu
patrono nos autos.
8. Termo de Audiência, às fls. 80-81, informando a ausência da autora. Diante
disso, o réu solicitou a intimação da autora para que informe se ainda possui interesse no
prosseguimento do feito.
9. Manifestação da Sra. Ocioneide de Sousa, às fls. 85, informando que não
possui interesse no prosseguimento do feito.
10. Em petição, às fls. 91-92, o suplicado requereu que o processo fosse
arquivado, com base na manifestação supracitada, além disso requereu que a decisão que
fixou alimentos provisórios fosse revogada ou que fosse fixados alimentos no percentual de
20% (vinte por cento)do salário mínimo.
11. O Ministério Público, à fl. 96, se manifestou pela conversão dos alimentos
provisórios em definitivos, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do
requerido, bem como opinou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
12. A obrigação alimentar que ora se trata é expressamente prevista no art.
229 da Constituição Federal e nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil.
13. A criança e o adolescente para que tenham um desenvolvimento
intelectual e saudável precisam ter suas necessidades básicas supridas, cabendo tal ônus
aos seus responsáveis e, na presente demanda, o requerente necessita de prestação
alimentícia de seu genitor em valor suficiente para tal.
14. Todavia, seguindo a regra do art. 1.695 do CC, para que seja determinado
valor de pensão alimentícia, deve o julgador levar em conta o binômio
necessidade-possibilidade.
15. Quanto às necessidades do autor estas são latentes e presumidas, além
disso, cada vez mais que a criança vai se desenvolvendo, maiores também serão as suas
demandas.
16. Os autos revelam que o requerido trabalha como tenente coronel,
comandante do BOPE e aufere renda mensal líquida de aproximadamente em R$ 3.500,00.
17. Dessa forma, comprovada a paternidade em relação ao requerente, a
necessidade dos menores, a possibilidade de pagamento pelo requerido, bem como a
decisão retro, aliado ao Parecer Ministerial, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE
EM PARTE o pedido para fixar o pensionamento alimentar definitivo devido ao autor
no valor de 30% dos rendimentos do requerido a ser descontado em folha de
pagamento, após deduções obrigatórias (Previdência e IR), incidindo ainda sobre o
13º e férias, e não incidindo sobre verbas rescisórias.
18. Oficie-se o órgão empregador do requerido, para efetuar os devidos
descontos de natureza alimentícia.
19. Ciência ao Ministério Público.
20. P.R.I.C.